DECRETO N. 38.430, DE 10 DE MARÇO DE 1994
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
lgais e considerando o que dispõe o Artigo 112 da Lei n.
6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados ao Artigo 17 das
Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.
33.118, de 14 de março de 1991, os §§ 5.º,
6.º e 11, com a seguinte redação:
"§
5.º - Tratando-se de operações contratadas
em Unidade Real de Valor - URV, hipótese em que o
acréscimo corresponde a diferença de valor decorrente da
reconverasão em cruzeiros reais, não se aplica o disposto
neste artigo, calculando-se o imposto somente sobre o valor em
cruzeiros reais indicado no documento fiscal emitido por ocasião
da operação.
§
6.º - Relativamente a diferença prevista no
parágrafo anterior, em substituição a
emissão da Nota Fiscal complementar prevista no inciso III do
Artigo 174 deste Regulamento em função de cada
operação interna, poderá o contribuinte emitir uma
única Nota Fiscal, no último dia do período de
apuração, englobando todas as situações
ocorridas no período, desde que elabore um demonstrativo para
exibição ao fisco.
§
7.º - Se o contribuinte estiver enquadrado no regime de
estimativa, a emissão prevista no parágrafo anterior
deverá ocorrer até o último dia de cada mês."
Artigo 2.º - Este
decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
março de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Renato Martins Costa, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de março de
1994.
São Paulo, 2 de março de 1994.
Ofício GS-CAT n.° 237/94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alteração na
legislação do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação.
O Artigo. 1.] acrescenta os §§ 5.º, 6.º e 7.º
ao artigo 17 das Disposições Transitórias do
Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a exclusão dos
acréscimos financeiros da base de cálculo do imposto.
A alteração que se propõe decorre da
instituição da Unidade Real de Valor - URV - pela Medida
Provisória n.] 434, de 27 de fevereiro de 1994, como
padrão de valor monetário.
Diferentemente do que ocorre na operação contratada em
cruzeiros reais, em que o acréscimo financeiro é
prefixado, na contratação em URV o acréscimo
decorrente da perda do poder aquisitivo do cruzeiro real só
é conhecido por ocasião do pagamento da parcela
financiada.
Impõe-se, pois, a alteração proposta para que se
exclua da sistemática prevista no mencionado artigo 17 as
contratações efetuadas em URV, já que o
preço a vista é o valor indicado no documento fiscal
emitido no momento em que a operação foi realizada e
sobre o qual é devido o imposto.
Na mesma linha adotada pela norma do citado artigo 17, sobre o
acréscimo decorrente da conversão da URV em cruzeiros
reais não será exigido o imposto.
Faculta-se, ainda, ao contribuinte, por meio dos §§ 6º e
7º, emitir ao final do período de apuração,
somente em relação as operações internas,
uma única Nota Fiscal complementar das diferenças
decorrentes da reconversão da URV, englobando todas as
situações ocorridas no período, em
substituição a emissão em função de
cada operação, como previsto no inciso HI do artigo 174
do Regulamento do ICMS.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos
de estima e alta consideração.
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes - Nesta.