DECRETO N. 38.072, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993

Estabelece disciplina para pagamento de débitos fiscais em até 96 (noventa e seis) meses

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Artigos 100 e 101 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, e o Convênio ICMS-51/93, de 30 de abril de 1993, ratificado pelo Decreto n. 36.776, de 17 de maio de 1993, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Os débitos fiscais decorrentes de operações realizadas até 31 de dezembro de 1992, relacionados com o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos e não inscritos na dívida ativa, poderão ser liquidados em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que o pedido seja protocolizado até a data de 31 de janeiro de 1994.
§ 1.º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos legais.
§ 2.º - O parcelamento será concedido uma única vez, ficando condicionado a:
1. inclusão no respectivo pedido de todos os débitos existentes até 31 de dezembro de 1992, que estejam na mesma fase de cobrança;
2. comprovação do recolhimento ou do parcelamento dos demais débitos existentes até 31 de dezembro de 1992, exceto os apurados pelo fisco pendentes de julgamento;
3. comprovação do recolhimento ou do parcelamento dos débitos fiscais, exceto os apurados pelo fisco pendentes de julgamento, correspondente ao exercício de 1993;
4. recolhimento da primeira parcela até o momento da protocolização do pedido, independentemente de deferimento do parcelamento e de notificação.
§ 3.º - As parcelas subseqüentes terão seu vencimento fixado em igual dia do recolhimento da primeira parcela e deverão ser pagas independentemente do deferimento do pedido.
§ 4.º - Acarretará a resolução do acordo:
1. o não pagamento, na data aprazada, de qualquer das parcelas ou do imposto devido pelas operações realizadas no curso do parcelamento;
2. a prática de qualquer ilícito fiscal.
§ 5.º - Enquanto não cumprido o acordo de pagamento parcelado celebrado nos termos deste artigo, é vedada a concessão de parcelamento de débito fiscal em até 60 (sessenta) meses, nos termos dos incisos III e IV do Artigo 650 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de l4 de março de 1991, na redação do Decreto n. 35.882, de 8 de outubro de 1992.
Artigo
2.º - O parcelamento previsto no "caput" do artigo anterior não abrangerá débito fiscal objeto de pedido de parcelamento obtido nos termos dos incisos I a IV do Artigo 650 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, na redação do Decreto n. 35.822, de 8 de outubro de 1992.
Artigo
3.º - Aplica-se aos parcelamentos regulados por este decreto, no que não contrariar as normas por ele estabelecidas, o disposto nos artigos 635 a 650 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, com alterações introduzidas pelo Decreto n. 35.822, de 8 de outubro de 1992.
Artigo 4.º - Atendido o disposto neste decreto e levandose em conta os recolhimentos até então realizados, será considerado celebrado o acordo:
I - tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, com o deferimento do pedido;
II - tratando-se de débito inscrito na divida ativa, com o deferimento do pedido e a assinatura do respectivo termo.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Michel Temer, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de dezembro de 1993. 

 


São Paulo, 6 de dezembro de 1993
Oficio GS/CAT n.º 1795/93

Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que reabre aos contribuintes a possibilidade de fruição do parcelamento em até 96 meses, na forma disposta no Convênio ICMS-51/93, de 30 de abril de 1993.
A proposta visa, basicamente, reeditar benefício concedido cedido através dos Decretos n. 37.017, de 7 de julho, e 37.401, de 3 de setembro, ambos deste exercício, que permitiram o protocolo de pedido de parcelamento tal até a data de 25 de outubro último.
Com essas justificativas, e propondo a edição do decreto conforme a minuta ofertada, valho-me do enseo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Maia de Castro Ferraz Secretário da Fazenda
Cláudio Cintrão Forghieri Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente na Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
DOUTOR LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta

DECRETO N. 38.072, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993

Estabelece disciplina para pagamento de débitos fiscais em até 96 (noventa e seis) meses

Retificação do D.O. de 15-12-93
Artigo 1.º -  
§ 1.º - Considera-se...
§ 5.º - Enquanto não cumprido o acordo de pagamento...
onde se lê: na redação do Decreto n.º 35.882, de 8 de outubro de 1992.
leia-se: na redação do Decreto n.º 35.822, de 8 de outubro de 1992.