DECRETO N. 38.072, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993
Estabelece disciplina para pagamento de débitos fiscais em até 96 (noventa e seis) meses
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõem os Artigos 100 e 101 da Lei
n. 6.374, de 1.º de março de 1989, e o Convênio
ICMS-51/93, de 30 de abril de 1993, ratificado pelo Decreto n.
36.776, de 17 de maio de 1993,
Decreta:
Artigo 1.º - Os débitos fiscais decorrentes de
operações realizadas até 31 de dezembro de 1992,
relacionados com o Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos e
não inscritos na dívida ativa, poderão ser
liquidados em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e
sucessivas, desde que o pedido seja protocolizado até a data de
31 de janeiro de 1994.
§ 1.º - Considera-se
débito fiscal a soma do imposto, das multas, da
correção monetária, dos juros de mora e dos demais
acréscimos legais.
§ 2.º - O parcelamento será concedido uma única vez, ficando condicionado a:
1. inclusão no respectivo pedido de todos os débitos
existentes até 31 de dezembro de 1992, que estejam na mesma fase
de cobrança;
2. comprovação do recolhimento ou do parcelamento dos
demais débitos existentes até 31 de dezembro de 1992,
exceto os apurados pelo fisco pendentes de julgamento;
3. comprovação do recolhimento ou do parcelamento dos
débitos fiscais, exceto os apurados pelo fisco pendentes de
julgamento, correspondente ao exercício de 1993;
4. recolhimento da primeira parcela até o momento da
protocolização do pedido, independentemente de
deferimento do parcelamento e de notificação.
§ 3.º - As parcelas
subseqüentes terão seu vencimento fixado em igual dia do
recolhimento da primeira parcela e deverão ser pagas
independentemente do deferimento do pedido.
§ 4.º - Acarretará a resolução do acordo:
1. o não pagamento, na data aprazada, de qualquer das parcelas
ou do imposto devido pelas operações realizadas no curso
do parcelamento;
2. a prática de qualquer ilícito fiscal.
§ 5.º - Enquanto
não cumprido o acordo de pagamento parcelado celebrado nos
termos deste artigo, é vedada a concessão de parcelamento
de débito fiscal em até 60 (sessenta) meses, nos termos
dos incisos III e IV do Artigo 650 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.
33.118, de l4 de março de 1991, na redação do
Decreto n. 35.882, de 8 de outubro de 1992.
Artigo 2.º
- O parcelamento previsto no "caput" do artigo anterior não
abrangerá débito fiscal objeto de pedido de parcelamento
obtido nos termos dos incisos I a IV do Artigo 650 do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, na
redação do Decreto n. 35.822, de 8 de outubro de
1992.
Artigo
3.º - Aplica-se
aos parcelamentos regulados por este decreto, no que não
contrariar as normas por ele estabelecidas, o disposto nos artigos 635
a 650 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, com
alterações introduzidas pelo Decreto n. 35.822, de 8
de outubro de 1992.
Artigo 4.º
- Atendido o disposto neste decreto e levandose em conta os
recolhimentos até então realizados, será
considerado celebrado o acordo:
I - tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, com o deferimento do pedido;
II - tratando-se de débito inscrito na divida ativa, com o deferimento do pedido e a assinatura do respectivo termo.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Michel Temer, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de dezembro de 1993.
São Paulo, 6 de dezembro de 1993
Oficio GS/CAT n.º 1795/93
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a
Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que reabre aos
contribuintes a possibilidade de fruição do parcelamento
em até 96 meses, na forma disposta no Convênio ICMS-51/93,
de 30 de abril de 1993.
A proposta visa, basicamente, reeditar
benefício concedido cedido através dos Decretos n.
37.017, de 7 de julho, e 37.401, de 3 de setembro, ambos deste
exercício, que permitiram o protocolo de pedido de parcelamento
tal até a data de 25 de outubro último.
Com essas justificativas, e propondo a edição do decreto
conforme a minuta ofertada, valho-me do enseo para reiterar a Vossa
Excelência meus protestos de estima e alta
consideração.
Eduardo Maia de Castro Ferraz Secretário da Fazenda
Cláudio Cintrão Forghieri Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente na Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
DOUTOR LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta
DECRETO N. 38.072, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993
Estabelece disciplina para pagamento de débitos fiscais em até 96 (noventa e seis) meses
Retificação do D.O. de 15-12-93
Artigo 1.º -
§ 1.º - Considera-se...
§ 5.º - Enquanto não cumprido o acordo de pagamento...
onde se lê: na redação do Decreto n.º 35.882, de 8 de outubro de 1992.
leia-se: na redação do Decreto n.º 35.822, de 8 de outubro de 1992.