(*)DECRETO N. 37.970, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993
Acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS relacionados com operações realizadas por intermédio de Bolsa de Mercadorias
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos Artigos 8.º, VIII e §
4.º, 24, 30, 36, 59, 67, § 1.º e 75, I da Lei n. 6
374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao Titulo III do Livro II
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, o Capitulo VIII
com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE BOLSA
SEÇÃO I
DA ABRANGÊNCIA
Artigo 515-0 - A disciplina de que trata este capitulo aplica-se
exclusivamente a operações com produto primário
agricola realizadas por intermédio da Bolsa de Cereais de
São Paulo e demais bolsas para tal fim conveniadas com a Central
de Registros S.A., mediante celebração de contrato
mercantil de venda e compra á vista, doravante denominado
Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G),
devidamente registrado na mencionada Central de Registros.
§ 1.º - Para os
efeitos deste artigo, a mercadoria deve estar depositada em
armazém geral localizado neste Estado, tendo o depósito
originariamente sido efetuado pelo estabelecimento produtor que a
houver produzido.
§ 2.º - O armazém geral deverá:
1. estar credenciado:
a) pela Instituição Financeira Garantidora;
b) pela Secretaria da Fazenda, por meio de regime especial, desde que o
armazém geral assuma a responsabilidade solidária pelo
pagamento do imposto, nas hipóteses previstas neste
capítulo;
2. estar inscrito no quadro geral de fiéis depositários da Central de Registros S.A.
SEÇÃO II
DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Artigo 515-P - O lançamento do imposto incidente nas
sucessivas operações realizadas nos termos do artigo
anterior fica diferido para o momento em que ocorrer a entrega real ou
simbólica da mercadoria à pessoa identificada na "Ordem
de Entrega" emitida pela Central de Registros S.A., salvo se houver
regra específica de diferimento do lançamento do imposto
para essa operação, hipótese em que se
observará a legislação pertinente (Lei n.
6.374/89, Artigo 8.º, VIII e § 4.º).
Parágrafo único -
Além de outras hipóteses previstas na
legislação, interrompem o diferimento de que trata este
artigo:
1. a aquisição da mercadoria efetuada por contribuinte do imposto localizado em outro Estado;
2. a entrega da mercadoria à pessoa diversa da indicada no
"caput", exceto quando a mercadoria deva retornar ao estabelecimento
produtor depositante e desde que ainda não tenha havido qualquer
operação por intermédio da Bolsa;
3. o decurso do prazo de validade ou de revalidação do
Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CMG), que
não poderá ser superior, considerado o dia de
emissão daquele certificado, a:
a) 360 (trezentos e sessenta) dias, para o algodão;
b) 180 (cento e oitenta) dias, para o café;
c) 90 (noventa) dias, para outras mercadorias.
Artigo 515-Q - A base de
cálculo do imposto, observadas as demais regras a ela
pertinentes, é o valor da operação, assim
entendido o da operação final realizada em Bolsa que
dê causa à emissão da "Ordem de Entrega" (Lei
n. 6.374/89, Artigos 24 e 30):
Parágrafo único - Na falta desse valor, adotar-se-á como base de cálculo, pela ordem:
1. o valor fixado em pauta fiscal;
2. o valor mínimo fixado pelo Governo Federal;
3. o preço corrente da mercadoria ou de similar no mercado atacadista do local da operação.
Artigo 515-R - O imposto devido será recolhido mediante
guia de recolhimentos especiais, antes da entrega, real ou
simbólica, da mercadoria pelo armazém geral (Lei n.º
6.374/89, artigo 59):
I - pelo adquirente da mercadoria identificado na "Ordem de Entrega"
emitida pela Central de Registros S.A., na hipótese do "caput"
do Artigo 515-P;
II - pelo adquirente da mercadoria, na hipótese do item 1 do parágrafo único do Artigo 515-P;
III - pelo armazém geral:
a) em qualquer situação em que o depositante for estabelecido em outro Estado;
b) nas demais hipóteses.
§ 1.º - O valor do
crédito recebido por transferência nos termos do Artigo
515-S poderá ser deduzido na própria guia de
recolhimento.
§ 2.º - Na
hipótese do inciso III, o armazém geral poderá
deduzir na própria guia de recolhimento o crédito
relativo à mesma mercadoria, devendo ser efetuado o
lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS,
no quadro "Débito de Imposto - Estorno de Créditos", com
a expressão "Dedução Direta -- Guia n.º....".
§ 3.º - A guia de recolhimentos especiais, além dos demais requisitos, deverá conter:
1. o nome do adquirente do produto, o endereço e os números de inscrição estadual e do CGC;
2. o número e a data da emissão da "Ordem de Entrega";
3. o número e a data do Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G);
4. o valor da operação;
5. o valor da base de cálculo utilizada, se diverso do valor da
operação, e, em se tratando de pauta fiscal, o
número do ato que a tiver fixado;
6. o valor dos créditos de que tratam os §§ 1.º e 2.º deduzido do imposto devido.
SEÇÃO III
DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PELO PRODUTOR DEPOSITANTE
Artigo 515-S - É permitida a transferência de saldo
de crédito do imposto do estabelecimento produtor depositante
para o estabelecimento adquirente da mercadoria identificado na "Ordem
de Entrega", ambos localizados neste Estado, até o limite de 30%
(trinta por cento) do valor do imposto devido pelo adquirente, salvo se
for inferior ao valor autorizado nos termos do inciso I do Artigo 67,
hipótese em que prevalecerá este limite (Lei n.
6.374/89, Artigos 36 e 67, § 1.º).
§ 1.º - A transferência do crédito
far-se-á mediante a emissão do documento fiscal a seguir
indicado, que conterá, além dos demais requisitos, a
menção do seu valor, em algarismo e por extenso, e a
expressão "Crédito do ICMS - Artigo 515-S":
1. tratando-se de estabelecimento produtor não equiparado a
comerciante ou industrial, por meio de Nota Fiscal de Produtor,
obedecida, no que couber, disciplina estabelecida pela Secretaria da
Fazenda;
2. tratando-se dos demais estabelecimentos produtores, por meio de Nota
Fiscal, observada, quanto à sua escrituração, o
disposto no Artigo 73.
§ 2.º - O valor do crédito deduzido na guia de
recolhimentos especiais pelo destinatário será
lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no
quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a
expressão "Dedução Direta - Guia n.º...".
SEÇÃO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Artigo 515-T - No documento fiscal relativo à remessa da
mercadoria para o armazém geral, o estabelecimento produtor
deverá consignar o número do correspondente Certificado
de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G) e a expressão
"Mercadoria a ser negociada na Bolsa de Mercadoria - Artigo 515-T do
RICMS" (Lei n.º 6.374/89, Artigo 67, § 1.º).
Parágrafo único -
Se a emissão do certificado ocorrer após a remessa da
mercadoria para o armazém geral, este fará a
anotação prevista neste artigo.
Artigo 515-U - Além dos documentos previstos no § 1.º - do Artigo
515-S e no "caput" do artigo anterior, deve ser, também, emitida
Nota Fiscal de Entrada, que conterá, no campo reservado ao
remetente, a expressão "Aquisição em Bolsa -
Artigo 515-0", pelo adquirente da mercadoria identificado na "Ordem de
Entrega" emitida pela Central de Registros S.A., relativamente à
ultima, operação realizada com a mercadoria depositada em
armazém geral (Lei n. 6.374/89, Artigo 67, §
1.º).
§ 1.º - Em
relação às demais operações
realizadas em Bolsa com a mercadoria depositada no armazém geral
nos termos deste capítulo, fica dispensada:
1. pelos transmitentes e adquirentes:
a) a emissão de documento fiscal;
b) a escrituração das operações nos livros fiscais próprios;
2. pelo armazém geral, a emissão da Nota Fiscal relativa
à devolução simbólica, nas hipóteses
previstas no § 1.º do Artigo 439, no § 1.º do Artigo
447 e no § 1.º do Artigo 448.
§ 2.º - O
armazém geral registrará a transferência da
propriedade da mercadoria à vista do "Aviso de
Negociação" emitido pela Central de Registros S.A.,
devendo ser anotado no documento que acobertou a entrada da mercadoria,
previsto no Artigo 515-T, ainda que no verso, os dados identificativos
do citado aviso e do correspondente "Boleto de
Negociação.
§ 3.º - Juntamente
com a Nota Fiscal de Entrada referida no "caput", deverá o
adquirente da mercadoria manter arquivadas a guia de recolhimentos
especiais e a "Ordem de Entrega", esta ainda que por cópia.
Artigo 515-V - A entrega, real ou simbólica, da
mercadoria depositada nos termos deste capítulo, somente
poderá ser efetuada pelo armazém geral a vista da "Ordem
de Entrega" emitida pela Central de Registros S.A. e da guia de
recolhimentos especiais, comprovando o pagamento do tributo devido.
§ 1.º - Além das hipóteses abrangidas
pelo inciso III do Artigo 515-R, se houver entrega da mercadoria sem o
recolhimento do imposto, incumbirá ao armazém geral o
pagamento do tributo correspondente, mediante guia de recolhimentos
especiais.
§ 2.º - O armazém geral fica dispensado do
cumprimento da obrigação prevista no parágrafo
anterior, se o recolhimento do imposto for efetuado pelo depositante,
transmitente ou adquirente da mercadoria, exceto na hipótese
prevista na alínea "a" do inciso III do Artigo 515-R.
SEÇÃO V
DAS OBRIGAÇÕES DA CENTRAL DE REGISTROS S.A. E DA BOLSA
Artigo 515-X - A Central de Registros S.A. indicará na
"Ordem de Entrega" o valor da operação e, em
relação ao recolhimento do tributo, a
identificação do Banco recebedor, a data e o
número da autenticação da guia de recolhimento
(Lei n. 6.374/89, Artigo 75, I).
Artigo 515-Y - A Central de Registros S.A. e a Bolsa
exibirão todos os documentos e prestarão as
informações necessárias à
fiscalização, relacionados com as operações
realizadas, sem prejuízo da observância de outras
exigências estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei n.
6.374/89, Artigo 75, I)".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Michel Temer, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de novembro de 1993.
(*)Republicado por ter saído com incorreções
São Paulo, 8 de novembro de 1993
Ofício GS/CAT n.º 1667/93
Senhor Governador
Tenho a hora de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de
decreto que estabelece disciplina fiscal relativa a
operações com produtos agrícolas realizadas por
intermédio de Bolsas de Cereais, desde que esses produtos sejam
negociados mediante emissão de títulos denominados
Certificados de Mercadorias com Emissão Garantida (CM-G),
garantidos por instituição financeira.
O projeto concede diferimento do lançamento do imposto incidente
nessas operações para o momento em que ocorrer a entrega
física ou simbólica da mercadoria ao adquirente final,
identificado na "Ordem de Entrega" emitida pela Central de Registro
S/A. Estabelece a base de cálculo aplicável a
espécie, permite a transferência do crédito que o
estabelecimento produtor depositante eventualmente tenha ao adquirente
final da mercadoria e dispensa o cumprimento de várias
obrigações acessórias pelas partes envolvidas na
negociação.
A proposta abrange somente as operações realizadas com
produtos primários agrícolas e condiciona o
benefício ao depósito prévio desses produtos em
armazém geral credenciado pela Instituição
Financeira garantidora das operações.
A medida tem por fundamento o apoio do Governo de Vossa
Excelência a politica de fomento a produção
agrícolas, principalmente no que concerne ao incentivo ao
produtor rural que, pelo mecanismo de emissão do "Certificado de
Mercadoria com Emissão Garantida", poderá negociar a sua
safra sem depender de financiamentos bancários.
Expostos os lineamentos básicos da anexa minuta de decreto,
reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Eduardo Maia de Castro Ferraz - Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Nesta