DECRETO N. 38.542, DE 19 DE ABRIL DE 1994

Dispõe sobre o valor de hora-aula devida aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - O valor da hora-aula, de que trata o artigo 9.º da Lei Complementar n.º 731, de 26 de outubro de 1993, pago como retribuição pecuniária por aulas ministradas nos cursos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do Padrao PM-14, na seguinte conformidade:
Curso Superior de Polícia - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento);
II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
III - Estágios, Cursos de Formação, Especialização e Habilitação de Oficiais e Curso de Monitor de Educação Física - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);
IV - Curso de Aperfeiçoamento e de Formação de Sargentos os - 2% (dois por cento);
V - Demais Cursos ou Estágios da Corporação - 1 % (um por cento).

Parágrafo único - Os policiais militares serão retribuidos por aulas ministradas de acordo com o estabelecido nos incisos I a V deste artigo, observado o limite máximo de 10 (dez) horas-aula semanais para os policiais militares da ativa.

Artigo 2.º - A retribuição pecuniária por aulas ministradas por professores civis, nos diversos cursos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, será do mesmo valor da hora-aula calculada para os policiais militares na forma do artigo 1.º deste decreto.
Artigo 3.º - Os integrantes de Comissões ou Bancas Examinadoras, designadas pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para funcionarem em cursos, ciclos de cursos e concursos, farão jus á retribuição pecuniária, estabelecida no artigo 1.º deste decreto, correspondente ás horas-aulas empregadas no exame de Banca, elaboração, aplicação e correção de provas, até o máximo de 10 (dez) horas-aula.
Artigo 4.º - A retribuição prevista neste decreto não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão á conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 6.º - Este decreto e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo do seus efeitos a 1.º de fevereiro de 1994, ficando revogados. os Decretos n.s 28.948, de 27 de setembro de 1988, e 37 423, de 13 de setembro de 1993.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Para o cálculo do valor da hora-aula, de que trata o artigo 8.º da Lei Complementar n.º 546, de 24 de junho de 1988, nos meses adiante mencionados, os percentuais fixados pelos incisos I a V do artigo 1.º do Decreto n.º 28.948, 27 de setembro de 1988, serão apli cados, sobre o valor:
I - da faixa 29, da Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, de que trata a Lei Complementar n.º de 15 de julho de 1988, em janeiro de 1993;
II - da referência 5, da Tabela I, da Escala de Venci mentos - Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 9.º da Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993, de fevereiro a julho de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo
Secretário da Administração e
Modernizagao do Serviço Público
Odyr fose Pinto Porto
Secretário da Segurança Pública
Renato Martins Costa
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de abril de 1994.

DECRETO N. 38.542, DE 19 DE ABRIL DE 1994

Retificação do D.O. de 20-4-94 No preâmbulo na parte referente a ementa leia-se como segue e não como constou:

Dispõe sobre o valor da hora-aula de vido por aulas ministradas nos cursos da Polícia Militar do Estado de São Paulo