DECRETO N. 38.318, DE 6 DE JANEIRO DE 1994

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o Artigo 112 da Lei n. 6.374/89, o Ajuste Sinief-2/93, os Convênios ICMS-118/93, ICMS-119/93, ICMS-120/93, ICMS-122/93 a 127/93, ICMS-135/93, ICMS-136/93, ICMS-139/93, ICMS-140/93 e ICMS-146/93, celebrados em Brasília, DF, em 9 de dezembro de 1993, aprovado e/ou ratificados pelo Decreto n. 38.253, de 29 de dezembro de 1993,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 1.° do Artigo 52:

"§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se, também, á saída do produto semi-elaborado (Convênio ICMS-91/89, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-126/93, cláusula primeira, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1):
171 - promovida por qualquer estabelecimento, com o fim específico de exportação com destino a:
a) empresa comercial exclusivamente exportadora;
b) empresa comercial exportadora, na forma e nas condições previstas no Artigo 1.° do Decreto-lei Federal n. 1.248, de 29 de novembro de 1972;
c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
d) outro estabelecimento da mesma empresa;
e) consórcio de exportadores;
f) consórcio de fabricantes formado para fins de exportação;
2 - e origem nacional para uso ou consumo e embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que, cumulativamente:
a) a operação seja acobertada por guia de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo de Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";
b) o adquirente esteja sediado no exterior;
c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;
d) o embarque seja comprovado por documento hábil";
II - o § 2.° Artigo 52:

"§ 2.º - Exceção feita ao armazém alfandegado e ao entreposto aduaneiro, a aplicação do disposto no item 1 parágrafo anterior condiciona-se (Convênio ICMS-91/89, cláusulas segunda e quinta, aquela na redação dada pelo Convênio ICMS-126/93, cláusula primeira,I):
1 - no tocante ás remessas para o território do Estado, á obtenção de credenciamento pelo destinatário, nos termos do artigo 418;
2 - no tocante ás remessas para outro Estado, cumulativamente:
a) á celebração de acordo entre os Estados envolvidos;
b) á obtenção de credenciamento pelo destinatário, junto ao fisco a que estiver vinculado;
c) a obtenção, se assim o exigir a Secretaria da Fazenda, de credenciamento pelo remetente junto ao fisco deste Estado.";
III - o § 3.º do Artigo 52, mantidos os seus itens:

"§ 3.º - Em saída prevista no item 1 do § 1.º, para o território do Estado, a base de cálculo estabelecida no "caput" será reduzida, ainda, nos percentuais adiante indicativos;"
IV - o § 4.º do Artigo 52, mantidos os seus itens:
"§ 4.º - O benefício previsto na alínea "c" do item 1 do § 1.º será mantido na hipótese de transferência de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando situado em outro Estado, desde que (Convênio ICMS-91/89, cláusula quarta):";
V - o inciso I do Artigo 54:
"I - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior:
a) 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1994 (Lei n. 8.456/93, art. 2.º);
b) 17% (dezessete por cento), a partir de 1.º de janeiro de 1995.";
VI - o item 1 do § 3.º do Artigo 64:
"I - sobre o preço FOB constante da guia de exportação, em relação a café solúvel, extrato, essência e concentrado de café, ate 31 de Dezembro de 1994, 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-57/92, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-135/93):";
VII - Alínea "d" do item 2 do § 3.º do Artigo 64:
"d) café torrado moído não descafeinado, classificação do no código 0901.21.0200 na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), 7% (sete por cento)(Convênio ICMS-122/89, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-119/93)."
VIII - os §§ 1.º, 2.º e 4.º do Artigo 14 das Disposições Transitórias:
"§ 1.º São enquadrados em tais códigos os estabelecimentos industriais ou atacadistas que realizaram vendas ou transferências durante o segundo ano imediatamente anterior até o montante correspondente a 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). 
§ 2.º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado o resultado da soma das vendas ou transferências constantes nos campos 11, 12, 13, 14e 15 da correspondente Declaração de Dados Informativos Necessários a Apuração dos Índices de Participação dos Municípios Paulistas no Produto da Arrecadação do ICMS DIPAM dividida pela média aritmética dos valores das UFESPs mensais relativas ao período considerado na DIPAM.
§ 4.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
IX - o Artigo 21 das Disposições Transitórias:
"Artigo 21 - Até 30 de junho de 1994 o disposto nos artigos 342, 342-A e 342-C, relativamente as operações que destinem produtos à pecuária, aplica-se, também, as remessas com destino a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e a sericicultura (Lei 6.374/89, art. 8.º, XIII e § 4.º, c/c os Convênios ICMS-36/92, cláusula primeira, § 6.º, e ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2).";
X - o Artigo 22 das Disposições Transitórias:
"Artigo 22 - Relativamente aos produtos indicados nos itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II deste regulamento, fica dispensado, até 30 de junho de 1994, o pagamento do imposto diferido nos termos dos artigos 341, 342, 342-A, 342-B e 342-C deste regulamento e do artigo 10 de suas Disposições Transitórias, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas (Convênios ICMS-36/92, cláusulas terceira e quarta, e ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2).";
XI - o Artigo 23 das Disposições Transitórias:
"Artigo 23 - Fica reduzida até 30 de abril de 1995 de 100% (cem por cento) a base de cálculo do imposto incidente na exportação de farelo de gérmen de milho classificado no código 2306.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), em substituição a redução da base de cálculo prevista no item 125 do Anexo IV deste regulamento (Convênio ICMS-25/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 10)."
XII - o Artigo 26 das Disposições Transitórias:
"Artigo 26 - Até 30 de junho de 1994, a isenção indicada no item 9 da Tabela I do Anexo I estende-se a qualquer espécie de muda de planta (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira,VIII, e terceira, e ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2)."
XIII - a Nota 2 do item 3 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 3 tera aplicação até 30 de junho de 1994 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, II, I)."
XIV - a Nota Única do item 14 da Tabela II do Anexo I:
"Nota Única - O disposto neste item 14 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, IV, 1)."
XV - a Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, IV, 2)."
XVI - a Nota Única do item 26 da Tabela II do Anexo I:
"Nota Única - O disposto neste item 26 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, IV, 3).";
XVII - o inciso II do item 28 da Tabela II do Anexo I:
"II - conta que apresentar consumo mensal até 200 (duzentos) kWh, quando a energia for gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (Convênio ICMS-20/89, cláusula primeira, II, na redação do Convenio ICMS-122/93)";
XVIII - a Nota 4 do item 39 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 4 - O disposto neste item 39 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, IV, 5).";
XIX - a Nota Única do item 41 da Tabela II do Anexo I:
"Nota Única - O disposto neste item 41 ter[á aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, IV, 6).";
XX - o item 47 da Tabela II do Anexo I:
"47 -Saída interna até 30 de junho de 1994 de alevino girino ou ovo fértil, bem como de sêmen congelado ou resfriado ou embrião não abrangido pela isenção de que trata o item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênios ICMS-36/92, cláusula terceira, c/c a cláusula primeira, IX, e ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2).";
XXI - as Notas 4 e 5 do item 49 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 4 - O disposto neste item 49 aplica-se, até 30 de abril de 1995, às saídas para comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio de Guajaramirim, situada no Estado de Rondônia (Convênio ICMS-146/93).
"Nota 5 - O disposto neste item 49 terá aplicação até 30 de abril de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 18).";
XXII - a Nota 2 do item 50 da Tabela II do Anexo I: 
"Nota 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 30 de abril de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 11).";
XXIII - o item 62 da Tabela II do Anexo I:
"62 - Saídas promovidas, até 30 de junho de 1994, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 5)",
XXIV - a Nota 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, IV, 7) ";
XXV - o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II.
"8 - Fica reduzida de um dos percentuais abaixo a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e ,II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira com alterações do Convênio ICMS-13/93, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93, e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92 e ICMS-109/92):",
XXVI - a Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II.
"Nota 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
XXVII - a Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 4 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 30 de junho de 1994 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2).";
XXVIII - a Nota 3 do item 15 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de junho de 1994 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2).";
XXIX - o item 16 da Tabela II do Anexo II:
"16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) até 30 de abril de 1995 a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10 0205 e 710391.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (convênios ICMS-155/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III,22)";
XXX - a nota 2 do item 18 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 2 - O disposto neste item 18 terá aplicação até 30 de junho de 1994 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2).";
XXXI - o item 19 da Tabela II do Anexo II. 

Nota 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo á entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
Nota 2 - O disposto neste item 19 aplicar-se-á:
1 - em substituição a qualquer outra redução da base de cálculo fixada pela legislação,
2 - somente em relação a contribuinte que tiver quitado seus débitos fiscais, até 31 de março de 1994, decorrentes das exportações efetuadas a partir de 1.° de março de 1989.
Nota 3 - O disposto neste item 19 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.
XXXII - à Tabela II do Anexo II, o item 21:

"21 Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento),
 até 30 de abril de 1995, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas
 realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000
da  Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
(Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS 124/93, cláusula primeira, III, 12)",

XXXIII - a Nota 4 do item 1 da Tabela II do Anexo III:
"Nota 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, IV, 4)";
XXXIV - os itens 11 a 14 do Anexo IV: 

NOTA ÚNICA Excluem-se os peixes frescos

XXXV - o item 16 do Anexo IV:

NOTA ÚNICA: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos.
XXXVI - o subitem 56.1 do Anexo IV: 

XXXVII - os subitens 59.1 e 59.2 do Anexo IV: 

XXXVIII - o item 60 do Anexo IV: 

XXXIX - os subitens 61.1.61.2 e 61.3 do Anexo IV:

XL - o subitem 65.2 do Anexo IV:

XLI - o subitem 211.2 do Anexo IV:

XLII - o subitem 211.4 do Anexo IV:
"211.4 Oxido de alumínio, exceto corindo artificial .................2818.20.0000
XLIII - os itens 302 e 303 do Anexo IV:
"302 Essências de Terebintina de Pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coniferas, dipenteno em bruto, essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto, óleo de pinho contendo Alfa-Terpineol como constituinte principal Essências de Terebintina, de Pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato 302.1 Essência de terebintina (aguarrás vegetal)

XLIV - os itens 340.3, 342.1, 345.1, 346.1, 347.1 e 348.1 do Anexo IV:

XLV - o item 363 do Anexo IV:

XLVI - os subitens 368.1 e 368.2 do Anexo IV:

XLVII - o item 369 do Anexo IV:

XLVIII - o item 370 do Anexo IV: 

XLIX - os itens 450 a 453 do Anexo IV:

Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestaçães de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao § 1.° do Artigo 11, o item 3:
"3 - a saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo de embarcação ou nave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que cumulativamente (Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-88/91 e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1):
a) a operação seja acobertada por guia de exportação, na forma estabelecida pelo órção competente, devendo constar na Nota fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo de Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";
b) o adquirente esteja sediado no exterior;
c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente,
d) o embarque seja comprovado por documento hábil.";
II - ao item 2 do § 2.° do Artigo 11, a alínea "c":
"c) à obtenção, se assim o exigir a Secretaria da Fazenda, de credenciamento pelo rementente junto ao fis- co deste Estado (Convênio ICMS-91/89, cláusula segunda, II, na redação do Convênio ICMS-127/93, cláusula primeira).";
III - ao § 1.° do Artigo 54, o item 10:
"10 - 12% (doze por cento), nas operações com óleo diesel (Lei n.° 8.456/93, art. 1.º).";
IV - à Tabela I do Anexo I, o item 21:
"21 - Saída interna ou interestadual dos seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados a industrialização (Convênio ICM-44/75, com alterações do Convênio ICM-20-76, Convênio ICM-7/80, cláusula primeira, Convênio ICM-24/85, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-17/93, Convênio ICM-30/87 e Convênios ICMS-68/90 e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2):
I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;
II - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos, e brotos de vegetais usados na alimentação humana;
III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;
IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilho, escarola, espargo e espinafre;
V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs;
VI - gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló e losna;
VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
VIII - nabiça e nabo;
IX - ovos;
X - palmito, pepino, pimenta e pimentão;
XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
XIII - demais folhas usadas na alimentação humana.
Nota única - Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste item 21, será observado o deferimento previsto no Artigo 340.";
V - à Tabela I do Anexo I, o item 22:
"22 - Saída diretamente do território do Estado para o Exterior de produto primário a seguir indicado (Convênios ICMS-67/90, com alteração do Convênio ICMS-14/91 e ICMS-124/93, cláusula primeira, .V, 9):
I - abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;
II - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uva fina de mesa;
III - flores e plantas ornamentais;
IV - ovos;
V - ovos férteis de galinha ou de perua e pintos de um dia.
Nota única - O disposto neste item 22 aplica-se também à saída com o fim específico de exportação com destino:
1 - a estabelecimento, localizado neste Estado, que operar exclusivamente no comércio exterior;
2 - a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro situado neste Estado.";
VI - à Tabela do Anexo I, o item 23:
"23 - Saída de produto industrializado promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa nacional exportadora de serviço relacionado na forma do Artigo 1.º do Decreto-Lei federal n. 1.633, de 9 de agosto de 1978, desde que (Convênio ICM-4/79, Convênios ICMS-47/90 e ICMS-124/93, cláusula primeira, .V, 5):
I - a empresa exportadora obtenha o credenciamento previsto no Artigo 418 e observe, especialmente, as disposições no inciso II do Artigo 419;
II - o produto conste na relação a que alude o inciso II do Artigo 10 do referido decreto-lei e seja exportado em decorrência de contrato de prestação de serviço no exterior.
Nota 1 - Situando-se a empresa nacional exportadora de serviços em outro Estado, a fruição do benefício de que trata este item 23 ficará condicionada:
1 - à comunicação prévia a Secretaria da Fazenda deste Estado, de estar a empresa exportadora habilitada perante a repartição competente do Estado, a que estiver vinculada e de estarem atendidos os requisitos previstos no Artigo 11 do Decreto-Lei federal n. 1.633, de 9 de agosto de 1978;
2 - a apresentação a repartição fiscal a que estiver vinculado o fornecedor, antes da saída do produto de seu estabelecimento, da respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1.ª via e retida a 3.°, para controle.
Nota 2 - O disposto neste item 23 não abrange a saída de produto semi-elaborado, hipótese em que será aplicada a legislação tributária específica, relativamente a exportação desse produto para o exterior.";
VII - a Tabela I do Anexo I, o item 24:
"24 - Saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final(Convênios ICM-25/83, cláusula segunda, ICM-10/84, cláusula primeira, ICM-19/84, cláusula primeira, Convênios ICMS-43/90 e ICMS-124/93, clausula primeira, V, 6).
Nota Única - Na saída beneficiada com a isenção prevista vista neste item 24:
1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a entrada de leite cru ou pasteurizado procedente de outro Estado, de leite em pó destinado a reidratação, de material secundário e de embalagem;
2 - Ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido quando a operação estiver abrangida por este item 24.";
VIII - a Tabela I do Anexo I, o item 25:
"25 - Operações com reprodutor ou matriz de bovino, ovino ou suíno, puro de origem ou puro por cruza, a seguir indicadas (Convênio ICM-35/77, cláusula décima primeira, com alteração do Convênio ICM-9/78, e do Convênio ICMS-78/91, cláusula terceira, e Convênios ICMS-46/90 e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 4):
I - o recebimento pelo titular do estabelecimento importador, em condições de obter o registro genealógico oficial a que se refere o inciso seguinte;
II - a saída interna ou interestadual, desde que possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.";
IX - a Tabela I do Anexo II, o item 11:
"11 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de gás liquefeito de petróleo para o território do Estado de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênios ICMS-112/89 e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 8)";
X - ao item 8 da Tabela II do Anexo II, a Nota 2, passando a Nota Única a ser denominada Nota 1:
"Nota 2 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 30 de abril de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6).";
XI - ao item 410 do Anexo IV, a Nota única:
"Nota Única - Exclui-se deste item 410, a partir de 4 de Janeiro de 1994, a fibra de aço, classificada no código 7205.21.0000 (Convênio ICMS-140/93).".
Artigo 3.º - Fica acrescentado no Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, o Capítulo XIII, composto dos Artigos 463-A a 463-E, com a seguinte redação:
"Capitulo XIII

Da Consignação Mercantil

Artigo 463-A - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula primeira):
I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Remessa em consignação";
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
II - o consignatário langará a Nota Fiscal no Livro registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Artigo 463-B - Havendo reajuste de prego contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula segunda):
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: Reajuste de preço de mercadoria em consignação;
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF n.° ...., de..../..../....";
II - o consignatório lançará Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Artigo 463-C - Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula terceira):
I - o consignatório deverá:
a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos quisitos, como natureza da operassão, a expressao "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";
b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento cumento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - NF n.° .... de
II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: Venda;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF n.° ...., de ..../..../.... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF n.° ..... de ..../..../....";
Parágrafo único - O consignante langará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II, no Livro Registro de Saídas apenas nas colunas "Documento Fiscal", "Observações", indicando nesta a expressão, "Venda em consignação - NF n.° ...., de ..../..../....".

Artigo 463-D - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil (Ajuste SINIEF-2/93, clásula quarta):
I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;
b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF n.° ..., de .../.../...";
II - o consignante lançará a Nota Fiscal, no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
Artigo 463-E - As disposições deste capítulo não se aplicam as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula quinta)."
Artigo 4.º - Ficam revogados a partir de 4 de Janeiro de 1994 os dispositivos a seguir mencionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a alínea "c" do item 1 do § 1.° do artigo 11 (Convênio ICMS-91/89, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-127/93, cláusula primeira);
II - o subitem 211.3 do Anexo IV (Convênio ICMS-120/93).
Artigo 5.º - Fica a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. (EMTU), dispensada do pagamento da multa e dos juros de mora exigidos pelo Auto de Infração e Imposição de Multa n. 37.271, série "V", de 6 de julho de 1993, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações incidente dente sobre as prestações de serviços de transporte ocorridas durante o período de 1.° de abril de 1989 a 31 de Janeiro de 1991, desde que o imposto correspondente, devidamente atualizado, seja recolhido ou seja solicitado o seu parcelamento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da entrada em vigor deste artigo (Convênio ICMS-125/93).
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de janeiro de 1994, exceto em relação aos incisos XVII, XXXII e XLI do Artigo 1.°, aos incisos II e XI do Artigo 2.° e aos Artigos 4.° e 5.° cujos efeitos ocorrerão a partir de 4 de Janeiro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz,  Secretário da Fazenda Respondendo pelo Expediente na Secretaria da Fazenda
Michel Temer,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de Janeiro de 1994.

São Paulo, 4 de Janeiro de 1994.
Oficio GS/CAT n.° 13/94
Senhor Governador
Tendo a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações na legislação do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
As alterações referidas ocorrem, basicamente, para adequar a mencionada legislação as disposições dos Convênios celebrados em Brasilia, DF, em de dezembro de 1993, já ratificados por Vossa Excelência.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa:
O artigo 1.° altera redação de diversos dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, como segue:
1.° os incisos I, II, III e IV modificam a redação dos §§ 1.°, 2.°, 3.° e 4.°, respectivamente, do artigo 52 para, em consonância com o Convênio ICMS-126/93, restringir a amplitude do tratamento privilegiado em relação a remessas de produtos semi-elaborados destinados a determinados locais ou estabelecimentos, em operações que antecedem a sua exportação, bem como permitir ao fisco exigir maior controle em relação ao estabelecimento remetente;
2.° inciso V, mediante alteração no inciso I do artigo 54, trata da prorrogação da aliquota interna de 18%, nos termos da Lei n.° 8.456, de 8 de dezembro de 1993;
3.° inciso VI altera o item 1 do § 3.° do artigo 64 para manter ate 31 de dezembro de 1994 em 7% o percentual que vigoraria somente até o dia 31 de dezembro do corrente exercicio, aplicável sobre o prego FOB, para efetivação do estorno do crédito fiscal na exportação de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café:
4.° inciso VII altera a alinea "d" do item 2 do § 3.° artigo 64 para estabelecer o mesmo percentual utilizado para efeito de estorno de crédito fiscal na exportação de café solúvel, extrato de café, essências e concentrados, também, nas exportações de café torrado e moído, equalizando-se, pois, os percentuais que, hoje, se apresentam diversos;
5.° inciso VIII, mediante alterações nos §§ 1.°, 2.° e 4.° do artigo 14 das Disposições Transitórias, prorroga até 31 de dezembro de 1994, o prazo privilegiado para recolhimento do imposto devido por estabelecimentos da indústria e do atacado, considerados de pequeno porte nos termos de definição contida no artigo;
6. os incisos IX, X e XII decorrem da prorrogação de tratamento tributário, consistente na redução da base de cálculo em 50% nas operações interestaduais com insumos agropecuários e, conseqüentemente, na manutenção da disciplina relativa ás operações internas prevista no: artigos 21, 22 e 26 das Disposições Transitórias; 7. o inciso XI modifica o artigo 23 das Disposições Transitórias para prever a prorrogação até 30 de abril de 1995 da redução de 100% da base de cálculo do ICM: na exportação de farelo de gérmen de milho, produto semi-elaborado;
8. o inciso XIII dá nova redação à Nota 2 do item da Tabela II do Anexo I, prorrogando até 30 de junho de 1994 à isenção concedida ao recebimento de equipamento ou instrumento médico-hospitalar, cuja importação do exterior seja efetuada diretamente por órgão da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social;
9. o inciso XIV dá nova redação à Nota Única do item 14 da Tabela II do Anexo I, prorrogando até 31 de dezembro de 1995 a isenção do imposto concedida às saídas de mercadorias de produção própria promovidas por instituição de assistência social e de educação, observados os requisitos especificados e nos limites estabelecidos pela legislação estadual;
10. o inciso XV dá nova redação a Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo I, prorrogando até 31 de dezembro de 1995 a isenção do imposto concedida às saídas de veículos e máquinas, aparelhos e equipamentos para utilização em programas destinados ao combate às drogas de abuso, desde que as aquisições tenham sido efetuada; com recursos doados por órgãos internacionais;
11. o inciso XVI dá nova redação à Nota Única do item 26 da Tabela II do Anexo I, prorrogando até 31 de dezembro de 1995 a isenção do imposto concedido ao recebimento, por órgão ou entidade de hematologia hemoterapia dos governos federal, estaduais ou municipais sem fim lucrativo, de mercadorias importadas do exterior, desde que beneficiadas com isenção ou com alíquota zero do Imposto de importação, destinadas à utilização em processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento;
12. o inciso XVII dá nova redação ao inciso II do artigo 28 da Tabela II do Anexo I para elevar de 100 para 200 quilowatts/hora o limite de isenção concedida para o consumo de energia elétrica, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado;
13. o inciso XVIII dá nova redação à Nota 4 do item 39 Tabela II do Anexo I, prorrogando, até 31 de dezembro de 1995 a isenção do imposto concedida às saídas internas e interestaduais de equipamentos ou acessórios arrolados com destino a instituição pública ou entidade assistencial vinculada a programa de recuperação de portador de deficiência, sem finalidade lucrativa, para atendimento a pessoas portadoras das deficiências epigrafadas estendendo-se o benefício ao recebimento de equipamentos ou acessórios importados do exterior pelas mencionadas entidades, desde que não haja similar nacional;
14. o inciso XIX dá nova redação à Nota Única do item 41 da Tabela II do Anexo I, prorrogando até 31 de dezembro de 1995 a isenção do imposto concedida ao recebimento de remédios sem similar nacional importados do exterior pela Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais;
15 - o inciso XX dá nova redação ao item 47 da Tabela II do Anexo I, prorrogando até 30 de junho de 1994 a isenção do imposto concedida às saídas internas de alevino, girino ou ovo fértil, bem como de sêmen congelado ou resfriado ou embrião no abrangido pelo item 1 da Tabela I do Anexo I, como conseqüência da prorrogação do Convênio ICMS-36/92, já objeto de comentário no item 6 desta exposição;
16. o inciso XXI dá nova redação às Notas 4 e 5 do item 49 da Tabela II do Anexo I para, respectivamente, estender a isenção concedida às remessas de produtos industrializados à Área de Livre Comércio de Guajaramirim, no Estado de Rondonia, às disposições do Convênio ICMS-127/92, que regulamentam a aplicação da isenção nas remessas de produtos industrializados às Áreas localizadas nos Estados do Amapá e Roraima e prorrogar até 30 de abril de 1995 o dispositivo que regulamenta a isenção às remessas de produtos industrializados de origem nacional às Áreas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim e Paracaima, localizadas nos Estados de Amapá e Roraima, concedida pelo Convênio ICMS-52/92;
17. o inciso XXII dá nova redação à Nota 2 do item 50 Tabela II do Anexo I, prorrogando até 30 de abril de 1995 a isenção do ICMS nas saídas de mercadorias por doação efetuada às Secretarias de Educação, para distribuição à rede de ensino, também por doação, com dispensa do estorno do crédito fiscal;
18. o inciso XXIII da nova redação ao item 62 da Tabela II do Anexo I, prorrogando até 30 de junho a isenção concedida nas saídas de produtos da Conab destinados à Sudene, por doação, dentro do Programa de Controle à Fome no Nordeste;
19. o inciso XXIV dá nova redação à Nota 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II, prorrogando até 31 de dezembro de 1995 a redução da base de cálculo nas operações com aeronaves, peças e acessórios, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%;
20. o inciso XXV dá nova redação ao "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II para prorrogar até 30 de abril de 1995 a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas, de modo a reduzir a carga tributária incidente sobre tais produtos e, com isso, permitir que as indústrias se modernizem;
21. o inciso XXVI da nova redação a Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II para manter até 31 de dezembro de 1994 a redução da base de cálculo de produtos da cesta básica em operações internas até uma carga tri- butária mínima de 7%. A presente minuta deixa de implementar o Convênio ICMS-139/93, que estabelece carga tributária mínima equivalente a 12% para tais produtos, em razão de que vários Estados editaram recentemente decretos instituindo carga tributária de 7% sobre a cesta básica, desrespeitando a decisão do Confaz que estabeleceu a carga de 12%. Deve-se destacar que o Estado de São Paulo, à época, propôs ao Confaz a manutenção da carga de 7% sobre a cesta básica, sendo desatendido nessa pretensão por Estados que agora descumprem a norma por eles imposta. Diante desses fatos, a presente proposição da Secretaria da Fazenda recoloca a carga tributária sobre a cesta básica nos níveis sempre desejados pelo Governo deste Estado, sendo amparada em dispositivo da lei do ICMS, que preve medidas da espécie a partir de situações como a ocorrida, de desrespeito as normas do Confaz por parte de outra unidade da federação, em prejuízo da economia paulista;
22. os incisos XXVII, XXVIII e XXX dão nova redação, respectivamente, à Nota 4 do item 14, a Nota 3 do item 15 e a Nota 2 do item 18, todos da Tabela II do Anexo 11, para prorrogar até 30 de junho de 1994 o tratamento tributário consistente na redução da base de cálculo em 50% nas operações interestaduais com insumos agropecuários, nos termos já expostos no item 6 retro;
23. o inciso XXIX dá nova redação ao item 16 da Tabela II do Anexo II, prorrogando até 30 de abril de 1995 a redução em até 91,67% da base de cálculo nas operações internas com diamantes e esmeraldas;
24. o inciso XXXI dá nova redação ao item 19 da Tabela II do Anexo II para excluir da lista dos produtos semi elaborados a fibra de aço, decorrendo tal exclusão de reclamação formulada por contribuinte paulista nos termos da Lei Complementar Federal n.º 65/91, de 15 de abril de 1991, passando, pois, a exportação de tal produto a ser efetuada com desoneração do imposto por tratar-se de produto industrializado;
25. o inciso XXXII altera o item 21 da Tabela II do Anexo II para prorrogar até 30 de abril de 1995 a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas realizadas com pó de alumínio;
26. o inciso XXXIII da nova redação a Nota 4 do item 1 da Tabela II do Anexo III para prorrogar até 31 de dezembro de 1995 o aproveitamento como crédito do ICMS pelas empresas produtoras de discos fonográficos do valor pago a título de direitos autorais, artísticos e conexos;
27. os incisos XXXIV e XXXV dão nova redação aos itens 11 a 14 .e 16 do Anexo IV, prorrogando até 30 de abril de 1995 a redução em 80% da base de cálculo nas exportações de peixes e moluscos (produtos semi-elaborados), em substituição ao percentual fixado pelo Convênio ICMS-15/91, visando o incremento de tais operações;
28. o inciso XXXVI dá nova redação ao subitem 56.1 do Anexo IV que prorroga a 30 de abril de 1995 a redução da base de cálculo na exportação de açafrão-da-terra (produto semi-elaborado), em substituição ao percentual fixado pelo Convênio ICMS-15/91;
29. os incisos XXXVII, XXXVIII, XXXIX e XL dão nova redação aos itens e subitens 59.1, 59.2, 60, 61.1, 61.2, 61.3 e 652 do Anexo IV, para prorrogar até 30 de abril de 1995 a redução nos percentuais indicados a base de cálculo na exportação de produtos derivados do milho (produtos semi-elaborados), em substituição aos percentuais estabelecidos pelo Convênio ICMS-15/91;
30. o inciso XLI dá nova redação ao subitem 211.2 do Anexo IV que concede redução da base de cálculo na exportação de corindos brandos e corindos marrons, para incluir outros tipos de corindos (matéria-prima de refratários e abrasivos) entre os beneficiados pela redução, eis que se mostrou injustificada tal omissão;
31. o inciso XLII dá nova redação ao subitem 211.4 do Anexo IV para prorrogar até 30 de abril de 1995 a redução em 75% da base de cálculo na exportação de óxido de alumínio (produto semi-elaborado), em substituição o percentual fixado pelo Convênio ICMS-15/91;
32. o inciso XLIII dá nova redação aos itens 302 e 303 do Anexo IV para prorrogar até 30 de abril de 1995 a redução em 84,61 % a base de cálculo na exportação de essência de terebintina, colofônias e gomas ésteres (Produtos semi-elaborados), em substituição aos percentuais estabelecidos pelo Convênio ICMS-15/91;
33. o inciso XLIV dá nova redação aos itens 340.3, 342.1,345.1, 346.1, 347.1 e 348.1, prorrogando até 30 de abril de 1995 a redução de base de cálculo na exportação de diversos produtos semi-elaborados derivados da madeira, desde que provenientes de essencias florestais cultivadas de acacias, pinus e eucaliptos, em substituição ao percentual fixado pelo Convênio ICMS-15/91;
34. os incisos XLV, XLVI, XLVII e XLVIII dão nova redação aos itens e subitens 363, 368.1, 368.2, 369 e 370 do Anexo IV para prorrogar até 30 de abril de 1995 a redução em 100% da base de cálculo na exportação de produtos derivados da lã (produtos semi-elaborados), em substituição aos percentuais previstos no Convênio ICMS-15/91;
35. o inciso XLIX dá nova redação aos itens 450 a 453 do Anexo IV para prorrogar até 30 de abril de 1995 a redução em 75 % a base de cálculo na exportação de alumínio (produto semi-elaborado), em substituição ao percentual estabelecido pelo Convênio ICMS-15/91.
O artigo 2.º da proposição acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, na seguinte conformidade:
1. o inciso I acrescenta ao § 1.º do artigo 7.º, o item 3 para incorporar nas disposições permanentes do Regulamento, como hipótese de não-incidência, a saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país;
2. o inciso II acrescenta a alínea "c" ao item 2 do § 2.º do artigo 7.º para, em consonância com o Convênio ICMS-127/93, em relação as remessas de produtos industrializados, em operações que antecedem a sua exportação, permitir ao fisco exigir maior controle em relação ao estabelecimento remetente;
3. o inciso III acrescenta ao artigo 54, o item 10, relativo à alíquota do óleo diesel fixada em 12%, nos termos da Lei n.º 8.456,. de 8 de dezembro de 1993.
4.º inciso IV acrescenta o item 21 à Tabela I do Anexo I, mantendo a isenção, agora por tempo indeterminados, nas saídas internas ou interestaduais dos produtos hortifrutigranjeiros indicados;
5.º inciso V acrescenta o item 22 à Tabela I do Anexo I, mantendo a isenção, agora por tempo indeterminado, nas saídas para o exterior dos produtos primários indicados;
6.º inciso VI acrescenta o item 23 à Tabela I do Anexo I, mantendo a isenção, agora por tempo indeterminado, nas saídas de produtos industrializados promovida pelo estabelecimento fabricante com destino à empresa nacional exportadora de serviço relacionado na forma do artigo 1.º do Decreto-Lei federal n.º 1.633, de 9 de agosto de 1978;
7.º inciso VII acrescenta o item 24 a Tabela I do Anexo I, mantendo a isenção, agora por tempo indeterminado, nas saídas internas de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, pasteurizado magro ou pasteurizado tipos "A" ou "B", com destino a consumidor final;
8.º inciso .VIII acrescenta o item 25 à Tabela I do Anexo I, mantendo a isenção, agora por tempo indeterminado, nas operações realizadas com reprodutores ou matrizes de gado bovino, ovino ou suíno, puros de origem ou por cruza;
9.º inciso IX acrescenta o item 11 à Tabela I do Anexo II, mantendo, agora por tempo indeterminado, a redução da base de cálculo nas operações com gás liqüefeito de petróleo (GLP), de modo a corresponder a uma carga tributária de 12%;
10.º inciso X é conseqüência da alteração efetuada no "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II, da qual se destacou a vigência do dispositivo, incluida na Nota 2, que ora se acrescenta a esse item 8;
11.º inciso XI acrescenta a Nota Única ao item 410 do Anexo IV para excluir do item a fibra de aço classificada no código 7205.21.0000 da NBM/SH.
O artigo 3.º insere disciplina no Regulamento do ICMS no que concerne a operações de consignação mercantil, aprovada pelo Ajuste Sinief-2/93, de 9 de dezembro de 1993.
O artigo 4.º da proposição, por seu inciso I, exclui a alínea "c" do item 1 do § 1.º do artigo 7.º, para em consonância com o Convênio ICMS-127/93, restringir a amplitude do tratamento privilegiado em relação às remessas de produtos industrializados destinados a determinados locais ou estabelecimentos, em operações que antecedem a sua exportação; por seu inciso II, revoga o subitem 211.3 do Anexo IV que, pelo Convênio ICMS-120/93, teve redação mais genérica no subitem 211.2.
O artigo 5.º, em decorrência do Convênio ICMS-125/93, dispensa a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo (EMTU), do pagamento da multa e dos juros exigidos pelo AIIM n.º 37.271, série "V", lavrado em 6/7/93, relacionados com o imposto incidente sobre as prestações de serviços de transportes ocorridos durante o período de 1.º/4/89 a 31/1/91, nas condições ali expostas.
Finalmente, o artigo 6.º, trata da vigência dos mencionadas dispositivos.
Com estas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta ora oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
a) Claudio Cintrão Forgbieri, Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente nas Secretarias da Fazenda Excelentíssimo Senhor
DOUTOR LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Nesta



DECRETO N. 38.318, DE 6 DE JANEIRO DE 1994

Retificações do D.O de 7-1-94

Leia-se:

XLII - o subitem 211.4 do Anexo IV:

 

"302   Essências de terebintina de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos  das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho contendo Alfa-Terpineol como constituinte principal
Essências de Terebintina, de Pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato
302.1 Essência de terebintina (aguarrás vegetal)





XXXIV - item 12 do anexo IV:
onde se lê:- ... na posição 0304, conforme segue: leia-se:- ...da posição 0304, conforme segue:
Os itens 342.1; 345.1; 346.1; 347.1; 348.1; 363; 368.1 e 368.2 - leia-se;



XLV - o item 363 do anexo IV:

XLVI - os subitens 368.1 e 368.2 do Anexo IV:



Artigo 2º, 1- Artigo 7º., § 1º., . ,  3
onde se lê: d ) ........ por documento hábiel.
leia-se: d) ........ por documento hábil.
IV- á Tabela I do Anexo 1, o item 21:
onde se lê: IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilho, escarola, espargo e espinafre;
leia-se: IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria , erva-doce, ervilha escarola, espargo e espinafre;
VI - onde se lê: á Tabela do Anexo 1, o item 23:
leia-se: á Tabela 1 do Anexio 1, o ietm 23: