DECRETO N. 38.253, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova convênios, ajustes SINIEF e protocolos

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.° da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-114/93, 118/93, 119/93, 120/93, 122/93, 124/93, 125/93, 126/93, 127/93, 135/93, 136/93, 139/93, 140/93 e 146/93, celebrados em Brasília, DF, em 9 de dezembro de 1993, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 1993, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-121/93, 123/93 e 134/93, os Ajustes SINIEF-2/93, 3/93 e 4/93 e os Protocolos ICMS-36/93, 37/93, 38/93, 39/93, 40/93 e 42/93, celebrados em Brasília, DF, em 9 de dezembro de 1993, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 1993, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz,  Secretário da Fazenda
Michel Temer,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de dezembro de 1993.

São Paulo, em 21 de dezembro de 1993 Oficio GS/CAT-1911/93
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-114/93, 118/93. 119/93. 120/93, 122/93, 124/93, 125/93, 126/93. 127/93, 135/93, 136/93, 139/93, 140/93 e 146/93 e aprova os Convenios ICMS-121/93, 123/93 e 134/93, os Ajustes SINIEF-2/92, 3/93 e 4/93 e os Protocolos ICMS- 36/93, 37/93, 38/93. 39/93,40/93 e 42/93, celebrados em Brasília, DF, em 9 de dezembro de 1993.
A ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º desta lei, cujo "caput" esta assim redigido:
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convenios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicara decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
Inicialmente, e de se esclarecer que, obedecendo a praxe de ha muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-115/93,116/93.117/93, 128/93.129/93,130/93,131/93,132/93, 133/93,137/93,138/93,141/93.142/93.143/93.144/93 e 145/93 por tratarem de matéria de exclusivo interesse dos Estados Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Para, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito "caput" do artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
O artigo 1.º ratifica os convênios no inicio referidos, que estabelecem sobre:
O Convênio ICMS-114/93 altera a redação da cláusula terceira do Convênio ICMS-36/92, para autorizar os Estados a dispensarem a exigência de que determinados insumos agropecuários, para gozarem da isenção ou redução de base de calculo concedida a operações internas, se destinem a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal, ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, eis que, sob aquela condição, não estariam as operações que destinem a mercadoria a comerciante alcançadas pelo benefício, havendo, dessa forma, ônus ao capital de giro, atingindo, finalmente o produtor.
O Convênio ICMS-118/93 altera dispositivos do Convênio ICMS-46/93, que autoriza a concessão de redução da base de cálculo na exportação de produtos siderurgicos, para a inclusão de produto e, por consequência, para reabrir o prazo fixado pelo convênio alterado para que o contribuinte quite débitos anteriores relacionados com os produtos beneficiados, para poder usufruir daquela redução.
O Convênio ICMS-119/93 altera a redação da cláuxula segunda do Convênio ICMS-122/89, para estabelecer o mesmo percentual utilizado para efeito de estorno de crédito fiscal na exportação de café solúvel, extrato de café, essência e concentrados, também, nas exportações de café torrado e moldo, equalizando-se, pois, os percentuais que, hoje, se apresentam diversos.
O Convênio ICMS-120/93 altera a redação de dispositivo do Convênio ICMS-41/93, que concede redução da base de cálculo na exportação de corindos brancos e corindos marrons, para incluir outros tipos de corindos (matéria-prima de refratários e abrasivos) entre os beneficiados pela redução, eis que mostrou-se injustificada tal omissão.
O Convênio ICMS-122/93 dá nova redação a dispositivo do Convênio ICMS-20/89, para elevar de 100 para 200 quilowatts/hora o limite de isenção concedida para o consumo de energia elétrica, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado;
O Convênio ICMS-124/93 prorroga a vigência de disposições de inumeros convênios que concedem benefícios fiscais a seguir especificados:
1- até 31 de março de 1994: Importação (Convênio ICM-10/81): estabelece disciplina para o controle do pagamento do ICMS na importação de mercadorias do exterior:
2 - até 30 de junho de 1994:
2.1- Equipamento ou instrumento médico-hospitalar (Convênio ICMS-104/89): concede isenção no recebimento de máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar, cuja importação do exterior seja efetuada diretamente por órgão da administração pública, direta ou Indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social;
2.2- Insumos agropecuários (Convênio ICMS-36/92): reduz em 50% a base de cálculo nas operações inter estaduais com insumos agropecuários ali especificados, autorizando, também a concessão de redução ou isenção do ICMS nas operações internas com tais produtos;
2.3- Fibra de sisal (Convênio ICMS-164/92): autoriza os Estados da Bahia e da Paraíba a concederem isenção do ICMS na exportação de fibra de sisal (produto semi-elaborado), em substituição ao tratamento previsto no Convênio ICMS-15/91);
2.4- Aços planos (Convênio ICMS-94/93): autoriza o Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido a estabelecimentos industriais consumidores de aços planos, limitado ao valor do correspondente serviço de transporte da usina produtora até o estabelecimento industrial;

2.5- CONAB (Convênio ICMS-108/93): isenção nas saídas por doação a SUDENE de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca promovidas pela Companhia Nacional de Abastacimento - CONAB - para serem distribuidos as populações afistadas em frente de emergência constituídas no âmbito de Combate à Fome no Nordeste;
3-até 30 de abril de 1995:
3.1- Rapadura (Convênio ICMS-74/90): autoriza os Estados do Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte a concederem isenção do ICMS nas saídas de rapadura;
3.2- Pescado (Convênio ICMS-87/90): autoriza a redução em 80% da base de cálculo nas exportações de peixes e moluscos (produtos semi-elaborados), em substituição ao percentual fixado pelo Convênio ICMS-15/91, visando o incremento de tais operações;
3.3- Companhia de Desenvolvimento de Roraim. CODESAIMA (Convdnio ICMS-16/91): autoriza o Estado de Roraima a conceaer isenção nas saídas internas de mercadonas promovidas pela companhia epigrafada;
3.4- Polpa de cacau (Convênio ICMS-39/91): Autoriza os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Para e Rondônia a concederem isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau;
3.5- Óleo de Sassafrás (ConvÊnio ICMS-51/91) autoriza os Estados de Paraná e Santa Catarina a reduzirem em 80%, em substituição ao percentual estabelecido pelo Convênio ICMS-15/91. a base de cálculo na exportação de óleo de sassafrás (produto semi-elaborado);
3.6 - Eouioamentos industriais. máquinas e implementos agrícolas (Convênio ICMS-52/91): reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas, de modo a reduzir a carga tributória incidente sobre tais produtos e, com isso, permitir que as indústrias se modernizem;
3.7- Soda cáustica (Convênio ICMS-81/91): autoriza o Estado de Alagoas a conceder redução em 50% da base de cálculo na exportação de soda cáustica (produto semi-elaborado), em substituição ao percentual fixado pelo Convênio ICMS-15/91;
3.8- Dicloretano (Convênio ICMS-82/91): autoriza o Estado de Alagoas a reduzir em 50% a base de cálculo na exportação de dicloretano (produto semi-elaborado), em substituição ao percentual estabelecido pelo Convdnio ICMS-15/91;
3.9 - Sal marinho (Convênio ICMS-2/92): autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a concederem um crédito presumido de 15% a estabelecimentos extratores de sal marinho, em substituição à utilização de quaisquer outros créditos fiscais;
3.10- Farelo de germe de milho (Convênio ICMS25/92): autoriza os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo a reduzirem em 100%, em substituição ao percentual fixado pelo Convênio ICMS-15/91. a base de cálculo na exportação de farelo de germe de milho (produto semi-elaborado);
3.11- Doações à Secretaria da Educação (Convênio ICMS-78/92): autoriza os Estados a concederem isenção do ICMS nas saídas de mercadorias por doação efetuada às Secretarias de Educação, para distribuição a rede de ensino, também por doação, com dispensa do estorno do crédito fiscal;
3.12- Pó de alumínio (Convenio ICMS-97/92): autoriza os Estados de Minas Gerais e São Paulo a reduzirern a base de cálculo nas operações internas com pó de aluminio, de forma que a carga tributória seja, no mínimo, de 12%;
3.13- Acafrão-da-terra (Convênio ICMS-99/92): autoriza o Estado de São Paulo a reduzir a zero a base de cálculo na exportação de açafrão-da-terra (produto semi-elaborado). em substituição ao percentual fixado pelo Convênio ICMS-15/91);
3.14- Lã (Convênio ICMS-101/92): autoriza os Estados do do Grande so Sul e de São Paulo a reduzirern em 100% a base de cálculo na exportação de produtos derivados da lã (produtos semi-elaborados), em substituição aos percentuais previstos no Convênio ICMS-15/91;
3.15- Madeira (Convênio ICMS-114/92): autoriza os Estados da Bahia, Maranhao, Minas Gerais, Para, Parana, Rio Grande do Sul, Roraima Santa Catarina e São Paulo a reduzirern em até 69,2% a base de cálculo do ICMS na exportação de madeira (produto semi-elaborado), provenientes de essências florestais cultivadas, em substituição ao percentual fixado pelo Convênio ICMS-15/91, vedando a utilização de quaisquer créditos fiscais;
3.16- Derivados de milho (Convênio ICMS-115/92): autoriza os Estados da Bahia, Goiàs, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraiba, Paraná, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal a reduzirern nos percentuais indicados a base de cálculo na exportação de produtos derivados do milho (produtos semi-elaborados), em substituição aos percentuais estabelecidos pelo Convênio ICMS-15/91;
3.17- Camarão gigante da malásia (Convênio ICMS124/92): autoriza os Estados de Alagoas e Sergipe a reduzirern em até 50% a base de cálculo nas saídas internas e interestaduais de camarão gigante da malásia, em estado natural, congelado ou resfriado;
3.18- Áreas de Livre Comércio (Convênio ICMS127/92): regulamenta a isenção as remessas de produtos industrializados de origem nacional as Áreas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim e Paracaima, localizadas nos Estados de Amapá e Roraima, concedida pelo Convênio ICMS-52/92;
3.19 - Mercadonas usadas (Convênio ICMS-129/92): Autoriza os Estados de Rondônia e Roraima e o Distrito Federal a reduzirem em 80% a base de cálculo nas saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos usados;
3.20- Cotofônia. Terebentina e Gomas Ésteres (Convênio ICMS-146/92): autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e reduzirem em 84,61% a base de cálculo na exportação de essência de terebentina, colofônias e gomas ésteres (produtos semi-elaborados), em substituição aos percentuais estabelecidos pelo Convênio ICMS-15/91;
3.21- Energia elétrica (Convênio ICMS-150/9_): autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas aquisições de mercadorias por empresas geradoras de energia elétrica, bem como em importação de bem sem similar nacional e, ainda. relativamente à aplicação do diferencial de alíquota em operação interestadual;
3.22- Diamantes e esmeraldas (Convênio ICMS155/92): autoriza os Estados a reduzirem em até 91,67% a base de cálculo nas operações internas com diamantes e esmeraldas;
3.23- Alumínio (Convênio ICMS-6/93): autoriza os Estados a reduzirem em até 75% a base de cálculo na exportação de alumínio (produto semi-elaborado), em substituição ao percentual estabelecido pelo Convênio ICMS-15/91;
3.24- Fumo em folha (Convênio ICMS-8/93): autoriza os Estados de Alagoas. Bahia e Sergipe a reduzirem em 53,83% a base de cálculo na exportação de fumo em folha (produto semi-elaborado), em substituição ao percentual fixado pelo Convdnio ICMS-15/91);
3.25- Energia elétrica (Convênio ICMS-31/93): autoriza o Estado de Góias a conceder isengao do ICMS em relação à aplicação do diferencial de alíquota nas operações interestaduais de aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos e suas partes e peças por empresas geradoras de energia elétrica, com pagamento com recursos provenientes de finandamento a longo prazo e como resultado de concorrência internacional;
3.26- Óxido de alumínio (Convênio ICMS-40/93): autoriza os Estados a reduzirem em até 75% a base de cálculo na exportação de óxido de alumínio (produto semi-elaborado), em substituição ao percentual fixado pelo Convênio ICMS-15/91;
3-7- Associação Projeto Lagoa de Marapendi. (Convênio ICMS-57/93): autoriza o Estado do Rio Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas de papal, material escolar e de escritório, reciclados. promovidas pela entidade epigrafada;
3.28- Resíduos de pedreira (Convênio ICMS-58/93): autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pela Companhia Portland Paraíso, em razão de doação à Prefeitura Municipal de Italva;
3.29 - Importação de Máquinas (Convênio ICMS73/93): autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas sem similar nacional pela empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. A prcnogação deve-se ao fato de ter-se mostrado insuficiente o prazo originalmente estabelecido;
4 até 31 de dezembro de 1995
4.1- Instituição de Assistência Soxial e de Educação (Convênio ICMS 38/82): autoriza os Estados a concederem isenção do ICMS nas saidas de mercadorias de produção própria promovidas por instituição de assisténcia social e de educação, observados o requisitos especificados e nos limites estabelecidos pela legislação estadual;
42. Equimentos para combate ás Drogas de Abuso (Convênio ICMS 10/87) _concede iseção ÁS saidas de Veiculos maquinas, aparelhos e equipamentos para utilização em programa destinados utilização em programas destinados ao combate ás (drogas de abuso. desde que as aquisições tenham sido efetuadas com recursos doados por órgãos internacionais;
4.3 fracionamento de industrialização de componetes e derivados do sangue industrialização de (Convenio ICMS )concede isenção no recebirnento por órgão ou entidade de hematotogia e homoterapia dos governos federal, estaduais ou minicipais sem fim lucrativo de mercadorias importadas do exterior, desde que ciadas com Isenção ou com aliquota zero do Imposto de Importação, destinadas á utilização em processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento:
4.4 Direitos autorais artísticos e (Convénio ICMS-23/90); autoriza o aproveitamento como crédito do ICMS pelas empresas produtoras de diocos fonográficos do valor pago a título de direitos
4.5- Equipamnetos para atendimento exclusivo a pessoas portadoras de deficiencia fisica, audltiva, mental, visual e multipla (Convênio ICMS-38/91): concede isenção do ICMS ás saidas Internas e interestaduais de equipamentos ou acessdrios arrolados com destino a Instituição publica ou entidade assistencial vinculada a programa de recuperação de portador de deficiencia, sem finalidade lucrativa, para atendimento a pessoas portadoras das deficiências epigrafadas, estendendo-se o beneficio ao recebimento de equipamentos ou acessorios Importados do exterior pelas mencionadas entidades, desde que nao haja similar nacional;
4.6- Remedta importado pela APAE (Convanio ICMS41/91): concede isengao no recebimento de remedios sem similar nacional importados do exterior pela Associação dos Pais e Amigos de Excepcionais;
4.7 - Aeronaves. partes e pegas (Convênio ICMS75/91): concede redução da base de calculo nas operações com aeronaves, pegas e acessdrios, de forma que a carga tributaria seja equivalente a 4%;
4.8- Ataaroba (Convanio ICMS-3/92): autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceara, Maranhao, Paraiba, Pernambuco, Piauf, Rio Grande do Norte e Sergipe a concederem Isengao do ICMS as safdas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados;
5- por tempo ir-determinado:
5.1- Produto industrializado para consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estranoeira (Convanio ICM-1*V7S): estabelece o tratamento tributario a ser observado na saida ds produto industrializado de origem nacional destinado a uso ou consumo de embarcacao ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no pals, quando o pagamento do prego for efetuado em moeda estrangeira;
5.2- Produtos hortifrutioranieiros (Convanio ICM44/75): autoriza os Estados a concederem Isengao na saida de produtos hortMrutigranjeiros em estado natural;
5.3- Leite (Convanio CM-7/77): concede Isençã nas regides Norte e Nordeste ás saidas de leite fresco, pasteurizado ou não, com destino a consumidor;
5.4- Reprodutores e matrizes (Convanio ICMS-35/77, cláusula décima primeira): concede insenção nas operações com reprodutores e matrizes de bovinos, ovinos e suinos, puros de origem ou puros por cruza;
5.5- Produtos destinados a empresas exportadoras de serviços (Convênio ICMS 4/79): concede isenção ás saidas de produtos manufaturados de fabricação nicional, destinados a empresaanadonal, destinados a empresas nacionais exportadoras de serviços reladonados em legislação federal;
5.6 - Lei pasteurizado (Convênio ICM-25/83): concede redução da base de cálculo nas saídas promovidas por estabelecimento localizado nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste de leite pasteurizado e concede isenção nas saídas de estabelecimento varejista a consumidor;
5.7- Leite de cabra (Convênio ICM-56/86): autoriza os Estados do Rio de Janeiro, Ceará e Rio Grande do Norte a concederem Isenção do ICMS nas saídas internas de leite de cabra;
5.8- Gás liqüefeito de petróleo (Convênio ICMS112/89): concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liqüefeito de petróleo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12%;
5.9- Produtos primários (Convênio ICMS-67/90): concede isenção na exportação de produtos primários, estendendo-se o benefício às operações que antecedem a exportação com destino a empresas exclusivamente exportadoras ou para depósito em armazéns affandegados ou entrepostos aduaneiros.
O Convênio ICMS-125/93 autoriza o Estado de São Paulo a dispensar a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos S.A. EMTU - do pagamento de multa e juros relacionados com o ICMS devido durante o período de abril de 1989 a janeiro de 1991.
O Convênio ICMS-126/93 altera dispositivos do Convênio ICMS-91/89, que dispõe sobre a aplicação a operações que antecedem a exportação do mesmo tratamento tributário dispensado à exportação de produto semi-elaborado, para a criação de outros mecanismos de controle da fruição do benefício fiscal.
O Convênio ICMS-127/93 altera dispositivos do Convênio ICMS-88/89, que dispõe sobre a aplicação a operações que antecedem a exportação do mesmo tratamento tributário dispensado à exportação de produto industrializado, igualmente ao convênio anterior, para a criação de outros mecanismos de controle da aplicação do benefício fiscal.
O Convênio ICMS-135/93 altera a cláusula segunda do Convênio ICMS-57/92, para manter em 7% o percentual, que vigoraria somente até o dia 31 de dezembro do corrente exercício, aplicável sobre o preço FOB, para a efetivação do estorno do crédito fiscal na exportação de café soluvel, extratos, essências e concentrados de café.
O Convênio ICMS-136/93 institui regime especial para regular o cumprimento das obrigações tributárias nas operações com cavalos de raça, visando a uniformização de disciplina em todo o territorio nacional, aperfeiçoando-se o regime hoje estabelecido pelo Convênio ICM-35/77.
O Convênio ICMS-139/93 autoriza os Estados a concederem redução da base de cálculo a produtos da cesta básica em operações internas até uma carga tributária mínima de 12%, autorizando, ainda, a dispensa do estorno proporcional do crédito fiscal. O Convênio hoje existente com vigência até o próximo dia 31 permite uma redução a uma carga tributária mínima de 7%. Eleva-se, pois, a carga tributária daqueles produtos.
O Convênio ICMS-140/93 exclui da lista dos produtos semi-elaborados a fibra de aço, decorrendo tal exclusão de reclamação formulada por contribuinte paulista nos termos da Lei Complementar federal n.° 65/91, de 15 de abril de 1991, passando, pois, a exportação de tal produto a ser efetuada com desoneração do imposto por tratar-se de produto industrializado.
O Convênio ICMS-146/93 estende, até 30 de abril de 1995, a aplicação as remessas de produtos industrializados à Àrea de Livre Comércio de Guajaramirim, no Estado de Rondônia, das disposições do Convênio ICMS-127/92, que regulamentam a aplicação da isenção nas remessas de produtos industrializados às Àreas localizadas nos Estados de Amapá e Roraima.
O artigo 2.° aprova convênios, ajuste e protocolos a seguir indicados, que dispõem sobre:
O Convênio ICMS-121/93 altera dispositivos do Convênio ICMS-85/93, que instituiu o regime de substituição tributária para as operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, estabelecendo-se a nível nacional o prazo de recolhimento do imposto retido. De outro lado, deixa-se expressa, de forma didática, a base de cálculo nos casos em que a mercadoria se destine ao ativo imobilizado ou para uso do adquirente.
O Convêio ICMS-123/93 estabelece a Obrigação de entrega à Secretaria da Fazenda do Estado da localidade do contribuinte de uma cópia do relatório dos resultados do trabalho fiscal, nos casos de fiscalização exercida por agentes fiscais de outra unidade da Federação, nas hipóteses permitidas pela legislação e autorizadas pela Secretaria da sede do contribuinte.
O Convênio ICMS-134/93 introduz alterações no Convênio ICM-45/87, que instituiu a Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF, para efeito de bem definir a competência daquela Comissão.
O Ajuste SINIEF-2/93 estabelece disciplina a ser observada para o cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com o ICMS nas operações de consignação mercantil, uniformizando os procedimentos em todo o território nacional.
O Ajuste SINIEF-3/93 altera a redação do artigo 88 do Convênio SINIEF-6/89, para aprovar um novo modelo da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, que possibilitará um melhor controle da arrecadação efetuada por meio de agendas bancárias localizadas em outras unidades da Federação.
O Ajuste SINIEF-4/93 estabelece normas aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, uniformizando os procedimentos em todo o país e para todas as mercadorias sujeitas aquele regime. Até agora, existia tal disciplina apenas para os veículos motorizados.
O Protocolo ICMS-36/93 dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará as disposições do Protocolo ICMS-31/92, que instituiu o regime de substituição tributária em operações interestaduais com tintas e outros produtos.
O Protocolo ICMS-37/93 dispõe sobre adesão do Estado do Rio Grande do Sul as disposições do mesmo Protocolo ICMS-31/92.
O Protocolo ICMS-38/93 dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará às disposições do Procotolo ICMS-32/92, que instituiu o regime de substituição tributária em operações interestaduais com determinados materiais de construção.
O Protocolo ICMS-39/93 dispõe sobre a adesão dos Estados de Goías e Tocantins às disposições do mesmo Protocolo ICMS-32/92.
O Protocolo ICMS-40/93 dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul as disposições ainda do Protocolo ICMS-32/92.
O Protocolo ICMS-42/93 disõe sobre a adesão do Distrito Federal e do Estado de Goias às disposições do Protocolo ICM-14/85, que instituiu o regime de substituição tributária para as operações interestaduais com produtos farmacêuticos.
Finalmente, o artigo 3° cuida da vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e de alta consideração.
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta