DECRETO N. 38.318, DE 6 DE JANEIRO DE 1994
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO
FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e considerando o que dispõem
o Artigo 112 da Lei n. 6.374/89, o Ajuste Sinief-2/93, os
Convênios ICMS-118/93, ICMS-119/93, ICMS-120/93, ICMS-122/93 a
127/93, ICMS-135/93, ICMS-136/93, ICMS-139/93, ICMS-140/93 e
ICMS-146/93, celebrados em Brasília, DF, em 9 de dezembro de
1993, aprovado e/ou ratificados pelo Decreto n. 38.253, de 29 de
dezembro de 1993,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a
vigorar com a redação que se segue os dispositivos
adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS,
aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 1.° do Artigo 52:
"§ 1.º
- O disposto neste artigo aplica-se, também, á
saída do produto semi-elaborado (Convênio ICMS-91/89,
cláusula primeira, com alteração do Convênio
ICMS-126/93, cláusula primeira, e Convênio ICMS-124/93,
cláusula primeira, V, 1):
171 - promovida
por qualquer estabelecimento, com o fim específico de
exportação com destino a:
a) empresa
comercial exclusivamente exportadora;
b) empresa comercial
exportadora, na forma e nas condições previstas no
Artigo 1.° do Decreto-lei Federal n. 1.248, de 29 de
novembro de 1972;
c) armazém alfandegado ou
entreposto aduaneiro;
d) outro estabelecimento da mesma
empresa;
e) consórcio de exportadores;
f)
consórcio de fabricantes formado para fins de exportação;
2 - e origem nacional para uso ou consumo e embarcação
ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde
que, cumulativamente:
a) a operação seja
acobertada por guia de exportação, na forma
estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na
Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação:
"Fornecimento para Uso ou Consumo de Embarcação ou
Aeronave de Bandeira Estrangeira";
b) o adquirente
esteja sediado no exterior;
c) o pagamento seja efetuado
em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de
câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito
em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador
adquirente;
d) o embarque seja comprovado por documento
hábil";
II - o § 2.° Artigo 52:
"§ 2.º
- Exceção feita ao armazém alfandegado e ao
entreposto aduaneiro, a aplicação do disposto no item 1
parágrafo anterior condiciona-se (Convênio ICMS-91/89,
cláusulas segunda e quinta, aquela na redação
dada pelo Convênio ICMS-126/93, cláusula primeira,I):
1 - no tocante
ás remessas para o território do Estado, á
obtenção de credenciamento pelo destinatário,
nos termos do artigo 418;
2 - no tocante ás remessas para
outro Estado, cumulativamente:
a) á celebração
de acordo entre os Estados envolvidos;
b) á
obtenção de credenciamento pelo destinatário,
junto ao fisco a que estiver vinculado;
c) a obtenção,
se assim o exigir a Secretaria da Fazenda, de credenciamento pelo
remetente junto ao fisco deste Estado.";
III - o §
3.º do Artigo 52, mantidos os seus itens:
"§ 3.º
- Em saída prevista no item 1 do § 1.º, para o
território do Estado, a base de cálculo estabelecida no
"caput" será reduzida, ainda, nos percentuais
adiante indicativos;"
IV - o §
4.º do Artigo 52, mantidos os seus itens:
"§ 4.º
- O benefício previsto na alínea "c" do item
1 do § 1.º será mantido na hipótese de
transferência de mercadoria de um para outro entreposto
aduaneiro, mesmo quando situado em outro Estado, desde que (Convênio
ICMS-91/89, cláusula quarta):";
V - o
inciso I do Artigo 54:
"I - nas operações ou
prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado
no exterior:
a) 18% (dezoito por cento), até 31 de
dezembro de 1994 (Lei n. 8.456/93, art. 2.º);
b)
17% (dezessete por cento), a partir de 1.º de janeiro de
1995.";
VI - o item 1 do § 3.º do Artigo
64:
"I - sobre o preço FOB constante da guia de exportação,
em relação a café solúvel, extrato,
essência e concentrado de café, ate 31 de Dezembro de
1994, 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-57/92, cláusula
segunda, na redação do Convênio ICMS-135/93):";
VII - Alínea "d" do item 2 do § 3.º
do Artigo 64:
"d) café torrado moído não
descafeinado, classificação do no código
0901.21.0200 na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado (NBM/SH), 7% (sete por cento)(Convênio ICMS-122/89,
cláusula segunda, na redação do Convênio
ICMS-119/93)."
VIII - os §§ 1.º, 2.º
e 4.º do Artigo 14 das Disposições Transitórias:
"§ 1.º São enquadrados em tais códigos
os estabelecimentos industriais ou atacadistas que realizaram vendas
ou transferências durante o segundo ano imediatamente anterior
até o montante correspondente a 100.000 (cem mil) Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).
§ 2.º
- Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será
considerado o resultado da soma das vendas ou transferências
constantes nos campos 11, 12, 13, 14e 15 da correspondente Declaração
de Dados Informativos Necessários a Apuração dos
Índices de Participação dos Municípios
Paulistas no Produto da Arrecadação do ICMS DIPAM
dividida pela média aritmética dos valores das UFESPs
mensais relativas ao período considerado na DIPAM.
§ 4.º
- O disposto neste artigo terá aplicação até
31 de dezembro de 1994.";
IX - o
Artigo 21 das Disposições Transitórias:
"Artigo
21 - Até 30 de junho de 1994 o disposto nos artigos 342, 342-A
e 342-C, relativamente as operações que destinem
produtos à pecuária, aplica-se, também, as
remessas com destino a apicultura, aquicultura, avicultura,
cunicultura, ranicultura e a sericicultura (Lei 6.374/89, art.
8.º, XIII e § 4.º, c/c os Convênios
ICMS-36/92, cláusula
primeira, § 6.º, e ICMS-124/93, cláusula primeira,
II, 2).";
X - o Artigo 22 das Disposições
Transitórias:
"Artigo 22 - Relativamente aos produtos
indicados nos itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II deste
regulamento, fica dispensado, até 30 de junho de 1994, o
pagamento do imposto diferido nos termos dos artigos 341, 342, 342-A,
342-B e 342-C deste regulamento e do artigo 10 de suas Disposições
Transitórias, quando as operações indicadas
nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem
isentas ou não tributadas (Convênios ICMS-36/92,
cláusulas terceira e quarta, e ICMS-124/93, cláusula
primeira, II, 2).";
XI - o Artigo 23 das Disposições
Transitórias:
"Artigo 23 - Fica reduzida até
30 de abril de 1995 de 100% (cem por cento) a base de cálculo
do imposto incidente na exportação de farelo de gérmen
de milho classificado no código 2306.90.9900 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), em
substituição a redução da base de cálculo
prevista no item 125 do Anexo IV deste regulamento (Convênio
ICMS-25/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 10)."
XII - o Artigo 26 das Disposições
Transitórias:
"Artigo 26 - Até 30 de junho de
1994, a isenção indicada no item 9 da Tabela I do Anexo
I estende-se a qualquer espécie de muda de planta (Convênio
ICMS-36/92, cláusulas primeira,VIII, e terceira, e
ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2)."
XIII -
a Nota 2 do item 3 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O
disposto neste item 3 tera aplicação até 30 de
junho de 1994 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira,
II, I)."
XIV - a Nota Única do item 14 da
Tabela II do Anexo I:
"Nota Única - O disposto neste
item 14 terá aplicação até 31 de dezembro
de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, IV,
1)."
XV - a Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo
I:
"Nota 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação
até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-124/93,
cláusula primeira, IV, 2)."
XVI - a Nota Única
do item 26 da Tabela II do Anexo I:
"Nota Única - O
disposto neste item 26 terá aplicação até
31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula
primeira, IV, 3).";
XVII - o inciso II do item 28 da
Tabela II do Anexo I:
"II - conta que apresentar consumo
mensal até 200 (duzentos) kWh, quando a energia for gerada por
fonte termoelétrica em sistema isolado (Convênio
ICMS-20/89, cláusula primeira, II, na redação do
Convenio ICMS-122/93)";
XVIII - a Nota 4 do item 39
da Tabela II do Anexo I:
"Nota 4 - O disposto neste item 39
terá aplicação até 31 de dezembro de 1995
(Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, IV, 5).";
XIX - a Nota Única do item 41 da Tabela II do Anexo
I:
"Nota Única - O disposto neste item 41 ter[á
aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio
ICMS-124/93, cláusula primeira, IV, 6).";
XX -
o item 47 da Tabela II do Anexo I:
"47 -Saída interna
até 30 de junho de 1994 de alevino girino ou ovo fértil,
bem como de sêmen congelado ou resfriado ou embrião não
abrangido pela isenção de que trata o item 1 da Tabela
I do Anexo I (Convênios ICMS-36/92, cláusula terceira,
c/c a cláusula primeira, IX, e ICMS-124/93, cláusula
primeira, II, 2).";
XXI - as Notas 4 e 5 do item 49
da Tabela II do Anexo I:
"Nota 4 - O disposto neste item 49
aplica-se, até 30 de abril de 1995, às saídas
para comercialização ou industrialização
na Área de Livre Comércio de Guajaramirim, situada no
Estado de Rondônia (Convênio ICMS-146/93).
"Nota
5 - O disposto neste item 49 terá aplicação até
30 de abril de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula
primeira, III, 18).";
XXII - a Nota 2 do item 50 da
Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 50 terá
aplicação até 30 de abril de 1995 (Convênio
ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 11).";
XXIII
- o item 62 da Tabela II do Anexo I:
"62 - Saídas
promovidas, até 30 de junho de 1994, dentro do Programa de
Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste
Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento
- CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados
à SUDENE para serem distribuídos às populações
alistadas em frentes de emergência constituídas no
âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste
(Convênios ICMS-108/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira,
II, 5)",
XXIV - a Nota 3 do item 3 da Tabela II do
Anexo II:
"Nota 3 - O disposto neste item 3 terá
aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio
ICMS-124/93, cláusula primeira, IV, 7) ";
XXV -
o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II.
"8 -
Fica reduzida de um dos percentuais abaixo a base de cálculo
do imposto incidente nas operações com máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e
implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e ,II do
Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio
ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira
com alterações do Convênio ICMS-13/93, cláusula
primeira, I; a segunda, na redação do Convênio
ICMS-65/93, e a última na redação dada pelo
Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula
primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos
Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92 e ICMS-109/92):",
XXVI - a Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II.
"Nota 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação
até 31 de dezembro de 1994.";
XXVII - a Nota 4
do item 14 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 4 - O disposto
neste item 14 terá aplicação até 30 de
junho de 1994 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira,
II, 2).";
XXVIII - a Nota 3 do item 15 da Tabela II
do Anexo II:
"Nota 3 - O disposto neste item 15 terá
aplicação até 30 de junho de 1994 (Convênio
ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2).";
XXIX -
o item 16 da Tabela II do Anexo II:
"16 - Fica reduzida em
91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por
cento) até 30 de abril de 1995 a base de cálculo do
imposto incidente nas operações internas realizadas com
diamantes e esmeraldas classificados na posição ou
códigos 7102, 7103.10 0205 e 710391.0300 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (convênios
ICMS-155/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III,22)";
XXX - a nota 2 do item 18 da Tabela II do Anexo II:
"Nota
2 - O disposto neste item 18 terá aplicação até
30 de junho de 1994 (Convênio ICMS-124/93, cláusula
primeira, II, 2).";
XXXI - o item 19 da Tabela II do
Anexo II.
Nota 1 - Não
se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo á
entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima
ou material secundário utilizado na sua fabricação
e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas
mercadorias.
Nota 2 - O disposto neste item 19 aplicar-se-á:
1 - em substituição a qualquer outra redução
da base de cálculo fixada pela legislação,
2
- somente em relação a contribuinte que tiver quitado
seus débitos fiscais, até 31 de março de 1994,
decorrentes das exportações efetuadas a partir de 1.°
de março de 1989.
Nota 3 - O disposto neste item 19 terá
aplicação até 31 de dezembro de 1994.
XXXII
- à Tabela II do Anexo II, o item 21:
"21
Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três
centésimos por cento),
até 30 de abril de
1995, a base de cálculo do imposto incidente nas operações
internas
realizadas com pó de alumínio,
classificado no código 7603.10.0000
da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
(Convênios
ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS 124/93, cláusula primeira, III,
12)",
XXXIII
- a Nota 4 do item 1 da Tabela II do Anexo III:
"Nota 4
- O disposto neste item 1 terá aplicação até
31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula
primeira, IV, 4)";
XXXIV - os itens 11 a 14 do Anexo
IV:
NOTA ÚNICA Excluem-se os peixes frescos
XXXV - o item 16 do Anexo IV:
NOTA ÚNICA:
excluem-se os crustáceos vivos e os frescos.
XXXVI -
o subitem 56.1 do Anexo IV:
XXXVII - os subitens 59.1 e 59.2 do Anexo IV:
XXXVIII - o item 60 do Anexo IV:
XXXIX - os subitens 61.1.61.2 e 61.3 do Anexo IV:
XL - o subitem 65.2 do Anexo IV:
XLI - o subitem 211.2 do Anexo IV:
XLIV - os itens 340.3, 342.1, 345.1, 346.1, 347.1 e 348.1 do Anexo IV:
XLV - o item 363 do Anexo IV:
XLVI - os subitens 368.1 e 368.2 do Anexo IV:
XLVII - o item 369 do Anexo IV:
XLVIII - o item 370 do Anexo IV:
XLIX - os itens 450 a 453 do Anexo IV:
Artigo 2.º
- Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre Prestaçães
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto n.
33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao § 1.°
do Artigo 11, o item 3:
"3 - a saída de produto
industrializado de origem nacional para uso ou consumo de embarcação
ou nave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que
cumulativamente (Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-88/91 e
ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1):
a) a
operação seja acobertada por guia de exportação,
na forma estabelecida pelo órção competente,
devendo constar na Nota fiscal, como natureza da operação,
a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo de
Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";
b) o adquirente esteja sediado no exterior;
c)
o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível,
mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado,
ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou
representante do armador adquirente,
d) o embarque seja
comprovado por documento hábil.";
II - ao
item 2 do § 2.° do Artigo 11, a alínea "c":
"c) à obtenção, se assim o exigir a
Secretaria da Fazenda, de credenciamento pelo rementente junto ao
fis- co deste Estado (Convênio ICMS-91/89, cláusula
segunda, II, na redação do Convênio ICMS-127/93,
cláusula primeira).";
III - ao § 1.°
do Artigo 54, o item 10:
"10 - 12% (doze por cento), nas
operações com óleo diesel (Lei n.° 8.456/93,
art. 1.º).";
IV - à Tabela I do Anexo I,
o item 21:
"21 - Saída interna ou interestadual dos
seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados a
industrialização (Convênio ICM-44/75, com
alterações do Convênio ICM-20-76, Convênio
ICM-7/80, cláusula primeira, Convênio ICM-24/85,
cláusula primeira, na redação do Convênio
ICMS-17/93, Convênio ICM-30/87 e Convênios ICMS-68/90 e
ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2):
I - abóbora,
abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim,
alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta,
arruda e azedim;
II - batata, batata-doce, berinjela,
bertalha, beterraba, brócolos, e brotos de vegetais usados na
alimentação humana;
III - cacateira,
cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola,
cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo,
cominho, couve e couve-flor;
IV - endívia,
erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilho, escarola,
espargo e espinafre;
V - funcho, flores e frutas frescas,
exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e
maçãs;
VI - gengibre, gobo, hortelã,
inhame, jiló e losna;
VII - macaxeira, mandioca,
manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e
mostarda;
VIII - nabiça e nabo;
IX -
ovos;
X - palmito, pepino, pimenta e pimentão;
XI
- quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês,
rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
XII
- taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
XIII -
demais folhas usadas na alimentação humana.
Nota
única - Na remessa para industrialização dos
produtos arrolados neste item 21, será observado o deferimento
previsto no Artigo 340.";
V - à Tabela I do
Anexo I, o item 22:
"22 - Saída diretamente do
território do Estado para o Exterior de produto primário
a seguir indicado (Convênios ICMS-67/90, com alteração
do Convênio ICMS-14/91 e ICMS-124/93, cláusula primeira,
.V, 9):
I - abóbora, alcachofra, batata-doce,
berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão,
quiabo, repolho, salsão e vagem;
II - abacate,
ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga,
melão, melancia, morango e uva fina de mesa;
III -
flores e plantas ornamentais;
IV - ovos;
V -
ovos férteis de galinha ou de perua e pintos de um dia.
Nota
única - O disposto neste item 22 aplica-se também à
saída com o fim específico de exportação
com destino:
1 - a estabelecimento, localizado neste Estado, que
operar exclusivamente no comércio exterior;
2 - a armazém
alfandegado ou entreposto aduaneiro situado neste Estado.";
VI
- à Tabela do Anexo I, o item 23:
"23 - Saída
de produto industrializado promovida pelo estabelecimento fabricante
com destino a empresa nacional exportadora de serviço
relacionado na forma do Artigo 1.º do Decreto-Lei federal n.
1.633, de 9 de agosto de 1978, desde que (Convênio ICM-4/79,
Convênios ICMS-47/90 e ICMS-124/93, cláusula primeira,
.V, 5):
I - a empresa exportadora obtenha o credenciamento
previsto no Artigo 418 e observe, especialmente, as disposições
no inciso II do Artigo 419;
II - o produto conste na
relação a que alude o inciso II do Artigo 10 do
referido decreto-lei e seja exportado em decorrência de
contrato de prestação de serviço no exterior.
Nota 1 - Situando-se a empresa nacional exportadora de serviços
em outro Estado, a fruição do benefício de que
trata este item 23 ficará condicionada:
1 - à
comunicação prévia a Secretaria da Fazenda deste
Estado, de estar a empresa exportadora habilitada perante a
repartição competente do Estado, a que estiver
vinculada e de estarem atendidos os requisitos previstos no Artigo 11
do Decreto-Lei federal n. 1.633, de 9 de agosto de 1978;
2 -
a apresentação a repartição fiscal a que
estiver vinculado o fornecedor, antes da saída do produto de
seu estabelecimento, da respectiva Nota Fiscal, ocasião em que
será visada a 1.ª via e retida a 3.°, para controle.
Nota 2 - O disposto neste item 23 não abrange a saída
de produto semi-elaborado, hipótese em que será
aplicada a legislação tributária específica,
relativamente a exportação desse produto para o
exterior.";
VII - a Tabela I do Anexo I, o item 24:
"24 - Saída interna de estabelecimento varejista de leite
pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite
pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de
gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B",
com destino a consumidor final(Convênios ICM-25/83, cláusula
segunda, ICM-10/84, cláusula primeira, ICM-19/84, cláusula
primeira, Convênios ICMS-43/90 e ICMS-124/93, clausula
primeira, V, 6).
Nota Única - Na saída beneficiada
com a isenção prevista vista neste item 24:
1 - Não
se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a
entrada de leite cru ou pasteurizado procedente de outro Estado, de
leite em pó destinado a reidratação, de material
secundário e de embalagem;
2 - Ficará dispensado o
pagamento do imposto eventualmente diferido quando a operação
estiver abrangida por este item 24.";
VIII - a Tabela
I do Anexo I, o item 25:
"25 - Operações com
reprodutor ou matriz de bovino, ovino ou suíno, puro de origem
ou puro por cruza, a seguir indicadas (Convênio ICM-35/77,
cláusula décima primeira, com alteração
do Convênio ICM-9/78, e do Convênio ICMS-78/91, cláusula
terceira, e Convênios ICMS-46/90 e ICMS-124/93, cláusula
primeira, V, 4):
I - o recebimento pelo titular do
estabelecimento importador, em condições de obter o
registro genealógico oficial a que se refere o inciso
seguinte;
II - a saída interna ou interestadual,
desde que possua registro genealógico oficial e seja destinado
a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no
cadastro de contribuintes do imposto.";
IX - a Tabela
I do Anexo II, o item 11:
"11 - Fica reduzida a base de
cálculo do imposto incidente na saída de gás
liquefeito de petróleo para o território do Estado de
tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de
12% (doze por cento) (Convênios ICMS-112/89 e ICMS-124/93,
cláusula primeira, V, 8)";
X - ao item 8
da Tabela II do Anexo II, a Nota 2, passando a Nota Única a
ser denominada Nota 1:
"Nota 2 - O disposto neste item 8 terá
aplicação até 30 de abril de 1995 (Convênio
ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6).";
XI -
ao item 410 do Anexo IV, a Nota única:
"Nota Única
- Exclui-se deste item 410, a partir de 4 de Janeiro de 1994, a fibra
de aço, classificada no código 7205.21.0000 (Convênio
ICMS-140/93).".
Artigo 3.º - Fica acrescentado
no Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
- RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março
de 1991, o Capítulo XIII, composto dos Artigos 463-A a 463-E,
com a seguinte redação:
"Capitulo XIII
Da Consignação Mercantil
Artigo 463-A - Na
saída de mercadoria a título de consignação
mercantil (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula primeira):
I - o
consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos
demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação:
"Remessa em consignação";
b) destaque do
ICMS e do IPI, quando devidos;
II - o consignatário
langará a Nota Fiscal no Livro registro de Entradas,
creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Artigo 463-B
- Havendo reajuste de prego contratado por ocasião da remessa
em consignação mercantil (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula
segunda):
I - o consignante emitirá Nota Fiscal
complementar, contendo, além dos demais requisitos, o
seguinte:
a) natureza da operação: Reajuste de
preço de mercadoria em consignação;
b) base
de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do
IPI, quando devidos;
d) a expressão "Reajuste de
Preço de Mercadoria em Consignação - NF n.°
...., de..../..../....";
II - o consignatório lançará
Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do
imposto, quando permitido.
Artigo 463-C - Na venda da mercadoria
remetida a título de consignação mercantil
(Ajuste SINIEF-2/93, cláusula terceira):
I - o
consignatório deverá:
a) emitir Nota Fiscal
contendo, além dos demais requisitos quisitos, como natureza
da operassão, a expressao "Venda de Mercadoria Recebida
em Consignação";
b) registrar a Nota Fiscal de
que trata o inciso seguinte, no Livro Registro de Entradas, apenas
nas colunas "Documento cumento Fiscal" e "Observações",
indicando nesta a expressão "Compra em consignação
- NF n.° .... de
II - o consignante emitirá Nota
Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos
demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação:
Venda;
b) valor da operação: o valor correspondente
ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído,
quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c)
a expressão "Simples faturamento de mercadoria em
consignação - NF n.° ...., de ..../..../.... (e, se
for o caso) reajuste de preço - NF n.° ..... de
..../..../....";
Parágrafo
único - O consignante langará a Nota Fiscal a que se
refere o inciso II, no Livro Registro de Saídas apenas nas
colunas "Documento Fiscal", "Observações",
indicando nesta a expressão, "Venda em consignação
- NF n.° ...., de ..../..../....".
Artigo 463-D -
Na devolução de mercadoria remetida em consignação
mercantil (Ajuste SINIEF-2/93, clásula quarta):
I - o
consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além
dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação:
Devolução de mercadoria recebida em consignação;
b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente
devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e
indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião
da remessa em consignação;
d) a expressão
"Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de
Mercadoria em Consignação - NF n.° ..., de
.../.../...";
II - o consignante lançará a
Nota Fiscal, no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do
imposto.
Artigo 463-E - As disposições deste
capítulo não se aplicam as mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária (Ajuste
SINIEF-2/93, cláusula quinta)."
Artigo 4.º -
Ficam revogados a partir de 4 de Janeiro de 1994 os dispositivos a
seguir mencionados do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de
1991:
I - a alínea "c" do item 1 do §
1.° do artigo 11 (Convênio ICMS-91/89, cláusula
primeira, I, na redação do Convênio ICMS-127/93,
cláusula primeira);
II - o subitem 211.3 do Anexo
IV (Convênio ICMS-120/93).
Artigo 5.º - Fica a
Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A.
(EMTU), dispensada do pagamento da multa e dos juros de mora exigidos
pelo Auto de Infração e Imposição de
Multa n. 37.271, série "V", de 6 de julho de
1993, relacionados com o Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
incidente dente sobre as prestações de serviços
de transporte ocorridas durante o período de 1.° de abril
de 1989 a 31 de Janeiro de 1991, desde que o imposto correspondente,
devidamente atualizado, seja recolhido ou seja solicitado o seu
parcelamento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data
da entrada em vigor deste artigo (Convênio ICMS-125/93).
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
11 de janeiro de 1994, exceto em relação aos incisos
XVII, XXXII e XLI do Artigo 1.°, aos incisos II e XI do Artigo
2.° e aos Artigos 4.° e 5.° cujos efeitos ocorrerão
a partir de 4 de Janeiro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes,
6 de janeiro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia
de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda Respondendo
pelo Expediente na Secretaria da Fazenda
Michel Temer, Secretário
do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de
Janeiro de 1994.
São Paulo, 4 de Janeiro de 1994.
Oficio
GS/CAT n.° 13/94
Senhor Governador
Tendo a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações na legislação do
Imposto sobre Operações Relativas a Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
As alterações referidas ocorrem, basicamente, para
adequar a mencionada legislação as disposições
dos Convênios celebrados em Brasilia, DF, em de dezembro de
1993, já ratificados por Vossa Excelência.
Apresento,
assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que
compõem a minuta anexa:
O artigo 1.° altera redação
de diversos dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, como segue:
1.° os incisos I, II, III e IV modificam a
redação dos §§ 1.°, 2.°, 3.° e
4.°, respectivamente, do artigo 52 para, em consonância com
o Convênio ICMS-126/93, restringir a amplitude do tratamento
privilegiado em relação a remessas de produtos
semi-elaborados destinados a determinados locais ou estabelecimentos,
em operações que antecedem a sua exportação,
bem como permitir ao fisco exigir maior controle em relação
ao estabelecimento remetente;
2.° inciso V, mediante
alteração no inciso I do artigo 54, trata da
prorrogação da aliquota interna de 18%, nos termos da
Lei n.° 8.456, de 8 de dezembro de 1993;
3.° inciso VI
altera o item 1 do § 3.° do artigo 64 para manter ate 31 de
dezembro de 1994 em 7% o percentual que vigoraria somente até
o dia 31 de dezembro do corrente exercicio, aplicável sobre o
prego FOB, para efetivação do estorno do crédito
fiscal na exportação de café solúvel,
extratos, essências e concentrados de café:
4.°
inciso VII altera a alinea "d" do item 2 do § 3.°
artigo 64 para estabelecer o mesmo percentual utilizado para efeito
de estorno de crédito fiscal na exportação de
café solúvel, extrato de café, essências e
concentrados, também, nas exportações de café
torrado e moído, equalizando-se, pois, os percentuais que,
hoje, se apresentam diversos;
5.° inciso VIII, mediante
alterações nos §§ 1.°, 2.° e 4.°
do artigo 14 das Disposições Transitórias,
prorroga até 31 de dezembro de 1994, o prazo privilegiado para
recolhimento do imposto devido por estabelecimentos da indústria
e do atacado, considerados de pequeno porte nos termos de definição
contida no artigo;
6. os incisos IX, X e XII decorrem da
prorrogação de tratamento tributário,
consistente na redução da base de cálculo em 50%
nas operações interestaduais com insumos agropecuários
e, conseqüentemente, na manutenção da disciplina
relativa ás operações internas prevista no:
artigos 21, 22 e 26 das Disposições Transitórias;
7. o inciso XI modifica o artigo 23 das Disposições
Transitórias para prever a prorrogação até
30 de abril de 1995 da redução de 100% da base de
cálculo do ICM: na exportação de farelo de
gérmen de milho, produto semi-elaborado;
8. o inciso XIII
dá nova redação à Nota 2 do item da
Tabela II do Anexo I, prorrogando até 30 de junho de 1994 à
isenção concedida ao recebimento de equipamento ou
instrumento médico-hospitalar, cuja importação
do exterior seja efetuada diretamente por órgão da
administração pública, direta ou indireta, bem
como por fundação ou entidade beneficente ou de
assistência social;
9. o inciso XIV dá nova redação
à Nota Única do item 14 da Tabela II do Anexo I,
prorrogando até 31 de dezembro de 1995 a isenção
do imposto concedida às saídas de mercadorias de
produção própria promovidas por instituição
de assistência social e de educação, observados
os requisitos especificados e nos limites estabelecidos pela
legislação estadual;
10. o inciso XV dá nova
redação a Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo I,
prorrogando até 31 de dezembro de 1995 a isenção
do imposto concedida às saídas de veículos e
máquinas, aparelhos e equipamentos para utilização
em programas destinados ao combate às drogas de abuso, desde
que as aquisições tenham sido efetuada; com recursos
doados por órgãos internacionais;
11. o inciso XVI
dá nova redação à Nota Única do
item 26 da Tabela II do Anexo I, prorrogando até 31 de
dezembro de 1995 a isenção do imposto concedido ao
recebimento, por órgão ou entidade de hematologia
hemoterapia dos governos federal, estaduais ou municipais sem fim
lucrativo, de mercadorias importadas do exterior, desde que
beneficiadas com isenção ou com alíquota zero do
Imposto de importação, destinadas à utilização
em processo de fracionamento e industrialização de
componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem,
acondicionamento ou recondicionamento;
12. o inciso XVII dá
nova redação ao inciso II do artigo 28 da Tabela II do
Anexo I para elevar de 100 para 200 quilowatts/hora o limite de
isenção concedida para o consumo de energia elétrica,
quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado;
13.
o inciso XVIII dá nova redação à Nota 4
do item 39 Tabela II do Anexo I, prorrogando, até 31 de
dezembro de 1995 a isenção do imposto concedida às
saídas internas e interestaduais de equipamentos ou acessórios
arrolados com destino a instituição pública ou
entidade assistencial vinculada a programa de recuperação
de portador de deficiência, sem finalidade lucrativa, para
atendimento a pessoas portadoras das deficiências epigrafadas
estendendo-se o benefício ao recebimento de equipamentos ou
acessórios importados do exterior pelas mencionadas entidades,
desde que não haja similar nacional;
14. o inciso XIX dá
nova redação à Nota Única do item 41 da
Tabela II do Anexo I, prorrogando até 31 de dezembro de 1995 a
isenção do imposto concedida ao recebimento de remédios
sem similar nacional importados do exterior pela Associação
dos Pais e Amigos dos Excepcionais;
15 - o inciso XX dá
nova redação ao item 47 da Tabela II do Anexo I,
prorrogando até 30 de junho de 1994 a isenção do
imposto concedida às saídas internas de alevino, girino
ou ovo fértil, bem como de sêmen congelado ou resfriado
ou embrião no abrangido pelo item 1 da Tabela I do Anexo I,
como conseqüência da prorrogação do Convênio
ICMS-36/92, já objeto de comentário no item 6 desta
exposição;
16. o inciso XXI dá nova redação
às Notas 4 e 5 do item 49 da Tabela II do Anexo I para,
respectivamente, estender a isenção concedida às
remessas de produtos industrializados à Área de Livre
Comércio de Guajaramirim, no Estado de Rondonia, às
disposições do Convênio ICMS-127/92, que
regulamentam a aplicação da isenção nas
remessas de produtos industrializados às Áreas
localizadas nos Estados do Amapá e Roraima e prorrogar até
30 de abril de 1995 o dispositivo que regulamenta a isenção
às remessas de produtos industrializados de origem nacional às
Áreas de Livre Comércio de Macapá, Santana,
Bonfim e Paracaima, localizadas nos Estados de Amapá e
Roraima, concedida pelo Convênio ICMS-52/92;
17. o inciso
XXII dá nova redação à Nota 2 do item 50
Tabela II do Anexo I, prorrogando até 30 de abril de 1995 a
isenção do ICMS nas saídas de mercadorias por
doação efetuada às Secretarias de Educação,
para distribuição à rede de ensino, também
por doação, com dispensa do estorno do crédito
fiscal;
18. o inciso XXIII da nova redação ao item
62 da Tabela II do Anexo I, prorrogando até 30 de junho a
isenção concedida nas saídas de produtos da
Conab destinados à Sudene, por doação, dentro do
Programa de Controle à Fome no Nordeste;
19. o inciso XXIV
dá nova redação à Nota 3 do item 3 da
Tabela II do Anexo II, prorrogando até 31 de dezembro de 1995
a redução da base de cálculo nas operações
com aeronaves, peças e acessórios, de forma que a carga
tributária seja equivalente a 4%;
20. o inciso XXV dá
nova redação ao "caput" do item 8 da Tabela
II do Anexo II para prorrogar até 30 de abril de 1995 a
redução da base de cálculo do ICMS nas operações
com máquinas e equipamentos industriais e máquinas e
implementos agrícolas, de modo a reduzir a carga tributária
incidente sobre tais produtos e, com isso, permitir que as indústrias
se modernizem;
21. o inciso XXVI da nova redação a
Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II para manter até 31
de dezembro de 1994 a redução da base de cálculo
de produtos da cesta básica em operações
internas até uma carga tri- butária mínima de
7%. A presente minuta deixa de implementar o Convênio
ICMS-139/93, que estabelece carga tributária mínima
equivalente a 12% para tais produtos, em razão de que vários
Estados editaram recentemente decretos instituindo carga tributária
de 7% sobre a cesta básica, desrespeitando a decisão do
Confaz que estabeleceu a carga de 12%. Deve-se destacar que o Estado
de São Paulo, à época, propôs ao Confaz a
manutenção da carga de 7% sobre a cesta básica,
sendo desatendido nessa pretensão por Estados que agora
descumprem a norma por eles imposta. Diante desses fatos, a presente
proposição da Secretaria da Fazenda recoloca a carga
tributária sobre a cesta básica nos níveis
sempre desejados pelo Governo deste Estado, sendo amparada em
dispositivo da lei do ICMS, que preve medidas da espécie a
partir de situações como a ocorrida, de desrespeito as
normas do Confaz por parte de outra unidade da federação,
em prejuízo da economia paulista;
22. os incisos XXVII,
XXVIII e XXX dão nova redação, respectivamente,
à Nota 4 do item 14, a Nota 3 do item 15 e a Nota 2 do item
18, todos da Tabela II do Anexo 11, para prorrogar até 30 de
junho de 1994 o tratamento tributário consistente na redução
da base de cálculo em 50% nas operações
interestaduais com insumos agropecuários, nos termos já
expostos no item 6 retro;
23. o inciso XXIX dá nova
redação ao item 16 da Tabela II do Anexo II,
prorrogando até 30 de abril de 1995 a redução em
até 91,67% da base de cálculo nas operações
internas com diamantes e esmeraldas;
24. o inciso XXXI dá
nova redação ao item 19 da Tabela II do Anexo II para
excluir da lista dos produtos semi elaborados a fibra de aço,
decorrendo tal exclusão de reclamação formulada
por contribuinte paulista nos termos da Lei Complementar Federal n.º
65/91, de 15 de abril de 1991, passando, pois, a exportação
de tal produto a ser efetuada com desoneração do
imposto por tratar-se de produto industrializado;
25. o inciso
XXXII altera o item 21 da Tabela II do Anexo II para prorrogar até
30 de abril de 1995 a redução de base de cálculo
do ICMS nas operações internas realizadas com pó
de alumínio;
26. o inciso XXXIII da nova redação
a Nota 4 do item 1 da Tabela II do Anexo III para prorrogar até
31 de dezembro de 1995 o aproveitamento como crédito do ICMS
pelas empresas produtoras de discos fonográficos do valor pago
a título de direitos autorais, artísticos e conexos;
27. os incisos XXXIV e XXXV dão nova redação
aos itens 11 a 14 .e 16 do Anexo IV, prorrogando até 30 de
abril de 1995 a redução em 80% da base de cálculo
nas exportações de peixes e moluscos (produtos
semi-elaborados), em substituição ao percentual fixado
pelo Convênio ICMS-15/91, visando o incremento de tais
operações;
28. o inciso XXXVI dá nova
redação ao subitem 56.1 do Anexo IV que prorroga a 30
de abril de 1995 a redução da base de cálculo na
exportação de açafrão-da-terra (produto
semi-elaborado), em substituição ao percentual fixado
pelo Convênio ICMS-15/91;
29. os incisos XXXVII, XXXVIII,
XXXIX e XL dão nova redação aos itens e subitens
59.1, 59.2, 60, 61.1, 61.2, 61.3 e 652 do Anexo IV, para prorrogar
até 30 de abril de 1995 a redução nos
percentuais indicados a base de cálculo na exportação
de produtos derivados do milho (produtos semi-elaborados), em
substituição aos percentuais estabelecidos pelo
Convênio ICMS-15/91;
30. o inciso XLI dá nova
redação ao subitem 211.2 do Anexo IV que concede
redução da base de cálculo na exportação
de corindos brandos e corindos marrons, para incluir outros tipos de
corindos (matéria-prima de refratários e abrasivos)
entre os beneficiados pela redução, eis que se mostrou
injustificada tal omissão;
31. o inciso XLII dá
nova redação ao subitem 211.4 do Anexo IV para
prorrogar até 30 de abril de 1995 a redução em
75% da base de cálculo na exportação de óxido
de alumínio (produto semi-elaborado), em substituição
o percentual fixado pelo Convênio ICMS-15/91;
32. o inciso
XLIII dá nova redação aos itens 302 e 303 do
Anexo IV para prorrogar até 30 de abril de 1995 a redução
em 84,61 % a base de cálculo na exportação de
essência de terebintina, colofônias e gomas ésteres
(Produtos semi-elaborados), em substituição aos
percentuais estabelecidos pelo Convênio ICMS-15/91;
33. o
inciso XLIV dá nova redação aos itens 340.3,
342.1,345.1, 346.1, 347.1 e 348.1, prorrogando até 30 de abril
de 1995 a redução de base de cálculo na
exportação de diversos produtos semi-elaborados
derivados da madeira, desde que provenientes de essencias florestais
cultivadas de acacias, pinus e eucaliptos, em substituição
ao percentual fixado pelo Convênio ICMS-15/91;
34. os
incisos XLV, XLVI, XLVII e XLVIII dão nova redação
aos itens e subitens 363, 368.1, 368.2, 369 e 370 do Anexo IV para
prorrogar até 30 de abril de 1995 a redução em
100% da base de cálculo na exportação de
produtos derivados da lã (produtos semi-elaborados), em
substituição aos percentuais previstos no Convênio
ICMS-15/91;
35. o inciso XLIX dá nova redação
aos itens 450 a 453 do Anexo IV para prorrogar até 30 de abril
de 1995 a redução em 75 % a base de cálculo na
exportação de alumínio (produto semi-elaborado),
em substituição ao percentual estabelecido pelo
Convênio ICMS-15/91.
O artigo 2.º da proposição
acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, na seguinte
conformidade:
1. o inciso I acrescenta ao § 1.º do
artigo 7.º, o item 3 para incorporar nas disposições
permanentes do Regulamento, como hipótese de não-incidência,
a saída de produto industrializado de origem nacional para uso
ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira
estrangeira, aportada no país;
2. o inciso II acrescenta a
alínea "c" ao item 2 do § 2.º do artigo
7.º para, em consonância com o Convênio ICMS-127/93,
em relação as remessas de produtos industrializados, em
operações que antecedem a sua exportação,
permitir ao fisco exigir maior controle em relação ao
estabelecimento remetente;
3. o inciso III acrescenta ao artigo
54, o item 10, relativo à alíquota do óleo
diesel fixada em 12%, nos termos da Lei n.º 8.456,. de 8 de
dezembro de 1993.
4.º inciso IV acrescenta o item 21 à
Tabela I do Anexo I, mantendo a isenção, agora por
tempo indeterminados, nas saídas internas ou interestaduais
dos produtos hortifrutigranjeiros indicados;
5.º inciso V
acrescenta o item 22 à Tabela I do Anexo I, mantendo a
isenção, agora por tempo indeterminado, nas saídas
para o exterior dos produtos primários indicados;
6.º
inciso VI acrescenta o item 23 à Tabela I do Anexo I,
mantendo a isenção, agora por tempo indeterminado, nas
saídas de produtos industrializados promovida pelo
estabelecimento fabricante com destino à empresa nacional
exportadora de serviço relacionado na forma do artigo 1.º
do Decreto-Lei federal n.º 1.633, de 9 de agosto de 1978;
7.º
inciso VII acrescenta o item 24 a Tabela I do Anexo I, mantendo a
isenção, agora por tempo indeterminado, nas saídas
internas de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo
especial, pasteurizado magro ou pasteurizado tipos "A" ou
"B", com destino a consumidor final;
8.º inciso
.VIII acrescenta o item 25 à Tabela I do Anexo I, mantendo a
isenção, agora por tempo indeterminado, nas operações
realizadas com reprodutores ou matrizes de gado bovino, ovino ou
suíno, puros de origem ou por cruza;
9.º inciso IX
acrescenta o item 11 à Tabela I do Anexo II, mantendo, agora
por tempo indeterminado, a redução da base de cálculo
nas operações com gás liqüefeito de
petróleo (GLP), de modo a corresponder a uma carga tributária
de 12%;
10.º inciso X é conseqüência da
alteração efetuada no "caput" do item 8 da
Tabela II do Anexo II, da qual se destacou a vigência do
dispositivo, incluida na Nota 2, que ora se acrescenta a esse item 8;
11.º inciso XI acrescenta a Nota Única ao item 410 do
Anexo IV para excluir do item a fibra de aço classificada no
código 7205.21.0000 da NBM/SH.
O artigo 3.º insere
disciplina no Regulamento do ICMS no que concerne a operações
de consignação mercantil, aprovada pelo Ajuste
Sinief-2/93, de 9 de dezembro de 1993.
O artigo 4.º da
proposição, por seu inciso I, exclui a alínea
"c" do item 1 do § 1.º do artigo 7.º, para
em consonância com o Convênio ICMS-127/93, restringir a
amplitude do tratamento privilegiado em relação às
remessas de produtos industrializados destinados a determinados
locais ou estabelecimentos, em operações que antecedem
a sua exportação; por seu inciso II, revoga o subitem
211.3 do Anexo IV que, pelo Convênio ICMS-120/93, teve redação
mais genérica no subitem 211.2.
O artigo 5.º, em
decorrência do Convênio ICMS-125/93, dispensa a Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo (EMTU), do
pagamento da multa e dos juros exigidos pelo AIIM n.º 37.271,
série "V", lavrado em 6/7/93, relacionados com o
imposto incidente sobre as prestações de serviços
de transportes ocorridos durante o período de 1.º/4/89 a
31/1/91, nas condições ali expostas.
Finalmente, o
artigo 6.º, trata da vigência dos mencionadas
dispositivos.
Com estas justificativas e propondo a edição
de decreto conforme a minuta ora oferecida, aproveito o ensejo para
reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
a) Claudio Cintrão Forgbieri, Secretário
Adjunto Respondendo pelo Expediente nas Secretarias da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
DOUTOR LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Nesta
DECRETO N. 38.318, DE 6 DE
JANEIRO DE 1994
Retificações do
D.O de 7-1-94
Leia-se:
XLII - o subitem 211.4 do Anexo IV:
"302 Essências de
terebintina de pinheiro ou provenientes da fabricação
da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas
provenientes da destilação ou de outros tratamentos
das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência
proveniente da fabricação da pasta de papel ao
bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho
contendo Alfa-Terpineol como constituinte principal
Essências
de Terebintina, de Pinheiro ou provenientes da fabricação
da pasta de papel ao sulfato
302.1 Essência de terebintina
(aguarrás vegetal)
XXXIV - item 12 do anexo IV:
onde
se lê:- ... na posição 0304, conforme segue:
leia-se:- ...da posição 0304, conforme segue:
Os
itens 342.1; 345.1; 346.1; 347.1; 348.1; 363; 368.1 e 368.2 -
leia-se;
XLV - o item 363 do anexo IV:
XLVI - os subitens 368.1 e 368.2 do Anexo IV:
Artigo 2º, 1- Artigo 7º.,
§ 1º., . , 3
onde se lê: d ) ........ por
documento hábiel.
leia-se: d) ........ por documento
hábil.
IV- á Tabela I do Anexo 1, o item 21:
onde
se lê: IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria,
erva-doce, ervilho, escarola, espargo e espinafre;
leia-se: IV -
endívia, erva-cidreira, erva de santa maria , erva-doce,
ervilha escarola, espargo e espinafre;
VI - onde se lê: á
Tabela do Anexo 1, o item 23:
leia-se: á Tabela 1 do Anexio
1, o ietm 23: