Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 38.252, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993

ntroduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providencias

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Artigos 8.º, III, XIII e § 4.º, e 60, I, da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, e o Convênio ICMS-111/93, celebrado em Brasília, DF, em 9 de novembro de 1993, aprovado pelo Decreto n. 37.960, de 25 de novembro de 1993,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a redação que se segue, o "caput" do Artigo 392-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
"Artigo 392-A - Qualquer estabelecimento, estabelecido em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, exceto o transportador revendedor retalhista (TRR), hipótese em que será observado o disposto nos §§ 1.º a 3.º do artigo 392, que promover saída de combustível líquido, gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, a adquirente paulista para uso ou consumo final, recolherá o imposto em favor deste Estado (Lei 6.374/89, Artigos 8.º, III, X.III e § 4.º, e 60, I, e Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-111/93, cláusula primeira).
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao Artigo 392, os §§ 1.º e 2.º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 3.º, com redação dada por este decreto:
"§ 1.º - Na hipótese do inciso III, a sujeição passiva por substituição atribuída ao estabelecimento ali indicado alcaça as operações realizadas por transportador revendedor retalhista (TRR) estabelecido em outro Estado que destinar mercadorias ao território paulista, desde que tais operações estejam arroladas em demonstrativo de vendas interestaduais elaborado pelo TRR, observado o que segue (Convênio ICMS-105/92, cláusulas primeira, nona e décima, aquela alterada e estas duas últimas acrescentadas pelo Convênio ICMS-111/93):
1. a base de cálculo do imposto é aquela referida no item 3 do § 1.º do Artigo 393;
2. a aliquota aplicável para o cálculo do imposto retido é a vigente nas operações internas deste Estado;
3. o recolhimento do imposto retido far-se-á à vista do demonstrativo referido neste parágrafo, elaborado pelo transportador revendedor retalhista, juntamente com o recolhimento do imposto retido relativo a outras operações realizadas com substituição tributária no período de recebimento do referido demonstrativo;
4. para atendimento do disposto no item anterior, sendo a alíquota interna deste Estado superior à que serviu para cálculo da retenção do imposto no Estado de origem da mercadoria, o sujeito passivo por substituição fará retenção complementar do transportador revendedor retalhista (TRR).
§ 2.º - O transportador revendedor retalhista estabelecido em outro Estado signatário de acordo celebrado com este Estado, em relação as operações que realizar em territário paulista, deverá (Convênio ICMS-105/92, cláusula nona, acrescentada pelo Convênio ICMS-111/93, cláusula segunda):
1. indicar no documento fiscal que emitir a expressão "Imposto retido pela... (distribuidora/fabricante/revendedora /importadora);
2. elaborar demonstrativo quinzenal, por fornecedor, em 4 (quatro) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) o número de ordem, a série e subsérie e a data de emissão do documento fiscal;
b) a discriminação da mercadoria. quantidade e espécie;
c) o valor da operação;
d) o valor do imposto retido;
e) a alíquota incidente na operação,
f) a identificação da empresa fornecedora: nome, endereço, inscrições no Estado e no CGC;
3. entregar, até os dias 5 (cinco) e 20 (vinte) de cada mês, uma via da relação do demonstrativo mencionado no item anterior, referente à quinzena imediatamente anterior
a) o Fisco deste Estado;
b) o Fisco de origem da mercadoria, nos termos em que este o exigir;
c) o fornecedor da mercadoria.
§ 3.º - Na hipótese do inciso IV:
1. o imposto devido pela própria operação e pelas subsequentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos, com a expressão "Combustivel ou Lubrificante Adquirido de outro Estado, sem direito a crédito;
2. a sujeição passiva ali referida não se aplica quando o produto for adquirido de transportador revendedor retalhista (Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, § 2.º, na redação do Convênio ICMS-111/93, cláusula primeira).;"
II - o Artigo 392-B:
"Artigo 392-B - O sujeito passivo por substituição localizado neste Estado poderá ressarcir-se do valor do imposto retido, efetivamente recolhido a outro Estado, correspondente ás operações realizadas pelos transportadores revendedores retalhistas no território desse Estado, mediante lançamento, como crédito, no livro "Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos com a expressão "Ressarcimento do Imposto Retido, no forma prevista no artigo 259(Convênio ICMS-105/92, cláusula décima, acrescentada pelo Convênio ICMS-111/93, cláusula segunda).;
III - o artigo 392-C:
"Artigo 392-C - O estabelecimento de transportador revendedor retalhista (TRR) localizado neste Estado poderá ressarcir-se, na forma prevista nos artigos 247 ou 248, junto ao estabelecimento que tiver efetuado a retenção da parcela do imposto retido, correspondente á eventual diferença entre a alíquota utilizada para o cálculo do imposto retido, quando da aquisição da mercadoria, e a aplicada na operação que tiver realizado em território de outro Estado..
Artigo 3.º - Em relação ás operações realizadas em território paulista, durante o período de 12 de novembro a 15 de dezembro de 1993, por transportador revendedor retalhista (TRR) estabelecido em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, o demonstrativo das operações interestaduais previsto no § 1.º - do Artigo 392, será entregue englobadamente com o das operações correspondentes á segunda quinzena de dezembro.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de novembro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Michel Temer, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de dezembro de 1993.

São Paulo, 21 de dezembro de 1993



Ofício GS/CAT 1819/93
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulaço de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
As alterações referidas ocorrem, basicamente, para adequar o mencionado regulamento ás disposições do Convênio ICMS-111/93, aprovado por Vossa Excelência.
Tal convênio, alterando o Convênio ICMS-105/92, de 25 de setembro de 1992, autoriza o Estado a atribuir aos distribuidores de combustíveis e lubrificantes, derivados de petróleo, situados em outra unidade da Federação, a condição de responsável tributário, em relação também ás saídas destinadas ao território paulista promovidas pelos transportadores revendedores retalhistas.
Com as alterações propostas estabelece-se disciplina específica no que concerne ás operações realizadas pelo transportador revendedor retalhista (TRR) estabelecido em outro Estado que aqui comercializar suas mercadorias, transferindo ao fornecedor de seu produto, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido.
Com estas justificativas e propondo a edição de decreto na forma da minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes