DECRETO N. 37.820, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993

Aprova protocolo que especifica e introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunição - RICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Artigos 56 e 59 da Lei n. 6.374, de 19 de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Protocolo ICMS - 32/93, celebrado em Brasilia-DF, em 25 de outubro de 1993, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 1.º de novembro de 1993, e reproduzido em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Artigo 102 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, os §§ 5.º e 6.º, com a seguinte redação:
"§ 5.º - Na operação de recebimento a que se refere o inciso I e em substituição ao disposto na sua alínea "a", a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá recolher o imposto devido até o 109 (decimo) dia, contado da data do registro da Declaração de Importação, desde que:
1. o desembarago da mercadoria ocorra em território paulista;
2. sejam observadas as normas sobre o assunto estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
§ 6.º - Relativamente ao parágrafo anterior, a conversão prevista no artigo 631 dar-se-á no termo final do prazo ali indicado.".
Artigo 3.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz,  Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 12 de novembro de 1993. 

Protocolo ICMS n.° 32, de 25 de Outubro de 1993
Fixa prazo para o recolhimento do imposto retido incidente sobre as operações pneumáticos, câmaras de ar e protetores.
Os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças das unidades federais signatários do presente, reunidos em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 1993,
considerando que o Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, não prevê o prazo de recolhimento do imposto incidente sobre as operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores, retido pelo regime de substituição tributária,
considrerando, todavia, que o Convênio ICMS 92/89, de 22 de agosto de 1989, já fixa prazo para o recolhimento do imposto, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - O imposto retido por substituição tributária nos termos do Convênio ICMS 85/83, de 10 de setembro de 1993, será recolhido até o 9.° dia do mês subseqüente ao em que foi efetuada a sua retenção, obervado o disposto na Cláusula sexta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - George Teixeira Pinheiro; Alagoas -José Marques Silva; Amapá - Antonio José Dantas Torres p/ José Edson dos Santos Sarges; Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro p/Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - João de Castro Silva; Distrito Federal - Vilmar Kaoth p/Everardo de Almeida Maciel; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/José Eugênio Vieira; Goiás - Valdivino José de Oliveira; Maranhão - Salomão Pires de Carvalho p/Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Ma- to Grosso do Sul - Valdemar Justus Horn; Minas Gerais - Delcimar Maia Filho p/Roberto Lúcio Rocha Brant; Pará - Walber da Conceição Ferreira p/Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Antonio Almeida Lima; Piauí - Valda Maria Rodrigues Dantas p/Moisés Ângelo de Moura Reis; Rio de Janeiro - Alexandre da Cunha R. Filho p/Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Norte - Alcides Pereira de Castro p/Manoel Pereira dos Santos; Rio Grande do Sul - Paulo Roberto Valdez Silveira p/Orion Herter Cabral; Rondônia - Bader Massud Jorge Badra; Roraima - Antonio Leocádio V. Filho; Santa Catarina - Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Eduardo Maia de Castro Ferraz; Sergipe - Maria da Glória A. Guedes p/Antonio Manoel de C. Dantas; Tocantins - Marcos Rodrigues de Faria.

SECRETARIA DA FAZENDA
São Paulo, 4 de novembro de 1993
Ofício GS/CAT n.° 1.646/93
Senhor Governador
Tendo a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova protocolo e introduz alteração no Regulamento do ICMS.
O Artigo 1.° aprova o Protocolo ICMS-32/93, que fixa prazo de recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativamente a pneus, câmaras-de-ar e protetores de borracha. De se notar que tal prazo não foi previsto no Convênio ICMS-85/93, de 10 de setembro de 1993, que institui essa substituição.
O Artigo 2.°, mediante alteração no Regulamento do ICMS, tem por objetivo alterar o prazo de recolhimento do imposto incidente na importação de mercadorias e viabilizar a declaração do tributo devido por meio de guia de informação, instrumento que se mostra mais benéfico tanto ao contribuinte como ao Fisco, permitindo a este, quando for a hipótese, maior agilidade na cobrança do crédito tributário.
Como se sabe, hoje, a legislação fixa que o recolhimento do débito fiscal decorrente da operação de recebimento de mercadoria importada do exterior deve ser efetivado até o momento do registro da Declaração de Importação, por meio de guia de recolhimentos especiais.
A medida permitirá que esse recolhimento seja feito até o 10.° dia, contado do registro daquela declaração.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição do decreto na forma oferecida, aproveitando o ensejo para reiterar meus protestos de estima e consideração.
a) Eduardo Maia de Castro Ferraz - Secretário da Fazenda
a) Cláudio Cintrão Forghieri - Secretário Adjunto
- Respondendo pelo Expediente na Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta