DECRETO N. 38.430, DE 10 DE MARÇO DE 1994

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições lgais e considerando o que dispõe o Artigo 112 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados ao Artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, os §§ 5.º, 6.º e 11, com a seguinte redação: 
"§ 5.º - Tratando-se de operações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, hipótese em que o acréscimo corresponde a diferença de valor decorrente da reconverasão em cruzeiros reais, não se aplica o disposto neste artigo, calculando-se o imposto somente sobre o valor em cruzeiros reais indicado no documento fiscal emitido por ocasião da operação. 
§ 6.º - Relativamente a diferença prevista no parágrafo anterior, em substituição a emissão da Nota Fiscal complementar prevista no inciso III do Artigo 174 deste Regulamento em função de cada operação interna, poderá o contribuinte emitir uma única Nota Fiscal, no último dia do período de apuração, englobando todas as situações ocorridas no período, desde que elabore um demonstrativo para exibição ao fisco. 
§ 7.º - Se o contribuinte estiver enquadrado no regime de estimativa, a emissão prevista no parágrafo anterior deverá ocorrer até o último dia de cada mês."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz,  Secretário da Fazenda
Renato Martins Costa,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de março de 1994.

São Paulo, 2 de março de 1994.
Ofício GS-CAT n.° 237/94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração na legislação do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
O Artigo. 1.] acrescenta os §§ 5.º, 6.º e 7.º ao artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do imposto.
A alteração que se propõe decorre da instituição da Unidade Real de Valor - URV - pela Medida Provisória n.] 434, de 27 de fevereiro de 1994, como padrão de valor monetário.
Diferentemente do que ocorre na operação contratada em cruzeiros reais, em que o acréscimo financeiro é prefixado, na contratação em URV o acréscimo decorrente da perda do poder aquisitivo do cruzeiro real só é conhecido por ocasião do pagamento da parcela financiada.
Impõe-se, pois, a alteração proposta para que se exclua da sistemática prevista no mencionado artigo 17 as contratações efetuadas em URV, já que o preço a vista é o valor indicado no documento fiscal emitido no momento em que a operação foi realizada e sobre o qual é devido o imposto.
Na mesma linha adotada pela norma do citado artigo 17, sobre o acréscimo decorrente da conversão da URV em cruzeiros reais não será exigido o imposto.
Faculta-se, ainda, ao contribuinte, por meio dos §§ 6º e 7º, emitir ao final do período de apuração, somente em relação as operações internas, uma única Nota Fiscal complementar das diferenças decorrentes da reconversão da URV, englobando todas as situações ocorridas no período, em substituição a emissão em função de cada operação, como previsto no inciso HI do artigo 174 do Regulamento do ICMS.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes - Nesta.