(*)DECRETO N. 37.970, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993

Acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS relacionados com operações realizadas por intermédio de Bolsa de Mercadorias

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Artigos 8.º, VIII e § 4.º, 24, 30, 36, 59, 67, § 1.º e 75, I da Lei n. 6 374, de 1.º de março de 1989, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao Titulo III do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, o Capitulo VIII com a seguinte redação: 

"CAPÍTULO VIII

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE BOLSA

SEÇÃO I

DA ABRANGÊNCIA

Artigo 515-0 - A disciplina de que trata este capitulo aplica-se exclusivamente a operações com produto primário agricola realizadas por intermédio da Bolsa de Cereais de São Paulo e demais bolsas para tal fim conveniadas com a Central de Registros S.A., mediante celebração de contrato mercantil de venda e compra á vista, doravante denominado Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G), devidamente registrado na mencionada Central de Registros.
§ 1.º - Para os efeitos deste artigo, a mercadoria deve estar depositada em armazém geral localizado neste Estado, tendo o depósito originariamente sido efetuado pelo estabelecimento produtor que a houver produzido.
§ 2.º - O armazém geral deverá:
1. estar credenciado:
a) pela Instituição Financeira Garantidora;
b) pela Secretaria da Fazenda, por meio de regime especial, desde que o armazém geral assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto, nas hipóteses previstas neste capítulo;
2. estar inscrito no quadro geral de fiéis depositários da Central de Registros S.A.

SEÇÃO II

DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Artigo 515-P - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações realizadas nos termos do artigo anterior fica diferido para o momento em que ocorrer a entrega real ou simbólica da mercadoria à pessoa identificada na "Ordem de Entrega" emitida pela Central de Registros S.A., salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente (Lei n. 6.374/89, Artigo 8.º, VIII e § 4.º).
Parágrafo único - Além de outras hipóteses previstas na legislação, interrompem o diferimento de que trata este artigo:
1. a aquisição da mercadoria efetuada por contribuinte do imposto localizado em outro Estado;
2. a entrega da mercadoria à pessoa diversa da indicada no "caput", exceto quando a mercadoria deva retornar ao estabelecimento produtor depositante e desde que ainda não tenha havido qualquer operação por intermédio da Bolsa;
3. o decurso do prazo de validade ou de revalidação do Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CMG), que não poderá ser superior, considerado o dia de emissão daquele certificado, a:
a) 360 (trezentos e sessenta) dias, para o algodão;
b) 180 (cento e oitenta) dias, para o café;
c) 90 (noventa) dias, para outras mercadorias.
Artigo 515-Q - A base de cálculo do imposto, observadas as demais regras a ela pertinentes, é o valor da operação, assim entendido o da operação final realizada em Bolsa que dê causa à emissão da "Ordem de Entrega" (Lei n. 6.374/89, Artigos 24 e 30):
Parágrafo único - Na falta desse valor, adotar-se-á como base de cálculo, pela ordem: 
1. o valor fixado em pauta fiscal;
2. o valor mínimo fixado pelo Governo Federal;
3. o preço corrente da mercadoria ou de similar no mercado atacadista do local da operação.
Artigo 515-R - O imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, antes da entrega, real ou simbólica, da mercadoria pelo armazém geral (Lei n.º 6.374/89, artigo 59):
I - pelo adquirente da mercadoria identificado na "Ordem de Entrega" emitida pela Central de Registros S.A., na hipótese do "caput" do Artigo 515-P;
II - pelo adquirente da mercadoria, na hipótese do item 1 do parágrafo único do Artigo 515-P;
III - pelo armazém geral:
a) em qualquer situação em que o depositante for estabelecido em outro Estado;
b) nas demais hipóteses.
§ 1.º - O valor do crédito recebido por transferência nos termos do Artigo 515-S poderá ser deduzido na própria guia de recolhimento.
§ 2.º - Na hipótese do inciso III, o armazém geral poderá deduzir na própria guia de recolhimento o crédito relativo à mesma mercadoria, devendo ser efetuado o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito de Imposto - Estorno de Créditos", com a expressão "Dedução Direta -- Guia n.º....".
§ 3.º - A guia de recolhimentos especiais, além dos demais requisitos, deverá conter:
1. o nome do adquirente do produto, o endereço e os números de inscrição estadual e do CGC;
2. o número e a data da emissão da "Ordem de Entrega";
3. o número e a data do Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G);
4. o valor da operação;
5. o valor da base de cálculo utilizada, se diverso do valor da operação, e, em se tratando de pauta fiscal, o número do ato que a tiver fixado;
6. o valor dos créditos de que tratam os §§ 1.º e 2.º deduzido do imposto devido.

SEÇÃO III

DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PELO PRODUTOR DEPOSITANTE 

Artigo 515-S - É permitida a transferência de saldo de crédito do imposto do estabelecimento produtor depositante para o estabelecimento adquirente da mercadoria identificado na "Ordem de Entrega", ambos localizados neste Estado, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido pelo adquirente, salvo se for inferior ao valor autorizado nos termos do inciso I do Artigo 67, hipótese em que prevalecerá este limite (Lei n. 6.374/89, Artigos 36 e 67, § 1.º).
§ 1.º - A transferência do crédito far-se-á mediante a emissão do documento fiscal a seguir indicado, que conterá, além dos demais requisitos, a menção do seu valor, em algarismo e por extenso, e a expressão "Crédito do ICMS - Artigo 515-S":
1. tratando-se de estabelecimento produtor não equiparado a comerciante ou industrial, por meio de Nota Fiscal de Produtor, obedecida, no que couber, disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2. tratando-se dos demais estabelecimentos produtores, por meio de Nota Fiscal, observada, quanto à sua escrituração, o disposto no Artigo 73.
§ 2.º - O valor do crédito deduzido na guia de recolhimentos especiais pelo destinatário será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Dedução Direta - Guia n.º...".

SEÇÃO IV

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Artigo 515-T - No documento fiscal relativo à remessa da mercadoria para o armazém geral, o estabelecimento produtor deverá consignar o número do correspondente Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G) e a expressão "Mercadoria a ser negociada na Bolsa de Mercadoria - Artigo 515-T do RICMS" (Lei n.º 6.374/89, Artigo 67, § 1.º).
Parágrafo único - Se a emissão do certificado ocorrer após a remessa da mercadoria para o armazém geral, este fará a anotação prevista neste artigo.
Artigo 515-U - Além dos documentos previstos no § 1.º - do Artigo 515-S e no "caput" do artigo anterior, deve ser, também, emitida Nota Fiscal de Entrada, que conterá, no campo reservado ao remetente, a expressão "Aquisição em Bolsa - Artigo 515-0", pelo adquirente da mercadoria identificado na "Ordem de Entrega" emitida pela Central de Registros S.A., relativamente à ultima, operação realizada com a mercadoria depositada em armazém geral (Lei n. 6.374/89, Artigo 67, § 1.º).
§ 1.º - Em relação às demais operações realizadas em Bolsa com a mercadoria depositada no armazém geral nos termos deste capítulo, fica dispensada:
1. pelos transmitentes e adquirentes:
a) a emissão de documento fiscal;
b) a escrituração das operações nos livros fiscais próprios;
2. pelo armazém geral, a emissão da Nota Fiscal relativa à devolução simbólica, nas hipóteses previstas no § 1.º do Artigo 439, no § 1.º do Artigo 447 e no § 1.º do Artigo 448.
§ 2.º - O armazém geral registrará a transferência da propriedade da mercadoria à vista do "Aviso de Negociação" emitido pela Central de Registros S.A., devendo ser anotado no documento que acobertou a entrada da mercadoria, previsto no Artigo 515-T, ainda que no verso, os dados identificativos do citado aviso e do correspondente "Boleto de Negociação.
§ 3.º - Juntamente com a Nota Fiscal de Entrada referida no "caput", deverá o adquirente da mercadoria manter arquivadas a guia de recolhimentos especiais e a "Ordem de Entrega", esta ainda que por cópia.
Artigo 515-V - A entrega, real ou simbólica, da mercadoria depositada nos termos deste capítulo, somente poderá ser efetuada pelo armazém geral a vista da "Ordem de Entrega" emitida pela Central de Registros S.A. e da guia de recolhimentos especiais, comprovando o pagamento do tributo devido.
§ 1.º - Além das hipóteses abrangidas pelo inciso III do Artigo 515-R, se houver entrega da mercadoria sem o recolhimento do imposto, incumbirá ao armazém geral o pagamento do tributo correspondente, mediante guia de recolhimentos especiais.
§ 2.º - O armazém geral fica dispensado do cumprimento da obrigação prevista no parágrafo anterior, se o recolhimento do imposto for efetuado pelo depositante, transmitente ou adquirente da mercadoria, exceto na hipótese prevista na alínea "a" do inciso III do Artigo 515-R.

SEÇÃO V

DAS OBRIGAÇÕES DA CENTRAL DE REGISTROS S.A. E DA BOLSA

Artigo 515-X - A Central de Registros S.A. indicará na "Ordem de Entrega" o valor da operação e, em relação ao recolhimento do tributo, a identificação do Banco recebedor, a data e o número da autenticação da guia de recolhimento (Lei n. 6.374/89, Artigo 75, I).
Artigo 515-Y - A Central de Registros S.A. e a Bolsa exibirão todos os documentos e prestarão as informações necessárias à fiscalização, relacionados com as operações realizadas, sem prejuízo da observância de outras exigências estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei n. 6.374/89, Artigo 75, I)".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Michel Temer, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de novembro de 1993.

(*)Republicado por ter saído com incorreções

São Paulo, 8 de novembro de 1993
Ofício GS/CAT n.º 1667/93
Senhor Governador
Tenho a hora de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que estabelece disciplina fiscal relativa a operações com produtos agrícolas realizadas por intermédio de Bolsas de Cereais, desde que esses produtos sejam negociados mediante emissão de títulos denominados Certificados de Mercadorias com Emissão Garantida (CM-G), garantidos por instituição financeira.
O projeto concede diferimento do lançamento do imposto incidente nessas operações para o momento em que ocorrer a entrega física ou simbólica da mercadoria ao adquirente final, identificado na "Ordem de Entrega" emitida pela Central de Registro S/A. Estabelece a base de cálculo aplicável a espécie, permite a transferência do crédito que o estabelecimento produtor depositante eventualmente tenha ao adquirente final da mercadoria e dispensa o cumprimento de várias obrigações acessórias pelas partes envolvidas na negociação.
A proposta abrange somente as operações realizadas com produtos primários agrícolas e condiciona o benefício ao depósito prévio desses produtos em armazém geral credenciado pela Instituição Financeira garantidora das operações.
A medida tem por fundamento o apoio do Governo de Vossa Excelência a politica de fomento a produção agrícolas, principalmente no que concerne ao incentivo ao produtor rural que, pelo mecanismo de emissão do "Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida", poderá negociar a sua safra sem depender de financiamentos bancários.
Expostos os lineamentos básicos da anexa minuta de decreto, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Eduardo Maia de Castro Ferraz - Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Nesta