DECRETO N. 38.355, DE 28 DE JANEIRO DE 1994

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Vice-Governador, em Exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Artigos 48, parágrafo único, 49, 50, § 5.º, 52, "caput" e §§ 1.º a 3.º, 59, 97, "caput", 109 e 112 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, os Convênios, ICMS-92/89, com a alteração do Convênio ICMS-29/92, de 3 de abril de 1992, ICMS-72/93 e o Convênio ICMS-124/93,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o "caput" do Artigo 84, mantidos os seus incisos:
"Artigo 84- Os estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração, em relação às operações ou prestações efetuadas no período, apurarão (Lei 6.374/89, arts. 48, parágrafo único, e 49):";
II - o Artigo 88:
"Artigo 88 - O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fará, em 31 de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o Artigo 84, não se aplicando o disposto no § 2.º desse artigo (Lei 6.374/89, art. 52, "caput", e §§ 1.º a 3.º).";
III - o "caput" do Artigo 631: 
"Artigo 631 - O valor do débito fiscal, para efeito de atualização monetária, será convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs, no dia da apuração, constatação ou ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento do imposto, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor dessa unidade na data do efetivo pagamento (Lei 6.374/89, arts. 50, § 5.º, 97, "caput", e 109, e Convênio ICMS-92/89, com alteração do Convênio ICMS-29/92).";
IV - as alíneas "b" e "c" do item 2 do § 2.º do Artigo 631:
"b) no último dia do período de apuração no qual tiver ocorrido o fato gerador, na hipótese da alínea "b", "c" ou "d" do inciso I do artigo 592;
c) no dia da ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento do imposto ou no dia fixado para esse pagamento, se anterior, na hipótese da alínea "e" do inciso I do Artigo 592;";.
V - o § 4.º do Artigo 631: 
"§ 4.º Se o dia fixado para a conversão recair em dia não útil, será ela efetuada no primeiro dia útil seguinte."; 
VI - os itens 1 e 2 do § 7.º do Artigo 631:
"1- na data da correspondente notificação, até o 10.º (décimo) dia subseqüente, quanto a primeira parcela;
2- no último dia do mês imediatamente anterior, até o 1.º (primeiro) dia de cada mês, em relação as demais parcelas.";
VII - o Artigo 17 das Disposições Transitórias:
"Artigo 17- Nas vendas a prazo, decorrentes de operações internas, serão excluídos da base de cálculo do imposto os acréscimos financeiros cobrados (Lei 6374/89, art. 112). 
§ 1.º - O acréscimo financeiro a ser excluído não poderá exceder, proporcionalmente ao período do financiamento , o valor correspondente a inflação do mês anterior, medida pela variação percentual do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP fixado para o mês da ocorrência do fato gerador e o valor dessa unidade fixado para o mes anterior. 
§ 2.º - O disposto no parágrafo anterior atenderá ao seguinte:
1- quanto as vendas a prestação:
a) o montante máximo do acréscimo financeiro a ser excluído será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financiado;
b) considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado o quociente da divisão em que o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas e o divisor será igual a soma dos valores das prestações;
c) o prazo médio de pagamento será obtido em quantidade de meses, igual ou superior a 1 (um), considerada em intervalos de amplitude igual a 0,5 (cinco décimos), dividindo-se o quociente da divisão referida no item anterior por 30 (trinta) e arredondando-se o resultado para o limite mais próximo, quando a parte não inteira diferir de 0,5 (cinco décimos);
2 - quanto as vendas para pagamento futuro em parcela única, o montante máximo de acréscimo financeiro a ser excluído será igual ao valor que resultar da aplicação sobre o valor financiado de percentual que expresse, proporcionalmente à quantidade de dias de financiamento, a inflação calculada nos termos do § 1.º. 
§ 3.º - A base de cálculo do imposto, em cada operação, após deduzido o acréscimo financeiro de que trata este artigo, não poderá ser inferior:
1 - ao preço máximo ou único de venda fixado pelo fabricante ou por autoridade competente, se houver esse preço;
2 - ao valor da venda a vista da mercadoria na operação mais recente, na hipótese de não existir o preço a que se refere o item anterior;
3 - ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro correspondente a 20% (vinte por cento), na hipótese de inaplicabilidade dos itens anteriores. 
§ 4.º - No documento fiscal relativo à operação, além dos demais requisitos previstos na legislação, serão indicados o preço a vista, o valor dos acréscimos financeiros, o valor total da operação e o valor dos acréscimos financeiros excluídos."; 
VIII - o § 3.º do Artigo 18 das Disposições Transitórias:
"§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de abril de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6).";
IX - o "caput" do Artigo 20 das Disposições Transitórias, mantidos seus incisos:
"Artigo 20 - Nos meses de janeiro a julho de 1994, ficam alterados, respectivamente, para os dias 5 (cinco), 3 (três), 3 (três), 6 (seis), 4 (quatro), 6 (seis) e 5 (cinco), os prazos de recolhimento do imposto previsto na Tabela II do Anexo VI e no § 1.º do Artigo 6.º destas Disposições Transitórias, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei n. 6.374/89, artigo 59):";
X - o "caput" do item 10 da Tabela II do Anexo II e o inciso I, mantido o inciso II:
"10 Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Lei 6.374/89, art. 112):
XI - pão, arroz, feijão, farinha de mandioca, charque, ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 84, os §§ 1.º, 2.º e 3.º renumerando os atuais §§ 1.º e 2.º para §§ 4.º e 5.º, respectivamente: 
"§ 1.º - O valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado em qualquer das formas fixadas neste artigo, será convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, observado o seguinte:
1 - na hipótese de saldo devedor, com aplicação do disposto no Artigo 631;
2 - sendo o saldo credor, com aplicação do mesmo regime atribuído ao saldo devedor. 
§ 2.º - Salvo disposição em contrário, os estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração, no dia 10 (dez), 20 (vinte) e no último dia de cada mês, apurarão as operações ou prestações realizadas, respectivamente, nos períodos de 1 a 10, 11 a 20 e 21 ao último dia do mês. 
§ 3.º - Nas hipóteses em que não for aplicável o disposto no parágrafo anterior ou quando expressamente previsto, a apuração do imposto far-se-á mensalmente, no último dia do mês."; 
II - ao Artigo 259, o parágrafo único:
"Parágrafo único- Para os efeitos deste artigo não se aplicará o disposto no § 2.º do Artigo 84.";
III - ao Artigo 505, o § 3.º: 
"§ 3.º - Para os efeitos da apuração de que trata o inciso VI, não se aplicará o disposto no § 2.º do Artigo 84.";
IV - ao artigo 14 das Disposições Transitórias, o § 4.º, passando o atual § 4.º a denominar-se § 5.º: 
"§ 4.º - Para os efeitos deste artigo não se aplicará o disposto no § 2.º do Artigo 84."; 
V- às Disposições Transitórias, o Artigo 27:
"Artigo 27- No mês de abril de 1994, o disposto no "caput" do Artigo 20 destas Disposições Transitórias aplicar-se-á em relação a 90% (noventa por cento) do valor do imposto que estiver declarado na Guia de Informação e Apuração do ICMS. 
§ 1.º - O recolhimento complementar da parcela correspondente aos 10% (dez por cento) ou o de quaisquer outras importâncias devidas, relativamente ao período, será efetuado nos prazos previstos na Tabela II do Anexo VI ou no § 1.º do Artigo 6.º destas Disposições Transitórias. 
§ 2.º - Na Guia de Informação e Apuração do ICMS o contribuinte deverá anotar a expressão " O recolhimento far-se-á nos termos do Artigo 27 das DDTT do RICMS"."; 
VI - ao item 19 da Tabela II do Anexo II, a Nota 3, renumerando-se a Nota 3 para Nota 4: 
"NOTA 3 - Em relação aos produtos granalha de aço e microgranalha de aço, classificados no código 7205.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a base de cálculo será reduzida em 100% (cem por cento) (Convênio ICMS-46/93, parágrafo único da cláusula primeira, acrescentado pelo Convênio ICMS-72/93).".
Artigo 3.º - Fica revogado o § 2.º do Artigo 58 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir dessa data, exceto em relação aos seguintes dispositivos, cujos efeitos ocorrerão a partir das datas indicadas:
I - 1.º de janeiro de 1994, o inciso VIII do artigo 1.º e o inciso VI do Artigo 2.º;
II - fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de fevereiro de 1994, os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do Artigo 1.º e os incisos I, II, III e IV do Artigo 2.º. 
Palácio dos Bandeirantes, 28 de janeiro de 1994.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz,  Secretário da Fazenda
Michel Temer,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de janeiro de 1994.

São Paulo, 28 de Janeiro de 1994.
Ofício GS/CAT 140/94
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O conjunto de medidas que ora se propõe visa a adequar o ICMS as atuais condições econômico-financeiras existentes no Pais, especialmente quanto aos efeitos do fenômeno inflacionário, que, de um lado, vêm minando os esforços desenvolvidos pelo Governo em prol da arrecadação, e de outro agravam o ônus tributário suportado.
Assim é que o período de apuração do ICMS passará a ser decendial e a correção monetária incidirá a partir do dia do fechamento do decêndio, reduzindo seu periodo em que, antes do recolhimento, os valores do imposto ficam retidos no contribuinte, sem atualização monetária.
Embora a apuração e a indexação passem, então, a ser decendiais, os prazos para recolhimento continuam nas mesmas datas em que atualmente e recolhido o ICMS mensal. E de notar-se, neste particular que as empresas que atualmente têm o prazo no terceiro dia útil do mês subseqüente, serão, de forma gradativa, autorizadas a recolher o tributo no prazo regulamentar, o que significará aumento dos atuais prazos.
A proposta, semelhante às já implantadas pelo Fisco Federal e por alguns outros Estados da Federação, virá proteger a receita pública dos efeitos corrosivos da inflação, readequando as finanças do Estado á realidade do Pais, para beneficio dos serviços públicos e de toda a sociedade.
Por outro lado, é oportuno salientar, que nesta proposição estão inclusas duas medidas que atendem antigo pleito dos contribuintes: a indexação dos saldos credores e a concessão a todos os contribuintes e para todas as operações internas, da possibilidade de eliminar da base de cálculo do ICMS, os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo, a exemplo do que é atualmente concedido ao comércio varejista nas vendas a prazo a consumidor final, pessoa física.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta.
O inciso I do artigo 1.º, bem como o inciso I do artigo 2.º, têm por finalidade instituir o regime de apuração decendial do imposto e a atualização monetária também dos saldos credores apurados, seguindo o mesmo critério de atualização dispensado ao saldo devedor.
Os incisos II do artigo 1.º, II, III e IV do artigo 2.º, excetuam, respectivamente, da apuração decendial referida anteriormente o contribuinte sujeito ao pagamento do imposto por estimativa, as operações decorrentes de substituição tributária com retenção antecipada do imposto, as empresas de telecomunicações, que têm regime de apuração previsto em convênio e as empresas industriais e atacadistas consideradas de pequeno porte, nos termos do artigo 14 das Disposições Transitórias do Regulamento.
A proposta, pelos incisos III, IV e V do artigo 1.º, visa introduzir modificações no momento de atualização monetária dos débitos fiscais, instituindo, para esses debitos, a atualização a partir do dia da sua apuração, constatação ou fixação.
De se considerar que os atuais prazos de vencimento constantes da legislação relativa ao ICMS continuam a ser considerados como parâmetros para recolhimento sem a incidência de multa e juros moratórios, sem prejuízo da atualização monetária em pauta.
A medida não atinge o prazo de recolhimento do imposto dos estabelecimentos varejistas indicados no Decreto n.º 36.483, de 3 de fevereiro de 1993, cuja atualização far-se-á a partir dos dias ali referidos.
Pelo inciso VII, cuida-se de ampliar a medida constante no artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS, consistente na exclusão da base de cálculo do imposto dos acréscimos financeiros cobrados.
Como se sabe, o benefício fiscal, hoje, restringe-se às vendas a consumidor, pessoa física. A proposição estende tal benefício a toda e qualquer venda a prazo realizada no território paulista. Tem por fundamento o artigo 112 da Lei 6.374/89, que manda o Poder Executivo tomar medidas necessárias à proteção da economia paulista, já que Estados vizinhos adotaram a mesma prática ora recomendada.
O inciso VIII e decorrente do Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6, e refere-se à prorrogação do prazo do dispositivo que possibilita aos estabelecimentos industriais o crédito de 20% (vinte por cento) do imposto pago nas aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.
O inciso IX altera o prazo do imposto a recolher no mês de junho de 1994 do dia 3 (três) para 5 (cinco), em decorrência do feriado de "Corpus Christi" no dia 2 (dois).
O inciso X reduz a base de cálculo do imposto relativo ao pão, passando as operações com este produto a serem oneradas com uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento).
Pelo inciso V do artigo 2.º, dentro dos objetivos deste Governo de, gradativamente, retornar aos prazos históricos de recolhimento do imposto, é fixada a medida dispondo que, no mês de abril de 1994, o recolhimento no prazo menor será efetuado apenas em relação a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido no período.
O impacto desta medida será objeto de avaliação no conjunto de compromissos do Estado para sua aplicação e ampliação nos demais meses.
O inciso VI do artigo 2.º restabelece dispositivo no item 19 da Tabela 'II do Anexo II do Regulamento do ICMS, que foi omitido por ocasião da edição do Decreto 38.318, de 6 de janeiro de 1994.
O artigo 3.º - revoga o § 2.º do artigo 58 do Regulamento do ICMS que vedava a atualização monetária do crédito do imposto.
Finalmente, o artigo 4.° cuida da entrada em vigor dos dispositivos ora comentados.
Com estas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta ora oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
EDUARDO MAIA DE CASTRO FERRAZ
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
DOUTOR LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta :