DECRETO N. 38.397, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1994

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o Artigo 112 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, e os Convênios ICMS-73/93 e ICMS-124/93,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de ComunicaçãoRICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - os §§ 3.º e 4.º do Artigo 17 das Disposições Transitórias: 
"§ 3.º - Relativamente às vendas a prazo para consumidor final, pessoa física:
1 - a base de cálculo do imposto, em cada operação, após deduzido o acréscimo financeiro de que trata este artigo, não poderá ser inferior:
a) o preço máximo ou único de venda fixado pelo fabricante ou por autoridade competente, se houver esse preço;
b) ao valor da venda a vista da mercadoria na operação mais recente, na hipótese de não existir o preço a que se refere o item anterior;
c) ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro correspondente a 20% (vinte por cento), na hipótese de inaplicabilidade dos itens anteriores;
2 - no documento fiscal relativo à operação, além dos demais requisitos previstos na legislação, serão indicados o preço à vista, o valor dos acréscimos financeiros, o valor total da operação e o valor dos acréscimos financeiros excluídos.; 
§ 4.º - Nas vendas a prazo não referidas no parágrafo anterior , no documento fiscal relativo à operação será indicado o valor dos acréscimos financeiros excluídos da base de cálculo do imposto.";
II - o "caput" e o § 1.º do Artigo 27 das Disposições Transitórias:
"Artigo 27 - No mês de abril de 1994, o disposto no "caput" do Artigo 20 destas Disposições Transitórias aplicar-se-á em relação a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido. 
§ 1.º - O recolhimento complementar da parcela correspondente aos 10% (dez por cento), relativamente ao período, será efetuado nos prazos previstos na Tabela II do Anexo VI ou no § 1.º do Artigo 6.º destas Disposições Transitórias.". 
Artigo 2.º - Fica acrescentado a Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS, o item 64, com a seguinte redação:
"64 - Recebimento, até 30 de abril de 1995, em importação do exterior realizada pela Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., de mercadorias classificadas segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar nacional, destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, desde que isentas ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS-73/93 e ICMS-124/93):
I - 1 (um) pantógrafo de comando numérico próprio para gravação de letras e figuras decorativas em moldes metálicos, com mesa giratória acima de 900mm de dia, capacidade de carga acima de 1.000 Kg, com fuso para até 40.000 RPM, deslocamento longitudinal acima de 1.200mm e deslocamento vertical acima de 300mm, classificada no código 8459.61.0100 da Nomendatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH), constante na guia de importação n.º 1963-93/006170-6;
II - 1 (uma) controladora automática de temperatura para água, com aquecimento a vapor saturado, destinada ao controle automático e simultâneo das temperaturas de 21 zonas, do sistema intertravado de extrusoras triplex em uma cabeça quadruplex, classificada no código 8477.90.0000 da Nomendatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), constante na guia de importação n.º 0018-94/011219-4;
III - 2 (duas) chanfradoras automáticas para perfis de borracha extrudados, largura nominal acima de 35', capacidade superior a 25 cortes por minuto, repetibilidade + /- 1,5mm e com desvio padrão máximo de 0,5mm, classificadas no código 8477.80.0000 da Nomendatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH), constantes na guia de importação n.º 0018-94/005221-3;
IV - 1 (um) sistema automático completo para corte de tecidos de cabos de aço emborrachados consistindo de desenroladores duplos, alimentador, mesa de corte, guilhotina com largura superior a 4.800mm, com ângulo de corte do material entre 18 e 35 graus, com emendadeira automática, faca rotativa divisória do material cortado, aplicadora quádrupla de tiras de borracha e 2 (dois) enroladores duplo-automáticos, capacidade de corte de materiais teriais com largura superior a 1.500mm em corte oblíquo de 480mm de largura, performance acima de 16 cortes por minuto com variação máxima de largura de + /0, 5mm, classificada no código 8477.80.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH), constante na guia de importação n.º 0018-93/128291-0:
V - 4 (quatro) máquinas semi-automáticas, dotadas de mecanismos eletrônicos e servo-sistemas, programáveis, especialmente projetadas para construção de pneus radiais de passageiros, de alto desempenho, classe HR/VR/ZR de diâmetro entre 12' e 16' e com seções transversals de 80 a 50 (aspect ratio), classificadas no código 8477.80.0000 da Nomendatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH), constantes nas guias de importação n.ºs 0018-94/002961-0; 0018-94/002954-8 e 0018-94/002960-2;
VI - 1 (uma) cabeça de co-extrução, quadruplex, para perfis de borracha, para extrusoras acima de 150mm, classificada no código 8477.90.0000 da Nomendatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH), constante na guia de importação n.º 0018-94/002959-9;
VII - 4 (quatro) máquinas automáticas, computadorizadas , para avaliação de qualidade, uniformidade e segurança de pneus radiais, classificada no código 9024.80.0200 da Nomendatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH), constantes na guia de importação n.º 0018-94/002720-0;
VIII - 1 (um) aparelho computadorizado para medição por laser, de perfis extrudados de borracha, classificado no código 9031.80.0700 da Nomendatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH), constante na guia de importação n.º 0018-94/003821-0."
Artigo 3.º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso II do Artigo 1.º do Decreto n. 38.355, de 28 de janeiro de 1994:
"II - o "caput" do Artigo 88:
"Artigo 88 - O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fará, em 31 de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o Artigo 84, não se aplicando o disposto no § 2.º desse artigo (Lei 6.374/89, art. 52, "caput, e §§ 1.º a 3.º).;
Artigo 4. º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do Artigo 1.º, que produzirá efeitos a partir de 1.º de março de 1994. 
Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Cintrão Forghieri,  Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Michel Temer,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de fevereiro de 1994.

São Paulo, 24 de fevereiro de 1994. 
Ofício GS/CAT 223/94
Senhor Governador
Tenho a honra de enaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz modificação na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
O artigo 1.º, mediante o inciso I, introduz aperfeiçoamento no artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, que trata da exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do imposto, para dispensar a indicação de requisitos de controle no documento fiscal relativo a operações a prazo entre contribuintes, mantendo a exigência apenas para as operações realizadas com consumidor final, pessoa fisica.
Tal alteração foi necessária em função da variedade e multiplicidade dos negócios a prazo realizados entre contribuintes, que dificultavam o cumprimento do preceito legal.
Mediante o inciso II, faz-se apenas uma alteração de ordem técnica na redação do "caput" e do § 1.º do artigo 27 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.
Pelo artigo 2.º, implementa-se a isenção autorizada pelo Convênio ICMS 73/93 relativa à importação de mercadorias abrangidas pelas guias de importação ali indicadas.
O artigo 3.º também faz apenas alteração de ordem técnica na redação do inciso II do artigo 1.º do Decreto n.º 38.355, de 28 de janeiro de 1994.
Finalmente o artigo 4.º trata da vigência dos mencionados dispositivos.
Com estas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta ora oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta