DECRETO N. 38.368, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1994
Institui o Programa de Educação Tributária, a ser implantada na rede oficial de ensino
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando a necessidade de uma ação conjunta
das Secretarias de Estado para fortalecimento de uma consciência
tributária e para o combate à sonegação,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituido o Programa de
Educação Tributária, a ser implantado nas escolas
de 1.º e 2.º graus da rede estadual de ensino.
Artigo 2.º - São objetivos do Programa:
I - difundir junto à população escolar o
conhecimento da importância dos tributos para o bem-estar comum;
II - estimular no aluno a consciência de que o
exercício da cidadania inclui aspectos tributários;
III - destacar para o estudante a responsabilidade social dos
contribuintes no cumprimento de suas obrigações
tributárias.
Artigo 3.º - A coordenação e o
acompanhamento
do Programa caberão à Secretaria da
Educação e a Secretaria da Fazenda, que baixarão
normas regulamentares, por meio das Coordenadorias de Ensino e da
Coordenação da Administração
Tributária.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de
fevereiro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Estevam Aldo Martins
Secretário da Educação
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Michel Temer
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de fevereiro de
1994.