DECRETO N. 38.359, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1994

Institui o Programa Permanente de Ações Integradas de Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST/AIDS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituido o Programa Permanente de Ações Integradas de Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST/AIDS, com os seguintes objetivos:
I - desenvolver ações integradas de prevenção e controle, em todas as áreas, objetivando reduzir a incidência, na população, de infecção provocadas pelas DST e pelo HIV;
II - promover a integração em todos os niveis da Administração Pública direta e indireta, bem como da sociedade civil, objetivando a viabilização do Programa;
III - incentivar a divulgação de informações utilizando todos os meios de comunicação, no sentido de eliminar as discriminações que atingem os portadores de HIV/AIDS, bem como o estimular a solidariedade;
IV - fortalecer, estimular e apoiar as organizações não governamentais e os movimentos comunitários no desempenho do Programa;
V - acompanhar, pelos órgaos próprios, a elaboração e implementação de normas técnicas para preservativos e outros produtos relacionados a prevenção da infecção pelo HIV, objetivando garantir a qualidade de desempenho dos mesmos, bem como zelar por sua divulgação e correta orientação do consumidor;
VI - promover e estimular estudos, debates e projetos de pesquisa e realizar, periodicamente, simpósios ao nível regional e estadual, bem como, divulgar as informações;
VII - utilizar a comunicação social de forma a educar e informar para a necessária mudança de comportamento em questões relacionadas as DST/AIDS;
VIII - adotar medidas buscando garantir o direito ao trabalho, ao ensino e ao lazer das pessoas portadoras do HIV/AIDS e, quando necessário, estimular o encaminhamento aos órgãos competentes para atendimento das necessidades biopsico social;
IX - identificar, sensibilizar e capacitar os profissional do setores público e privado, para atuarem no Programa estimulando a formação de agentes multiplicadores de informação.

Parágrafo único - O Conselho Estadual para Assuntos da AIDS-CONAIDS/SP, nos termos previstos nos Decretos n.º 30.837, de 30 de novembro de 1989 e 36.818, de 28 de maio de 1993, prestará o apoio necessário no desenvolvimento dos objetivos do Programa de que trata o "caput".

Artigo 3.º - O Programa Permanente de Ações Integradas de Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST/AIDS será executado de forma conjunta e integrada, observadas as respectivas áreas de atuação, pelas seguintes Secretarias de Estado e suas entidades vinculadas:
I - Saúde;
II - Educação;
III - Administração Penitenciária;
IV - Segurança Pública;
V - Criança, Família e Bem-Estar Social;
VI - Justiça e da Defesa da Cidadania;
VII - Relações do Trabalho;
VIH - Esportes e Turismo;
IX - Cultura;
X - Transporte;
XI - Fazenda;
XII - Energia;
XIII - Meio Ambiente;
XIV - Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
XV - Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
XVI - Governo.

Parágrafo único - Outras Secretarias e suas entidades vinculadas serão incluidas na execução do Programa de que trata o "caput", na medida em que, durante seu desenvolvimento, forem detectadas atribuições próprias desses órgãos.

Artigo 4.º - Serão convidados a colaborar com o Programa, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, bem como os Municípios do Estado, objetivando maior integração e sua descentralização.
Artigo 5.º - Caberá ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo coordenar, articular, integrar, acompanhar e avaliar, conjuntamente com as demais Secretarias de Estado, o desenvolvimento dos objetivos estabelecidos no Programa.
Artigo 6.º - Aos Secretários de Estado, e aos demais dirigentes, abrangidos pelo artigo 3.º deste decreto, caberá expedir os atos necessários ao seu cabal cumprimento.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes do cumprimento deste decreto correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento das Secretarias de Estado e das entidades envolvidas.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Roberto Muller Filbo
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
Ricardo Ohtake
Secretário da Cultura
Carlos Estevam Aldo Martins
Secretário da Educação
Walter Pedro Bodini
Secretário de Energia
Fausto Eduardo Pinho Camunha
Secretário de Esportes e Turismo
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Antonio Marcio Meira Ribeiro
Secretário dos Transportes
Antonio de Souza Correa Meyer
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edis Milaré
Secretário do Meio Ambiente
Therezinha Fram
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
Carmino Antonio de Souza
Secretário da Saúde
Odyr José Pinto Porto
Secretário da Segurança Pública
José de Mello Junqueira
Secretário da Administração Penitenciária
Plinio Gustavo Adri Sarti
Secretário de Relações do Trabalho
Antonio Félix Domingues
Secretário de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras
Michel Temer
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de fevereiro de 1994

DECRETO N. 38.359, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1994

Institui o Programa Permanente de Ações Integradas de Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis DST/AIDS

Retificação do D.O. de 5-2-94
Artigo 1.º -
Onde se 1ê:
Artigo 3.º - O Programa Permanente de Ações Integradas... 

Parágrafo único - Outras Secretarias... 

Artigo 4.º - Serão convidados a colaborar com o Programa,...
Artigo 5.º - Caberá ao Fundo Social de Solidariedade...
Artigo 6.º - Aos Secretários de Estado,...
Artigo 7.º - As despesas decorrentes do cumprimento...
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Leia-se:
Artigo 2.º - O Programa Permanente de Ações Integrada... 

Parágrafo único - Outras Secretarias... 

Artigo 3.º - Serão convidados a colaborar com o Programa,...
Artigo 4.º - Caberá ao Fundo Social de Solidariedade...
Artigo 5.º - Aos Secretários de Estado,...
Artigo 6.º - As despesas decorrentes do cumprimento...
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.