DECRETO N. 38.395, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1994

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Artigos 48, parágrafo único, 49 e 59 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a redação que se segue o Artigo 98 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
"Artigo 98 - Na apuração do imposto, relativamente as operagções com energia elétrica e aos serviços de telecomunicações, considerar-se-ão os documentos fiscais que apresentem o vencimento do prazo de pagamento no período de apuração." (Lei n. 6.374/89,artigo 67, § 1.º, e Convênio ICM -4/89, cláusula primeira, V, "a)..
Artigo 2.º - Fica acrescentado as Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, o Artigo 28, com a seguinte redação:
"Artigo 28 - O disposto no § 2.º do Artigo 84 não se aplicará a estabelecimentos de pequeno porte,assim considerados aqueles indicados a seguir, seguir o Código de Atividade Econômica especificado na Tabela I do Anexo VII deste Regulamento,pertencentes ao regime periódico de apuragao, que tenham realizado vendas ou transferencias durante o segundo ano imediatamente anterior até o montante correspondente a 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais do Estado de Sao Paulo - UFESPs. (Lei n. 6.374/89, artigos 48, parágrafo único, 49 e 59):
I - 60.000 a 76.000, Comércio Varejista;
II - 80.000 a 89.000, Outras Atividades;
III - 90.000 a 96.000, Atividades Auxiliares. 
§ 1.º - Para os efeitos deste artigo, será considerado o resultado da soma das vendas ou transferências constantes nos campos 11, 12, 13, 14 e 15 da correspondente Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos Índices de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS - DIPAM dividida pela média aritmética dos valores das UFESPs mensais relativas ao período considerado na DIPAM.
§ 2.º - Este artigo aplica-se igualmente ao estabelecimento. com Código de Atividade Econômica indicado no "caput", pertencente ao regime periódico de apuração, que tenha iniciado sua atividade no ano imediatamente anterior, desde que obedecido, nesse ano, o montante referido, hipótese em que, para seu cálculo, em substituição aos valores citados na DIPAM de que trata o parágrafo anterior, serão consideradas as correspondentes vendas e transferências escrituradas no livro Registro de Saídas.
§ 3.º - O contribuinte de que trata este artigo, observado o disposto no artigo 631, recolherá o imposto, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, até o dia indicado na Tabela II do Anexo VI deste Regulamento, fixado de acordo com o Código de Atividade Econdmica em que estiver classificado.
§ 4.º - Sem prejuízo da aplicação injediata deste artigo, a Secretaria da Fazenda providenciará:
1. o enquadramento de ofício dos estabelecimentos a que se refere o "caput;
2. a forma pela qual se fará o enquadramento dos estabelecimentos referidos no § 2.º.
§ 5.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994."
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Cintrão Forghieri,  Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Michel Temer, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de fevereiro de 1994.

São Paulo, 11 de fevereiro de 1994.
Ofício GS/CAT-188-94
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações na legislação do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Pelo artigo 1.º da proposta, para a apuração do imposto relativamente às operações com energia elétrica e aos serviços de telecomunicações, passa-se a considerar a data de vencimento do prazo de pagamento das correspondentes contas. A alteração é efetuada com base no Convênio ICM-4/89, cláusula primeira.
Pelo artigo 2.º, são excetuados da apuração decendial do ICMS os estabelecimentos varejistas considerados de pequeno porte, assim entendido aqueles que tenham efetuado vendas anuais até o limite de 30.000 (trinta mil) UFESPs.
Esta última medida objetiva simplificar as obrigações formais das pequenas empresas e vem ao encontro de diretriz traçada por seu Governo.
Com estas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta ora oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhes meus protestos de estima e alta consideração.
Cláudio Cintrdo Forghieri
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
DOUTOR LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Nesta