DECRETO N. 38.535, DE 18 DE ABRIL DE 1994

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova convênios, ajuste SINIEF e protocolos, e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.° da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS-1/94, de 18 de março de 1994,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-2/94, 4/94, 5/94, 6/94, 7/94, 9/94, 10/94, 11/94, 12/94, 19/94, 23/94, 24/94, 27/94, 28/94, 29/94, 31/94, 33/94, 36/94, 41/94, 43/94, 44/94 e 48/94, celebrados em Brasília, DF, em 29 de março de 1994, cujos textos publicados no Diário Oficial da União de 5 de abril de 1994 e, o último convênio, no de 7 de abril de 1994, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-3/94, 22/94, 25/94, 37/94, 38/94, 39/94, o Ajuste SINIEF-1/94 e o Protocolo ICMS-2/94, celebrados em Brasília, DF, em 29 de março de 1994, cujos textos publicados no Diário Oficial da União, os convênios, em 5 de abril de 1994 e, os demais acordos, em 7 de abril de 1994, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto no protocolo aprovado por este artigo.
Artigo 3.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991.
I - o § 5.º do Artigo 278:
"§ 5.º - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da retenção (Convênio ICMS-1/94).";
II - o § 3.º do Artigo 281-B:
"§ 3.° - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da retenção (Convenio ICMS-1/94).".
Artigo 4.º - Ficam revogados o parágrafo único do Artigo 259 e o § 3.º do Artigo 505 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS (Convênio ICMS-1/94, cláusula quarta).
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos Artigos 3.º e 4.º, cujos efeitos ocorrerão a partir de 1º de maio de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz,  Secretário da Fazenda
Renato Martins Costa,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de abril de 1994. 


CONVÊNIO ICMS 4/94
Dispõe sobre redução de base de cálculo nas saídas para o exterior de metais, pedras preciosas e semipreciosas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de. 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula Primeira - Fica elevada para 92,30% (noventa e dois inteiros e trinta centésimos por cento) o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 7101a7112da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, constante da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.
Clásula Segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1.° de maio de 1994 a 30 de abril de 1995.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.

CONVÊNIO ICMS 5/94
Revigora as disposições do Convênio ICM 10/75, de 15-7-75, que estabelece normas para o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com a locação do ICMS, concedida por legislção federal, à Itaipu Binacional.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula Primeira - Ficam revigoradas as disposições contidas ao Convênio ICM 10/75, de 15 de julho de 1975, alterado pelo Convênio ICM 23/77, de 15 de setembro de 1977.
Cláusula Segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.

CONVÊNIO ICMS 6/94
Altera dispositivo do Convênio ICMS 105/92, de 25-9-92, que instituiu o regime de substituição tributária para as operações com combustíveis e lubrificantes.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula Primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II do parágrafo 1.º da cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992.
"II - lubrificantes 30%
Cláusula Segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.

CONVÊNIO ICMS 7-94
Altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas para o exterior de pasta química de madeira
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29-3-94, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24 de 7-1-75, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira - O percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos classificados nas posições 4702.00.0000, 4703-19.0000, 470321.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, constante da lista anexa ao Convênio ICM 07-89, de 27-2-89, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 25-4-91, passa a ser de 63,38% (sessenta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento)
Cláusula segunda - Ficam mantidas as normas do Convênio ICMS 106-92, de 25-9-92.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29-3-94.

CONVÊNIO ICMS 9-94
Estende a Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICMS 127-92, de 25-9-92
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito- to Federal, na 73.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 29-3-94, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24 de 7-1-75, bem assim as disposições dos Artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25-10-66), resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira - Ficam estendidas á Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICMS 127-92, de 25-9-92.
Parágrafo único - As obrigações atribuídas á Secretaria da Fazenda do Estado interessados no Convênio citado nesta cláusula estender-se-ão á Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29-3-94.

CONVÊNIO ICMS 10-94
Altera o Convênio ICMS 23/90, de 13-9-90, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a titulo de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29-3-94, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7-1-75, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 23-90, de 13-9-90:
"§ 1.º - O aproveitamento do crédito de que trata esta cláusula:
1 - somente poderá ser efetuado:
a) até o segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;
b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente as operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês.
2 - implica vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia c/elétrica e prestação de serviço com eles relacionados."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29-3-94

CONVÊNIO ICMS 11/94
Altera a redação de dispositivos do Convênio ICMS 52/91, de 26-9-91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73.º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do subitem 3303 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991:
"3303 - Outras."
Cláusula segunda - Ficam acrescentados ao Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 25 de setembro de 1991, os seguintes produtos classificados nos códigos da Nomemclatura Brasileira de mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - árvore de natal 8481.10.0100
II - válvula 7307.190300
III - manifold 8481.80.9901
IV - packer (obturador) 8479899900
V - brocas 8207.12.0100
VI - válvula tipo gaveta 8481.80.9901
VII - válvula tipo borboleta 8481.80.9909
VIII - válvula tipo esfera 8481.80.9905
IX - mancal de bronze para locomotiva 8607.199900
X - cabeça de pogo para perfuração de poços de petróleo 7307.19.0300
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de margo de 1994.

CONVÊNIO ICMS 12/94
Revoga dispositivo do Convênio ICMS 67/90, de 12-12-90, que concede isenção na exportação de produtos primários.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73.º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975Considerando que, até meados de 1978, a exportação de ovos não estava alcançada pela isenção outorgada aos produtos primários.
Considerando que as operações internas e interestaduais com ovos estavam beneficiadas pela isenção prevista no Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975;
Considerando que o Convênio ICM 17/78, de 15 de junho de 1978, incluiu entre os produtos primários beneficiados com aquela isenção os ovos férteis de galinha ou perua;
Considerando que o Convênio ICMS 67/90, de 12 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a outorga da isenção á exportação de produtos primários, incluiu genericamente "ovos" entre os produtos beneficiados, além de manter a previsão expressa de "ovos férteis de galinha ou de perua, não obstante estes já estivessem abrangidos por aqueles, demonstrando que em relação aos ovos fér teis somente se aplicava a isenção aos de galinha e de perua;
Considerando que nunca houve dúvida de que a isen ção nas operações interestaduais, prevista no menciona do Convênio ICM 44/75, com ovos abrangia, também, os férteis;
Considerando que, numa precipitada interpretação, como tem ocorrido, do Convênio ICM 44/75, em confron to com o que dispõe o Convênio ICMS 67/90, pode con duzir o exegeta a uma não desejada conclusão de que a expressão "ovos", constante do primeiro Convênio, não alcança os "ovos férteis", com parece acontecer no se gundo Convênio, que expresamente menciona tais pro dutos, além da expressão genérica "ovos";
Considerando que à expressao genérica nunca se ne gou a amplitude que realmente se buscou e que é impos sível admitir-se possa um terceiros Convênio, que nenhuma alteração lhe efetuou, restringir o seu alcance;
Considerando absolutamente desnecessária a previ são isolada dos "ovos férteis de galinha ou de perua", quando já há previsão genérica a alcaça-los, mesmo por que a eventual existência de exportação de ovos férteis de outros animais é inexpressiva, resolvem celebrar o se guinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte reação o inciso V da Cláusula primeira do Convênio ICMS 67/90, de 12 de dezembro de 1990;
"V - Pintos de um dia"
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.

Convênio ICMS 19/94
Altera dispositivo do Convênio ICMS 81/93, de 10-9-93, que estabelece nor mas gerais a serem aplicadas a regime de substituição tributária, Instituidos por Convênios e Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia e Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendaria, realizada em Brasília, dF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula décima sexta do Con vênio ICMS 81/93, de 10 setembro de 1993, passa a vigo rar com a seguime redação:
"Cláusula décima sexta - Este Convênio entra em vi gor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, não se aplicando suas normas, exceto as contidas nas cláusulas 3.º,6.º,7.º,10.ºel5.º,aos Convênios e Protocolos celebrados até esta data"
Cláusula segunda - Fica revogado o § 1.° da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de se tembro de 1993.
Clúsula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 29 de março de 1994

Convênio ICMS 22/94
Revoga o Convênio ICMS 4587, de 18-8-87, e dá outras providêneias
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia as Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 29 de março de 1994, nos termos do Artigo 199 do Código Tributário Nacional e do Artigo 91 do Convênio SINIEF, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica revogado o Convênio ICM 45/87, de 18 de agosto de 1987.
Cláusula Segunda - Por Ato COTEPE/ICMS será constituído grupo de trabalho, ao qual serão atribuídas as funções exercidas pela Comissão extinta por este Convênio.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.

CONVÊNIO 23/94
Dá nova redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 100/93, de 10-9-93, que dispõe sobre a redação da base de cálculo nas exportações de produtos de rivados da mandioca
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia as Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 73.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 100/93, de 10 de setembro de 1993:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados de Mato Gros so, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins autorizados a conceder, em substituição à aplicação dos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS, de até 80% (oitenta por cento), na exportação dos produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Har monizado - NBM/SH.
I - farinha de mandioca - 1106.20.0100.
II - farinha de raspa de mandioca - 1106.20.0200;
III - outras farinhas de produtos de mandioca da po sição 0714 - 1106.209900
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.

Convênio ICMS 24/94
Concede isenção do ICMS as operações internas e interestaduais com automo veis de passageiros para utilização como táxi, nas condições que especifica
O Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73.º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Com plementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas da respectiva indústria e do estabelecimento concessio nário de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a moto ristas profissionais, desde que, cumulativa e comprova damente, a critário da Secretaria da Fazenda:
l - o adquirente:
a) exeçca, nesta data, a atividade de condutor autô nomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autôno mo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos trâs anos, veícu l0.° com isenção de ICMS.
II - o benefício correspondente seja transferido pa ra o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da Lei n. 8.843, de 10 de janeiro de 1994.
Parágrafo único - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruicao completa do veículo ou seu de saparecimento, o benefício previsto nesta cláusula somen te poderá ser utilizado uma unica vez.
Cláusula segunda - Não se exigirá estorno do crédi to do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este Convênio, bem como dos serviços relacionados com aque las mercadorias.
Cláusula terceira - O imposto incidirá, normalmen te, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Cláusula quarta - A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisi tos e as condições estabelecidas na cláusula primeira su jeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Cláusula quinta - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto ao inciso I da cláusula primeira, o tributo, cor rigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Cláusula sexta - Para aquisição de veículo com o be nefício previsto neste Convânio, deverá, ainda, o inte ressado:
I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autonomo de passageiros e já a exercia na data da celebração deste Convênio, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as três vias da declaração ao concessio nário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Cláusula sétima - As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos deste Convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser aliena do sem autorização do Fisco;
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazen da, juntamente com a primeira via de declaração referi da na cláusula anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscri ção no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fa zenda - CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e os da dos identificadores do veículo vendido;
III - conservar, em seu poder, a segunda via da de claração e, encaminhar a terceira, ao Departamento Es tadual de Trânsito para que se proceda à matrícuia do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Cláusula oitava - Os estabelecimentos fabricantes fi cam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste Convênio, mediante encomen da dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cen to e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o Fisco, o cumprimento do disposto no inciso II da cláusula anterior, por parte daqueles revendedores.
Cláusula nona - Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - quando da saída de veículos amparada pelo be nefício instituido neste Convênio, especificar o valor a ele correspondente;
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da cláusula precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatarios revendedores, separada mente por unidade da Federação;
III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informaçães re cebidas dos revendedores, mencionando:
a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;
b) seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor.
IV - conservar à disposição dos Fiscos das unidades federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1. - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2.° - A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo tendo os elementos nele indicados, separadamente por unidade da Federação.
§ 3.° - Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas nesta cláusula e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
Cláusula décima - Os Estados e o Distrito Federal poderão, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste Convênio a regras de controle, na forma que dispuserem em suas legislações.
Cláusula décima primeira - Os signatários deste Convênio poderão firmar protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.
Cláusula décima segunda - O benefício previsto neste Convênio vigorará a partir da data de publicação de sua ratificação nacional, até:
I - 30 de novembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II - 31 de dezembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.

CONVÊNIO ICMS 25/94
Altera disposições do Convênio ICMS 162/92, de 15-12-92, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento Conar
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação o inciso I da cláusula terceira, o parágrafo único da cláusula quarta, a cláusula sexta e a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 162/92, de 15 de dezembro de 1992:
"I - Os estabelecimentos da Conab/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de caálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6.ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador."
"Parágrafo único - Os livros Registro de Controle da Produgção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoques - DES - (Anexo II), emitido quinzenalmente, por estabelecimento, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será informado "sem movimento".
"Cláusula sexta - A Conab/PGPM entregará, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS e apresentará, no prazo e na forma estabelecidos pela legislação de cada unidade da Federagção, as informações necessárias à apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS."
"Cláusula décima quinta - Ficam as unidades da Federação autorizadas a permitir que os estabelecimentos da Conab/PGPM, localizados em seu território, utilizem todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa."
Cláusula segunda - Em relação à autorização constante da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 162/92, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas unidades federadas no período de 1.° de janeiro de 1994 até a data de vigência deste Convênio.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 29 de março de 1994

CONVÊNIO ICMS 27/94
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo de ICMS na prestação de serviços públicos de telecomunicações internacionais
O ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula Primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviços públicos de telecomunicações internacionais, de forma que corresponda a uma carga tributária efetiva de 13 % (treze por cento).
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1994

CONVÊNIO ICMS 28/94
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na saída para exportação de algodão em pluma
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Financas dos Estados e do Distrito Federal, na 73.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na saída, para exportação de algodão em pluma, desde que o produto seja remetido para armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela Portaria n.° 60, de 2 de abril de 1987, do Ministro da Fazenda.
Cláusula segunda - Em redação à operação prevista na cláusula anterior, aplicam-se as disposições do Convênio ICM 2/88, de 29 de março de 1988.
Cláusula terceira - O disposto neste Convênio aplica -se, também, a empresas comerciais exportadoras, previstas no Decreto-lei federal n.º 1.248, de 29 de novembro de 1972.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.

CONVÊNIO ICMS 29/94
Altera dispositivos de Convênio ICMS 36/92, de 3-4-92, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia em Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos I e VI da cláusula primeira e a cláusula segunda do Convênio ICMS 36/92, de 3 de abril de 1992:
"I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;"
..........................................................
VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcitico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glutem de milho, de casca e de semente de uva, glutém de milho e resíduos industriais, destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal"
...............................................................
Cláusula segunda - Fica reduzida em 25% (vinte e cinco co por cento) e base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos fertilizantes, aplicando-se o disposto nos § 5.º e 7.º da cláusula anterior."
Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 29 de março de 1994.

CONVÊNIO ICMS 31/94
Acrescenta produto à lista aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25-4-91, que enumera produtos semielaborados e dispõe sobre redução de base de cálculo nas suas exportações
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentado à lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, o produto estopa (bucha) de sisal, classificado no código 5304.90.0102 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com redução da base de cálculo em 50% (cinquenta inteiros por cento). 
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.

Convênio ICMS 33/94
Prorroga o prazo de vigência do Convênio ICMS 60/93, de 10-9-93, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de maquinas e equipamentos sem similar nacional.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73.º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1994, o prazo previsto na cláusula terceira do convênio ICMS 60/93, de 10 de setembro de 1993.
Cláusula segunda - Fica revogado o Convênio ICMS 62/92, de 25 de junho de 1992.
Cláusula terceira - este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo do efeitos a partir de 1.º de abril de 1994.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.

Convênio ICMS 36/94
Dá nova redação a cláusula primeira do Convênio ICM 25/83, de 11-10-83, que estabelece tratamento tributário do leite pasteurizado para as unidades da Federação que específica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem vem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Nas unidades da Federação compreendidas nas regiões Sul, Sudeste e centro Oeste, a base de cálculo do ICMS será o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, destinadas a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais".
Cláusula segunda - este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1994

Convênio ICMS 37/94
Dispõe sobre substituição tributaria nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73.º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto nos Artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional e no § 3.º do artigo 2.º do Anexo ao Convênio ICM 6/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - nas operações interestaduais com cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuida ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas.
Parágrafo único - o regime de que trata este Convênio aplica-se também as operações que destinem a mercadoria ao Município de Manaus e as áreas de Livre Comércio.
Cláusula segunda - a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária será.
I - na saída do produto com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço;
II - na saída dos demais produtos, obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, carreto e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 50% (cinquenta por cento).
Cláusula terceira - a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula anterior será a vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino.
Cláusula quarta - O valor do imposto retido será o resultado da aplicação de aliquotas sobre a base de cálculo constante da cláusula segunda, deduzido o valor do imposto devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária.
Cláusula quinta - O valor do imposto retido deverá ser recolhido no prazo fixado pela legislação de cada unidade Federada, desde que não ultrapasse o 9° dia do mês subsequente ao da retenção.
Cláusula sexta - Ressalvada a hipótese da cláusula segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Convênio, fica dispensado qualquer quer outro pagamento do imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preços.
Cláusula sétima - Os estabelecimentos destinados serão responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, na condição de substituto tributário, relativamente as mercadorias recebidas sem retenção do imposto existentes em estoque em 31 de maio de 1994.
§ 1.º - O disposto nesta cláusula aplica-se também as mercadorias recebidas sem retenção do imposto, após 31 de maio de 1994, desde que saidas do estabelecimento remetente até essa data.
§ 2.º - Para efeito do disposto nesta cláusula, o estabrlecimento adotará os seguintes procedimentos:
1 - efetuar levantamento do estoque em 31 de maio de 1994, pelo preço de venda a consumidor, escriturando-o em quantidade e valor no livro de Registro de Inventário; 2 - calcular o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para operações internas sobre o valor do estoque referido no item anterior, lançando-o no livro de Registro de Apuração do ICMS.
Cláusula oitava - As unidades da Federação adotarão o regime de substituição tributária para as operações internas, nos termos em que dispuser a sua legislação.
Cláusula nona - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo do efeitos a partir de 1.º de junho de 1994. Brasília, DF, 29 de março de 1994.

Convênio ICMS 38/94
Altera dispositivo dos Convênios ICM 24/86, de 17-6-86, e ICM 44/87, de 18-8-87, que disciplinam o uso de máquinas registradoras e terminal posto de venda - PDV
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia e Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, resolvem celebrar o seguinte:
Convênio
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação, a cláusula trigésima terceira do Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986.
"Cláusula trigésima terceira - Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1993, permanecendo em uso no atual estabelecimento ou, desde que autorizados pelo Fisco, até 31 de dezembro de 1994, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa
Parágrafo único - Os estoques referentes aos equipamentos novos existentes em 31 de dezembro de 1993, em poder de fabricantes, revendedores e usuários, poderão ser autorizados pelo Fisco, para uso como meio de controle fiscal, até 30 de abril de 1994."
Cláusula segunda - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula trigésima sexta do Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, com a seguinte redação:
"Cláusula trigésima sexta - Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1993, permanecerão em uso no atual estabelecimento ou, desde que autorizados pelo Fisco, até 31 de dezembro de 1994, poderão utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa.
Parágrafo único - Os equipamentos novos existentes em estoque em 31 de dezembro de 1993, em poder de fabricantes, revendedores e usuários, poderão ser autorizados pelo Fisco, até 30 de abril de 1994, para uso como meio de controle fiscal."
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oflcial da União, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1994.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.

Convênio ICMS 39/94
Prorroga o prazo de vigência do Convênio ICM 10/81, de 23-10-81, que estabelece disciplina para pagamento do ICMS pelas entradas de mercadorias importadas, permitindo a escrituração do crédito no período em que ocorreu o recolhimento.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
Convênio
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 1994, as disposições do Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oflcial da União, produzindo efeitos a partir de 1.° de abril de 1994.
Brasília, DF, 29 de março de 1994

Convênio ICMS 41/94
Prorroga o prazo previsto na cláusula segunda do Convênio ICMS 46/93, de 30-4-93, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS de produtos siderúrgicos destinados à exportação
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - O prazo previsto na cláusula segunda do Convênio ICMS 46/93, de 30 de abril de 1993, passa a ser de até 30 de junho de 1994.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.° de abril de 1994.
Brasília, DF, 29 de março de 1994

Convênio ICMS 43/94
Isenta do ICMS as saídas de veículos para portadores de deficiência física
Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, n.° 73.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência fisica, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual
§ 1.º - A isenção de que trata esta cláusula será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do adquirente, instruído de:
1 - declaração expedida pelo vendedor da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF:
a) que o benefício seja repassado ao adquirente;
b) que o veículo se destine a uso do adquirente, para plégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum.
2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN - ou por outro orgão, a critério de cada Estado, onde residir em caráter permanente o interessado, que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para faze-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.
§ 2.º - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
1 - transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal.
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
§ 3.º - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos desta cláusula deverá:
1 - acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.
2 - entregar a repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15.° dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica de 1.ª via do respectivo documento fiscal.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Brasília, DF, 29 de março de 1994

Convênio ICMS 44/94
Altera dispositivos dos Convênios ICMS 132/92, de 25-9-92, ICMS 52/93, de 30-4-93 e ICMS 86/93, de 10-9-93, que dispõem sobre a substituição tributária e redução da base de cálculo em operações com veículos
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - A Cláusula terceira do Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1.° da cláusula primeira;
II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1.° da cláusula primeira
§ 1.º - Inexistindo o valor de que tratam os incisos 'I e II desta cláusula, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34% (trinta e quatro por cento) de margem de lucro.
§ 2.º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
§ 3.º - A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:
1 - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de julho de 1994;
2 - 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1.º de agosto a 31 de outubro de 1994;
3 - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1.º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;
4 - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1.º de fevereiro a 30 de abril de 1995."
Cláusula segunda - A cláusula primeira do Convênio ICMS 86/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 1995, as disposições do Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - 8701.20.0200
II - 8701.20.9900
III - 8702.10.0100
IV - 8702.10.0200
V - 8702.10.9900
VI - 8704.21.0100
VII - 8704.22.0100
VIII - 8704.23.0100
IX - 8704.31.0100
X - 8704.32.0100
XI - 8704.32.9900
XII - 8706.00.0100
XIII - 8706.00.0200
Parágrafo único - O percentual de redução da base de cálculo previsto no Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, fica alterado para
1 - de 1.º de agosto a 31 de outubro de 1994, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
2 - de 1.º de novembro de 1994 a 31 de Janeiro de 1995, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
3 - de 1.º de fevereiro a 30 de abril de 1995, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento)."
Cláusula terceira - A cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I - em relação aos veiculos de fabricação nacional, o valor correspondente ao prego de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2.° da cláusula primeira.
II - em relação aos veículos importados, o prego máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) de margem de lucro.
§ 1.º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente sera efetuado pelo estabelecimento destinatário.
§ 2.º - A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa a operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:
1 - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), ate 31 de julho de 1994;
2 - 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1.º de agosto a 31 de outubro de 1994;
3 - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1.º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;
4 - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1.º de fevereiro a 30 de abril de 1995".
Cláusula quarta - Fica acrescentado à cláusula décima quarta do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, o inciso X, com a seguinte redação:
"X - identificação do veículo: número do modelo e cor."
Cláusula quinta - A revogação do § 1.° da cláusula primeira e da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, procedida pela cláusula quarta do Convênio ICMS 87/93, de 10 de setembro de 1993, somente produzirá efeitos a partir de 1.º de agosto de 1994.
Cláusula sexta - O disposto na alínea "a" do inciso III da cláusula décima nona do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, produzirá efeitos até 31 de julho de 1994.
Cláusula sétima - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 1994.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.
Ministro da Fazenda - Fernando Henrique Cardoso; Acre - George Teixeira Pinheiro; Alagoas - Célia Costa dos Santos; Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes p/ José Edson dos Santos Sarges,- Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro p/ Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Bahia - Helcônio de Souza Almeida p/ Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Frederico José P. de Carvalho; Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel; Espírito Santo -José Carlos Costa p/José Eugênio Vieira; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Valdivino José de Oliveira; Maranhão - Juraci Homem do Brasil p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Fernando Luiz Corrêa da Costa; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Brant; Pará - Walter da Conceição Ferreira p/ Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Vicente Chaves Araújo p/ José Soares Nuto; Paraná - Paulo Alceu Habinoski p/ Heron Arzua; Pernambuco - Antonio Almeida Lima p/ Admaldo Matos de Assis; Piauí - Valda Maria Rodrigues Dantas p/ Moisés Ângelo de Moura Reis; Rio de Janeiro - Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Norte - Alcides Pereira de Castro p/ Manoel Pereira dos Santos; Rio Grande do Sul - Geraldo Scheibler p/ Orion Herter Cabral; Rondônia - Francisco Carlos A. Lemos p/ Zizomar Procópio de Oliveira; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina -José Gervásio Justino p/ Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Eduardo Maia de Castro Ferraz; Sergipe -José Raimundo Souza Araújo p/ Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins - Cezário Barbosa Bonfim p/ Marcos Rodrigues de Faria.

AJUSTE SINIEF-1, de 29 DE MARÇO DE 1994
Altera disposições de Ajuste Sinief-84/93, de 9-12-93, que dispõe sobre normas comuns aplicáveis ao cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas a regime de substituição tributária.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado e do Distrito Federal, na 73.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, ao dia 29 de março de 1994, resolvem celebrar o seguinte:
Ajuste
Cláusula primeira - As cláusulas segunda e terceira do Ajuste Sinief-04/93, de 9 de dezembro de.1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda. O documento fiscal emitido pelo sujeito passivo por substituição deverá conter, em seu corpo, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - a base de cálculo do imposto retido;
II - o valor do imposto retido;
III - o número da inscrição no Cadastro de Contribuinte da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto.
Parágrafo único - A nota fiscal ser´pa emitida em subsérie distinta ou específica, ao caso de série única."
"Cláusula terceira. O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração "imposto retido por substituição - Convênio ou Protocolo ICMS n.° ."
Parágrafo único - A nota fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única."
Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS-48, de 29 de março de 1994
Altera o percentual de redução da base de cálculo de ICMS, nas saídas para o exterior de minério de ferro e pellets.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado e do Distrito Federal, na 73.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto em Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
Convênio
Cláusula primeira - O percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos classificados na posição 2601 da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constante da lista anexa ao Convênio ICMS 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, passam a ser de 53,84% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento).
Cláusula segunda - Ficam as normas dos Convênios ICMS 75/90, de 12 de dezembro de 1990, ICMS 53/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ministro da Fazenda - Fernando Henrique Cardoso, Acre - George Teixeira Pinheiro; Alagoas - Célia Costa dos Santos; Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes p/ José Edson dos Santos Serjes; Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro p/ Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Bahia - Helcunio de Souza Almeida p/ Rodolpho Tourinho Neto; CearáFrederico José P. de Carvalho; Distrito Federal Everardo de Almeida Maciel; Espírito Santo - José Carlos Costa p/José Eugênio Vieira; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Valdivino José de Oliveira, Maranhão - Juraci Homem do Brasil p/ Carvalho dos Santos Jacinto; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Fernando Luiz Corrêa da Costa; Minas Gerais - Delcima Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Brant; Pará - Walber da Conceição Ferreira p/ Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Vicente Chaves Araújo p/ José Soares Nuto; Paraná - Paulo Alceu Habinoski p/ Heron Arzua; Pernambuco - Antonio Almeida Lima p/ Adnaldo Matos de assis; Piauí - Valda Maria Rodrigues Dantas p/ Moisés Ângelo de Moura Reis, Rio de Janeiro - Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Norte - Alcides Pereira de Castro p/ Manoel Pereira dos Santos; Rio Grande do Sul - Geraldo Scheibeer p/ Orion Herter Cabral; Rondônia - Francisco Carlos A. Lemos p/ Zizomar Procópio de Oliveira; Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - José Gervásio Justino p/ Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Eduardo Maia de Castro Ferraz; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins - Cesário Barbosa Bonfim p/ Marcos Rodrigues de Faria.

PROTOCOLO ICMS 2, DE 29 DE MARÇO DE 1994
Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba ao Protocolo ICMS 29/93, de 10-9-93
Os Estados da Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, no Artigo 91 do Convênio SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, ao Convênio ICM 45/87, de 18 de agosto de 1987, e no artigo 37, inciso II, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária, anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado da Paraíba as disposições do Protocolo ICMS 29/93, de 10 de setembro de 1993.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Bahia - Rodolpho Tourinho Neto, Maranhão -Juraci Homem do Brasil p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Minas Gerais - Delcimar Maia Filho p/ Roberto Lúcio Brant; Paraíba - Vicente Chaves Araújo p/ José Soares Nuto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Antonio Almeida Lima p/ Admaldo Matos de Assis; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Santa Catarina - Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Eduardo Maia de Castro Ferraz.

Convênio ICMS 2/94
Altera o Convênio ICMS 60/93, de 10-9-93, para es tender o benefício fiscal a importações decorrentes de arrendamento mercantil
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73.ª reuniao ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentado a cláusula primeira do Convênio ICMS 60/93, de 10 de setembro de 1993, o § 1.º, com a redação que se segue, passando o seu atual parágrafo único a denominar-se § 2.º
"§ 1.º - O disposto nesta cláusula se estende, sob as mesmas condições, exceto no tocante a exigência de integração no ativo fixo:
1 - à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;
2 - à importação daqueles bens efetuada por empresaa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil cantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 29 de março de 1994.

Convênio ICMS 3/94
Dispõe sobre a operação de importação de bem e mercadoria destinada a unidade federada diversa do domicilio do importador
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73.º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto nos Artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional e ainda em harmonização ao que dispõe o art. 155 § 2.° inciso IX alínea "a" da Constituição Federal, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Na operação de importação de mercadoria ou bem, quando destinada a unidade federada diversa do domicílio do importador, o ICMS caberá ao Estado da destinação física do produto.
Cláusula segunda O imposto será recolhido pelo importador em favor da unidade federada para a qual tenha sido destinada a correspondente importação, através do documento de arrecadação próprio do sujeito ativo ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.
Cláusula terceira Para acobertamento da operação serão emitidas pelo importador:
I - nota fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, constando, além dos requisitos exigidos pela legislação pertinente, em seu corpo, a indicação de que o imposto foi recolhido ao Estado destinatário do produto;
II - nota fiscal das séries "c" ou "única" para remessa simbólica ou real do produto ao destinatário, sem destaque do imposto, constando, além dos requisitos normativos próprios, as seguintes observações:
a) produto destinado a unidade federada diversa do importador, seguido dos números e datas da DI e da nota fiscal de entrada a que se refere inciso anterior;
b) recolhimento efetuado ao Estado destinatário; e
c) a indicação do local de onde deverão sair fisicamente os produtos.
§ 1.º - Deverá ser anexada ás vias das notas fiscais a que se referem os incisos anteriores, cópia do comprovante de recolhimento do imposto.
§ 2.º - A nota fiscal referida no inciso II será escriturada normalmente, pelo destinatário do produto, no seu livro Registro de Entradas de Mercadorias, com o aproveitamento do crédito fiscal correspondente, quando couber.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.
Ministro da Fazenda - Fernando Henrique Cardoso; Acre - George Teixeira Pinheiro; Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes p/José Edson dos Santos Sarges; Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro p/Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Bahia - Helcônio de Souza Almeida p/Rodolpho Torinho Neto. Ceará - Frederico José P. de Carvalho; Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel Espírito Santo - José Carlos Costa p/Jose Eugênio Vieira; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/Valdivino José de Oliveira; Maranhão - Juraci Homem do Brasil p/Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/Fernando Luiz Corrêa da Costa; Para - Walberda Conceição Ferreira p/Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Vicente Chaves Araújo p/José Scares Nuto; Paraná Paulo Alceu Habinoski p/Herron Arzua; Piauí Valda Maria Rodrigues Dantas p/Moisés Ângelo de Moura Reis; Rio de Janeiro - Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/Cíbilis da Rocha Viana; Rio Grande do Norte - Alcides Pereira de Castro p/Manoel Pereira dos Santos; Rio Grande do Sul - Geraldo Scheibler p/Orion Herter Cabral Rondônia - Francisco Carlos A. Lemos p/Zizomar Procópio de Oliveira; Roraima - Antonio Leocádio VasconcelosFilho; Santa Catarina - José Gervásio Justino p/Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Clóvis Panzarini p/Eduardo Maia de Castro Ferraz; Sergipe -José Raimundo Souza Araújo p/Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins - Cesário Barbosa Bonfim p/Marcos Rodrigues de Faria.

São Paulo, 8 de abril de 1994.
Ofício GS-CAT n° 400/94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-2/94, 4/94, 5/94, 6/94, 7/94, 9/94, 10/94, 11/94, 12/94, 19/94, 23/94, 24/94, 27/94, 28/94, 29/94, 31/94, 33/94, 36/944, 41/94, 43/94, 44/94 e 48/94, e aprova os Convênios ICMS-3/94, 22/94, 25/94, 37/94, 38/94, 39/94, o Ajuste Sinief-1/94 e o Protocolo ICMS-2/94, todos celebrados em Brasília, DF, em 29 de março de 1994.
A ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oflcial da União, e independente de qualquer outra comunicação , o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácit a dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo".
Inicialmente, é de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convenios ICMS-8/94, 13/94, 14/94, 15/94, 16/94, 17/94, 18/94, 20/94, 21/94, 26/94, 30/94, 34/94, 35/94, 40/94 e 42/94, por tratarem de materia de exclusivo interesse dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e tocantins. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito "caput" do artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
O artigo 1.º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem sobre:
o Convênio ICMS-2/94 estende o benefício fiscal do Convênio ICMS-60/93, de 10 de setembro de 1993, consistente na isenção do ICMS para a importação de máquinas e equipamentos sem similar nacional, às importações resultantes de contratos de arrendamento mercantil, previamente firmados pela empresa industrial com empresa arrendadora nacional ou estabelecida no exterior;
o Convênio ICMS-4/94 eleva para 92,30% a redução de base de cálculo na exportação de metais, pedras preciosasa e semipreciosas (produtos semi-elaborados), com a finalidade de diminuir a clandestinidade existente no setor;
o Convênio ICMS-5/94 revigora as disposições do Convênio ICM-10/75, de 15 de julho de 1975, que disciplinava a isenção conferida às remessas de mercadorias para a Usina Hidrelétrica de Itaipu;
o Convênio ICMS-6/94 altera a cláusula segunda do Convênio ICMS-105/92, de 25 de setembro de 1992, que instituiu o regime de substituição tributária para operações com combustíveis e lubrificantes, de modo a reduzir de 50% para 30% a margem de lucro na venda de lubrificantes, uma vez que o percentual anterior apresentava-se incompatível com a realidade de mercado, como revelaram pesquisas de preço realizadas em diversasa unidades da Federação;
o Convênio ICMS-7/94 eleva de 30% para 65,38% o percentual de redução da base de cálculo previsto na lista anexa ao Convênio ICM-7/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS-15/91, de 25 de abril de 1991, para a exportação de pasta química de ma- deira, sem prejuízo da autorização contida no Convênio ICMS-106/92, de 25 de setembro de 1992, para a concessão de isenção em tais operações;
o Convênio ICMS-9/94 reintroduz a Área de Livre Comércio de Tabatinga, situada no Estado do Amazonas, nas disposições do Convênio ICMS-127/92, de 25 de setembro de 1992, que regulamenta a isenção outorgada pelo Convênio ICMS-52/92, de 25 de junho de 1992, as remessas de produtos industrializados, exceto os semi-elaborados, com destino a áreas privilegiadas;
o Convênio ICMS-10/94 altera dispositivo do Convenio ICMS-23/90, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos, como créditos de ICMS, para possibilitar que esse aproveitamento seja feito até o segundo mes subseqüente ao pagamento daqueles direitos;
o Convenio ICMS-11/94 promove alterações no Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução de base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, para acrescentar ao benefício equipamentos destinados a prospecção e produção de petróleo, bem como para corrigir imperfeição da lista de produtos anexa ao convênio;
o Convênio ICMS-12/94 altera o Convênio ICMS-67/90, de 12 de dezembro de 1990, que concede isenção na exportação de produtos primários, para excluir a menção aos ovos férteis galinha ou de perua, por absoluta desnecessidade, uma vez que esses produtos já estavam abrangidos pela expressão genérica "ovos", tambem constante do referido convenio. Tal exclusão não elimina a isenção em relação aqueles produtos, ao contrário, estende o benefício a outros ovos férteis;
o Convênio ICMS-19/94 altera o Convênio ICMS-81/93, de 10 de setembro de 1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, para que essas normas se estendam, tambem a convênio e protocolos já celebrados;
o Convênio ICMS-23/94 da nova redação à cláusula primeira do Convênio ICMS-100/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza alguns Estados, dentre eles São Paulo a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas exportações de farinhas de mandioca, com o objetivo de tornar flexivel a estipulação do percentual de redução, eis que a redação alterada previa a redução fixa de 80% e a atual preve a redução até aquele percentual;
o Convênio ICMS-24/94 concede isenção do ICMS as operações com automóveis de passageiros utilizados como mo táxi para, juntamente com a isenção de IPI conferida pelo Governo Federarl, possibilitar a redução do preço final desses veiculos, em benefício do condutor autônomo de passageiros, permitindo, assim a renovação das frotas em todo o pais. A isenção vigorará até 30 de novembro de 1994, para as saídas das montadoras e até 31 de dezembro do corrente exercício, para as saídas dos revendedores;
o Convênio ICMS-27/94 autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo do ICMS na prestação de serviços públicos de telecomunicações internacionais, de forma que resulte numa carga efetiva de 13%, como forma de inibir a busca de alternativas de comunicação, em substituição ao serviço oficial;
o Convênio ICMS-28/94 autoriza as unidades federadas a conceder isençãodo ICMS na exportação de algo dão em pluma, produto semi-elaborado, desde que o produto seja remetido para armazém alfandegado, sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, o que possibilitará o reingresso do produto em nosso mercado, antes do seu embarque, com financiamento do preço por entidade financeira de outro pais, hipótese em que o imposto será recolhido em favor do Estado remetente para o armazém, tornando desnecessária a importação de produto estrangeiro em detrimento do nacional;
o Convênio ICMS-29/94 altera dispositivos do Convenio ICMS-36/92, de 3 de abril de 1992, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários, para incluir entre os produtos beneficiados os raticidas, o glútem de milho, o farelo de glúten de milho e o farelo de canola;
o Convênio ICMS-31/94 inclui na lista de produtos semi-elaborados, sujeitos a tributação nas remessas para o exterior, o produto denominado estopa (bucha) de sisal estabelecendo para o mesmo uma redução de base de cálculo de 50%;
o Convênio ICMS-33/94 prorroga até 31 de dezembro de 1994 o prazo de vigência do Convênio ICMS-60/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos sem similar nacional;
o Convênio ICMS-36/94 da nova redação a dispositivo do Convênio ICM-25/83, de 11 de outubro de 1983, que estabelece tratamento tributário do leite pasteurizado para permitir que os beneficios fiscais, em relação ao leite pasteurizado magro, atinjam também aquele que con- tenha teor de gordura inferior a 2% (o denominado leite "light"), que não era fabricado à época da celebração do convênio;
o Convênio ICMS-41/94 prorroga até 30 de junho de 1994 o prazo previsto na cláusula segunda do Convênio ICMS-46/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza a redu ção de base de cálculo do ICMS na exportação de produ tos siderúrgicos constantes da lista de produtos semi-elaborados, para que os contribuintes desistam dos procedimentos administrativos e judiciais e, com isso, pos sam usufruir do benefício ali previsto;
O Convênio ICMS-4 3/94 isenta do ICMS as saídas ocorridas até 31 de dezembro deste exercício, de veícu los especialmente adaptados para uso por portadores de deficiência física;
o Convênio ICMS-44/94 altera dispositivos dos Con vênios ICMS-132/92, de 25 de setembro de 1992, ICMS-52/93, de 30 de abril de 1993 e ICMS-86/93, de 10 de setembro de 1993, que dispõem sobre a substituição tributária em operações com veículos. A principal altera ção consiste na prorrogação até 31 de julho de 1994 da redução de base de cálculo de 37,33% para as operações com automóveis e motocicletas e de 33,33% para ôni bus, tatores e caminhões. Também está sendo modifica da a base de cálculo dos veículos importados, para fins de substituição tributária, visando impedir os sujeitos pas sivos por substituição de adotarem valores inferiores ao preço de mercado desses veículos;
o Convênio ICMS-48/94 eleva de 20% para 53,84% o percentual de redução da base de cálculo previsto na lista anexa ao Convênio ICM-7/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS-15/91, de 25 de abril de 1991, para a exportação de minério de ferro e "pellets", sem prejuízo das autorizações contidas nos Con vênios ICMS-75/90, de 12 de dezembro de 1990, e 53/93, de 30 de abril de 1993, para alteração do percentual de redução;
O artigo 2.° desta proposta aprova convênios, ajuste SINIEF e protocolos, como segue:
o Convênio ICMS-3/94, de natureza interpretativa, fir ma entendimento no sentido de que nas operações de im portação, quando o bem ou a mercadoria destinar-se diretamente a unidade federada diversa do domicílio do impportador, sem trânsito pelo seu território, o imposto é devido à unidade federada à qual se destinar a merca doria, definindo como ele deve ser recolhido e qual a do cumentação que deve acobertar a operação;
o Convênio ICMS-22/94 revoga o Convênio ICM-45/87, de 18 de agosto de 1987, que instituiu a CO NIF - Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais, estabelecendo que as suas atividades serão absorvidas por um Grupo de Trabalho a ser criado pela COTEPE, órgão de apoio técnico e executivo do CONFAZ;
o Convênio ICMS-25/94 altera disposições do Con vênio ICMS-162/92, de 15 de dezembro de 1992, que dis põe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, unicamente no que se refere ao cumprimento de obrigações acessórias;
o Convênio ICMS-37/94 institui o regime de substi tuição tributária em relação as operações interestaduais com cigarro e outros produtos derivados do fumo, siste mática já adotada pelos Estados nas operações internas, com o intuito de coibir práticas sonegatórias, que se têm verificado no setor;
o Convênio ICMS-38/94 altera dispositivo dos Con vênios ICM-24/86, de 17 de junho de 1986, e ICM-44/87, de 18 de agosto de 1987, que disciplina o uso de máqui nas registradoras e terminal ponto de venda - PDV, pa ra dispor sobre o uso de equipamentos sem memória fiscal existentes em estoque, uma vez que doravante não mais será autorizado o uso de máquinas despidas desse acessório;
o Convênio ICMS-39/94 prorroga até 31 de julho deste ano o prazo de vigência do Convênio ICM-10/81, de 23 de outubro de 1981, que estabelece disciplina para paga mento do ICMS pelas entradas de mercadorias importa das, com a colaboração da Receita Federal no controle dos desembaraços aduaneiros;
o Ajuste SINIEF-1/94 promove alterações no Ajuste SINIEF-4/93, de 9 de dezembro de 1993, que estabelece normas para o cumprimento de obrigações acessórias com operações submetidas ao regime de substituiçõo tributá ria, com o intuito de compatibilizá-lo com o Convênio ICMS-81/93, de 10 de setembro de 1993, que estabelece normas gerais aplicáveis ao regime de substituição tri butária;
o Protocolo ICMS-2/94 dipõe sobre a adesão do Esta do da Paraíba ao Protocolo ICMS-29/93, de 10 de setem bro de 1993, que instituiu a Rede Nacional de Automação Fazendária - RENAF, que tem objetivo de promover o intercâmbio de informações econômico-fiscais entre os Estados dela integrantes, via teleprocessamento de dados.
O artigo 3.° altera e redação do § 5.° do artigo 278 e do artigo 281-B do Regulamento do Imposto sobre Ope rações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Pres tações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, para esta belecer que o imposto retido antecipadamente por subs tituição tributária em relação a veiculos novos e motocicletas está sujeito à atualização monetária, a par tir do primeiro dia subsequente ao do encerramento do período de apuração, consoante previsto no artigo 631.
O artigo 4.º revoga o parágrafo único do artigo 259 e o § 3.º do artigo 505 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e In termunicipal e de Comunicação - RICMS, para estabele cer que a sistemática de apuração decendial recentemente implementada em nosso Estado seja também aplicada às operações sujeitas ao regime de substituição tributária e às prestações de serviços de telecomunicações.
Finalmente, o artigo 5.° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta.