DECRETO N. 38.360, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1994
Dispõe sobre a aplicação do disposto no Artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Até o dia 28 de fevereiro de 1994, nas
vendas a prazo, exceto quando efetuadas a consumidor final, pessoa
física, fica facultado ao contribuinte o cumprimento do disposto
no artigo 17 das Disposições Transitórias do
regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de l4 de março de 1991, na
redação que lhe foi dada pelo Decreto n. 38.355, de
28 de janeiro de 1994.
Artigo 2.º - Nas vendas a prazo, exceto quando efetuadas a
consumidor final, pessoa física, ate 28 de fevereiro de 1994,
fica o contribuinte dispensado do cumprimento do disposto no §
4.º do Artigo 17 das Disposições Transitórias
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, na
redação que lhe foi dada pelo Decreto n. 38.355, de
28 de janeiro de 1994.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
fevereiro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de
fevereiro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Michel Temer , Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de fevereiro de
1994.
São Paulo, 4 de fevereiro de 1994.
Ofício GS/CAT n.º 168/94
Senhor Governador
tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que dispõe sobre a aplicação do
disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias
do Regulamento do ICMS.
Como e do conhecimento de Vossa Excelencia, tal dispositivo cuida da
exclusão dos acréscimos financeiros da base de
cálculo do ICMS quando das vendas a prazo e, pelo recente
Decreto n.º 38.355, de 28 de janeiro de 1994, o referido
tratamento foi ampliado para abranger também as vendas efetuadas
entre contribuintes, com aplicação imediata de seus
efeitos.
Todavia, atento às dificuldades de adequação a
nova sistemática por que estão passando vários
contribuintes, especialmente os autorizados a emissão de
documentos fiscais e a respectiva escrituração por meio
de sistema eletrônico de processamento de dados, a
proposição torna facultativa a adoção do
benefício até 28 de fevereiro de 1994, prazo que se julga
conveniente para adaptação dos sistemas eletrônico
desses contribuintes.
Com estas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta ora oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe
meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Antonio Fleury Filho -
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
- Palácio Bandeirantes - Nesta