DECRETO N. 38.397, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1994
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e
considerando o que dispõem o Artigo 112 da Lei n. 6.374,
de 1.º de
março de 1989, e os Convênios ICMS-73/93 e ICMS-124/93,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação
que se segue os
dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
ComunicaçãoRICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118,
de 14 de março de
1991:
I - os §§ 3.º e 4.º do Artigo 17 das
Disposições Transitórias:
"§ 3.º -
Relativamente às vendas a prazo para consumidor final, pessoa
física:
1 - a base de cálculo do imposto, em cada
operação, após deduzido o
acréscimo financeiro de que trata este artigo, não
poderá ser inferior:
a) o preço
máximo ou único de venda fixado
pelo fabricante ou por autoridade competente, se houver esse
preço;
b) ao valor da venda a vista
da mercadoria na operação
mais
recente, na hipótese de não existir o preço a que
se refere o item
anterior;
c) ao valor da
aquisição mais recente, acrescido do
percentual
de margem de lucro correspondente a 20% (vinte por cento), na
hipótese
de inaplicabilidade dos itens anteriores;
2 - no documento fiscal relativo à operação,
além dos demais requisitos
previstos na legislação, serão indicados o
preço à vista, o valor dos
acréscimos financeiros, o valor total da operação
e o valor dos
acréscimos financeiros excluídos.;
§ 4.º - Nas vendas
a prazo não referidas no parágrafo anterior ,
no documento fiscal relativo à operação
será indicado o valor dos
acréscimos financeiros excluídos da base de
cálculo do imposto.";
II - o "caput" e o § 1.º do Artigo 27 das
Disposições Transitórias:
"Artigo 27 - No mês de abril de 1994, o disposto no "caput" do
Artigo 20
destas Disposições Transitórias
aplicar-se-á em relação a 90% (noventa
por cento) do valor do imposto devido.
§ 1.º - O
recolhimento complementar da parcela correspondente
aos 10% (dez por cento), relativamente ao período, será
efetuado nos
prazos previstos na Tabela II do Anexo VI ou no § 1.º do
Artigo 6.º
destas Disposições Transitórias.".
Artigo 2.º - Fica
acrescentado a Tabela II do Anexo I do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS, o item 64, com a
seguinte
redação:
"64 - Recebimento, até 30 de abril de 1995, em
importação do exterior
realizada pela Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., de
mercadorias classificadas segundo os códigos da Nomenclatura
Brasileira
de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar nacional,
destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, desde que
isentas ou com alíquota zero dos Impostos de
Importação e sobre
Produtos Industrializados (Convênios ICMS-73/93 e ICMS-124/93):
I - 1 (um) pantógrafo de
comando numérico próprio para gravação de
letras e figuras decorativas
em moldes metálicos, com mesa giratória acima de 900mm de
dia,
capacidade de carga acima de 1.000 Kg, com fuso para até 40.000
RPM,
deslocamento longitudinal acima de 1.200mm e deslocamento vertical
acima de 300mm, classificada no código 8459.61.0100 da
Nomendatura
Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH), constante na
guia de importação n.º 1963-93/006170-6;
II - 1 (uma) controladora
automática de temperatura para água, com aquecimento a
vapor saturado,
destinada ao controle automático e simultâneo das
temperaturas de 21
zonas, do sistema intertravado de extrusoras triplex em uma
cabeça
quadruplex, classificada no código 8477.90.0000 da Nomendatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), constante na
guia de importação n.º 0018-94/011219-4;
III - 2 (duas) chanfradoras
automáticas para perfis de borracha extrudados, largura nominal
acima
de 35', capacidade superior a 25 cortes por minuto, repetibilidade + /-
1,5mm e com desvio padrão máximo de 0,5mm, classificadas
no código
8477.80.0000 da Nomendatura Brasileira de Mercadorias-Sistema
Harmonizado (NBM/SH), constantes na guia de importação
n.º
0018-94/005221-3;
IV - 1 (um) sistema automático
completo para corte de tecidos de cabos de aço emborrachados
consistindo de desenroladores duplos, alimentador, mesa de corte,
guilhotina com largura superior a 4.800mm, com ângulo de corte do
material entre 18 e 35 graus, com emendadeira automática, faca
rotativa
divisória do material cortado, aplicadora quádrupla de
tiras de
borracha e 2 (dois) enroladores duplo-automáticos, capacidade de
corte
de materiais teriais com largura superior a 1.500mm em corte
oblíquo de
480mm de largura, performance acima de 16 cortes por minuto com
variação máxima de largura de + /0, 5mm,
classificada no código
8477.80.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema
Harmonizado (NBM/SH), constante na guia de importação
n.º
0018-93/128291-0:
V - 4 (quatro) máquinas
semi-automáticas, dotadas de mecanismos eletrônicos e
servo-sistemas,
programáveis, especialmente projetadas para
construção de pneus radiais
de passageiros, de alto desempenho, classe HR/VR/ZR de diâmetro
entre
12' e 16' e com seções transversals de 80 a 50 (aspect
ratio),
classificadas no código 8477.80.0000 da Nomendatura Brasileira
de
Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH), constantes nas guias de
importação n.ºs 0018-94/002961-0; 0018-94/002954-8 e
0018-94/002960-2;
VI - 1 (uma) cabeça de
co-extrução, quadruplex, para perfis de borracha, para
extrusoras acima
de 150mm, classificada no código 8477.90.0000 da Nomendatura
Brasileira
de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH), constante na guia de
importação n.º 0018-94/002959-9;
VII - 4 (quatro) máquinas
automáticas, computadorizadas , para avaliação de
qualidade,
uniformidade e segurança de pneus radiais, classificada no
código
9024.80.0200 da Nomendatura Brasileira de Mercadorias-Sistema
Harmonizado (NBM/SH), constantes na guia de importação
n.º
0018-94/002720-0;
VIII - 1 (um) aparelho
computadorizado para medição por laser, de perfis
extrudados de
borracha, classificado no código 9031.80.0700 da Nomendatura
Brasileira
de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH), constante na guia de
importação n.º 0018-94/003821-0."
Artigo 3.º - Passa a vigorar com a redação
que se segue o inciso II do Artigo 1.º do Decreto n.
38.355, de 28 de janeiro de 1994:
"II - o "caput" do Artigo 88:
"Artigo 88 - O contribuinte, em relação a cada
estabelecimento
enquadrado no regime de estimativa, fará, em 31 de dezembro de
cada
ano, a apuração de que trata o Artigo 84, não se
aplicando o disposto
no § 2.º desse artigo (Lei 6.374/89, art. 52, "caput, e
§§ 1.º a 3.º).;
Artigo 4. º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua
publicação, exceto em relação ao inciso I
do Artigo 1.º, que produzirá
efeitos a partir de 1.º de março de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 24
de fevereiro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Cintrão Forghieri, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da
Fazenda
Michel Temer, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de fevereiro de
1994.
São Paulo, 24 de fevereiro de 1994.
Ofício GS/CAT 223/94
Senhor Governador
Tenho a honra de enaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de
decreto que introduz modificação na
legislação do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação.
O artigo 1.º, mediante o inciso I, introduz aperfeiçoamento
no artigo
17 das Disposições Transitórias do Regulamento do
ICMS, que trata da
exclusão dos acréscimos financeiros da base de
cálculo do imposto, para
dispensar a indicação de requisitos de controle no
documento fiscal
relativo a operações a prazo entre contribuintes,
mantendo a exigência
apenas para as operações realizadas com consumidor final,
pessoa
fisica.
Tal alteração foi necessária em
função da variedade e multiplicidade
dos negócios a prazo realizados entre contribuintes, que
dificultavam o
cumprimento do preceito legal.
Mediante o inciso II, faz-se apenas uma alteração de
ordem técnica na
redação do "caput" e do § 1.º do artigo 27 das
Disposições Transitórias
do Regulamento do ICMS.
Pelo artigo 2.º, implementa-se a isenção autorizada
pelo Convênio ICMS
73/93 relativa à importação de mercadorias
abrangidas pelas guias de
importação ali indicadas.
O artigo 3.º também faz apenas alteração de
ordem técnica na redação do
inciso II do artigo 1.º do Decreto n.º 38.355, de 28 de
janeiro de
1994.
Finalmente o artigo 4.º trata da vigência dos mencionados
dispositivos.
Com estas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a
minuta ora oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta