DECRETO N. 38.360, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1994

Dispõe sobre a aplicação do disposto no Artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Até o dia 28 de fevereiro de 1994, nas vendas a prazo, exceto quando efetuadas a consumidor final, pessoa física, fica facultado ao contribuinte o cumprimento do disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de l4 de março de 1991, na redação que lhe foi dada pelo Decreto n. 38.355, de 28 de janeiro de 1994.
Artigo 2.º - Nas vendas a prazo, exceto quando efetuadas a consumidor final, pessoa física, ate 28 de fevereiro de 1994, fica o contribuinte dispensado do cumprimento do disposto no § 4.º do Artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, na redação que lhe foi dada pelo Decreto n. 38.355, de 28 de janeiro de 1994.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 1994. 
Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 1994. 
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz,  Secretário da Fazenda
Michel Temer , Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de fevereiro de 1994.

São Paulo, 4 de fevereiro de 1994.
Ofício GS/CAT n.º 168/94
Senhor Governador
tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a aplicação do disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.
Como e do conhecimento de Vossa Excelencia, tal dispositivo cuida da exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS quando das vendas a prazo e, pelo recente Decreto n.º 38.355, de 28 de janeiro de 1994, o referido tratamento foi ampliado para abranger também as vendas efetuadas entre contribuintes, com aplicação imediata de seus efeitos.
Todavia, atento às dificuldades de adequação a nova sistemática por que estão passando vários contribuintes, especialmente os autorizados a emissão de documentos fiscais e a respectiva escrituração por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, a proposição torna facultativa a adoção do benefício até 28 de fevereiro de 1994, prazo que se julga conveniente para adaptação dos sistemas eletrônico desses contribuintes.
Com estas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta ora oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Antonio Fleury Filho - Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
- Palácio Bandeirantes - Nesta