DECRETO N. 38.314, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1993
Fixa o desconto para pagamento antecipado do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento nos §§ 2.º dos artigos 12 e 13,
da Lei n. 6.606 de 20 de dezembro de 1989, com a
redação dada pela Lei n. 8.490, de 23 de dezembro de
1993,
Decreta:
Artigo 1.º - O desconto do Imposto sobre Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA para pagamento integral efetuado
até 10.º dia útil do mês de janeiro, fica
fixado na seguinte conformidade.
I - em 32% (trinta e dois por cento) para as hipóteses
abrangidas pelo artigo 12 da Lei n. 6.606, de 20 de dezembro de
1989, na redação da Lei n. 8.490, de 23 de dezembro
de 1993;
II - em 25% (vinte e cinco por cento) para a hipótese
abrangida pelo artigo 13 da Lei n. 6.606, de 20 de dezembro de
1989, na redação da Lei n. 8 490, de 23 de dezembro
de 1993.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Michel Temer
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de dezembro de
1993.