DECRETO N. 37.960, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993

Aprova convênios e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Artigos 5.º e 112 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, e nos Convênios ICM-15/81, ICM-3/89, ICMS-80/91, cláusula primeira, III e ICMS-33/93,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-111/93 e 112/93, celebrados em Brasilia, DF, em 9 de novembro de 1993, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 1993 e republicados no dia 12 de novembro de 1993, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto n.  33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 5.º do Artigo 10 das Disposições Transitórias:
"§ 5.º - o disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
II - o § 4.º do Artigo 11 das Disposições Transitórias n. 34.690, de 11 de março de 1992:
"§ 4.º- O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
III - o Artigo 20 das Disposições Transitórias:
"Artigo 20 - Nos meses de janeiro a julho de 1994, ficam alterados, respectivamente, para os dias 5 (cinco), 3 (três), 3 (três), 6 (seis), 4 (quatro), 3 (três) e 5 (cinco), os prazos de recolhimento do imposto previsto na Tabela II do Anexo VI e no § 1.º do Artigo 6.º destas Disposições Transitórias, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Cddigos de Atividade Econômica (Lei n. 6.374/89, Artigo 59): 



Parágrafo único - O prazo de recolhimento do imposto relativamente aos estabelecimentos classificados no Código de Atividade Econômica n.º 03.892 fica alterado, nos meses de que trata este artigo, para o dia 15 (quinze) de cada mês, observado, para efeito de atualização monetária do débito fiscal, o disposto no artigo 631 deste regulamento."; 
IV - a Nota 5 do item 1 da Tabela II do Anexo II: 
"Nota 5 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
V - a Nota Única do item 9 da Tabela II do Anexo II:
"Nota Unica - O disposto neste item 9 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
VI - o item 15 do Anexo IV: 
15 - crustáceos , mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados , congelados, secos, salgados ou em salmoura, crustáceos com casca cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados , secos, salgados ou em salmoura



Nota Geral  Única -  O estabelecimento enquadrado em Código de Atividade Econômica que não identifique o produto a que refere a sujeição passiva por substituição, observando o disposto no artigo 631, poderá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia marcado para o pagamento relativo às demais operações, nunca posterior ao fixado para o código que indentificar aquele produto.";  

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos VII e VIII do Artigo 2.º, que produzirão efeitos em relação aos recolhimentos efetuados a partir de janeiro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz,  Secretário da Fazenda
Maria Regina Pasquale,  Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de novembro de 1993.


CONVÊNIO ICMS 111, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1993(*)
Altera o Convênio ICMS 105/92, de 25-9-92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento do ICMS
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, -Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 25.ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Políca Fazendária, realizada em Brasília, DF, nos dias 25 de outubro e 9 de novembro de 1993, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÉNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2.º da Cláusula primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992:
"§ 2.º - O disposto nesta cláusula não se aplica:
1 - à saída com destino a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;
2 - à operação de saída realizada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR".
Cláusula segunda - Ficam acrescentadas as Cláusulas nona e décima ao Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, renumerando-se a atual nona para décima primeira, com a seguinte redação:
"Cláusula nona - O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:
I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão "Imposto retido pela distribuidora";
II - elaborar relação quinzenal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) série, subsérie, número e data da nota fiscal de sua 3emissão;
b) quantidade e descrição da mercadoria;
c) valor da operação;
d) valor do imposto retido;
e) identificagção da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC do Ministério da Fazenda.
III - entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da relação, referente à quinzena imediatamente anterior.
a) à unidade federada de destino da mercadoria.
b) à unidade federada de origem da mercadoria.
c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.
Parágrafo único - Se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria for superior à vigente na unidade de origem, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista - TRR para o necessário repasse à unidade federada destinatária.
Cláusula décima - A distribuidora a que se refere a alínea "c" do inciso III da Cláusula anterior, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendendor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada na alínea "b" do inciso III da Cláusula anterior".
Cláusula terceira - Fica revogado o inciso III do § 1.º da Cláusula primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Convênio ICMS 112, de 9 de novembro de 1993 (*)
Firma entendimento sobre a aplicação de disposições do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, em relação a operações nele descritas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 25.ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, nos dias 25 de outubro e 9 de novembro de 1993, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, no Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, nos termos dos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.192, de 25 de outubro de 1966), e considerando que:
I - as operações interestaduais com derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, nos termos da Constituição Federal, submetem-se a regime peculiar que tem ensejado divergências quanto ao seu alcance;
II - a capacidade econômica captada pelos impostos indiretos, como o ICMS, é manifestada pelo consumidor final da mercadoria, independentemente de tratar-se de operação interna ou interestadual;
III - em relação a esses produtos e a vista do regime constitucional que lhes é deferido, o ICMS, por ser imposto posto indireto que termina por onerar o consumo, deve ser arrecadado no Estado destinatário, sendo, portanto, injustificável, em face da garantia da igualdade como pressuposto de aplicação da devida justiça fiscal, que o mesmo consumidor final, em situação idêntica, sofra maior ou menor ônus tributário, dependendo de a aquisição da mercadoria ocorrer em operação interna ou interestadual.
IV - entender-se correta a aplicação de regimes distintos para operações internas e interestaduais a consumidor implica no caso concreto discriminação vedada pelo art. 152 da Constituição Federal.
V - o acima descrito pode, ainda, levar a concorrência desleal entre empresas, ferindo o disposto no § 4.º do Artigo 173 da Constituição Federal.
VI - o "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25-9-92, não estabelece qualquer restrição a operações para efeito de retenção do imposto.
VII - no § 2.º da Cláusula segunda, ainda do citado Convênio estabelece a base de cálculo nas operações em que as mercadorias não se destinem a comercialização, entre elas, as destinadas a consumo. Resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Firmam entendimento segundo o qual a obrigação de retenção do imposto prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 105/92 de 25 de setembro de 1992, é aplicável a todas as operações efetuadas com as mercadorias nela mencionada pelos remetentes e definidos, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor localizado em outra unidade da Federação.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Ministro de Estado da Fazenda - Paulo Alves da Silva p/Fernando Henrique Cardoso, Acre - George Teixeira Pinheiro, Alagoas - Jose Marques Silva, Amazonas Francisco Oliveira Pinheiro p/Sérgio Augusto Pinto Cardoso Bahia - Helcômio de Souza Almeida p/Rodolpho Tourinho Neto, Ceari -João Alfredo Montenegro Franco Distrito Federal - Vilmar Knoth p/Everardo de Almeida Maciel, Espirito Santo -José Carlos Costa p/José Eugênio Vieira, Goiás - Valdivino José de Oliveira, Maranhão Salomão Pires de Carvalho p/Oswaldo dos Santos Jacintho, Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho, Minas Gerais - Delcisma Maia Filho p/Roberto Lucio Rocha Branco, Pará - Walber da Conceição Ferreira p/Roberto da Costa Ferreira, Paraíba - Vicente Chaves de Araújo p/José Soares Neto, Paraná - Heron Arzua, Pernambuco - Antonio Almeida Lima p/Admaldo Matos de Assis, Piauí - Valda Maria Rodrigues Dantas p/Moisés Angelo de Moura Reis, Rio Grande do Norte - Manoel Pereira dos Santos, Rio Grande do Sul - Paulo Valdez Silveira p/Orice Herter Cabral, Rondônia - Bader Massud Jorge Badra, Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Luiz Fernando Verdine Salomon, São Paulo - Odair Paiva p/Eduardo Maia de Castro Ferraz, Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/Antonio Manoel de Carvalho Dantas, Tocantins - Cezario Barbosa Bonfim p/Marcos Rodrigues de Faria.

SECRETARIA DA FAZENDA
São Paulo, 22 de novembro de 1993
Ofício GS/CAT n.º 1.718/93
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova os Convênios ICMS-111-93 e 112-93, celebrados em Brasília, DF, em 9 de novembro de 1993, e introduz alterações no Regulamento do ICMS.
De início, cumpre esclarecer que, obedecendo praxe de há muito observada, deixa de ser apresentado para ratificação o Convênio ICMS-113-93, celebrado na mesma ocasião, por se tratar da matéria de exclusivo interesse do Distrito Federal.
A ratificação desse convênio dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o "caput" do artigo 4.º, de seguinte teor:
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."
O artigo 1.º da proposição aprova os Convênios, como segue: - o Convênio ICMS-111-93 altera o Convênio ICMS-105-92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados de petróleo, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento do ICMS. A alteração referida retira do Transportador Revendedor Retalhista - TRR a condição de substituto tributário nas operações que efetuar, devendo sujeitar-se à retenção do imposto nas suas aquisições junto as distribuidoras de derivados de petróleo.
- o Convênio ICMS-112-93, por sua vez, em relação ao mencionado Convênio ICMS-105-92, firma entendimento sobre a aplicação de suas disposições, no sentido de que, nas operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes, derivados de petróleo, o imposto incidente sujeita-se à tributação no Estado destinatário, ainda que nas destinações para consumo.
O artigo 2.º introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
O inciso I do artigo prorroga o tratamento tributário concernente ao diferimento, historicamente atribuido por este Estado aos insumos de ração animal, para 31 de dezembro de 1994.
Da mesma forma, o inciso II desse artigo dispõe sobre a prorrogação, até 31 de dezembro de 1994, do deferimento do lançamento do imposto concedido ás operações com aves.
O inciso III do dispositivo dá nova redação ao artigo 20 das Disposições Transitórias com o fim de prorrogar, até julho de 1994, a antecipação, para o terceiro dia útil de cada mês, do prazo de recolhimento do imposto fixado no Regulamento do ICMS, em relação aos contribuintes classificados nos códigos de atividade econômica ali relcionados.
O inciso IV, apoiado nos Convênios ICMS-15/81, ICMS-80/91, cláusula primeira, inciso III, que o prorroga até 31 de dezembro de 1994, e ICMS-33/93, prorroga a vigência do inciso I do item 1 da Tabela II do Anexo II para essa data. Refere-se o dispositivo prorrogando a redução da base de cálculo do imposto de 95% nas operações com veiculos usados, máquinas ou aparelhos. Por sua vez, o inciso V, com amparo no Convênio ICM-3/89, prorroga a vigência do item 9 da Tabela II do Anexo II do RICMS para 31 de dezembro de 1994. Tal dispositivo cuida da redução da base de cálculo do imposto nas operações com motocicletas de cilindrada superior a 250 cm3, equivalente a uma carga tributária de 18%.
O inciso VI dá nova redação ao item 15 do Anexo IV, para estender, até 31 de dezembro de 1994, a redução da base de cálculo do imposto nas exportações de crustáceos refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmouraem 80% (oitenta por cento). Referida prorrogação se faz necessária para salvaguarda da economia paulista, em razão de idêntico beneficio ter sido concedido pelo Estado de Santa Catarina.
Finalmente, os incisos VII e VIII cuidam do prazo de recolhimento imposto devido por estabelecimentos varejistas respectivamente, pertencentes ao regime periódico de apuração e do regime de estimativa. Para tais estabelecimentos foram fixados, até 31 de dezembro de corrente ano, pelo Decreto n.º 36.483/93, prazos mais dilatados para o recolhimento do imposto devido. As alterações propostas incorporam esses prazos mais beneficos ao conjunto de normas permanentes do Regulamento do ICMS, a viger a partir de janeiro de 1994.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma oferecida.
Reitero meus protestos de elevada estima e consideração. Eduardo Maia de Castro Ferraz - Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
DOUTOR LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta

DECRETO N. 37.960, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993

Aprova convênios e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

Retificação do D.O. de 26-11-93
Artigo 2.º - Passam a vigorar ...
Onde se lê:
II - o § 4.º do artigo 11 das Disposições Transitórias,
remunerado...
Leia-se:
II - o § 4.º do artigo 11 das Disposições Transitórias,
renumerado...
Na "Tabela II do Anexo VI leia-se como segue e não
como constou: 



Oficio GS/CAT n.º 1.718-93
Leia-se:
Da mesma forma,... do diferimento do lançamento...'
Onde se le:
O inciso IV, apoiado nos Convênios ICMS-15-81,
ICMS-80-91,...
Leia-se:
O inciso IV, apoiado nos Convênios ICM-15-81,
ICMS-80-91,...
Onde se lê:
Finalmente, os incisos VII e VIII..., até 31 de
dezembro de corrente ano,...
Leia-se:
Finalmente, os incisos VII e VIII..., até 31 de
dezembro do corrente ano,...

DECRETO N. 37.960, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993

Aprova convênios e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

Retificações do D.O. de 26-11-93 e 1.º-12-93 

"Tabela II do Anexo VI"
no item 13 onde se lê:
40.010 a 40.273
40.277 a 40.279,
40.281 a 40.345,
40.370 a 40.378,
30.380 a 40.569,
......
Leia-se:
40.010 a 40.273,
40.277 a 40.279,
40.281 a 40.345,
40.370 a 40.378,
40.380 a 40.569,
.....