DECRETO N. 38.520, DE 8 DE ABRIL DE 1994

Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Federal n . 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova convênios e introduz alteracoes no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo do em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica ratificado o Convênio ICMS-1/94, celebrado em Brasília, DF, em 18 de março de 1994, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 22 de março de 1994, com retificação em 23 de março de 1994, é reproduzido em anexo.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-147/93 e ICMS-148/93, celebrados em Brasília, DF, o primeiro em 3 de novembro de 1993 e o último em 9 de dezembro de 1993, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 1993, são reproduzidos em anexo.
Artigo 3.º - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 2 do § 1.º do Artigo 285 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
"2. a Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida no último dia do período de apuração englobando os serviços de transporte realizados nesse período.".
Artigo 4.º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações rações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao § 3.º do Artigo 102, o item 4:
"4. o estabelecimento que fizer a entrega da mercadoria ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado deverá exigir destes a guia de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no Artigo 193, sob pena da responsabilidade solidária prevista no inciso XII do Artigo 12.";
II - ao Artigo 102, o § 7.º:
"§ 7.º - Relativamente aos incisos IX e X, o recolhimento do imposto poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados.";
III - ao Artigo 17 das Disposições Transitórias, o § 8.º:
"§ 8.º - Aplica-se o disposto neste artigo, inclusive no seu § 5.°, ainda que a operação já seja beneficiada com outra redução de base de cálculo, tal como a do item 8 da Tabela II do Anexo II.".
Artigo 5.º - Ficam revogados os incisos II, III e IV do Artigo 285 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao Artigo 5.º, a partir do 1.º dia do mês subseqüente ao dessa publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz,  Secretário da Fazenda
Renato Martins Costa,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de abril de 1994.




Convênio ICMS-1, de 18 de março de 1994
Dispõe sobre a não-exigência do ICMS Incidente sobre a diferença originada da conversão da URV em Cruzeiro Real, bem como sobre o período de apuração do Imposto e sobre atualização de débito fiscal
O Ministério de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia em Finanças dos estados e do Distrito Federal, na 26.ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, no Artigo 199 do Código Tributário Nacional e no Artigo 91 do Convênio SINIEF, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Nas operações e prestações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, fica excluída da base de cálculo do ICMS a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido da conversão da Unidade Real de Valor em Cruzeiro Real na data do pagamento do preço estipulado
Parágrafo único - A exclusão de que trata esta cláusula não poderá resultar em valor de operação tributável inferior ao valor da entrada, acrescido do valor decorrente da aplicação da margem de agregação prevista na legislação da unidade Federada.
Cláusula segunda Acordam as Unidades da Federação em adotar a apuração decendial para o ICMS, nos casos em que o imposto for apurado por período.
Parágrafo único - Poderá ser adotado período de apuração diverso, em relação a determinadas atividades econômicas.
Cláusula terceira - O valor do saido devedor apurado na forma da cláusula segunda, incluído o seu parágrafo, deverá ser atualizado monetariamente, a partir do primeiro dia subsequente ao do encerramento do período de apuração.
Cláusula quarta - O disposto neste Convênio excetuado o previsto no parágrafo único da cláusula segunda, aplica-se também aos regimes especiais e de substituição tributária, alcançando, inclusive, os Convênios ou Protocolos que disponham de forma diversa.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Uniao, em relação a cláusula primeira e, a partir de 11 de abril de 1994, quanto ao que se contem nas demais cláusulas.
Ministro da Fazenda, Interino - Clóvis de Barros Carvalho Acre -José Carlos de Noronha Rebouças p/George Teixeira Pinheiro; Alagoas - Emídio Fagundes Júnior p/Célia Costa dos Santos, Amapá -José Edson dos Santos Sarger, Amazonas - Francisco Luciano de Oliveira Nunes p/Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto, Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel, Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/Valdivino José de Oliveira, Maranhão -Juraci Homem do Brasil p/Oswaldo dos Santos Jacinto, Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho, Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/Fernando Luiz Correa da Costa; Minas Gerais - Delcimar Maia Filho p/Roberto Lúcio Rocha Brant, Pará Walber da Conceição Ferreira p/Roberto da Costa Ferreira Paraíba - Vicente Chaves Araújo p/José Soares Neto, Paraná - Paulo Alceu Habinoski p/Heron Arzua, Pernambuco Admaldo Matos de Assis; Piauí - Neuza Maria Duarte Pinheiro p/Moisés Ângelo de Moura Reis; Rio de Janeiro - Carlos Antonio Gongalves p/Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Norte - Heriberto de Andrade p/Manoel Pereira dos Santos, Rio Grande do Sul -João Francisco dos Santos Silva p/Orion Herter Cabral, Rondônia - Joaquim Clementino Neto p/Zizomar Procópio de Oliveira, Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - José Gervásio Justino p/Luiz Fernando Verdine Salomon, São Paulo - Odair Paiva   p/Eduardo Maia de Castro Ferraz, Tocantins - Wagner Borges p/Marcos Rodrigues de Faria.

Convênio ICMS 147, de 3 de novembro de 1993 (*)
Convênio que entre si celebram as Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados signatários e Departamento de Polícia Rodoviária Federal, objetivando estabelecer a cooperação dos partícipes ao planejamento coordenação e execução de atividades conjuntas, concernentes à fiscalização na circulação de mercadorias e serviços correlatos
As Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espiríto Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda da, Economia ou Finanças, e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, órgão do Ministério da Justiça, neste ato representado por seu diretor resolvem celebrar o presente Convênio, observadas as disposições da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, do Decreto creto n.º 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e da Instrução Normativa n.º 02, de 19 de abril de 1993, da Secretaria do Tesouro Nacional, mediante as cláusulas e condições seguintes
Cláusula primeira - Do Objeto
O presente Convênio tem por objetivo estabelecer a cooperação dos partícipes no planejamento, coordenação e execução de atividades conjuntas, concernentes á fiscalização na circulação de mercadorias e serviços correlatos entre as Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados signatários e o Departamento de Policia Rodoviária Federal, em relação a contribuintes e respnsáveis por tributos estaduais, resguardando-se o limite de competência dos respectivos órgão envolvidos.
Cláusula segunda - Da Execução
As atividades conjuntas, a que se refere a cláusula primeira compreendem as ações de fiscalização integrada, por parte das respectivas Administrações Fazendárias, observados os limites de territorialidade, exercidas nos postos de fiscalização das Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados signatários e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em pedágios e balanças, bem como em operações de "comandos", previamente comunicados, realizados em rodovias federais.
Parágrafo único - As atividades conjuntas serão planejadas coordenadas e executadas pelos partícipes, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação.
Cláusula terceira - Das Obrigações 
Em decorrência do disposto na cláusula primeira, os participes comprometem-se ao seguinte:
I - Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças encaminhar a Superintendência de Polícia Rodoviária Federal sediada na respectiva Unidade Federada, cronograma de execução dos serviços de fiscalização, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, salvo nos casos de excepcionalidade.
II - Departamento de Polícia Rodoviária Federal autorizar, quando formalmente solicitado pelos demais convenentes, e observados os preceitos técnicos de instalação e utilização, a instalação de equipamentos de sistemas de comunicação em seus respectivos postos de fiscalização, visando a transmissão de mensagens entre os órgãos envolvidos, observando-se a sintonização em frequência exclusiva, devendo as despesas decorrentes da aquisição e instalação desses equipamentos ser de inteira responsabilidade do órgao fazendário solicitante.
Parágrafo primeiro - Os signatários deste Convênio obrigam-se mutuamente a prestar apoio material e humano bem como ao franqueamento de suas instalações aos integrantes dos referidos órgãos, desde que devidamente identificados.
Parágrafo segundo - O Departamento de Polícia Rodoviária Federal poderá, excepcionalmente, caso não disponha de efetivo suficiente para a execução dos serviços objeto deste Convênio, delegar competência à Polícia Militar Estadual, no sentido de prover às Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados signatários, no perímetro da rodovia federal, defronte à área circunscrita aos postos de fiscalização tributária, no que tange às situações de comandos extraordinários, específicos de tributação, sob a coordenação e supervisão dos Chefes das Delegacias do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no âmbito jurisdicional, resguardando-se os limites das respectivas competências, sendo que os integrantes das Policias Militares Estaduais deverão abster-se da fiscalização do trânsito.
Cláusula quarta - Das despesas
As despesas decorrentes de mobilização extraordinária de funcionários da Polícia Rodoviária Federal, que eventualmente não estejam previamente escalados ou deslocados de suas respectivas sedes de lotação, serão de inteira responsabilidade do órgão solicitante.
Cláusula quarta - Da vigência e das alterações
O presente Convênio vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado ou alterado, desde que haja concordância entre os partícipes, mediante Termo Aditivo.
Cláusula sexta - Da denúncia
Os partícipes poderão denunciar o presente Convênio, a qualquer tempo, de comum acordo ou unilateralmente, devendo, neste último caso, ser a denúncia formalizada, mediante comunicação com prova de recebimento e antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - Constitui motivo específico para denúncia, independentemente de notificação, a superveniência de ato, fato ou norma que impossibilite sua execução.
Cláusula sétima - Da publicação
O Presente Convênio será publicado no Diário Oficial da União, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de sua assinatura. 
Cláusula oitava - Do foro
Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Convênio, que não possam ser solucionadas administrativamente entre os convenentes, fica eleito o foro de Justiça Federal de Brasília/DF, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem, assim, acordes com as condições e cláusulas aqui estabelecidas, os signatários firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, que também o subscrevem.
Departamento de Polícia Rodoviária Federal - Mauro Ribeiro Lopes; Acre - George Teixeira Pinheiro; Amapá- José Edson dos Santos Sarges; Amazonas Francisco Oliveira Pinheiro p/Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Bahia - Hélio Botelho Pinto p/Rodolpho Tourinho Neto; Ceará -João de Castro Silva; Espírito Santo José Carlos Costa p/José Eugênio Vieira; Goiás - Valdivino José de Oliveira; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/Valdemar Justus Horn; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba -José Soares Nuto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Antonio Almeida Lima p/Luis Otávio de Melo Cavalcanti; Piauí Moisés Angelo de Moura Reis; Rio Grande do Norte Heriberto de Andrade p/Manoel Pereira dos Santos; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Rondônia - Bader Massud Jorge Badra; Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina -José Gervásio Justino p/Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Odair Paiva p/Eduardo Maia de Castro Fen; Sergipe - Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins - Cesário Barbosa Bonfim p/Marcos Rodrigues de Faria. Testemunhas: Rubens Prado e Paulo Alves da Silva.

Convênio ICMS 148, de 9 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais ao Convênio ICMS 147/93, de 3-11-93
As Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representadoss pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, órgão do Ministério da Justiça, neste ato representado por seu diretor, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Minas Gerais as disposições do Convênio ICMS 147/93, de 3 de novembro de 1993, que visa a cooperação dos partícipes no planejamento, coordenação e execução de atividades conjuntas, concernentes à fiscalização na circulação de mercadorias e serviços correlatos.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Departamento de Polícia Rodoviária Federal - Rubens Prado p/ Mauro Ribeiro Lopes; Acre - George Teixeira Pinheiro; Amapá - José Edson dos Santos Sarges; Amazonas - Francisco Luciano de Oliveira Nunes p/ Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Frederico José P. de Carvalho; Espírito SantoJosé Carlos Costa p/José Eugênio Vieira; Goiás Hemerson Ferreira dos Santos p/Valdivino José de Oliveira; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato GrossoUmberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/Valdemar Justus Horn; Minas Gerais - Roberto Lúcio Rocha Brant; Pará - Walber da Conceição Ferreira p/Roberto da Costa Ferreira; Paraíba José Soares Nuto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Antonio Almeida Lima p/Adnaldo Matos de Assis; Piauí - Valda Maria Rodrigues Dantas p/Moisés Angelo de Moura Reis; Rio Grande do Norte - Alcides Pereira de Castro p/Manoel Pereira dos Santos; Rio Grande do Sul Orion Herter Cabral; Rondônia - Bader Massud Jorge Badra; Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina-Luiz Fernando Verdine Salomon - São Paulo - Eduardo Maia de Castro Ferraz; Sergipe - Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins - Cesário Barbosa Bonfim p/Marcos Rodrigues de Faria


São Paulo, 29 de março de 1994.
Ofício GS-CAT n.º 349/94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS-1/94, celebrado em Brasília, DF, em 18 de março de 1994, com retificação em 23 de março de 1994, aprova os Convênios ICMS-147/93 e ICMS-148/93, também celebrados em Brasília, o primeiro em 3 de novembro de 1993 e o último em 20 de dezembro de 1993 e introduz alteração no Regulamento do ICMS.
A ratificação do convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º desta lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comu- nicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará Decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
O artigo 1.º ratifica o Convênio ICMS-1/94 que dispõe sobre a não-exigência do ICMS incidente sobre a diferença originada da conversão da URV em cruzeiros reais, bem como sobre o período de apuração do imposto e sobre a atualização do débito fiscal.
Como é do vosso conhecimento, o Estado de São Paulo já dispõe de normas nas operações internas sobre a não exigência do imposto correspondente à diferença originada da conversão da URV em cruzeiros reais.
Tambem já adotou o período decendial para apuração do imposto e a indexação do saldo devedor, no momento da sua operação.
O convênio prevê, outrossim, que, também nas operações sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto seja adotado o referido regime decendial de apuração.
  O artigo 2.º aprova os Convênios ICMS-147/93 e ICMS-148/93.
O primeiro tem por objeto estabelecer normas de cooperação entre a Polícia Rodoviária Federal e os Fiscos Estaduais, relativamente ao planejamento, coordenação e execução de atividades conjuntas de fiscalização da circulação de mercadorias e da prestação de serviços de transporte.
O segundo trata da adesão do Estado de Minas Gerais às disposições do convênio retromencionado.
O artigo 3.º, mediante alteração procedida no item 2 do § 1.º do artigo 285 corresponde apenas à adequação da legislação ao regime decendial de apuração do imposto, recentemente implantado.
O artigo 4.º, pelos incisos I e II, e o artigo 5.º cuidam de alterar a disciplina fiscal relativamente aos serviços prestados por transportador autônomo e empresa transportadora estabelecida em outros Estados.
Mediante alteração procedida no artigo 285 do Regulamento do ICMS, retira-se do remetente paulista, quando não for o tomador do serviço, nos transportes interestaduais, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo transportador autônomo ou por empresa transportadora de outro Estado.
O imposto devido será recolhido pelo próprio transportador, mediante guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 102, § 3.º, do RICMS.
Prende-se a alteração ao fato de que o dispositivo tem sido frequentemente questionado, e com sucesso, na fase processual administrativa, obtendo no plenário do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT - maioria de 2/3, o que, nos termos do artigo 50 da Lei 10.081, de 25-4-68, ocasiona vinculação dos servidores da Secretaria da Fazenda e das repartições subordinadas.
Ainda o artigo 4.º, pelo inciso III, refere-se à exclusão da base de cálculo do imposto dos acréscimos financeiros incidentes, previsto no artigo 17 das Disposições Transitórias, determinando sua aplicação também, quando houver outra redução de base de cálculo para a operação, cumulativamente.
Finalmente, o artigo 6.º cuida da entrada em vigor das normas comentadas.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e de alta consideração.
a) Claudio Cintrão Forghieri, Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente na Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta.