DECRETO N. 38.633, DE 13 DE MAIO DE 1994
Aprova convênios, introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras
providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o disposto nos Artigos 8.º, VIII e § 4.º, 56 e 67,'§ 1.º, da
Lei 6.374, de 1.º de março de 1989, e nos Convênios ICMS-1/94,
celebrado em Brasília - DF, no dia 18 de março de 1994, ratificado pelo
Decreto n.º 38.520, de 8 de abril de 1994, ICMS-2/94, 4/94, 5/94, 6/94,
7/94, 9/94, 10/94, 11/94, 12/94, 25/94, 27/94, 28/94, 29/94, 31/94,
33/94, 36/94, 37/94, 41/94 e 44/94, celebrados em Brasília, DF, em 29
de março de 1994, ratificados ou aprovados pelo Decreto n. 38.535, de
18 de abril de 1994,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados.
I - os Convênios ICMS-45/94 e
ICMS-46/94,celebrados em Brasília, DF, em 29 de março de 1994, cujos
textos, publicados no Diário Oficial da União de 18 de aril de 1994,
são reproduzidos em anexo a este decreto;
II - o Convênio celebrado em
Brasília, DF, em 28 de março de 1994, entre a União, por sua Secretaria
da Receita Federal, e o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da
Fazenda, que cuida do intercâmbio de informações econômico-fiscais e
cooperação técnico-fiscal, dirigidos ao aperfeiçoamento do planejamento
e execução da fiscalização dos tributos federais e estaduais,cujo texto
é reproduzido em anexo a este decreto
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- RICM, aprovadoo pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o Artigo 268:
"Artigo 268.º - Na saída de fumo ou seus sucedâneos manufaturados com o
destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica
atribuida a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas
operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 89, V, VI e § 4.º, e
Convenio ICMS-37/94):
I - a estabelecimento do
fabricante ou do importador, neste Estado, observado o disposto no
parágrafo único do artigo 243;
II - ao estabelecimento
revendedor atacadista que tiver recebido a mercadoria de
estabelecimento situado em outro Estado sem a retenção antecipada do
imposto, observado o dissposto no parágrafo único do Artigo 243.
§ 1.º - Em relação aos
produtos classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da
Nomenclatura Brasleira de Mercadorias-Sistema Harmonizado-NBM/SH, a
atribuição da responsabilidade prevista neste artigo estende-se, ainda:
1. ao estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;
2. a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido o
produto com retenção antecipada do imposto relativo is operações
subsequentes, promover saida diretamente para contribuinte
estabelecido no território deste Estado.
§ 2.º - O disposto no artigo
244 não desobriga a retenção antecipada do imposto, quando o substituto
auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de
preço.";
II - o § 2.º do Artigo 278:
"§ 2.º - Até 1.° de agosto de 1994, a sujeição passiva por substituição
somente ocorrerá em relação a contribuinte que tiver optado pela
aplicação do regime previsto neste artigo, exceto quanto a veículo
destinado a ativo imobilizado, em que sempre será aplicada a
substituição (Convênios ICMS-87/93, cláusula quarta, e ICMS-44/94,
cláusula quinta)".;
III - o Artigo 279:
"Artigo 279 - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo
do imposto será (Convênio ICMS- 132/92, cláusula terceira, na redação
do Convênio ICMS-44/94):
I - em relação a veículo de
fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a
consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por
órgão competente, ou na sua falta, pelo fabricante, acrescido do valor
do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI e dos
acessórios a que se refere o § 3.º do artigo 278;
II - em relação a veículo
importado, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte
substituído, fixado por autoridade competente, acrescido do valor do
frete e dos acessórios a que se refere o § 3.º do artigo 278.
§ 1.º - Tratando-se de
veículo importado, inexistindo o preço máximo ou único de venda
utilizado pelo contribuinte substituído de que trata o inciso II, a
base de cálculo do imposto será o valor praticado pelo substituto,
nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos
Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os
valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da
aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) de margem de lucro.
§ 2.º - Para determinação da
base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras
previstas no "caput" e no parágrafo anterior.
§ 3.º - A base de cálculo da
substituição tributária será reduzida mediante aplicação dos
percentuais a seguir (Convênio ICMS-132/92, cláusula terceira, na
redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula terceira):
I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 julho de 1994;
II - 29,99% (vinte e nove
inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no
período de 1.º de agosto a 31 de outubro de 1994;
III - 18,66% (dezoito
inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1.º de
novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;
IV - 9,33% (nove inteiros e
trinta e três centésimos por cento), no período de
1.º de fevereiro a 30 de abril de 1995.;
IV - o Artigo 279-B:
"Artigo 279-B-A base de cálculo prevista nos Artigos 279 e 279-A, a
partir de 19 de maio de 1995, será inte- gral, não se lhe aplicando
qualquer índice redutor (Convênio ICMS-132/92, cláusula terceira, §
2.°, na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula tercdra).;
V - o Artigo 281-B:
"Artigo 281-B-Para fins de substituição tributária, a base de cálculo
do imposto será (Convênio ICMS-52/93, clásula terceira, na redação do
Convênio ICMS-44/94, cláusula primeira):
I - em relação a veículo de
fabricação nacional, o valor correspondente ao prego de venda a
consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por
órgão competente, ou na sua falta, pelo fabricante, acrescido do valor
do frete e dos acessórios a que se refere o § 1.° do Artigo 281-A;
II - em relação a veículo
importado, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte
substituído fixado por autoridade competente, acrescido do valor do
frete e dos acessórios a que se refere o § 1.° do Artigo 281-A.
§ 1.° - Para determinação da
base de cálculo em caso de inexistência dos valores de que tratam os
incisos I e II, será de 34 % (trinta e quatro por cento) o percentual
de margem de lucro a que refere o artigo 43.
§ 2.° - Para determinação da
base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras
previstas no "caput e no parágrafo anterior.
§ 3.° - A base de cálculo da
substituição tributária será reduzida mediante aplicação dos
percentuais a seguir, sem prejuizo de eventual redução prevista na
legislação, concedida em decorrência de a alíquota interna ser superior
a 17% (dezessete por cento):
1. 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 julho de 1994;
2. 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por
cento), no período de 1.° de agosto a 31 de outubro de 1994;
3. 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no
período de 1.° de novembro de 1994 a 31 de Janeiro de 1995;
4. 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por
cento), no período de 1.° de fevereiro a 30 de abril de
1995.
§ 4.° - O imposto retido,
observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o dia 25
(vinte e cinco) do mês subsequente ao da retenção (Convênio
ICMS-1/94).;
VI - o "caput" do Artigo 281-C:
"Artigo 281 - C - A base de cálculo relativa a operação própria
efetuada pelo sujeito passivo por substituição, na qual ocorra a
retenção do imposto nos termos do Artigo 281 - A, será o valor da
operação reduzido do montante correspondente a aplicação do percentual
indicado no artigo anterior (Convênio ICMS-52/93, cláusula terceira, §
3.°, na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula primeira).;
VII - o Artigo 281-E:
"Artigo 281 - E - A base de cálculo prevista nos Artigos 281 - B e 281
- C, a partir de 1.° de maio de 1995, será aplicada sem a redução neles
prevista, ressalvada a concedida pela legislação em decorrência de a
alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento) (Convênio
ICMS-52/93, cláusula terceira, § 3.°, na redação do Convênio
ICMS-44/94, cláusula primeira).;
VIII - o parágrafo único do Artigo 367:
"Parágrafo único - Quando se tratar de leite pasteurizado tipo
especial, com 3,2% de gordura, leite pasteurizado magro, reconstituido
ou não, com até 2% de gordura, ou leite pasteurizado tipo "A ou "B, o
diferimento interromper-se-a na saída para consumidor final (Lei
6.374/89, art. 8.°, VIII e § 4.°).;
IX - o "caput" do artigo 342-C:
"Artigo 342-C-O lançamento do imposto incidente nas operações com
inseticida, fungicida, formicida, hebicida sarnicida, parasiticida,
vermífugo, vermicida, nematicida, acaricida, carrapaticida, germicida,
raticida, desinfetante, vacina, soro ou medicamento de uso veterinário
desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de
crescimento (regulador), destinado exclusivamente a uso na pecuária, na
avicultura e na agricultura, fica diferido para o momento em que
ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.°, VIII e § 4.°):;
X - a alínea "b do item 1 do
§ 1.° do Artigo 393:
"b) 30% (trinta por cento) para os lubrificantes,
inclusive graxas (Convênio ICMS-6/94).;
XI - o Artigo 463-E:
"Artigo 463-E - As disposições deste capítulo não se aplicam as
operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula quinta).;
XII - o Artigo 515-G:
"Artigo 515-G - A centralização da escrita fiscal pelo
estabelecimento referido no parágrafo único do Artigo 515-B obedecerá
às seguintes disposições (Lei n. 6.374/89, art. 67, §1.°, e Convênio
ICMS-162/92, cláusulas terceira, quarta e quinta, as duas primeiras com
alterações do Convênio ICMS-25/94):
I - serão adotados os seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas, modelo 1-A;
b) Registro de Saídas, modelo 2-A;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
II - os livros Registro de
Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão
substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido
quinzenalmente, por estabelecimento da CONAB/PGPM, mesmo quando não
houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será informado
"sem movimento;
III - no 1.° (primeiro) dia
útil do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato
gerador, os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o Demonstrativo
de Estoque - DES, registrando em seu verso, segundo a natureza da
operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores
contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de
cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a
ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente
às saídas, a 6.ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao
estabelecimento centralizador;
IV - o estabelecimento
centralizador deverá preencher o Demonstrativo de Estoque - DES,
abrangendo todos os estabelecimentos a ele vinculados, até o 9.° (nono)
dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
Parágrafo único - Até o último dia de cada período de apuração,
o estabelecimento centralizador da escrita fiscal da CONAB/PGPM
remeterá à repartição fiscal a que estiver vinculado um resumo do
Demonstrativo de Estoque - DES, emitido na quinzena anterior.;
XIII - o Artigo 515-J:
"Artigo 515-J-O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido,
observado o disposto no artigo 631, até o dia 20 (vinte) do mês
subseqüente (Lei n.° 6.374/89, arts. 59, 97, "caput, e 109, e Convênio
ICMS-162/92, cláusula décima terceira, e ICMS-1/94, cláusula quarta):
I - ao da ocorrência dos fatos geradores;
II - ao do encerramento do diferimento, inclusive na hipótese prevista no § 2.° do Artigo 515-H;
III - ao das datas previstas no § 3.° do Artigo 515-H.;
XIV - o Artigo 515-L:
"Artigo 515-L- O estabelecimento centralizador da escrita fiscal
apresentará a guia de informação do imposto apurado até o dia 25 do mês
subseqüente ao da ocorrência das operações (Lei n.° 6.374/89, art. 56,
e Convênio ICMS-162/92, cláusula sexta, na redação do Convênio
ICMS-25/94).;
XV - o Artigo 515-N:
"Artigo 515-N- Fica facultada à CONAB/PGPM a utilização dos
impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da Companhia de
Financiamento da Produção, mediante aposição de carimbo ou impressão
com a nova denominação, ficando convalidados os procedimentos adotados
no período de 1.° de janeiro de 1994 até 22 de abril de 1994, desde que
não impliquem falta ou recolhimento a menor de imposto (Convênio
ICMS-162/92, cláusula décima quinta, na redação do Convênio ICMS-25/94,
cláusula primeira, e Convênio ICMS-25/94, cláusula segunda).;
XVI - o § 5.° do Artigo 17 das Disposições Transitórias:
§ 5.° - Tratando-se
de operações contratadas em Unidade Real de Valor - URV,
não se aplica o disposto neste artigo.;
XVII - o inciso V do item 22 da Tabela I do Anexo I:
"V - pintos de um dia (Convênio ICMS-12/94)".;
XVIII - o "caput" do item 24 da Tabela I do Anexo I:
"24 - Saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado
tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro,
reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado
tipo "A ou "B, com destino a consumidor final (ConvêniosICM-2 5/83,
cláusulas primeira e segunda, aquela com alteração do Convênio
ICMS-36/94, ICM-10/84, cláusula primeira, ICM-19/84, cláusula primeira,
e Convênios ICMS-43/90 e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 6).;
XIX - a Nota 4 do item 49 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 4 - O disposto neste item 49 aplica-se, até 30 de abril de 1995,
também, às saídas para comercialização ou industrialização nas Áreas de
Livre Comércio de Tabatinga e Guajaramirim, situadas, respectivamente,
nos Estados do Amazonas e de Rondônia (Convênios ICMS-146/93 e
ICMS-9/94).;
XX - o item 55 da Tabela II
do Anexo I: "55 Saída para o exterior de pasta química de madeira
classificada nos códigos 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000,
4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH) (Convênio ICMS-106/92, na
redação dada à cláusula primeira pelo Convênio ICMS-14/93, cláusula
primeira, e Convênio ICMS - 7/94, cláusula segunda).
NOTA 1 - O disposto neste item 55 substitui o tratamento tributário
previsto no artigo 52 e nos itens 352, 353 e 354 do Anexo IV deste
regulamento.
NOTA 2 - O disposto neste item 55 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.;
XXI - o "caput" do item 8 da
Tabela II do Anexo II:
"8 Fica reduzida de um dos percentuais abaixo,
a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos
agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26
de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e
quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS-13/92, cláusula
primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93; e a última
na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93,
cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios
ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92 e ICMS-11/94):;
XXII - a Nota 3 do item 13 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 30 de abril de
1995, alterando-se o percentual indicado no "caput" como segue (Convênio
ICMS-86/93, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio
ICMS-44/94, cláusula segunda):
1. de 1.º de agosto a 31 de outubro de 1994, 24,99% (vinte e
quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
2. de 1.º novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995, 16,66%
(dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
3. de 1.º de fevereiro a 30 de abril de 1995, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).;
XXIII - o subitem 14.1 da Tabela II do Anexo II:
"14.1 inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida,
germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante,
espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador),
vacina, soro ou medicamento, destinado exclusivamente a uso na
agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura,
cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-36/92,
cláusula primeira, I, na redação dada pelo Convênio ICMS-29/94,
cláusula primeira e § 6.º);;
XXIV - o subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II:
"14.6 - sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne,
de
osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário
calcítico; farelo ou
torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de
linhaça, de
mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho,
de
casca ou de semente de uva; glúten de milho ou resíduo
industrial,
adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores,
indústria de ração animal ou órgão
estadual de fomento e
desenvolvimento agropecuário para emprego na
alimentação animal ou na
fabricação de ração animal (Convênio
ICMS-36/92, cláusula primeira, VI, na redação dada
pelo Convênio ICMS-29/94, cláusula primeira e §
5.º);;
XXV - o item 15 da Tabela II do Anexo II:
"15 - Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do
imposto incidente nas saídas interestaduais com produto adiante
indicado adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de
produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e
desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na
fabricação de ração animal (Convênio ICMS-36/92, cláusula segunda, na
redação do Convênio ICMS-29/94, cláusula segunda, e Convênio
ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2):
I - milho;
II - farelo ou torta de soja ou de canola;
III - DL Metionina e seus análogos;
IV - amônia, uréia, sulfato
de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato),
DAP (diamônio fosfato) ou cloreto de potássio;
V - adubo, simples ou composto, ou fertilizante.
NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à
entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou
material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos
serviços tomados elacionados com essas mercadorias.
NOTA 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de junho de 1994.;
XXVI - o item 2 da Nota 2 do item 19 da Tabela II do Anexo II:
"2.somente em relação a contribuinte que tiver quitado seus débitos
fiscais ate 30 de junho de 1994, decor- rentes das exportações
efetuadas a partir de 1.° de março de 1989 (Convênio ICMS-41/94).;
XXVII - a Nota 1 do item 1 da Tabela II do Anexo III:
"NOTA 1 - O crédito de que trata este item 1 (Convênio ICMS-10/94):
1. somente poderá ser efetuado:
a) até o segundo mês subsequente àquele em que
ocorreu o pagamento dos direitos autorais artísticos e conexos,
b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto debitado
em cada período de apuração, correspondente as operações efetuadas com
produto referido no "caput";
2.terá vedado o aproveitamento do excedente em qualquer
estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua
transferência de uma para outra empresa.;
XXVIII - os itens 352, 353 e 354 do Anexo IV:
"352 Pastas químicas de madeira, para dissolução 4702.00 -a partir de 22.04.94 (Convênio ICMS-7/94, cláusula primeira)
Artigo 3.° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante
enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - as Disposições Transitórias, o Artigo 29:
"Artigo 29.º -Na operação ou prestação contratada em Unidade Real de
Valor - URV, fica excluída da base de cálculo do imposto a diferença de
valor decorrente da reconversão em cruzeiros reais das URVs (Convênio
ICMS-1/94, cláusula primeira).
Parágrafoú nico-Relativamente à diferença de que trata o "caput, o
contribuinte deverá emitir Nota Fiscal complementar, na forma e no
prazo que dispuser a Secretaria da Fazenda.";
II - à Tabela I do Anexo I,
o item 26:
"26 - Saída, com o fim de exportação, de algodão em pluma de
produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob
regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação
federal (Convênio ICMS-28/94).
NOTA 1 - Aplicar-se-ão as disposições dos artigos
429 e 430 deste regulamento à operação prevista
neste item 26.
NOTA 2 - Em caso de reintrodução no mercado interno da mercadoria,
tratando-se de estabelecimento originariamente remetente estabelecido
em território paulista:
1. o adquirente recolherá a este Estado, mediante guia de recolhimentos
especiais, o imposto devido na operação de saída do estabelecimento
vendedor, com atualização monetária;
2. o comprovante do pagamento previsto no item anterior será
exibido à repartição aduaneira, por ocasião
do desembaraço;
3. o imposto recolhido nos termos do item 1 será abatido do imposto
devido pelo recebimento da mercadoria, tida como importada.;
NOTA 3- Não se exigiriáo estorno do crédito do imposto ou o
recolhimento do imposto diferido relativo a entrada de mercadoria no
estabelecimento, bem como a serviços tornados relacionados com essas
mercadorias."
III - a Tabela I do Anexo I,
o item 27:
"27 - Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional,
desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria, mediante
"Certificado de Recebimento por ela emitido ou outro documento que vier
a instituir, contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor
da Nota Fiscal (Convênio ICM-10/7 5, com a alteração do Convênio
ICM-23/77, e Convênio ICMS-5/94). NOTA 1- O contribuinte deverá indicar
na Nota Fiscal:
1. estar a operação isenta do imposto por força de artigo XII do
Tratado promulgado pelo Decreto Federal n.°72.707, de 28 de agosto de
1973;
2. o número da "Ordem de Compra emitida pela Itaipu Binacional.
NOTA 2 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de
Recebimento para os fins previstos neste item 27.
NOTA 3- A movimentação de mercadoria entre estabelelcimentos da Itaipu
Binacional será acompanhada por documento da própria empresa,
denominado "Guia de Transferência, com numeração tipograficamente
impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição
fiscal, na forma estabelecida neste regulamento.
NOTA 4- O documento previsto na nota anterior poderá ser utilizado
também na remessa de mercadoria a terceiro, para fins de
industrialização ou conserto, desde que a mercadoria retorne à Itaipu
Binacional.
NOTA 5- O atendimento das exigências contidas neste item 27 não
dispensará o fornecedor do cumprimento das demais obrigações acessórias
previstas neste regulamento.";
IV - ao item 61 da Tabela II do Anexo I, a Nota 4, passando a atual Nota 4 a denominar-se Nota 5:
"NOTA 4- O disposto neste item 61 aplica-se, também, ao recebimento em
importação direta do Exterior, das mercadorias mencionadas no "caput".
(Convênio ICMS-2/94):.
1. por empresa industrial, em decorrência de contrato de arrendamento
mercantil, para utilização da mercadoria importada em seu processo
industrial;
2. por empresa de arrendamento mercantil, decorrente de contrato de
arrendamento mercantil celebrado com a empresa industrial, para
utilização da mercadoria importada na sua produção.
NOTA 5- O disposto neste item 61 terá aplicação
até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-33/94,
cláusula primeira).";
V - à Tabela I do Anexo II,
o item 12:
"12 Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na
prestação de serviço público de telecomunicação internacional de tal
forma que a incidência do imposto resulte na carga tributária de 13 %
(treze por cento) (Convênio ICMS-27/94).";
VI - ao Anexo IX, a Tabela VII:
"TABELA VII DO ANEXO IX CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO.
(Artigo 268 deste regulamento)
ITEM ESTADO ACORDO 1 Todos os Estados Convênio ICMS-37/94, de 29-03-94, a partir de 01-06-94.
Artigo 4.° - O estabelecimento não enquadrado
no § 1.° do
Artigo 268 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de l4 de março de 1991, na redaçao
dada pelo inciso I do Artigo 2.° deste decreto, exceto o
estabelecimento atacadista que
observará o disposto no inciso II daquele artigo, e o
enquadrado no
regime fiscal da microempresa, relativamente ao estoque das mercadorias
previstas naquele dispositivo existente no dia 31 de maio de 1994,
deverá (Convênio ICMS-37/94, cláusula
sétima):
I - efetuar o levantamento do
estoque em 31 de maio de 1994, pelo preço de venda a consumidor,
escriturando -o em quantidade e valor no livro de Registro de
Inventário;
II - calcular o imposto
mediante aplicação da alíquoto vigente para as operações internas sobre
o valor do estoque referido no inciso anterior, lançando-o no livro de
Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto, como
"Outros Débitos, com a expressSo "Lançamento, Antecipado - Decreto
.../94, artigo 5.º.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, ás
mercadorias recebidas sem retenção do imposto após 31 de maio de 1994,
desde que saídas do estabelecimentos até essa data.
Artigo 5.º - Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.
33.118, de 14 de março de 1991:
I - os §§ 6.º
e 7.º do Artigo 17 das Disposições
Transitórias (Convênio ICMS-1/94, cláusula
primeira);
II - o item 48 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS-33/94, cláusula segunda).
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua
publicação produzindo efeitos a partir de 22 de abril de 1994, exceto
em relação aos dispositivos adiante enumerados, que produzirão efeitos
a partir das datas indicadas:
I - 22 de março de
1994, o inciso XVI do Artigo 2.º, o inciso I do Artigo 3.º e
o inciso I do Artigo 5.º;
II - 1.º de abril de 1994, os
incisos II, III, IV, V, VI, VII, XXII e XXVI do Artigo 2.º, o
inciso IV do Artigo 3.º, somente no que se refere á Nota 5 do item 61
da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, e o inciso II do
Artigo 5°;
III - 5 de abril de 1994, o
inciso X do Artigo 2.º; IV - 1.º de maio de 1994, os
incisos XIII e XXX do Artigo 2.º;
V - 1.º de junho de 1994, os incisos I e XXXI do Artigo 2.º, o inciso VI do Artigo 3.º e o Artigo 41;
VI - de publicação deste decreto, o Artigo 1.º e o inciso XI do Artigo 2.º.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Cintrão Forghieri, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de maio de 1994.
Convênio ICMS 45, de 29 de março de 1994
Dispõe sobre os procedimentos
relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional
no município de Manaus, com isenção de ICMS
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Economia ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal e o Superintendente da Zona
Franca de Manaus, na 73.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Polícia Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de
1994, tendo em vista o disposto nos Artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e ainda
o disposto no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, resolvem
celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - A Secretaria de Economia, Fazenda e Turismo do
Estado do Amazonas - SEFAZ/AM e a Superintendência da Zona Franca de
Manaus (SUFRAMA), promoverão ação integrada de fiscalização e controle
das entradas de produtos industrializados de origem nacional remetidos
a contribuinte do imposto localizado no município de Manaus, com
isenção do Imposto sobre Operaçes Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no Convênio ICM 65/88,
de 6 de dezembro de 1988.
Cláusula segunda - A ação integrada a que se refere a cláusula anterior
tem por objetivo comprovar o internamento das mercadorias naquela área
de exceção fiscal, considerando-se formalizado o internamento com a
emissão por parte da SUFRAMA de listagem emitida por processamento
eletrônico de dados, contendo relação das notas fiscais por meio das
quais foram promovidas as remessas.
§ 1.° - Constitui ato preparatório necessário à formalização do
internamento, a vistoria da mercadoria, a ser realizada conjuntamente
pela SEFAZ/AM e pela SUFRAMA ou separadamente por ambos os órgãos.
§ 2.° - As vistorias realizadas separadamente serão
informadas ao outro órgão, por meio de relatório
em que constem as informações referidas na
cláusula sétima deste Convênio.
Cláusula terceira - A vistoria da mercadoria será realizada com a
apresentação da 1.ª,2.ª e 3.ª vias de nota fiscal e do Conhecimento ou
Declaração de Transporte, observado o disposto no artigo 49 do Convênio
de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado
de Informações Econômico-Fiscais.
Parágrafo único - No ato da vistoria a SEFAZ/AM reterá a 2.ª via
da nota fiscal e a SUFRAMA a 3.ª via, para fins de processamento
eletrônico desses documentos.
Cláusula quarta - É vedada a oposição de qualquer carimbo, autenticação
ou visto, pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos
apresentados para vistoria e internação devolvidas ao contribuinte.
Cláusula quinta - É vedada a formalização da vistoria para efeito do
internamento, quando for constatada evidência de manipulação no
conteúdo transportado, tal como quebras de lacre e deslonamento, este,
sem autorização do Fisco.
§ 1.° - Na hipótese prevista nesta cláusula, os funcionários
vistoriadores elaborarão relatório circunstanciado do fato, cujo
conteúdo será dado ciência ao Fisco da unidade federada de origem da
mercadoria.
§ 2.° - Na hipótese do parágrafo anterior, se a vistoria for realizada
separadamente, o órgão que a realizar remeterá cópia do relatório ao
outro órgão vistoriador. Cláusula sexta - É vedada a formalização do
internamento , nos casos de nota fiscal:
I - que não tenha acobertado o transporte da mercadoria até seu
ingresso no município de Manaus, tal como a emitida para fins de
simples faturamento, de remessa simbólica ou complemento de preço;
II - relativa a mercadoria destruída ou que se tenha deteriorado durante o transporte;
III - relativa a mercadoria que tenha sido objeto de transformação
industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual
tenha resultado produto novo;
IV - que não contenha a indicação do número de inscrição do
estabelecimento destinatário na SUFRAMA e do código do município ou da
repartição fazendária do remetente;
V - que não contenha a indicação do abatimento a que se refere o §
2.° da cláusula primeira do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de
1988;
VI - cuja emissão tenha ocorrido há mais de 90 ( noventa) dias.
§ 1.° - Nas hipóteses dos inciso IV e VI a SUFRAMA poderá conceder
prazo, não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da vistoria,
para a correção das omissões , sob pena de vir a ser definitivamente
negada a formalização do internamento.
§ 2.°- Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior sem que
tenham sido sanadas as irregularidades, a SUFRAMA comunicará o fato ao
Fisco da unidade federada de origem da mercadoria.
§ 3.° - A vedação prevista no inciso VI, não se aplica se houver
concordância expressa do Estado remetente, para cada caso, por proposta
conjunta da SEFAZ/AM e da SUFRAMA.
Cláusula sétima - Até o último dia de cada mês, a SUFRAMA emitirá a
listagem a que se refere a cláusula segunda, contendo os registros das
notas fiscais relativas aos internamentos levados a efeito no mês
imediatamente anterior.
§ 1.° - Serão relacionados, apenas, os internamentos que tiverem sido
levados a registro, cumulativamente, pela SEFAZ/AM e pela SUFRAMA
§ 2.° - Dessa listagem deverão constar, no mínimo, os seguintes dados:
I - códigos e nomes do município ou repartição fazendaria e do Estado de origem;
II - nome, inscrições estadual e no CGC do remetente;
III - número, valor e data de emissão da nota fiscal;
IV - nome, inscrições estadual, no CGC e na SUFRAMA do destinatário;
V - local e data do internamento;
VI - totalização do valor das operações.
§ 3.° - Poderão as unidades federadas exigir de seus contribuintes
outros elementos comprobatórios complementares à listagem referida
nesta cláusula.
Cláusula oitava - Até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em
que tiverem ocorridos os internamentos, a Suframa remeterá a listagem
ao fisco da respectiva unidade federada.
§ 1.° - Mediante prévio entendimento entre os signatários, a listagem
poderá ser substituída por informação em meio magnético.
§ 2.º - Igualmente, mediante prévio entendimento entre os
signatários, a remessa da listagem poderá ser dispensada, sempre que
puder ser tecnicamente viabilizado o acesso direto do Fisco das
unidades federadas ao banco de dados da Sefaz/AM e da Suframa.
Cláusula nona - Até o último dia do mês subseqüente às saídas das
mercadorias, as Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças das
unidades federadas poderão remeter à Suframa e à Sefaz/AM informações,
em meio magnético, sobre as saídas de mercadorias para o município de
Manaus.
Parágrafo único - Dessa listagem deverão constar, no mínimo, os seguintes dados:
I - código e nome do município ou repartição fazendária do Estado de origem;
II - nome, inscrição estadual e nº do CGC do remetente;
III - número, série, valor e data de emissão da nota fiscal;
IV - nome, inscrição estadual, nº do CGC e nº
de inscrição do destinatário na Suframa;
V - totalização do valor das operações
Cláusula décima - A cada 3
(três) meses, a Suframa expedirá e encaminhará aos remetentes
documento, contendo relação das notas fiscais relativas às mercadorias
que tenham sido regularmente internadas no município de Manaus.
Cláusula décima primeira - O internamento da mercadoria no município de
Manaus será comprovado pela inclusão, na listagem emitida pela Suframa,
dos dados da nota fiscal por meio da qual foi promovida a remessa.
Parágrafo único - Igualmente comprovará o internamento da
mercadoria o documento a que se refere a cláusula anterior, observado o
disposto no § 3º da cláusula sétima.
Cláusula décima segunda - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da
remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida pelo Fisco das
unidades federadas informação quanto ao internamento daquela no
município de Manaus, será o remetente notificado a apresentar o
documento de que trata a cláusula décima ou, na falta deste, a
comprovar o recolhimento do imposto, acrescido, se for o caso, da
correção monetária e dos encargos legais.
§ 1.º - Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento
do imposto anteriormente à notificação, o crédito tributário será
constituído mediante ação fiscal.
§ 2.º - Apresentado o documento, o Fisco fará sua remessa à
Suframa, que no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará
as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com a
autenticidade do documento.
§ 3.º - Constatada a contrafação do
mencionado documento, o Fisco adotará as providências
preconizadas pela legislação.
Cláusula décima terceira - Tendo sido a mercadoria reintroduzida no
mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua
remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento
recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade
federada de origem da mercadoria.
§ 1.º - Será tida, também, por desinternada a mercadoria que,
remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido
incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada
para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver
saído do município de Manaus destinada a empréstimo ou locação.
§ 2.º - Não configura hipótese de desinternamento, a saída da
mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou
recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a
180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal.
Cláusula décima quarta - Os signatários poderão solicitar informações
complementares a respeito dos processos de remessa, trânsito e
internamento de mercadorias, a qualquer tempo, dentro do prazo de 5
(cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima quinta - A Suframa fornecerá, até o último dia do mês
de fevereiro de cada ano, para o local indicado pelas Secretarias de
Fazenda, Economia ou Finanças das unidades federadas de origem das
mercadorias, listagem ou informação por meio magnético, contendo
relação dos contribuintes por ela cadastrados.
Parágrafo único - Até o dia 10 do mês
subsequente a Suframa remeterá listagem de novas empresas
cadastradas no mês anterior.
Cláusula décima sexta - Os agentes da Sefaz/AM e da Suframa poderão ser
acompanhados por agentes dos Fiscos das unidades federadas, quando
credenciados pelos dois órgãos, nas respectivas repartições ou nos
pontos de fiscalização e controle de internações nas seguintes
atividades:
I - fiscalização de entrada das mercadorias,
II - acompanhamento dos procedimentos adotados pela Sefaz/AM e Suframa para controle do internamento das mercadorias;
III - aposição de vistos em documentos fiscais e demais documentos referentes ao internamento das mercadorias.
Cláusula décima sétima - A Sefaz/AM e a Suframa celebração, no prazo de
120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação deste Convênio
no Diário Oficial da União, protocolo definindo os procedimentos
operacionais necessários ao fiel cumprimento das disposições ora
estabelecidas, protocolo esse que, também, será publicado no Diário
Oficial da União.
Cláusula décima oitava - Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União. Ministro da Fazenda - Fernando
Henrique Cardoso; Suframa - Manuel Silva Rodrigues; Acre - George
Teixeira Pinheiro; Alagoas - Célia Costa dos Santos; Amapá Neiva Lúcia
da Costa Nunes p/José Edson dos Santos Sarges; Amazonas - Francisco
Oliveira Pinheiro p/Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Bahia - Helcônio de
Souza Almeida p/Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Frederico José P. de
Carvalho; Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel; Espírito Santo
- José Carlos Costa p/José Eugênio Vieira. Goiás - Hemerson Ferreira
dos Santos p/Valdivino José de Oliveira; Maranhão -Juraci Homem do
Brasil p/Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso Umberto Camilo
Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/Fernando de Ré
p/Fernando Luiz Corrêa da Costa; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho
p/Roberto Lúcio Rocha Brant; Pará - Walber da Conceição Ferreira
p/Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Vicente Chaves Araújo p/José
Soares Nuto; Paraná - Paulo Alceu Habinoski p/Heron Arzua; Pernambuco -
Antonio Almeida Lima p/Admaldo Matos de Assis; Piauí - Valda Maria
Rodrigues Dantas p/Moisés Ângelo de Moura Reis; Rio de Janeiro -
Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande
do Norte - Alcides Pereira de Castro p/Manoel Pereira dos Santos; Rio
Grande do Sul - Geraldo Scheibler p/Orion Herter Cabral; Rondônia
Francisco Carlos A. Lemos p/Zizomar Procópio de Oliveira; Roraima -
Antonio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - José Gervásio
Justino p/Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Clóvis Panzarini
p/Eduardo Maia de Castro Ferraz; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo
p/Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins - Cezário Barbosa Bonfim
p/Marcos Rodrigues de Faria.
Convênio ICMS 46, de 29 de março de 1994
Institui regime especial de recolhimentodo ICMS, mediante emissão de
Nota Fiscal decorrente das vendas de produtos agropecuários, efetuadas
pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome
de produtores
O Ministro do Estado da Fazenda, o Presidente do Banco do
Brasil S.A. e os Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 73.ª reunião ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29
de março de 1994, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código
Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte Convênio
Cláusula primeira - Nas vendas de mercadorias efetuadas em Bolsa de
Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário, com a
intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as disposições
deste Convênio.
Cláusula segunda - O recolhimento do ICMS devido na operação será
efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do sujeito passivo, na
forma e no prazo previstos na legislação de cada unidade Federada.
Parágrafo único - Na falta ou insuficiência do recolhimento do
imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na
qualidade de responsável solidário.
Cláusula terceira - Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco
do Brasil S.A. emitirá relativamente as operações previstas na cláusula
primeira. Nota Fiscal, conforme modelo anexo, no mínimo, em 5 (cinco)
vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1.ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;
II - 2.ª via - acompanhará a mercadoria e
destinar-se-á a fins de controle na unidade da
Federação do desnatário;
III - 3.ª via - ficará presa ao bloco para ser exibida ao fisco;
IV - 4.ª via - ao produtor vendedor.
V - 5.ª via - armazém depositário.
§ 1.° - Em relação à Nota Fiscal prevista nesta cláusula, serão
observadas as demais norams contidas no Convênio s/n.°, de 15 de
dezembro de 1970.
§ 2.° - No campo "G da Nota Fiscal serão indicados o local onde será
retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém
depositário.
§ 3.° - Será emitida uma Nota Fiscal em
relação à carga de cada veículo que
transportar a mercadoria.
Cláusula quarta - Poderão as unidades Federadas exigir inscrição cadastral do Banco do Brasil S.A.
Cláusula quinta - O aproveitamento do crédito fiscal do
produtor reger-se-á pela legislação de cada
unidade da Federação.
Cláusula sexta - Até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Banco do Brasil
S.A. remeterá à unidade Federada, onde estava depositada a mercadoria,
listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:
I - nome, endereço, CEP e números de
inscrição estadual, e no CGC dos estabelecimentos
remetente e destinatário;
II - número e data da emissão da Nota Fiscal.
III - mercadoria e sua quantidade.
IV - valor da operação.
V - valor do ICMS relativo à operação;
VI - identificação do Banco e da agência em que foi efetuado o
recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
VII - outras informações relativas a Nota Fiscal, de interesse de cada unidade da Federação.
§ 1.° - Em substituição à listagem prevista nesta cláusula, poderá ser
exigido que as informações sejam prestadas em meio magnético, por
teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva
Nota Fiscal.
§ 2.° - A faculdade prevista no parágrafo anterior, em relação ao meio
magnético e teleprocessamento, somente vigorará 180 (cento e oitenta)
dias após a vigência deste convênio.
Cláusula sétima - O Banco do Brasil S.A. fica sujeito à legislação
tributária aplicável às obrigações instituídas por este convênio.
Cláusula oitava - Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1.° de maio de 1994.
Ministro da Fazenda - Fernando Henrique Cardoso; Banco do Brasil -
Alcir Augustinho Calliari; Acre - George Teixeira Pinheiro; Alagoas -
Célia Costa dos Santos; Amapá - Neiva Lucia da Costa Nunes p/ José
Edson dos Santos Sarges; Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro p/
Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Bahia - Helcônio de Souza Almeida p/
Rodolpho Tourinho Neto; Ceará Fraderico José P. de Carvalho; Distrito
Federal - Everardo de Almeida Maciel; Espirito Santo -José Carlos Costa
p/ José Eugênio Vieira; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/
Valdivino José de Oliveira; Maranhão -Juraci Homem do Brasil p/ Oswaldo
dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato
Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Fernando Luiz Corrêa da Costa; Minas
Gerais - Delcismar Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Branti; Pará -
Walber da Conceição Ferreira p/ Roberto da Costa Ferreira; Paraiba -
Vicente Chaves Araujo p/ José Soares Nuto; Paraná - Paulo Alceu Hanoski
p/ Heron Arzua; Pernambuco - Antonio Almeia Lima p/ Admaldo Matos de
Assis; Piauí - Valda Maria Rodrigues Dantas p/ Moises Angelo de Moura
Reis; Rio de Janeiro - Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Cibilis da
Rocha Viana; Rio Grande do Norte - Alcides Pereira de Castro p/ Manoel
Pereira dos Santos; Rio Grande do Sul - Geraldo Scheibler p/ Orion
Herter Cabral; Rondônia Francisco Carlos A. Lemos p/ Zizomar Procópio
de Oliveira; Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa
catarina - José Gervásio Justino p/ Luiz Fernando Verdine Salomon; São
Paulo - Clóvis Panzarini p/ Eduardo Maia de Castro Ferraz; Sergipe -
José Raimundo Souza Araujo p/ Antonio Manoel de Carvalho Dantas;
Tocantins - Cezário Barbosa Bonfim p/ Marcos Rodrigues de Faria.
Convênio que entre si celebram a União e o Estado de São Paulo,
respectivamente, representados por suas secretarias da Receita Federal
e da Fazenda, objetivando o intercâmbio de informações
econômico-fiscais
A União, através de sua Secretaria da Receita Federal, e o Estado de
São Paulo, por sua Secretaria da Fazenda, de acordo com o disposto nos
artigos 7.º e 199 do Código Tributário Nacional, tendo em vista
estabelecer condições de aperfeiçoamento da fiscalização dos tributos
que administram, através de intercâmbio de informações,
Resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente convênio que se regerá pelas clausulas seguintes:
Cláusula Primeira - Os convenentes desenvolverão programas de
cooperação tecnico-fiscal dirigido ao aperfeiçoamento do planejamento e
execução da fiscalização dos tributos federais e estaduais;
Cláusula Segunda - O programa de cooperação de que
trata a clausula anterior abrangerá, em especial:
1. intercâmbio de informações econômico-fiscais;
2. uniformização e atualização de dados cadastrais dos contribuintes;
3. aperfeiçoamento da coleta e da organização de dados para subsidiar
as atividades de fiscalização inclusive cooperação para o
desenvolvimento de sistemas de informática na área tributária;
4. permuta e aperfeiçoamento de tecnicas e metodologias adotadas no trabalho fiscal.
Cláusula Terceira - O intercâmbio de informação será realizado entre as
unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal de São Paulo
e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, com obediência as
normas do sigilo fiscal;
Cláusula Quarta - As partes convenentes se dispõem a:
1. Secretaria da Receita Federal:
a) fornecer dados cadastrais e econômicos-fiscais de pessoas juridicas estabelecidas no Estado;
b) fornecer dados cadastrais e econômicos-fiscais de pessoas fisicas domiciliadas no Estado;
c) envidar esforços para fornecer informações de interesse da
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo relativo a pagamentos
efetuados a fornecedores e/ou prestadores de serviços à União.
2. Secretaria da Fazenda:
a) dados cadastrais e informações de contribuintes inscritos no cadastro do ICMS;
b) dados cadastrais de contríbuintes proprietários de veículos automotores;
c) informações sobre os maiores contribuintes do ICMS ou do imposto "causa mortis ou doação;
d) informações sobre pagamentos efetuados a fornecedores e/ou prestadores de serviços ao Estado.
Parágrafo único - As informações a serem fornecidas estão
restritas àquelas indispensáveis à ação fiscalizadora e/ou arrecadadora
do órgão convenente, condicionada a sua remessa à fundamentação da
necessidae dos dados solicitados.
Cláusula Quinta - Os Coordenadores dos Sistemas de Fiscalização e
Arrecadação da Secretaria da Receita Federal e o Coordenador da
Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo estabelecerão as normas que se fizerem necessárias à execução
desse convênio, especialmente a:
1. verificação do cumprimento das obrigações fiscais dos contribuintes;
2. desenvolvimento de projetos e programas de fiscalização integrada.
Cláusula Sexta - Deverá este Convênio ser publicado, no prazo de 30
(trinta) dias, no Órgão de divulgação oficial das partes convenentes.
E, por estarem de acordo as partes convenentes foi lavrado o presente
Convênio, em seis vias de igual teor e forma, destinadas três para a
Secretaria da Receita Federal e três para a Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo, todas assinadas pelos representantes das
respectivas fazendas publicas, além de rubricadas nas demais folhas.
Brasília-DF, 28 de março de 1994.
Osiris de Azevedo Lopes Filho, Secretário da Receita Federal.
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda.
Testemunhas:
Tabajara Acácio de Carvalho, Rosa Defensor Pereira Soares.
São Paulo, 9 de maio de 1994.
Ofício GS-CAT n.º 530/94
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a
inclusa minuta de decreto que aprova os Convênios ICMS-45/94 e 46/94,
celebrados em Brasília, DF, em 29 de março de 1994, e o Convênio sem
número firmado com a União, em 28-3-94, introduzindo, também,
alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulações de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e estabelece
providências correlatas. As alterações referidas decorrem, basicamente,
para adequar a mencionada legislação as disposições dos Convêncios
celebrados em Brasília, DF, em 29 de março próximo passado e já
ratificados por Vossa Excelência por meio do Decreto n.º 38.535, de 18
de abril de 1994. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os
dispositivos que compõem a minuta anexa:
O artigo 1.º aprova os Convênios ICMS-45/94 e 46/94 e o
Convênio sem número celebrado por São Paulo com a
União, como segue:
o Convênio ICMS-45/94 dispõe sobre o aperfeiçoamentos dos procedimentos
de controle das mercadorias remetidas ao Município de Manaus, por parte
da Suframa e da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas; o Convênio
ICMS-46/94 institui regime especial para permitir que o Banco do Brasil
promova o recolhimento do ICMS e a emissão de Nota Fiscal em nome de
produtores, como decorrência de leilão de produtos agropecuários em
bolsa de mercadorias intermediado por esse Banco;
o Convênio sem número firmado com a União, em 28 de março de 1994,
estabelece um programa de cooperação técnico-fiscal entre esta
Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Receita Federal, objetivando o
aperfeiçoamento do planejamento e execução da fiscalização dos tributos
federais e estaduais;
O artigo 2.º altera a redação de diversos dispositivos do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunição - RICMS, como segue:
1 - o inciso I dá nova redação ao artigo 268, para instituir o regime
de substituição tributária nas operações interestaduais com cigarro e
outros produtos derivados do furmo, constantes de posições específicas
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmoniza do -
NBM/SH, sistemática já adotada em nosso Estado nas operações internas
com fumo e seus sucedâneos;
2 - os incisos II, HI e IV promovem alterações, respectivamento, nos
artigos 278, 279 e 279-B, para prever a prorrogação até 31 de julho de
1994 da redução de base de cálculo de 37,33% nas operações com
automóveis, com redução gradativa do benefício a partir de 1.º de
agosto de 1994, de modo a retomar a tributação integral em 1.º de maio
de 1995, e estabelecer base de cálculo diferenciada para os veículos
importados, para adequação as condições de marcado;
3 - os incisos V, VI e' VII modificam, respectivamente, o artigo
281-B, o "caput do artigo 281-C e o artigo 281-E, para prever a
prorrogação até 31 de julho de 1994 da redução de base de cálculo de
37,33% nas operações com motocicletas, com redução gradativa do
benefício a partir de 1.º de agosto de 1994, de modo a retomar a
tributação integral em 1.º de maio de 1995, e estabelecer base de
cálculo diferenciada para as motocicletas importadas, para adequação às
condições do mercado;
4 - o inciso VIII altera o parágrafo único do artigo 367 com a
finalidade de estender o diferimento do ICMS nas operações co leite
cru, pasteurizado ou reidratado, para o denominado "leite light, com
menos de 2% de gordura, até então sujeito à tributação normal em suas
diversas etapas de comercialização;
5 - O inciso IX modifica o "caput do artigo 342-C, para incluir os
raticidas entre os insumos agropecuários abrangidos pelo diferimento do
ICMS até os momentos especificados naquele dispositivo;
6 - o inciso X dá nova redação à alínea "b do item 1 do § 1.º do
artigo 393, para reduzir de 50% para 30% o percentual de valor agregado
na venda de lubrificantes, sujeitos ao regime de substituição
tributária;
7 - o inciso XI altera o artigo 463-E, para permitir a adoção da
disciplina da consignação mercantil, constante do Capítulo XIII do
Título II do Livro II, nas operações internas com produtos sujeitos
ao regime de substituição tributária, mantendo a vedação para as
operações interestaduais, em decorrência do Ajuste SNIEF-2/93, de 9 de
dezembro de 1993;
8 - os incisos XII,'XIII, XIV e XV, mediante alterações nos artigos
515-G, 515-J, 515-L e 515-N, promovem modificações no regime especial
conferido às operações praticadas pela Companhia Nacional de
Abastecimento CONAB, vinculadas à política geral de preços mínimos, no
tocante ao cumprimento das obrigações principal e acessórias;
9 - o inciso XVI dá nova redação ao § 5.º do artigo 17 das Disposições
Transitórias, para estabelecer que nas operações contratadas em Unidade
Real de Valor - URV, não se aplica a exclusão dos acréscimos
financeiros da base de cálculo nas vendas a prazo, conforme previsto
naquele artigo, passando, a disciplina relativa a essas operações a ser
fixada no artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS, artigo esse
acrescentado ao mencionado regulamento pela minuta de decreto ora
apresentada;
10 - o inciso XVII modifica o inciso V do item 22 da Tabela I do
Anexo I que prevê a isenção do ICMS para as exportações de produtos
primários, para excluir a menção aos "ovos férteis de galinha ou de
perua, uma vez que esses produtos já estavam abrangidos pela expressão
genérica "ovos, também constante do referido dispositivo. Tal alteração
revela-se necessária em virtude de interpretações distorcidas que se
tem verificado em relação a esse benefício em confronto com o item 21
da mesma Tabela que confere isenção às operações internas e
interestaduais com produtos primários, o qual menciona apenas a
expressão genérica "ovos. Esse entendimento indesejado tem conduzido
intérpretes à falsa conclusão de que a "ovos constante do item 21 não
alcançaria os ovos férteis, como parecia acontecer no item 22, que
expressamente mencionava tais produtos, além da expressão genérica
"ovos em dispositivo diverso. Para elidir essa interpretação está sendo
extirpada do item 22 a expressão, ovos férteis de galinha ou de perua,
por revelar-se absolutamente desnecessária quando já existe previsão
genérica a alcançar tais produtos. Tal exclusão não elimina a isenção
em relação àqueles produtos, ao contrário, estende o benefício a outros
ovos férteis;
11 - o inciso XVIII altera o "caput do item 24 da Tabela I do Anexo
'I, para incluir o denominado "leite light, com menos de 2% de gordura
entre os tipos de leite isentos do ICMS na saída interna do
estabelecimento varejista com destino a consumidor final;
12 - o inciso XIX dá nova redação à Nota 4 do item 49 da Tabela II do
Anexo' I, com o objetivo de reintroduzir a Área de Livre Comércio de
Tabatinga, situada no Estado do Amazonas, entre as áreas privilegiadas
com isenção de ICMS para as remessas de produtos industrializados,
exceto os semi-elaborados;
13 - o inciso XX altera o item 55 da Tabela II do Anexo I, para
promover adequação na fundamentação legal
do dispositivo;
14 - o inciso XXI modifica o "caput do item 8 da Tabela II do Anexo
'II, com o propósito de incluir na remissão dos produtos beneficiados
os previstos no Convênio ICMS-11/94, de 29 de março de 1994, que
incluiu equipamentos destinados à prospecção de petróleo na relação de
equipamentos industriais e implementos agrícolas beneficiados com
redução de base de cálculo;
15 - o inciso XXII altera a Nota 3 do item 13 da Tabela II do Anexo
'II para prever a prorrogação até 31 de julho de 1994 da redução de
base de cálculo de 33,33% nas operações com ônibus, caminhões e
tratores, com redução gradativa do benefício a partir de 1.º de agosto
de 1994, de modo a retomar a tributação integral em 1.º de maio de
1995;
16 - os incisos XXIII e XXIV modificam, respectivamente, os subitens
14.1 e 14.6 da Tabela II do Anexo II para acrescentar os raticidas, o
glúten de milho, o farelo de glúten de milho e o farelo de canola entre
os insumos agropecuários beneficiados com redução de base de cálculo de
50% nas saídas interestaduais;
17 - o inciso XXV dá nova redação ao item 15 da Tabela II do Anexo
'II, que estabelece uma redução de base de cálculo de 25% nas saídas
interestaduais de insumos agropecuários para emprego na alimentação
animal ou na fabricação de ração animal, com a finalidade de incluir
entre os produtos beneficiados o farelo e a torta de canola;
18 - o inciso XXVI altera o item 2 da Nota 2 do Item 19 da Tabela II
do Anexo II, que estabelece reduções de base de cálculo do ICMS na
exportação de produtos siderúrgicos constantes da lista de produtos
semi-elaborados, para prorrogar até 30 de junho de 1994 o prazo para
que os contribuintes desistam dos procedimentos administrativos e
judiciais e, com isso, possam usufruir do benefício ali previsto;
19 - o inciso XXVII dá nova redação à Nota 1 do item 1 da Tabela II
do Anexo III, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a
título de direitos autorais, artísticos e conexos, como créditos de
ICMS, para possibilitar que esse aproveitamento seja feito até o
segundo mês subsequente ao pagamento daqueles direitos;
20 - o inciso XXVIII modifica os itens 352, 353 e 354 do Anexo IV
para reduzir de 70% para 34,62% o percentual relativo à parcela
tributada da base de cálculo nas exportações de diversos tipos de pasta
química de madeira (produtos semi-elaborados), sem prejuízo da isenção
outorgada a essas operações, de acordo com o item 55 da Tabela II do
Anexo I;
21 - o inciso XXIX modifica o item 378-A do Anexo IV, para incluir na
lista dos produtos semi-elaborados, sujeitos à tributação nas remessas
para o exterior, o produto denominado estopa (bucha) de sisal,
estabelecendo para o mesmo uma redução de base de cálculo de 50%,
22 - o inciso XXX altera os itens 394 a 405 do Anexo IV para reduzir
de 20% para 7,7% o percentual da parcela tributada da base de cálculo
nas exportações de metais, pedras preciosas e semipreciosas (produtos
semi-elaborados), com a finalidade de diminuir a clandestinidade
existente no setor;
23 - o inciso XXXI modifica os itens 1, 3 e 17 da Tabela II do Anexo
'VI, para definir, nos termos do Convênio ICMS-37/94, de 29 de março de
1994, os prazos de recolhimento do ICMS dos sujeitos passivos
estabelecidos neste ou em outros Estados, em relação a substituição
tributária de fumo e seus sucedâneos e alterar, por conseqüência, o
prazo de recolhimento para as operações próprias das industrias desse
setor;
O artigo 3.° da proposição acrescenta dispositivos ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - RICMS, a saber
1 - o inciso I introduz às Disposições Transitórias o artigo 29 para
excluir da base de cálculo do imposto os acréscimos decorrentes da
atualização monetária nas vendas contratadas em Unidade Real de Valor -
URV, nos termos do Convênio ICMS-1/94, cláusul]a primeira;
2 - o inciso II acrescenta o item 26 à Tabela I do Anexo I, para
estabelecer isenção do ICMS na saída com o fim de exportação de algodão
em pluma (semi-elaborado), desde que o produto seja remetido para
armazém alfandegado, sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado.
Se ocorrer o reingresso do produto em nosso mercado, o imposto
dispensado inicialmente será recolhido em favor do Estado remetente;
3 - o inciso III acrescenta o item 27 à Tabela I do Anexo I, para
revigorar a isenção conferida às remessas de mercadorias remetidas para
a Usina Hidrelétrica de Itaipu, eis que tem prevalecido o entendimento
de que disposições de tratados internacionais se sobrepdem à legislação
estadual;
4 - o inciso IV acrescenta ao item 61 da Tabela II do Anexo I, a
Nota 4, passando a atual Nota 4 a denominar-se Nota 5, com o objetivo
de estender a isenção concedida às importações de máquinas e
equipamentos industriais sem similar nacional às operações resultantes
de contratos de arrendamento mercantil ("leasing), previamente firmados
pela empresa industrial com empresa arrendadora nacional ou
estrangeira, além de prorrogar até 31 de dezembro de 1994 o prazo de
vigência do benefício;
5 - o inciso V introduz o item 12 à Tabela I do Anexo II, para
estabelecer redução de base de cálculo na prestação de serviços
públicos de telecomunicações internacionais, de modo a resultar numa
carga tributária efetiva de 13 % como forma de inibir a busca de
alternativas de comunicação, em substituição ao serviço oficial;
6 - o inciso VI acrescenta a Tabela VII ao Anexo IX, para incluir a
relação de Estados com os quais São Paulo firmou acordo para tributar
as operações interestaduais com cigarro e outros produtos derivados do
fumo, sujeitas ao regime de substituição tributária, de acordo com o
artigo 268 alterado pela minuta de decreto oferecida.
O artigo 4.° disciplina o recolhimento do ICMS do estoque de cigarros e
de outros produtos derivados do fumo existente nos estabelecimentos
substituídos, em decorrência da instituição da sistemática substituição
tributária para as operações interestaduais pelo inciso I do artigo 2.°
da minuta de decreto que se oferece.
O artigo 5.° revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- RICMS incompatíveis com as alterações ora propostas.
Finalmente, o artigo 6.° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a
minuta, aproveito e ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e
alta consideração. Cláudio Cintrdo Forghieri Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda Excelentíssimo
Senhor Doutor Luiz Antonio Fleury Filho Digníssimo Governador do Estado
de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta