DECRETO N. 37.812, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1993
Introduz alteração
no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá
outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõem os Convênios
ICMS-83/92, celebrado em Brasília-DF, em 30 de julho de 1992, e
ratificado pelo Decreto n. 35.503, de 18 de agosto de 1992, e
ICMS-85/93, celebrado em Fortaleza-CE, em 10 de setembro de 1993, e
aprovado pelo Decreto n. 37.542, de 28 de setembro de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a
vigorar com a redação que se segue, o inciso II do item
10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.
33.118, de 14 de março de 1991:
"II - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de
farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH),
lingüiça, massas alimentícias não cozidas,
nem recheadas ou preparadas de outro modo, mortadela, salsicha,
sardinha enlatada e vinagre - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze
centesimos por cento).".
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a redação
que se segue, os §§ 2.º e 3.º do Artigo 5.º do
Decreto n. 37.737, de 27 de outubro de 1993, mantendo-se em
relação ao § 2.º, a redação dos
seus itens:
"§ 2.º - O saldo credor do imposto existente no dia em que for
efetuado o correspondente levantamento de estoque, mediante a sua
utilização, poderá ser deduzido do valor do
imposto devido, observando-se, sem prejuizo das demais
exigências, o que segue:";
"§ 3.º - A faculdade prevista no parágrafo anterior,
limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido,
aplica-se, igualmente, a estabelecimento enquadrado no Regime de
Estimativa, dispensada a apuração da existência de
saldo credor do imposto, sem prejuízo das demais
exigências.".
Artigo 3.º - Passa a vigorar com a redação
que se segue, o Artigo 2.º do Decreto n. 37.740, de 27 de
outubro de 1993:
"Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, em relação
ao inciso II do artigo anterior, aos embarques de café
ocorridos a partir de 1.º de novembro de 1993.".
artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de novembro de 1993.
SECRETARIA DA FAZENDA
São Paulo, 3 de novembro de 1993
Ofício GS/CAT n.º 1641/93
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS
e dá outras providências.
O Artigo 1.º altera a redação do item 10 da
Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS para incluir no
benefício fiscal outorgado á cesta básica a
lingüica. As operações realizadas com esse produto
passam a ter a base de cálculo do imposto reduzida, de tal forma
que a carga tributária incidente corresponda a 7%. Trata-se de
produto de reconhido uso popular e tal providência é
tomada com base no permissivo legal encontrado no Convênio
ICMS-83/92.
O Artigo 2.º altera os §§ 2.º e 3.º do Artigo
5.º do Decreto 37.737, de 27 de outubro de 1993. Este último
artigo cuida do recolhimento do imposto relativo ao estoque de pneus,
câmaras-de-ar e protetores de borracha existente no dia 31 de
outubro de 1993, véspera da entrada em vigor regime de
substituição tributária dessas mercadorias.
A alteração proposta suprime o limite de 50% do valor do
imposto devido para abatimento do crédito existente no
estabelecimento e se adequa ao disposto no Convênio ICMS-85/93,
que não prevê o limite. A restrição, no
entanto, fica mantida para os estabelecimentos enquadrados no regime de
Estimativa, que estão dispensados da apuração da
existência de saldo credor do imposto nesse momento.
O artigo 3.º, por sua vez, dá nova redação ao
artigo 2.º do Decreto n.º 37.740, de 27 de outubro de 1993, que
cuida da vigência desse decreto. Isso porque, foi colocado com
impropriedade que o termo inicial do prazo referente ás
exportações de café cru, de que trata o item 2 do
.§ 1.º do artigo 299 do Regulamento do ICMS, seria a partir de
1.º de outubro de 1993, quando o correto seria a partir de 1.º
de novembro de 1993, como agora se faz.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência
a edição do decreto na forma da minuta oferecida,
aproveitando o ensejo para reiterar meus protestos de estima e
consideração.
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cláudio Cintrão Forghieri
Secretário Adjunto
Respondendo pelo Expediente
na Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
DOUTOR LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta