DECRETO N. 38.520, DE 8 DE ABRIL DE 1994
Ratifica convênio celebrado
nos termos da Lei Complementar Federal n . 24, de 7 de janeiro de
1975, aprova convênios e introduz alteracoes no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo do em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei
Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica ratificado o Convênio ICMS-1/94,
celebrado em Brasília, DF, em 18 de março de 1994, cujo
texto, publicado no Diário Oficial da União de 22 de
março de 1994, com retificação em 23 de
março de 1994, é reproduzido em anexo.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-147/93
e ICMS-148/93, celebrados em Brasília, DF, o primeiro em 3 de
novembro de 1993 e o último em 9 de dezembro de 1993, cujos
textos, publicados no Diário Oficial da União de 20 de
dezembro de 1993, são reproduzidos em anexo.
Artigo 3.º - Passa a vigorar com a redação
que se segue o item 2 do § 1.º do Artigo 285 do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
"2. a Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida no último
dia do período de apuração englobando os
serviços de transporte realizados nesse período.".
Artigo 4.º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir
enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações
rações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.
33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao § 3.º do Artigo 102, o item 4:
"4. o estabelecimento que fizer a entrega da mercadoria ao
transportador autônomo ou à empresa transportadora
estabelecida em outro Estado deverá exigir destes a guia de
recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia
reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no
Artigo 193, sob pena da responsabilidade solidária prevista no
inciso XII do Artigo 12.";
II - ao Artigo 102, o § 7.º:
"§ 7.º - Relativamente aos incisos IX e X, o recolhimento do
imposto poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por
meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado
entre os Estados.";
III - ao Artigo 17 das Disposições Transitórias, o § 8.º:
"§ 8.º - Aplica-se o disposto neste artigo, inclusive no
seu § 5.°, ainda que a operação já
seja
beneficiada com outra redução de base de cálculo,
tal como a do item 8 da Tabela II do Anexo II.".
Artigo 5.º - Ficam revogados os incisos II, III e IV do
Artigo 285 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos, em
relação ao Artigo 5.º, a partir do 1.º dia do
mês subseqüente ao dessa publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Renato Martins Costa, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de abril de 1994.
Convênio ICMS-1, de 18 de março de 1994
Dispõe sobre a não-exigência do ICMS Incidente
sobre a diferença originada da conversão da URV em
Cruzeiro Real, bem como sobre o período de
apuração do Imposto e sobre atualização de
débito fiscal
O Ministério de Estado de Fazenda e os Secretários de
Fazenda, Economia em Finanças dos estados e do Distrito Federal,
na 26.ª reunião extraordinária do Conselho Nacional
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF,
no dia 18 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, no Artigo 199 do
Código Tributário Nacional e no Artigo 91 do
Convênio SINIEF, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Nas operações e
prestações contratadas em Unidade Real de Valor - URV,
fica excluída da base de cálculo do ICMS a
diferença decorrente da variação monetária
apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e
o obtido da conversão da Unidade Real de Valor em Cruzeiro Real
na data do pagamento do preço estipulado
Parágrafo único - A exclusão de que trata esta
cláusula não poderá resultar em valor de
operação tributável inferior ao valor da entrada,
acrescido do valor decorrente da aplicação da margem de
agregação prevista na legislação da unidade
Federada.
Cláusula segunda Acordam as Unidades da Federação
em adotar a apuração decendial para o ICMS, nos casos em
que o imposto for apurado por período.
Parágrafo único -
Poderá ser adotado período de apuração
diverso, em relação a determinadas atividades
econômicas.
Cláusula terceira - O valor do saido devedor apurado na forma da
cláusula segunda, incluído o seu parágrafo,
deverá ser atualizado monetariamente, a partir do primeiro dia
subsequente ao do encerramento do período de
apuração.
Cláusula quarta - O disposto neste Convênio excetuado o
previsto no parágrafo único da cláusula segunda,
aplica-se também aos regimes especiais e de
substituição tributária, alcançando,
inclusive, os Convênios ou Protocolos que disponham de forma
diversa.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos a partir da data de sua publicação no
Diário Oficial da Uniao, em relação a cláusula primeira e, a
partir de 11 de abril de 1994, quanto ao que se contem nas demais
cláusulas.
Ministro da Fazenda, Interino - Clóvis de Barros Carvalho Acre
-José Carlos de Noronha Rebouças p/George Teixeira
Pinheiro; Alagoas - Emídio Fagundes Júnior p/Célia
Costa dos Santos, Amapá -José Edson dos Santos Sarger,
Amazonas - Francisco Luciano de Oliveira Nunes p/Sérgio Augusto
Pinto Cardoso; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto, Distrito Federal -
Everardo de Almeida Maciel, Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos
p/Valdivino José de Oliveira, Maranhão -Juraci Homem do
Brasil p/Oswaldo dos Santos Jacinto, Mato Grosso - Umberto Camilo
Rodovalho, Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/Fernando Luiz
Correa da Costa; Minas Gerais - Delcimar Maia Filho p/Roberto
Lúcio Rocha Brant, Pará Walber da Conceição
Ferreira p/Roberto da Costa Ferreira Paraíba - Vicente Chaves
Araújo p/José Soares Neto, Paraná - Paulo Alceu
Habinoski p/Heron Arzua, Pernambuco Admaldo Matos de Assis;
Piauí - Neuza Maria Duarte Pinheiro p/Moisés Ângelo
de Moura Reis; Rio de Janeiro - Carlos Antonio Gongalves p/Cibilis da
Rocha Viana; Rio Grande do Norte - Heriberto de Andrade p/Manoel
Pereira dos Santos, Rio Grande do Sul -João Francisco dos Santos
Silva p/Orion Herter Cabral, Rondônia - Joaquim Clementino Neto
p/Zizomar Procópio de Oliveira, Roraima - Antonio
Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - José
Gervásio Justino p/Luiz Fernando Verdine Salomon, São
Paulo - Odair Paiva p/Eduardo Maia de Castro Ferraz, Tocantins -
Wagner Borges p/Marcos Rodrigues de Faria.
Convênio ICMS 147, de 3 de novembro de 1993 (*)
Convênio que entre si celebram as Secretarias de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados signatários e
Departamento de Polícia Rodoviária Federal, objetivando
estabelecer a cooperação dos partícipes ao
planejamento coordenação e execução de
atividades conjuntas, concernentes à fiscalização
na circulação de mercadorias e serviços correlatos
As Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados do
Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espiríto
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima Santa
Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato
representados pelos respectivos Secretários de Fazenda da,
Economia ou Finanças, e o Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, órgão do Ministério da
Justiça, neste ato representado por seu diretor resolvem
celebrar o presente Convênio, observadas as
disposições da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de
1993, no que couber, do Decreto creto n.º 93.872, de 23 de
dezembro de 1986, e da Instrução Normativa n.º 02,
de 19 de abril de 1993, da Secretaria do Tesouro Nacional, mediante as
cláusulas e condições seguintes
Cláusula primeira - Do Objeto
O presente Convênio tem por objetivo estabelecer a
cooperação dos partícipes no planejamento,
coordenação e execução de atividades
conjuntas, concernentes á fiscalização na
circulação de mercadorias e serviços correlatos
entre as Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos
Estados signatários e o Departamento de Policia
Rodoviária Federal, em relação a contribuintes e
respnsáveis por tributos estaduais, resguardando-se o limite de
competência dos respectivos órgão envolvidos.
Cláusula segunda - Da Execução
As atividades conjuntas, a que se refere a cláusula primeira
compreendem as ações de fiscalização
integrada, por parte das respectivas Administrações
Fazendárias, observados os limites de territorialidade,
exercidas nos postos de fiscalização das Secretarias de
Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados signatários e
do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em
pedágios e balanças, bem como em operações
de "comandos", previamente comunicados, realizados em rodovias
federais.
Parágrafo único -
As atividades conjuntas serão planejadas coordenadas e
executadas pelos partícipes, no âmbito de suas respectivas
áreas de atuação.
Cláusula terceira - Das Obrigações
Em
decorrência do disposto na cláusula primeira, os
participes comprometem-se ao seguinte:
I - Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças
encaminhar a Superintendência de Polícia Rodoviária
Federal sediada na respectiva Unidade Federada, cronograma de
execução dos serviços de
fiscalização, com antecedência de 72 (setenta e
duas) horas, salvo nos casos de excepcionalidade.
II - Departamento de Polícia Rodoviária Federal
autorizar, quando formalmente solicitado pelos demais convenentes, e
observados os preceitos técnicos de instalação e
utilização, a instalação de equipamentos de
sistemas de comunicação em seus respectivos postos de
fiscalização, visando a transmissão de mensagens
entre os órgãos envolvidos, observando-se a
sintonização em frequência exclusiva, devendo as
despesas decorrentes da aquisição e
instalação desses equipamentos ser de inteira
responsabilidade do órgao fazendário solicitante.
Parágrafo primeiro - Os signatários deste
Convênio obrigam-se mutuamente a prestar apoio material e humano
bem como ao franqueamento de suas instalações aos
integrantes dos referidos órgãos, desde que devidamente
identificados.
Parágrafo segundo - O
Departamento de Polícia Rodoviária Federal poderá,
excepcionalmente, caso não disponha de efetivo suficiente para a
execução dos serviços objeto deste Convênio,
delegar competência à Polícia Militar Estadual, no
sentido de prover às Secretarias de Fazenda, Economia ou
Finanças dos Estados signatários, no perímetro da
rodovia federal, defronte à área circunscrita aos postos
de fiscalização tributária, no que tange às
situações de comandos extraordinários,
específicos de tributação, sob a
coordenação e supervisão dos Chefes das Delegacias
do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no
âmbito jurisdicional, resguardando-se os limites das respectivas
competências, sendo que os integrantes das Policias Militares
Estaduais deverão abster-se da fiscalização do
trânsito.
Cláusula quarta - Das despesas
As despesas decorrentes de mobilização
extraordinária de funcionários da Polícia
Rodoviária Federal, que eventualmente não estejam
previamente escalados ou deslocados de suas respectivas sedes de
lotação, serão de inteira responsabilidade do
órgão solicitante.
Cláusula quarta - Da vigência e das alterações
O presente Convênio vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos,
a partir de sua publicação no Diário Oficial da
União, podendo ser prorrogado ou alterado, desde que haja
concordância entre os partícipes, mediante Termo Aditivo.
Cláusula sexta - Da denúncia
Os partícipes poderão denunciar o presente
Convênio, a qualquer tempo, de comum acordo ou unilateralmente,
devendo, neste último caso, ser a denúncia formalizada,
mediante comunicação com prova de recebimento e
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único -
Constitui motivo específico para denúncia,
independentemente de notificação, a superveniência
de ato, fato ou norma que impossibilite sua execução.
Cláusula sétima - Da publicação
O Presente Convênio será publicado no Diário
Oficial da União, no prazo máximo de 20 (vinte) dias,
contados a partir da data de sua assinatura.
Cláusula oitava - Do foro
Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Convênio,
que não possam ser solucionadas administrativamente entre os
convenentes, fica eleito o foro de Justiça Federal de
Brasília/DF, com renúncia de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E, por estarem, assim, acordes com as condições e
cláusulas aqui estabelecidas, os signatários firmam o
presente instrumento em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, na
presença das testemunhas abaixo, que também o subscrevem.
Departamento de Polícia Rodoviária Federal - Mauro
Ribeiro Lopes; Acre - George Teixeira Pinheiro; Amapá-
José Edson dos Santos Sarges; Amazonas Francisco Oliveira
Pinheiro p/Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Bahia - Hélio
Botelho Pinto p/Rodolpho Tourinho Neto; Ceará -João de
Castro Silva; Espírito Santo José Carlos Costa
p/José Eugênio Vieira; Goiás - Valdivino
José de Oliveira; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho;
Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de
Ré p/Valdemar Justus Horn; Pará - Roberto da Costa
Ferreira; Paraíba -José Soares Nuto; Paraná -
Heron Arzua; Pernambuco - Antonio Almeida Lima p/Luis Otávio de
Melo Cavalcanti; Piauí Moisés Angelo de Moura Reis; Rio
Grande do Norte Heriberto de Andrade p/Manoel Pereira dos Santos; Rio
Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Rondônia - Bader Massud
Jorge Badra; Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa
Catarina -José Gervásio Justino p/Luiz Fernando Verdine
Salomon; São Paulo - Odair Paiva p/Eduardo Maia de Castro Fen;
Sergipe - Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins - Cesário
Barbosa Bonfim p/Marcos Rodrigues de Faria. Testemunhas: Rubens Prado e
Paulo Alves da Silva.
Convênio ICMS 148, de 9 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais ao Convênio ICMS 147/93, de 3-11-93
As Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças do Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe,
Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representadoss pelos
respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças
e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal,
órgão do Ministério da Justiça, neste ato
representado por seu diretor, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Minas Gerais
as disposições do Convênio ICMS 147/93, de 3 de
novembro de 1993, que visa a cooperação dos
partícipes no planejamento, coordenação e
execução de atividades conjuntas, concernentes à
fiscalização na circulação de mercadorias e
serviços correlatos.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Departamento de Polícia Rodoviária Federal - Rubens Prado
p/ Mauro Ribeiro Lopes; Acre - George Teixeira Pinheiro; Amapá -
José Edson dos Santos Sarges; Amazonas - Francisco Luciano de
Oliveira Nunes p/ Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Bahia - Rodolpho
Tourinho Neto; Ceará - Frederico José P. de Carvalho;
Espírito SantoJosé Carlos Costa p/José
Eugênio Vieira; Goiás Hemerson Ferreira dos Santos
p/Valdivino José de Oliveira; Maranhão - Oswaldo dos
Santos Jacintho; Mato GrossoUmberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do
Sul - Moacir de Ré p/Valdemar Justus Horn; Minas Gerais -
Roberto Lúcio Rocha Brant; Pará - Walber da
Conceição Ferreira p/Roberto da Costa Ferreira;
Paraíba José Soares Nuto; Paraná - Heron Arzua;
Pernambuco - Antonio Almeida Lima p/Adnaldo Matos de Assis;
Piauí - Valda Maria Rodrigues Dantas p/Moisés Angelo de
Moura Reis; Rio Grande do Norte - Alcides Pereira de Castro p/Manoel
Pereira dos Santos; Rio Grande do Sul Orion Herter Cabral;
Rondônia - Bader Massud Jorge Badra; Roraima - Antonio
Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina-Luiz Fernando Verdine
Salomon - São Paulo - Eduardo Maia de Castro Ferraz; Sergipe -
Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins - Cesário Barbosa
Bonfim p/Marcos Rodrigues de Faria
São Paulo, 29 de março de 1994.
Ofício GS-CAT n.º 349/94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que ratifica o Convênio ICMS-1/94, celebrado em
Brasília, DF, em 18 de março de 1994, com
retificação em 23 de março de 1994, aprova os
Convênios ICMS-147/93 e ICMS-148/93, também celebrados em
Brasília, o primeiro em 3 de novembro de 1993 e o último
em 20 de dezembro de 1993 e introduz alteração no
Regulamento do ICMS.
A ratificação do convênio celebrado nos termos da
Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre
da exigência a que se refere o artigo 4.º desta lei, cujo
"caput" está assim redigido:
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da
publicação dos convênios no Diário Oficial
da União, e independentemente de qualquer outra comu-
nicação, o Poder Executivo de cada unidade da
Federação publicará Decreto ratificando ou
não os convênios celebrados, considerando-se
ratificação tácita dos convênios a falta de
manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
O artigo 1.º ratifica o Convênio ICMS-1/94 que dispõe
sobre a não-exigência do ICMS incidente sobre a
diferença originada da conversão da URV em cruzeiros
reais, bem como sobre o período de apuração do
imposto e sobre a atualização do débito fiscal.
Como é do vosso conhecimento, o Estado de São Paulo
já dispõe de normas nas operações internas
sobre a não exigência do imposto correspondente à
diferença originada da conversão da URV em cruzeiros
reais.
Tambem já adotou o período decendial para
apuração do imposto e a indexação do saldo
devedor, no momento da sua operação.
O convênio prevê, outrossim, que, também nas
operações sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto
seja adotado o referido regime decendial de apuração.
O artigo 2.º aprova os Convênios ICMS-147/93 e ICMS-148/93.
O primeiro tem por objeto estabelecer normas de
cooperação entre a Polícia Rodoviária
Federal e os Fiscos Estaduais, relativamente ao planejamento,
coordenação e execução de atividades
conjuntas de fiscalização da circulação de
mercadorias e da prestação de serviços de
transporte.
O segundo trata da adesão do Estado de Minas Gerais às
disposições do convênio retromencionado.
O artigo 3.º, mediante alteração procedida no item 2
do § 1.º do artigo 285 corresponde apenas à
adequação da legislação ao regime decendial
de apuração do imposto, recentemente implantado.
O artigo 4.º, pelos incisos I e II, e o artigo 5.º cuidam
de alterar a disciplina fiscal relativamente aos serviços
prestados por transportador autônomo e empresa transportadora
estabelecida em outros Estados.
Mediante alteração procedida no artigo 285 do Regulamento
do ICMS, retira-se do remetente paulista, quando não for o
tomador do serviço, nos transportes interestaduais, a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo transportador
autônomo ou por empresa transportadora de outro Estado.
O imposto devido será recolhido pelo próprio
transportador, mediante guia de recolhimentos especiais, nos termos do
artigo 102, § 3.º, do RICMS.
Prende-se a alteração ao fato de que o dispositivo tem
sido frequentemente questionado, e com sucesso, na fase processual
administrativa, obtendo no plenário do Tribunal de Impostos e
Taxas - TIT - maioria de 2/3, o que, nos termos do artigo 50 da Lei
10.081, de 25-4-68, ocasiona vinculação dos servidores da
Secretaria da Fazenda e das repartições subordinadas.
Ainda o artigo 4.º, pelo inciso III, refere-se à
exclusão da base de cálculo do imposto dos
acréscimos financeiros incidentes, previsto no artigo 17 das
Disposições Transitórias, determinando sua
aplicação também, quando houver outra
redução de base de cálculo para a
operação, cumulativamente.
Finalmente, o artigo 6.º cuida da entrada em vigor das normas comentadas.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e de alta consideração.
a) Claudio Cintrão Forghieri, Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente na Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta.