DECRETO N. 37.820, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993
Aprova protocolo que especifica e
introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunição
- RICMS
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõem os Artigos 56 e 59 da Lei
n. 6.374, de 19 de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
aprovado o Protocolo ICMS - 32/93, celebrado em Brasilia-DF, em 25 de
outubro de 1993, cujo texto, publicado no Diário Oficial da
União de 1.º de novembro de 1993, e reproduzido em anexo a
este decreto.
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Artigo 102 do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, os §§ 5.º e 6.º, com a seguinte
redação:
"§ 5.º - Na operação de recebimento a que se
refere o inciso I e em substituição ao disposto na sua
alínea "a", a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do
ICMS poderá recolher o imposto devido até o 109 (decimo)
dia, contado da data do registro da Declaração de
Importação, desde que:
1. o desembarago da mercadoria ocorra em território paulista;
2. sejam observadas as normas sobre o assunto estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
§ 6.º -
Relativamente ao parágrafo anterior, a conversão prevista
no artigo 631 dar-se-á no termo final do prazo ali indicado.".
Artigo 3.º- Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês
subseqüente.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 12 de novembro de 1993.
Protocolo ICMS n.° 32, de 25 de Outubro de 1993
Fixa prazo para o recolhimento do imposto retido incidente sobre as
operações pneumáticos, câmaras de ar e
protetores.
Os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças das
unidades federais signatários do presente, reunidos em
Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 1993,
considerando que o Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de
1993, não prevê o prazo de recolhimento do imposto
incidente sobre as operações com pneumáticos,
câmaras de ar e protetores, retido pelo regime de
substituição tributária,
considrerando, todavia, que o Convênio ICMS 92/89, de 22 de
agosto de 1989, já fixa prazo para o recolhimento do imposto,
resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - O imposto retido por
substituição tributária nos termos do
Convênio ICMS 85/83, de 10 de setembro de 1993, será
recolhido até o 9.° dia do mês subseqüente ao em
que foi efetuada a sua retenção, obervado o disposto na
Cláusula sexta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro
de 1993.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Acre - George Teixeira Pinheiro; Alagoas -José Marques Silva;
Amapá - Antonio José Dantas Torres p/ José Edson
dos Santos Sarges; Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro
p/Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto;
Ceará - João de Castro Silva; Distrito Federal - Vilmar
Kaoth p/Everardo de Almeida Maciel; Espírito Santo - Luiz Carlos
Menegatti p/José Eugênio Vieira; Goiás - Valdivino
José de Oliveira; Maranhão - Salomão Pires de
Carvalho p/Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Umberto Camilo
Rodovalho; Ma- to Grosso do Sul - Valdemar Justus Horn; Minas Gerais -
Delcimar Maia Filho p/Roberto Lúcio Rocha Brant; Pará -
Walber da Conceição Ferreira p/Roberto da Costa Ferreira;
Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Heron Arzua;
Pernambuco - Antonio Almeida Lima; Piauí - Valda Maria Rodrigues
Dantas p/Moisés Ângelo de Moura Reis; Rio de Janeiro -
Alexandre da Cunha R. Filho p/Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do
Norte - Alcides Pereira de Castro p/Manoel Pereira dos Santos; Rio
Grande do Sul - Paulo Roberto Valdez Silveira p/Orion Herter Cabral;
Rondônia - Bader Massud Jorge Badra; Roraima - Antonio
Leocádio V. Filho; Santa Catarina - Luiz Fernando Verdine
Salomon; São Paulo - Eduardo Maia de Castro Ferraz; Sergipe -
Maria da Glória A. Guedes p/Antonio Manoel de C. Dantas;
Tocantins - Marcos Rodrigues de Faria.
SECRETARIA DA FAZENDA
São Paulo, 4 de novembro de 1993
Ofício GS/CAT n.° 1.646/93
Senhor Governador
Tendo a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que aprova protocolo e introduz alteração no
Regulamento do ICMS.
O Artigo 1.° aprova o Protocolo ICMS-32/93, que fixa prazo de
recolhimento do imposto devido por substituição
tributária, relativamente a pneus, câmaras-de-ar e
protetores de borracha. De se notar que tal prazo não foi
previsto no Convênio ICMS-85/93, de 10 de setembro de 1993, que
institui essa substituição.
O Artigo 2.°, mediante alteração no Regulamento do
ICMS, tem por objetivo alterar o prazo de recolhimento do imposto
incidente na importação de mercadorias e viabilizar a
declaração do tributo devido por meio de guia de
informação, instrumento que se mostra mais
benéfico tanto ao contribuinte como ao Fisco, permitindo a este,
quando for a hipótese, maior agilidade na cobrança do
crédito tributário.
Como se sabe, hoje, a legislação fixa que o recolhimento
do débito fiscal decorrente da operação de
recebimento de mercadoria importada do exterior deve ser efetivado
até o momento do registro da Declaração de
Importação, por meio de guia de recolhimentos especiais.
A medida permitirá que esse recolhimento seja feito até o
10.° dia, contado do registro daquela declaração.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência
a edição do decreto na forma oferecida, aproveitando o
ensejo para reiterar meus protestos de estima e
consideração.
a) Eduardo Maia de Castro Ferraz - Secretário da Fazenda
a) Cláudio Cintrão Forghieri - Secretário Adjunto
- Respondendo pelo Expediente na Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta