DECRETO N. 38.253, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993
Ratifica convênios
celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de
janeiro de 1975, e aprova convênios, ajustes SINIEF e protocolos
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.° da Lei
Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios
ICMS-114/93, 118/93, 119/93, 120/93, 122/93, 124/93, 125/93, 126/93,
127/93, 135/93, 136/93, 139/93, 140/93 e 146/93, celebrados em
Brasília, DF, em 9 de dezembro de 1993, cujos textos, publicados
no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 1993,
são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios
ICMS-121/93, 123/93 e 134/93, os Ajustes SINIEF-2/93, 3/93 e 4/93 e os
Protocolos ICMS-36/93, 37/93, 38/93, 39/93, 40/93 e 42/93, celebrados
em Brasília, DF, em 9 de dezembro de 1993, cujos textos,
publicados no Diário Oficial da União de 17 de dezembro
de 1993, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Michel Temer, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de dezembro de 1993.
São Paulo, em 21 de dezembro de 1993 Oficio GS/CAT-1911/93
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que ratifica os Convênios ICMS-114/93, 118/93. 119/93.
120/93, 122/93, 124/93, 125/93, 126/93. 127/93, 135/93, 136/93, 139/93,
140/93 e 146/93 e aprova os Convenios ICMS-121/93, 123/93 e 134/93, os
Ajustes SINIEF-2/92, 3/93 e 4/93 e os Protocolos ICMS- 36/93, 37/93,
38/93. 39/93,40/93 e 42/93, celebrados em Brasília, DF, em 9 de
dezembro de 1993.
A ratificação dos mencionados convênios, celebrados
nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de
1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º
desta lei, cujo "caput" esta assim redigido:
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da
publicação dos convenios no Diário Oficial da
União, e independentemente de qualquer outra
comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da
Federação publicara decreto ratificando ou não os
convênios celebrados, considerando-se ratificação
tácita dos convênios a falta de manifestação
no prazo assinalado neste artigo.".
Inicialmente, e de se esclarecer que, obedecendo a praxe de ha muito
observada, deixam de ser apresentados para ratificação os
Convênios ICMS-115/93,116/93.117/93,
128/93.129/93,130/93,131/93,132/93,
133/93,137/93,138/93,141/93.142/93.143/93.144/93 e 145/93 por tratarem
de matéria de exclusivo interesse dos Estados Goiás,
Maranhão, Minas Gerais, Para, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro,
Rondônia e Tocantins. A ratificação desses
convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o
transcrito "caput" do artigo 4.º da Lei Complementar federal
n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
O artigo 1.º ratifica os convênios no inicio referidos, que estabelecem sobre:
O Convênio ICMS-114/93 altera a redação da
cláusula terceira do Convênio ICMS-36/92, para autorizar
os Estados a dispensarem a exigência de que determinados insumos
agropecuários, para gozarem da isenção ou
redução de base de calculo concedida a
operações internas, se destinem a produtor, cooperativa
de produtores, indústria de ração animal, ou
órgão estadual de fomento e desenvolvimento
agropecuário, eis que, sob aquela condição,
não estariam as operações que destinem a
mercadoria a comerciante alcançadas pelo benefício,
havendo, dessa forma, ônus ao capital de giro, atingindo,
finalmente o produtor.
O Convênio ICMS-118/93 altera dispositivos do Convênio
ICMS-46/93, que autoriza a concessão de redução da
base de cálculo na exportação de produtos
siderurgicos, para a inclusão de produto e, por
consequência, para reabrir o prazo fixado pelo convênio
alterado para que o contribuinte quite débitos anteriores
relacionados com os produtos beneficiados, para poder usufruir daquela
redução.
O Convênio ICMS-119/93 altera a redação da
cláuxula segunda do Convênio ICMS-122/89, para estabelecer
o mesmo percentual utilizado para efeito de estorno de crédito
fiscal na exportação de café solúvel,
extrato de café, essência e concentrados, também,
nas exportações de café torrado e moldo,
equalizando-se, pois, os percentuais que, hoje, se apresentam diversos.
O Convênio ICMS-120/93 altera a redação de
dispositivo do Convênio ICMS-41/93, que concede
redução da base de cálculo na
exportação de corindos brancos e corindos marrons, para
incluir outros tipos de corindos (matéria-prima de
refratários e abrasivos) entre os beneficiados pela
redução, eis que mostrou-se injustificada tal
omissão.
O Convênio ICMS-122/93 dá nova redação a
dispositivo do Convênio ICMS-20/89, para elevar de 100 para 200
quilowatts/hora o limite de isenção concedida para o
consumo de energia elétrica, quando gerada por fonte
termoelétrica em sistema isolado;
O Convênio ICMS-124/93 prorroga a vigência de
disposições de inumeros convênios que concedem
benefícios fiscais a seguir especificados:
1- até 31 de março de 1994: Importação
(Convênio ICM-10/81): estabelece disciplina para o controle do
pagamento do ICMS na importação de mercadorias do
exterior:
2 - até 30 de junho de 1994:
2.1- Equipamento ou instrumento médico-hospitalar
(Convênio ICMS-104/89): concede isenção no
recebimento de máquina, equipamento ou instrumento
médico-hospitalar, cuja importação do exterior
seja efetuada diretamente por órgão da
administração pública, direta ou Indireta, bem
como por fundação ou entidade beneficente ou de
assistência social;
2.2- Insumos agropecuários (Convênio ICMS-36/92): reduz em
50% a base de cálculo nas operações inter
estaduais com insumos agropecuários ali especificados,
autorizando, também a concessão de redução
ou isenção do ICMS nas operações internas
com tais produtos;
2.3- Fibra de sisal (Convênio ICMS-164/92): autoriza os Estados
da Bahia e da Paraíba a concederem isenção do ICMS
na exportação de fibra de sisal (produto semi-elaborado),
em substituição ao tratamento previsto no Convênio
ICMS-15/91);
2.4- Aços planos (Convênio ICMS-94/93): autoriza o Rio
Grande do Sul a conceder crédito presumido a estabelecimentos
industriais consumidores de aços planos, limitado ao valor do
correspondente serviço de transporte da usina produtora
até o estabelecimento industrial;
2.5- CONAB (Convênio ICMS-108/93): isenção nas
saídas por doação a SUDENE de arroz,
feijão, milho e farinha de mandioca promovidas pela Companhia
Nacional de Abastacimento - CONAB - para serem distribuidos as
populações afistadas em frente de emergência
constituídas no âmbito de Combate à Fome no
Nordeste;
3-até 30 de abril de 1995:
3.1- Rapadura (Convênio ICMS-74/90): autoriza os Estados do
Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte a
concederem isenção do ICMS nas saídas de rapadura;
3.2- Pescado (Convênio ICMS-87/90): autoriza a
redução em 80% da base de cálculo nas
exportações de peixes e moluscos (produtos
semi-elaborados), em substituição ao percentual fixado
pelo Convênio ICMS-15/91, visando o incremento de tais
operações;
3.3- Companhia de Desenvolvimento de Roraim. CODESAIMA (Convdnio
ICMS-16/91): autoriza o Estado de Roraima a conceaer
isenção nas saídas internas de mercadonas
promovidas pela companhia epigrafada;
3.4- Polpa de cacau (Convênio ICMS-39/91): Autoriza os Estados do
Acre, Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Para e Rondônia a concederem
isenção do ICMS nas saídas internas e
interestaduais de polpa de cacau;
3.5- Óleo de Sassafrás (ConvÊnio ICMS-51/91)
autoriza os Estados de Paraná e Santa Catarina a reduzirem em
80%, em substituição ao percentual estabelecido pelo
Convênio ICMS-15/91. a base de cálculo na
exportação de óleo de sassafrás (produto
semi-elaborado);
3.6 - Eouioamentos industriais. máquinas e implementos
agrícolas (Convênio ICMS-52/91): reduz a base de
cálculo do ICMS nas operações com máquinas
e equipamentos industriais e máquinas e implementos
agrícolas, de modo a reduzir a carga tributória incidente
sobre tais produtos e, com isso, permitir que as indústrias se
modernizem;
3.7- Soda cáustica (Convênio ICMS-81/91): autoriza o
Estado de Alagoas a conceder redução em 50% da base de
cálculo na exportação de soda cáustica
(produto semi-elaborado), em substituição ao percentual
fixado pelo Convênio ICMS-15/91;
3.8- Dicloretano (Convênio ICMS-82/91): autoriza o Estado de
Alagoas a reduzir em 50% a base de cálculo na
exportação de dicloretano (produto semi-elaborado), em
substituição ao percentual estabelecido pelo Convdnio
ICMS-15/91;
3.9 - Sal marinho (Convênio ICMS-2/92): autoriza os Estados do
Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a concederem um
crédito presumido de 15% a estabelecimentos extratores de sal
marinho, em substituição à
utilização de quaisquer outros créditos fiscais;
3.10- Farelo de germe de milho (Convênio ICMS25/92): autoriza os
Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande
do Sul, Santa Catarina e São Paulo a reduzirem em 100%, em
substituição ao percentual fixado pelo Convênio
ICMS-15/91. a base de cálculo na exportação de
farelo de germe de milho (produto semi-elaborado);
3.11- Doações à Secretaria da
Educação (Convênio ICMS-78/92): autoriza os Estados
a concederem isenção do ICMS nas saídas de
mercadorias por doação efetuada às Secretarias de
Educação, para distribuição a rede de
ensino, também por doação, com dispensa do estorno
do crédito fiscal;
3.12- Pó de alumínio (Convenio ICMS-97/92): autoriza os
Estados de Minas Gerais e São Paulo a reduzirern a base de
cálculo nas operações internas com pó de
aluminio, de forma que a carga tributória seja, no
mínimo, de 12%;
3.13- Acafrão-da-terra (Convênio ICMS-99/92): autoriza o
Estado de São Paulo a reduzir a zero a base de cálculo na
exportação de açafrão-da-terra (produto
semi-elaborado). em substituição ao percentual fixado
pelo Convênio ICMS-15/91);
3.14- Lã (Convênio ICMS-101/92): autoriza os Estados do do
Grande so Sul e de São Paulo a reduzirern em 100% a base de
cálculo na exportação de produtos derivados da
lã (produtos semi-elaborados), em substituição aos
percentuais previstos no Convênio ICMS-15/91;
3.15- Madeira (Convênio ICMS-114/92): autoriza os Estados da
Bahia, Maranhao, Minas Gerais, Para, Parana, Rio Grande do Sul, Roraima
Santa Catarina e São Paulo a reduzirern em até 69,2% a
base de cálculo do ICMS na exportação de madeira
(produto semi-elaborado), provenientes de essências florestais
cultivadas, em substituição ao percentual fixado pelo
Convênio ICMS-15/91, vedando a utilização de
quaisquer créditos fiscais;
3.16- Derivados de milho (Convênio ICMS-115/92): autoriza os
Estados da Bahia, Goiàs, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Paraiba, Paraná, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito
Federal a reduzirern nos percentuais indicados a base de cálculo
na exportação de produtos derivados do milho (produtos
semi-elaborados), em substituição aos percentuais
estabelecidos pelo Convênio ICMS-15/91;
3.17- Camarão gigante da malásia (Convênio
ICMS124/92): autoriza os Estados de Alagoas e Sergipe a reduzirern em
até 50% a base de cálculo nas saídas internas e
interestaduais de camarão gigante da malásia, em estado
natural, congelado ou resfriado;
3.18- Áreas de Livre Comércio (Convênio
ICMS127/92): regulamenta a isenção as remessas de
produtos industrializados de origem nacional as Áreas de Livre
Comércio de Macapá, Santana, Bonfim e Paracaima,
localizadas nos Estados de Amapá e Roraima, concedida pelo
Convênio ICMS-52/92;
3.19 - Mercadonas usadas (Convênio ICMS-129/92): Autoriza os
Estados de Rondônia e Roraima e o Distrito Federal a reduzirem em
80% a base de cálculo nas saídas de peças, partes,
acessórios e equipamentos usados;
3.20- Cotofônia. Terebentina e Gomas Ésteres
(Convênio ICMS-146/92): autoriza os Estados do Paraná, Rio
Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e reduzirem em 84,61%
a base de cálculo na exportação de essência
de terebentina, colofônias e gomas ésteres (produtos
semi-elaborados), em substituição aos percentuais
estabelecidos pelo Convênio ICMS-15/91;
3.21- Energia elétrica (Convênio ICMS-150/9_): autoriza o
Estado do Amapá a conceder isenção nas
aquisições de mercadorias por empresas geradoras de
energia elétrica, bem como em importação de bem
sem similar nacional e, ainda. relativamente à
aplicação do diferencial de alíquota em
operação interestadual;
3.22- Diamantes e esmeraldas (Convênio ICMS155/92): autoriza os
Estados a reduzirem em até 91,67% a base de cálculo nas
operações internas com diamantes e esmeraldas;
3.23- Alumínio (Convênio ICMS-6/93): autoriza os Estados a
reduzirem em até 75% a base de cálculo na
exportação de alumínio (produto semi-elaborado),
em substituição ao percentual estabelecido pelo
Convênio ICMS-15/91;
3.24- Fumo em folha (Convênio ICMS-8/93): autoriza os Estados de
Alagoas. Bahia e Sergipe a reduzirem em 53,83% a base de cálculo
na exportação de fumo em folha (produto semi-elaborado),
em substituição ao percentual fixado pelo Convdnio
ICMS-15/91);
3.25- Energia elétrica (Convênio ICMS-31/93): autoriza o
Estado de Góias a conceder isengao do ICMS em
relação à aplicação do diferencial
de alíquota nas operações interestaduais de
aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos e
suas partes e peças por empresas geradoras de energia
elétrica, com pagamento com recursos provenientes de
finandamento a longo prazo e como resultado de concorrência
internacional;
3.26- Óxido de alumínio (Convênio ICMS-40/93):
autoriza os Estados a reduzirem em até 75% a base de
cálculo na exportação de óxido de
alumínio (produto semi-elaborado), em substituição
ao percentual fixado pelo Convênio ICMS-15/91;
3-7- Associação Projeto Lagoa de Marapendi.
(Convênio ICMS-57/93): autoriza o Estado do Rio Janeiro a
conceder isenção do ICMS nas saídas de papal,
material escolar e de escritório, reciclados. promovidas pela
entidade epigrafada;
3.28- Resíduos de pedreira (Convênio ICMS-58/93): autoriza
o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas
saídas promovidas pela Companhia Portland Paraíso, em
razão de doação à Prefeitura Municipal de
Italva;
3.29 - Importação de Máquinas (Convênio
ICMS73/93): autoriza o Estado de São Paulo a conceder
isenção do ICMS na importação de
máquinas sem similar nacional pela empresa Goodyear do Brasil
Produtos de Borracha Ltda. A prcnogação deve-se ao fato
de ter-se mostrado insuficiente o prazo originalmente estabelecido;
4 até 31 de dezembro de 1995
4.1- Instituição de Assistência Soxial e de
Educação (Convênio ICMS 38/82): autoriza os Estados
a concederem isenção do ICMS nas saidas de mercadorias de
produção própria promovidas por
instituição de assisténcia social e de
educação, observados o requisitos especificados e nos
limites estabelecidos pela legislação estadual;
42. Equimentos para combate ás Drogas de Abuso (Convênio
ICMS 10/87) _concede iseção ÁS saidas de Veiculos
maquinas, aparelhos e equipamentos para utilização em
programa destinados utilização em programas destinados ao
combate ás (drogas de abuso. desde que as
aquisições tenham sido efetuadas com recursos doados por
órgãos internacionais;
4.3 fracionamento de industrialização de componetes e
derivados do sangue industrialização de (Convenio ICMS
)concede isenção no recebirnento por órgão
ou entidade de hematotogia e homoterapia dos governos federal,
estaduais ou minicipais sem fim lucrativo de mercadorias importadas do
exterior, desde que ciadas com Isenção ou com aliquota
zero do Imposto de Importação, destinadas á
utilização em processo de fracionamento e
industrialização de componentes e derivados do sangue ou
na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento:
4.4 Direitos autorais artísticos e (Convénio
ICMS-23/90); autoriza o aproveitamento como crédito do ICMS
pelas empresas produtoras de diocos fonográficos do valor pago a
título de direitos
4.5- Equipamnetos para atendimento exclusivo a pessoas portadoras de
deficiencia fisica, audltiva, mental, visual e multipla (Convênio
ICMS-38/91): concede isenção do ICMS ás saidas
Internas e interestaduais de equipamentos ou acessdrios arrolados com
destino a Instituição publica ou entidade assistencial
vinculada a programa de recuperação de portador de
deficiencia, sem finalidade lucrativa, para atendimento a pessoas
portadoras das deficiências epigrafadas, estendendo-se o
beneficio ao recebimento de equipamentos ou acessorios Importados do
exterior pelas mencionadas entidades, desde que nao haja similar
nacional;
4.6- Remedta importado pela APAE (Convanio ICMS41/91): concede isengao
no recebimento de remedios sem similar nacional importados do exterior
pela Associação dos Pais e Amigos de Excepcionais;
4.7 - Aeronaves. partes e pegas (Convênio ICMS75/91): concede redução
da base de calculo nas operações com aeronaves, pegas e acessdrios, de
forma que a carga tributaria seja equivalente a 4%;
4.8- Ataaroba (Convanio ICMS-3/92): autoriza os Estados de Alagoas,
Bahia, Ceara, Maranhao, Paraiba, Pernambuco, Piauf, Rio Grande do Norte
e Sergipe a concederem Isengao do ICMS as safdas internas e
interestaduais de algaroba e seus derivados;
5- por tempo ir-determinado:
5.1- Produto industrializado para consumo em embarcação ou aeronave de
bandeira estranoeira (Convanio ICM-1*V7S): estabelece o tratamento
tributario a ser observado na saida ds produto industrializado de
origem nacional destinado a uso ou consumo de embarcacao ou aeronave de
bandeira estrangeira aportada no pals, quando o pagamento do prego for
efetuado em moeda estrangeira;
5.2- Produtos hortifrutioranieiros (Convanio ICM44/75): autoriza os
Estados a concederem Isengao na saida de produtos hortMrutigranjeiros
em estado natural;
5.3- Leite (Convanio CM-7/77): concede Isençã nas regides
Norte e Nordeste ás saidas de leite fresco, pasteurizado ou
não, com destino a consumidor;
5.4- Reprodutores e matrizes (Convanio ICMS-35/77, cláusula
décima primeira): concede insenção nas
operações com reprodutores e matrizes de bovinos, ovinos
e suinos, puros de origem ou puros por cruza;
5.5- Produtos destinados a empresas exportadoras de serviços
(Convênio ICMS 4/79): concede isenção ás
saidas de produtos manufaturados de fabricação nicional,
destinados a empresaanadonal, destinados a empresas nacionais
exportadoras de serviços reladonados em legislação
federal;
5.6 - Lei pasteurizado (Convênio ICM-25/83): concede
redução da base de cálculo nas saídas
promovidas por estabelecimento localizado nas regiões Sul,
Sudeste e Centro-Oeste de leite pasteurizado e concede
isenção nas saídas de estabelecimento varejista a
consumidor;
5.7- Leite de cabra (Convênio ICM-56/86): autoriza os Estados do
Rio de Janeiro, Ceará e Rio Grande do Norte a concederem
Isenção do ICMS nas saídas internas de leite de
cabra;
5.8- Gás liqüefeito de petróleo (Convênio
ICMS112/89): concede redução da base de cálculo do
ICMS nas saídas internas de gás liqüefeito de
petróleo, de forma que a carga tributária seja
equivalente a 12%;
5.9- Produtos primários (Convênio ICMS-67/90): concede
isenção na exportação de produtos
primários, estendendo-se o benefício às
operações que antecedem a exportação com
destino a empresas exclusivamente exportadoras ou para depósito
em armazéns affandegados ou entrepostos aduaneiros.
O Convênio ICMS-125/93 autoriza o Estado de São Paulo a
dispensar a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos S.A. EMTU - do
pagamento de multa e juros relacionados com o ICMS devido durante o
período de abril de 1989 a janeiro de 1991.
O Convênio ICMS-126/93 altera dispositivos do Convênio
ICMS-91/89, que dispõe sobre a aplicação a
operações que antecedem a exportação do
mesmo tratamento tributário dispensado à
exportação de produto semi-elaborado, para a
criação de outros mecanismos de controle da
fruição do benefício fiscal.
O Convênio ICMS-127/93 altera dispositivos do Convênio
ICMS-88/89, que dispõe sobre a aplicação a
operações que antecedem a exportação do
mesmo tratamento tributário dispensado à
exportação de produto industrializado, igualmente ao
convênio anterior, para a criação de outros
mecanismos de controle da aplicação do benefício
fiscal.
O Convênio ICMS-135/93 altera a cláusula segunda do
Convênio ICMS-57/92, para manter em 7% o percentual, que
vigoraria somente até o dia 31 de dezembro do corrente
exercício, aplicável sobre o preço FOB, para a
efetivação do estorno do crédito fiscal na
exportação de café soluvel, extratos,
essências e concentrados de café.
O Convênio ICMS-136/93 institui regime especial para regular o
cumprimento das obrigações tributárias nas
operações com cavalos de raça, visando a
uniformização de disciplina em todo o territorio
nacional, aperfeiçoando-se o regime hoje estabelecido pelo
Convênio ICM-35/77.
O Convênio ICMS-139/93 autoriza os Estados a concederem
redução da base de cálculo a produtos da cesta
básica em operações internas até uma carga
tributária mínima de 12%, autorizando, ainda, a dispensa
do estorno proporcional do crédito fiscal. O Convênio hoje
existente com vigência até o próximo dia 31 permite
uma redução a uma carga tributária mínima
de 7%. Eleva-se, pois, a carga tributária daqueles produtos.
O Convênio ICMS-140/93 exclui da lista dos produtos
semi-elaborados a fibra de aço, decorrendo tal exclusão
de reclamação formulada por contribuinte paulista nos
termos da Lei Complementar federal n.° 65/91, de 15 de abril de
1991, passando, pois, a exportação de tal produto a ser
efetuada com desoneração do imposto por tratar-se de
produto industrializado.
O Convênio ICMS-146/93 estende, até 30 de abril de 1995, a
aplicação as remessas de produtos industrializados
à Àrea de Livre Comércio de Guajaramirim, no
Estado de Rondônia, das disposições do
Convênio ICMS-127/92, que regulamentam a aplicação
da isenção nas remessas de produtos industrializados
às Àreas localizadas nos Estados de Amapá e
Roraima.
O artigo 2.° aprova convênios, ajuste e protocolos a seguir indicados, que dispõem sobre:
O Convênio ICMS-121/93 altera dispositivos do Convênio
ICMS-85/93, que instituiu o regime de substituição
tributária para as operações com
pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha,
estabelecendo-se a nível nacional o prazo de recolhimento do
imposto retido. De outro lado, deixa-se expressa, de forma
didática, a base de cálculo nos casos em que a mercadoria
se destine ao ativo imobilizado ou para uso do adquirente.
O Convêio ICMS-123/93 estabelece a Obrigação de
entrega à Secretaria da Fazenda do Estado da localidade do
contribuinte de uma cópia do relatório dos resultados do
trabalho fiscal, nos casos de fiscalização exercida por
agentes fiscais de outra unidade da Federação, nas
hipóteses permitidas pela legislação e autorizadas
pela Secretaria da sede do contribuinte.
O Convênio ICMS-134/93 introduz alterações no
Convênio ICM-45/87, que instituiu a Comissão Nacional de
Intercâmbio de Técnicas e Informações
Fiscais - CONIF, para efeito de bem definir a competência daquela
Comissão.
O Ajuste SINIEF-2/93 estabelece disciplina a ser observada para o
cumprimento das obrigações tributárias
relacionadas com o ICMS nas operações de
consignação mercantil, uniformizando os procedimentos em
todo o território nacional.
O Ajuste SINIEF-3/93 altera a redação do artigo 88 do
Convênio SINIEF-6/89, para aprovar um novo modelo da Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, que
possibilitará um melhor controle da arrecadação
efetuada por meio de agendas bancárias localizadas em outras
unidades da Federação.
O Ajuste SINIEF-4/93 estabelece normas aplicáveis para o
cumprimento de obrigações tributárias relacionadas
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, uniformizando os procedimentos em todo o país
e para todas as mercadorias sujeitas aquele regime. Até agora,
existia tal disciplina apenas para os veículos motorizados.
O Protocolo ICMS-36/93 dispõe sobre a adesão do Estado do
Ceará as disposições do Protocolo ICMS-31/92, que
instituiu o regime de substituição tributária em
operações interestaduais com tintas e outros produtos.
O Protocolo ICMS-37/93 dispõe sobre adesão do Estado do
Rio Grande do Sul as disposições do mesmo Protocolo
ICMS-31/92.
O Protocolo ICMS-38/93 dispõe sobre a adesão do Estado do
Ceará às disposições do Procotolo
ICMS-32/92, que instituiu o regime de substituição
tributária em operações interestaduais com
determinados materiais de construção.
O Protocolo ICMS-39/93 dispõe sobre a adesão dos Estados
de Goías e Tocantins às disposições do
mesmo Protocolo ICMS-32/92.
O Protocolo ICMS-40/93 dispõe sobre a adesão do Estado do
Rio Grande do Sul as disposições ainda do Protocolo
ICMS-32/92.
O Protocolo ICMS-42/93 disõe sobre a adesão do Distrito
Federal e do Estado de Goias às disposições do
Protocolo ICM-14/85, que instituiu o regime de
substituição tributária para as
operações interestaduais com produtos
farmacêuticos.
Finalmente, o artigo 3° cuida da vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e de alta consideração.
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta