DECRETO N. 38.455, DE 21 DE MARÇO DE 1994

Da nova redação ao Artigo 2.º do Decreto n. 36.787, de1l8 de maio de 1993 que dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos
e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as reivindicações dos municipios envolvidos com as questões hídricas das bacias hidrográficas do Alto Tietê e Baixada Santista; Considerando as reivindicações dos municípios que integram o Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí,
Decreta:
Artigo 1.º - Os grupos de bacias hidrográficas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH tem sua composição alterada na seguinte conformidade:
I - o Terceiro Grupo passa a ser composto exclusivamente pelos municipios situados na bacia hidrográfica do Alto Tietê;
II - o Quarto Grupo passa a ser composto pelos municípios na bacia hidrográfica de Piracicaba, Capivari e Jundiaí;
III - o Quinto Grupo passa a ser composto pelos municípios situados na bacia hidrográfica Sorocaba - Médio Tietê.
Artigo 2.º - Fica criado o Décimo Primeiro Grupo de bacias hidrográficas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, composto pelos municipios situados na bacia hidrográfica da Baixada Santista.
Artigo 3.º - O Artigo 2.º do Decreto n. 36.787, de 18 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2.º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH será integrado por:
I - titulares, ou seus representantes, das seguintes Secretarias de Estado:
a) Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, que o Presidirá;
b) Meio Ambiente, que será seu Vice-Presidente;
c) Energia;
d) Planejamento e Gestão;
e) Agricultura e Abastecimento;
f) Saúde;
g) Transportes;
h) Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Eco nômico;
i) Esportes e Turismo;
j) Fazenda;
e) Administração e Modernização do Serviço Público;
II - 11 (onze) representantes dos municípios situa dos nas bacias hidrográficas, agrupadas com base em in teresse comuns, conforme a seguinte discriminação:
Primeiro Grupo - Aguapeí, Peixe, Santo Anastácio e Pontal de Paranapanema;
Segundo Grupo - Médio e Alto Paranapanema;
Terceiro Grupo - Alto Tietê; Quarto Grupo Piracicaba, Capivari e Jundiaí;
Quinto Grupo - Sorocaba e Médio Tietê; Sexto Grupo - Tietê-Jacará, Tietê-Batalha e Baixo Tietê;
Sétimo Grupo - São José dos Dourados e Turvo;
Oitavo Grupo - Pardo, Mogi-Guaçu e Sapucaí;
Nono Grupo - Paraíba do Sul, Litoral Norte e Manti queira;
Décimo Grupo - Ribeira de Iguape e Litoral Sul;
Décimo Primeiro Grupo - Baixada Santista.
§ 1.º - O representante de cada um dos grupos indi cados no inciso II deste artigo, será Prefeito Municipal, eleito por seus pares, por maioria simples de votos, com mandato de 2 (dois) anos que perderá, automaticamente, se deixar de ser Prefeito.
§ 2.º - Os integrantes do Conselho deverão indicar seus respectivos suplentes, que os substituirão nos impe dimentos temporários e eventuais.
§ 3.º - O Presidente do CRH votará em todas as ma térias submetidas à decisão do colegiado ficando-lhe as segurado, também, o voto de desempate."
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Felix Domingues,  Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Renato Martins Costa,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de março de 1994.