DECRETO N. 37.740, DE 27 DE OUTUBRO DE 1993

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o Artigo 28 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, o Convênio ICMS-15/90, de 30 de maio de 1990, cláusula quinta, o Protocolo ICMS-11/91, de 21 de maio de 1991, cláusula quarta, na redação do Protocolo ICMS-31/91, de 26 de setembro de 1991, com as alterações do Protocolo ICMS-58/91, de 5 de dezembro de 1991,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operaçõess Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o parágrafo único do Artigo 273:
"Parágrafo único - Em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior:
1. quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:
a) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;
b) 170% (cento e setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;
c) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
d) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;
e) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;
f) 100% (cem por cento) para refrigerante "pré-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
g) 115% (cento e quinze por cento) para chope;
h) 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
2. para determinação da base de cálculo quando a saída subsequente promovida pelo estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, deva ser efetuada diretamente a consumidor, os percentuais de margem de lucro a serem aplicados são os previstos no item anterior, observando-se disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.";
II - o item 2 do § do 1.º do Artigo 299:
"2. na hipótese do inciso II, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e o disposto no Artigo 631, poderá ser efetuado sem os acréscimos legais, até o 15.º (décimo quinto) dia, contado da data do efetivo embarque do café.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao inciso II do artigo anterior, aos embarques de café ocorridos a partir de 1.º de outubro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de outubro de 1993.

São Paulo, 30 de setembro de 1993.
Ofício GS-CAT n.º 1.403-A/93
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS.
O inciso I do artigo 1.º, mediante nova redação ao parágrafo único do Artigo 273, permite que o estabelecimento fabricante, ao promover saídas aos atacadistas, incluídos os distribuidores, em relação ás vendas de refrigerantes e cervejas, inclusive chope, que estes devam efetuar diretamente ao consumidor final, aplique sobre seu preço, margem de lucro prevista para os estabelecimentos varejistas.
A medida procura compatibilizar a legislação relativa à substituição tributária com retenção do imposto com a sistemática de comercialização comum no setor de bebidas, nos casos em que a mercadoria é vendida ao consumidor final diretamente pelo estabelecimento distribuidor.
O inciso II do artigo, mediante nova redação ao item 2 do § 1.º do Artigo 299, restaura o prazo para pagamento do imposto incidente na saída de café cru para o exterior vigorante no Convênio ICMS-15/90, consistente no 15º dia contado da data do embarque do café, atualizando-se monetariamente a partir do 10º dia Como se sabe, a alteração anterior, que estabeleceu a atual redação, fixando no 25º dia a contar do embarque o prazo para o pagamento do imposto, foi necessiria em virtude da medida adotada pelo Estado de Minas Gerais, em desacordo com o referido convfenio, acarretando problemas para o nosso setor exportador, alijando o contribuinte paulista do mercado internacional. Removida a causa dessa medida, com a adequação de Minas Gerais aos termos do Convênio 15/90, impõe-se a alteração ora pretendida.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição do Decreto na forma oferecida, aproveitando o ensejo para reiterar meus protestos de estima e consideração.
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Nesta