DECRETO N. 38.633, DE 13 DE MAIO DE 1994

Aprova convênios, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Artigos 8.º, VIII e § 4.º, 56 e 67,'§ 1.º, da Lei 6.374, de 1.º de março de 1989, e nos Convênios ICMS-1/94, celebrado em Brasília - DF, no dia 18 de março de 1994, ratificado pelo Decreto n.º 38.520, de 8 de abril de 1994, ICMS-2/94, 4/94, 5/94, 6/94, 7/94, 9/94, 10/94, 11/94, 12/94, 25/94, 27/94, 28/94, 29/94, 31/94, 33/94, 36/94, 37/94, 41/94 e 44/94, celebrados em Brasília, DF, em 29 de março de 1994, ratificados ou aprovados pelo Decreto n. 38.535, de 18 de abril de 1994,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados.
I - os Convênios ICMS-45/94 e ICMS-46/94,celebrados em Brasília, DF, em 29 de março de 1994, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 18 de aril de 1994, são reproduzidos em anexo a este decreto;
II - o Convênio celebrado em Brasília, DF, em 28 de março de 1994, entre a União, por sua Secretaria da Receita Federal, e o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Fazenda, que cuida do intercâmbio de informações econômico-fiscais e cooperação técnico-fiscal, dirigidos ao aperfeiçoamento do planejamento e execução da fiscalização dos tributos federais e estaduais,cujo texto é reproduzido em anexo a este decreto
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICM, aprovadoo pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991: 
I - o Artigo 268:
"Artigo 268.º - Na saída de fumo ou seus sucedâneos manufaturados com o destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuida a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 89, V, VI e § 4.º, e Convenio ICMS-37/94):
I - a estabelecimento do fabricante ou do importador, neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
II - ao estabelecimento revendedor atacadista que tiver recebido a mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado sem a retenção antecipada do imposto, observado o dissposto no parágrafo único do Artigo 243.
§ 1.º - Em relação aos produtos classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasleira de Mercadorias-Sistema Harmonizado-NBM/SH, a atribuição da responsabilidade prevista neste artigo estende-se, ainda:
1. ao estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;
2. a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido o produto com retenção antecipada do imposto relativo is operações subsequentes, promover saida diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.
§ 2.º - O disposto no artigo 244 não desobriga a retenção antecipada do imposto, quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preço.";
II - o § 2.º do Artigo 278:
"§ 2.º - Até 1.° de agosto de 1994, a sujeição passiva por substituição somente ocorrerá em relação a contribuinte que tiver optado pela aplicação do regime previsto neste artigo, exceto quanto a veículo destinado a ativo imobilizado, em que sempre será aplicada a substituição (Convênios ICMS-87/93, cláusula quarta, e ICMS-44/94, cláusula quinta)".;
III - o Artigo 279:
"Artigo 279 - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Convênio ICMS- 132/92, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-44/94):
I - em relação a veículo de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente, ou na sua falta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI e dos acessórios a que se refere o § 3.º do artigo 278;
II - em relação a veículo importado, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 3.º do artigo 278.
§ 1.º - Tratando-se de veículo importado, inexistindo o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído de que trata o inciso II, a base de cálculo do imposto será o valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) de margem de lucro.
§ 2.º - Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas no "caput" e no parágrafo anterior.
§ 3.º - A base de cálculo da substituição tributária será reduzida mediante aplicação dos percentuais a seguir (Convênio ICMS-132/92, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula terceira):
I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 julho de 1994;
II - 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1.º de agosto a 31 de outubro de 1994;
III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1.º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;
IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1.º de fevereiro a 30 de abril de 1995.;
IV - o Artigo 279-B:
"Artigo 279-B-A base de cálculo prevista nos Artigos 279 e 279-A, a partir de 19 de maio de 1995, será inte- gral, não se lhe aplicando qualquer índice redutor (Convênio ICMS-132/92, cláusula terceira, § 2.°, na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula tercdra).;
V - o Artigo 281-B:
"Artigo 281-B-Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Convênio ICMS-52/93, clásula terceira, na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula primeira):
I - em relação a veículo de fabricação nacional, o valor correspondente ao prego de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente, ou na sua falta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1.° do Artigo 281-A;
II - em relação a veículo importado, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído fixado por autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1.° do Artigo 281-A.
§ 1.° - Para determinação da base de cálculo em caso de inexistência dos valores de que tratam os incisos I e II, será de 34 % (trinta e quatro por cento) o percentual de margem de lucro a que refere o artigo 43.
§ 2.° - Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas no "caput e no parágrafo anterior.
§ 3.° - A base de cálculo da substituição tributária será reduzida mediante aplicação dos percentuais a seguir, sem prejuizo de eventual redução prevista na legislação, concedida em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento):
1. 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 julho de 1994;
2. 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1.° de agosto a 31 de outubro de 1994;
3. 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1.° de novembro de 1994 a 31 de Janeiro de 1995;
4. 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1.° de fevereiro a 30 de abril de 1995.
§ 4.° - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da retenção (Convênio ICMS-1/94).; 
VI - o "caput" do Artigo 281-C:
"Artigo 281 - C - A base de cálculo relativa a operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, na qual ocorra a retenção do imposto nos termos do Artigo 281 - A, será o valor da operação reduzido do montante correspondente a aplicação do percentual indicado no artigo anterior (Convênio ICMS-52/93, cláusula terceira, § 3.°, na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula primeira).;
VII - o Artigo 281-E:
"Artigo 281 - E - A base de cálculo prevista nos Artigos 281 - B e 281 - C, a partir de 1.° de maio de 1995, será aplicada sem a redução neles prevista, ressalvada a concedida pela legislação em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento) (Convênio ICMS-52/93, cláusula terceira, § 3.°, na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula primeira).;
VIII - o parágrafo único do Artigo 367:
"Parágrafo único - Quando se tratar de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, leite pasteurizado magro, reconstituido ou não, com até 2% de gordura, ou leite pasteurizado tipo "A ou "B, o diferimento interromper-se-a na saída para consumidor final (Lei 6.374/89, art. 8.°, VIII e § 4.°).;
IX - o "caput" do artigo 342-C:
"Artigo 342-C-O lançamento do imposto incidente nas operações com inseticida, fungicida, formicida, hebicida sarnicida, parasiticida, vermífugo, vermicida, nematicida, acaricida, carrapaticida, germicida, raticida, desinfetante, vacina, soro ou medicamento de uso veterinário desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), destinado exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.°, VIII e § 4.°):;
X - a alínea "b do item 1 do § 1.° do Artigo 393:
"b) 30% (trinta por cento) para os lubrificantes, inclusive graxas (Convênio ICMS-6/94).;
XI - o Artigo 463-E:
"Artigo 463-E - As disposições deste capítulo não se aplicam as operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula quinta).;
XII - o Artigo 515-G:
"Artigo 515-G - A centralização da escrita fiscal pelo estabelecimento referido no parágrafo único do Artigo 515-B obedecerá às seguintes disposições (Lei n. 6.374/89, art. 67, §1.°, e Convênio ICMS-162/92, cláusulas terceira, quarta e quinta, as duas primeiras com alterações do Convênio ICMS-25/94):
I - serão adotados os seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas, modelo 1-A;
b) Registro de Saídas, modelo 2-A;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
II - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento da CONAB/PGPM, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será informado "sem movimento;
III - no 1.° (primeiro) dia útil do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o Demonstrativo de Estoque - DES, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6.ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;
IV - o estabelecimento centralizador deverá preencher o Demonstrativo de Estoque - DES, abrangendo todos os estabelecimentos a ele vinculados, até o 9.° (nono) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
Parágrafo único - Até o último dia de cada período de apuração, o estabelecimento centralizador da escrita fiscal da CONAB/PGPM remeterá à repartição fiscal a que estiver vinculado um resumo do Demonstrativo de Estoque - DES, emitido na quinzena anterior.;
XIII - o Artigo 515-J:
"Artigo 515-J-O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido, observado o disposto no artigo 631, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente (Lei n.° 6.374/89, arts. 59, 97, "caput, e 109, e Convênio ICMS-162/92, cláusula décima terceira, e ICMS-1/94, cláusula quarta):
I - ao da ocorrência dos fatos geradores;
II - ao do encerramento do diferimento, inclusive na hipótese prevista no § 2.° do Artigo 515-H;
III - ao das datas previstas no § 3.° do Artigo 515-H.;
XIV - o Artigo 515-L:
"Artigo 515-L- O estabelecimento centralizador da escrita fiscal apresentará a guia de informação do imposto apurado até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações (Lei n.° 6.374/89, art. 56, e Convênio ICMS-162/92, cláusula sexta, na redação do Convênio ICMS-25/94).;
XV - o Artigo 515-N:
"Artigo 515-N- Fica facultada à CONAB/PGPM a utilização dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da Companhia de Financiamento da Produção, mediante aposição de carimbo ou impressão com a nova denominação, ficando convalidados os procedimentos adotados no período de 1.° de janeiro de 1994 até 22 de abril de 1994, desde que não impliquem falta ou recolhimento a menor de imposto (Convênio ICMS-162/92, cláusula décima quinta, na redação do Convênio ICMS-25/94, cláusula primeira, e Convênio ICMS-25/94, cláusula segunda).;
XVI - o § 5.° do Artigo 17 das Disposições Transitórias:
§ 5.° - Tratando-se de operações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, não se aplica o disposto neste artigo.;
XVII - o inciso V do item 22 da Tabela I do Anexo I:
"V - pintos de um dia (Convênio ICMS-12/94)".;
XVIII - o "caput" do item 24 da Tabela I do Anexo I:
"24 - Saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A ou "B, com destino a consumidor final (ConvêniosICM-2 5/83, cláusulas primeira e segunda, aquela com alteração do Convênio ICMS-36/94, ICM-10/84, cláusula primeira, ICM-19/84, cláusula primeira, e Convênios ICMS-43/90 e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 6).;
XIX - a Nota 4 do item 49 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 4 - O disposto neste item 49 aplica-se, até 30 de abril de 1995, também, às saídas para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e Guajaramirim, situadas, respectivamente, nos Estados do Amazonas e de Rondônia (Convênios ICMS-146/93 e ICMS-9/94).;
XX - o item 55 da Tabela II do Anexo I: "55 Saída para o exterior de pasta química de madeira classificada nos códigos 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH) (Convênio ICMS-106/92, na redação dada à cláusula primeira pelo Convênio ICMS-14/93, cláusula primeira, e Convênio ICMS - 7/94, cláusula segunda).
NOTA 1 - O disposto neste item 55 substitui o tratamento tributário previsto no artigo 52 e nos itens 352, 353 e 354 do Anexo IV deste regulamento.
NOTA 2 - O disposto neste item 55 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.;
XXI - o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II:
"8 Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS-13/92, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92 e ICMS-11/94):;
XXII - a Nota 3 do item 13 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 30 de abril de 1995, alterando-se o percentual indicado no "caput" como segue (Convênio ICMS-86/93, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula segunda):
1. de 1.º de agosto a 31 de outubro de 1994, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
2. de 1.º novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
3. de 1.º de fevereiro a 30 de abril de 1995, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).;
XXIII - o subitem 14.1 da Tabela II do Anexo II:
"14.1 inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, destinado exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, I, na redação dada pelo Convênio ICMS-29/94, cláusula primeira e § 6.º);;
XXIV - o subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II:
"14.6 - sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva; glúten de milho ou resíduo industrial, adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, VI, na redação dada pelo Convênio ICMS-29/94, cláusula primeira e § 5.º);;
XXV - o item 15 da Tabela II do Anexo II:
"15 - Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com produto adiante indicado adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-36/92, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-29/94, cláusula segunda, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2):
I - milho;
II - farelo ou torta de soja ou de canola; 
III - DL Metionina e seus análogos;
IV - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato) ou cloreto de potássio;
V - adubo, simples ou composto, ou fertilizante.
NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados elacionados com essas mercadorias.
NOTA 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de junho de 1994.;
XXVI - o item 2 da Nota 2 do item 19 da Tabela II do Anexo II:
"2.somente em relação a contribuinte que tiver quitado seus débitos fiscais ate 30 de junho de 1994, decor- rentes das exportações efetuadas a partir de 1.° de março de 1989 (Convênio ICMS-41/94).;
XXVII - a Nota 1 do item 1 da Tabela II do Anexo III:
"NOTA 1 - O crédito de que trata este item 1 (Convênio ICMS-10/94):
1. somente poderá ser efetuado:
a) até o segundo mês subsequente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais artísticos e conexos,
b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto debitado em cada período de apuração, correspondente as operações efetuadas com produto referido no "caput";
2.terá vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa.;
XXVIII - os itens 352, 353 e 354 do Anexo IV:

"352 Pastas químicas de madeira, para dissolução 4702.00 -a partir de 22.04.94 (Convênio ICMS-7/94, cláusula primeira)



XXIX - o item 378-A do Anexo IV:
"378-A - SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO "AGAVE, EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO "AGAVE, EM BRUTO SISAL NÃO PREPARADO PARA FIAÇÃO
De fibra curta








Artigo 3.° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - as Disposições Transitórias, o Artigo 29:
"Artigo 29.º -Na operação ou prestação contratada em Unidade Real de Valor - URV, fica excluída da base de cálculo do imposto a diferença de valor decorrente da reconversão em cruzeiros reais das URVs (Convênio ICMS-1/94, cláusula primeira).
Parágrafoú nico-Relativamente à diferença de que trata o "caput, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal complementar, na forma e no prazo que dispuser a Secretaria da Fazenda.";
II - à Tabela I do Anexo I, o item 26:
"26 - Saída, com o fim de exportação, de algodão em pluma de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal (Convênio ICMS-28/94).
NOTA 1 - Aplicar-se-ão as disposições dos artigos 429 e 430 deste regulamento à operação prevista neste item 26.
NOTA 2 - Em caso de reintrodução no mercado interno da mercadoria, tratando-se de estabelecimento originariamente remetente estabelecido em território paulista:
1. o adquirente recolherá a este Estado, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto devido na operação de saída do estabelecimento vendedor, com atualização monetária;
2. o comprovante do pagamento previsto no item anterior será exibido à repartição aduaneira, por ocasião do desembaraço;
3. o imposto recolhido nos termos do item 1 será abatido do imposto devido pelo recebimento da mercadoria, tida como importada.;
NOTA 3- Não se exigiriáo estorno do crédito do imposto ou o recolhimento do imposto diferido relativo a entrada de mercadoria no estabelecimento, bem como a serviços tornados relacionados com essas mercadorias."
III - a Tabela I do Anexo I, o item 27:
"27 - Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria, mediante "Certificado de Recebimento por ela emitido ou outro documento que vier a instituir, contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal (Convênio ICM-10/7 5, com a alteração do Convênio ICM-23/77, e Convênio ICMS-5/94). NOTA 1- O contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:
1. estar a operação isenta do imposto por força de artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal n.°72.707, de 28 de agosto de 1973;
2. o número da "Ordem de Compra emitida pela Itaipu Binacional.
NOTA 2 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento para os fins previstos neste item 27.
NOTA 3- A movimentação de mercadoria entre estabelelcimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência, com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida neste regulamento.
NOTA 4- O documento previsto na nota anterior poderá ser utilizado também na remessa de mercadoria a terceiro, para fins de industrialização ou conserto, desde que a mercadoria retorne à Itaipu Binacional.
NOTA 5- O atendimento das exigências contidas neste item 27 não dispensará o fornecedor do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.";
IV - ao item 61 da Tabela II do Anexo I, a Nota 4, passando a atual Nota 4 a denominar-se Nota 5:
"NOTA 4- O disposto neste item 61 aplica-se, também, ao recebimento em importação direta do Exterior, das mercadorias mencionadas no "caput". (Convênio ICMS-2/94):.
1. por empresa industrial, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, para utilização da mercadoria importada em seu processo industrial;
2. por empresa de arrendamento mercantil, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com a empresa industrial, para utilização da mercadoria importada na sua produção.
NOTA 5- O disposto neste item 61 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-33/94, cláusula primeira).";
V - à Tabela I do Anexo II, o item 12:
"12 Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço público de telecomunicação internacional de tal forma que a incidência do imposto resulte na carga tributária de 13 % (treze por cento) (Convênio ICMS-27/94).";
VI - ao Anexo IX, a Tabela VII:
"TABELA VII DO ANEXO IX CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO.
(Artigo 268 deste regulamento)
ITEM ESTADO ACORDO 1 Todos os Estados Convênio ICMS-37/94, de 29-03-94, a partir de 01-06-94.
Artigo 4.° - O estabelecimento não enquadrado no § 1.° do Artigo 268 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de l4 de março de 1991, na redaçao dada pelo inciso I do Artigo 2.° deste decreto, exceto o estabelecimento atacadista que observará o disposto no inciso II daquele artigo, e o enquadrado no regime fiscal da microempresa, relativamente ao estoque das mercadorias previstas naquele dispositivo existente no dia 31 de maio de 1994, deverá (Convênio ICMS-37/94, cláusula sétima):
I - efetuar o levantamento do estoque em 31 de maio de 1994, pelo preço de venda a consumidor, escriturando -o em quantidade e valor no livro de Registro de Inventário;
II - calcular o imposto mediante aplicação da alíquoto vigente para as operações internas sobre o valor do estoque referido no inciso anterior, lançando-o no livro de Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto, como "Outros Débitos, com a expressSo "Lançamento, Antecipado - Decreto .../94, artigo 5.º.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, ás mercadorias recebidas sem retenção do imposto após 31 de maio de 1994, desde que saídas do estabelecimentos até essa data.
Artigo 5.º - Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - os §§ 6.º e 7.º do Artigo 17 das Disposições Transitórias (Convênio ICMS-1/94, cláusula primeira);
II - o item 48 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS-33/94, cláusula segunda).
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 22 de abril de 1994, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, que produzirão efeitos a partir das datas indicadas:
I - 22 de março de 1994, o inciso XVI do Artigo 2.º, o inciso I do Artigo 3.º e o inciso I do Artigo 5.º;
II - 1.º de abril de 1994, os incisos II, III, IV, V, VI, VII, XXII e XXVI do Artigo 2.º, o inciso IV do Artigo 3.º, somente no que se refere á Nota 5 do item 61 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, e o inciso II do Artigo 5°;
III - 5 de abril de 1994, o inciso X do Artigo 2.º; IV - 1.º de maio de 1994, os incisos XIII e XXX do Artigo 2.º;
V - 1.º de junho de 1994, os incisos I e XXXI do Artigo 2.º, o inciso VI do Artigo 3.º e o Artigo 41;
VI - de publicação deste decreto, o Artigo 1.º e o inciso XI do Artigo 2.º.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Cintrão Forghieri,  Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de maio de 1994. 



Convênio ICMS 45, de 29 de março de 1994
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional no município de Manaus, com isenção de ICMS
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e o Superintendente da Zona Franca de Manaus, na 73.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Polícia Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto nos Artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e ainda o disposto no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - A Secretaria de Economia, Fazenda e Turismo do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM e a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional remetidos a contribuinte do imposto localizado no município de Manaus, com isenção do Imposto sobre Operaçes Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
Cláusula segunda - A ação integrada a que se refere a cláusula anterior tem por objetivo comprovar o internamento das mercadorias naquela área de exceção fiscal, considerando-se formalizado o internamento com a emissão por parte da SUFRAMA de listagem emitida por processamento eletrônico de dados, contendo relação das notas fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas.
§ 1.° - Constitui ato preparatório necessário à formalização do internamento, a vistoria da mercadoria, a ser realizada conjuntamente pela SEFAZ/AM e pela SUFRAMA ou separadamente por ambos os órgãos.
§ 2.° - As vistorias realizadas separadamente serão
informadas ao outro órgão, por meio de relatório em que constem as informações referidas na cláusula sétima deste Convênio.
Cláusula terceira - A vistoria da mercadoria será realizada com a apresentação da 1.ª,2.ª e 3.ª vias de nota fiscal e do Conhecimento ou Declaração de Transporte, observado o disposto no artigo 49 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
Parágrafo único - No ato da vistoria a SEFAZ/AM reterá a 2.ª via da nota fiscal e a SUFRAMA a 3.ª via, para fins de processamento eletrônico desses documentos.
Cláusula quarta - É vedada a oposição de qualquer carimbo, autenticação ou visto, pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria e internação devolvidas ao contribuinte. Cláusula quinta - É vedada a formalização da vistoria para efeito do internamento, quando for constatada evidência de manipulação no conteúdo transportado, tal como quebras de lacre e deslonamento, este, sem autorização do Fisco.
§ 1.° - Na hipótese prevista nesta cláusula, os funcionários vistoriadores elaborarão relatório circunstanciado do fato, cujo conteúdo será dado ciência ao Fisco da unidade federada de origem da mercadoria.
§ 2.° - Na hipótese do parágrafo anterior, se a vistoria for realizada separadamente, o órgão que a realizar remeterá cópia do relatório ao outro órgão vistoriador. Cláusula sexta - É vedada a formalização do internamento , nos casos de nota fiscal:
I - que não tenha acobertado o transporte da mercadoria até seu ingresso no município de Manaus, tal como a emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou complemento de preço;
II - relativa a mercadoria destruída ou que se tenha deteriorado durante o transporte;
III - relativa a mercadoria que tenha sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;
IV - que não contenha a indicação do número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e do código do município ou da repartição fazendária do remetente;
V - que não contenha a indicação do abatimento a que se refere o § 2.° da cláusula primeira do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988;
VI - cuja emissão tenha ocorrido há mais de 90 ( noventa) dias.
§ 1.° - Nas hipóteses dos inciso IV e VI a SUFRAMA poderá conceder prazo, não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da vistoria, para a correção das omissões , sob pena de vir a ser definitivamente negada a formalização do internamento.
§ 2.°- Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior sem que tenham sido sanadas as irregularidades, a SUFRAMA comunicará o fato ao Fisco da unidade federada de origem da mercadoria.
§ 3.° - A vedação prevista no inciso VI, não se aplica se houver concordância expressa do Estado remetente, para cada caso, por proposta conjunta da SEFAZ/AM e da SUFRAMA.
Cláusula sétima - Até o último dia de cada mês, a SUFRAMA emitirá a listagem a que se refere a cláusula segunda, contendo os registros das notas fiscais relativas aos internamentos levados a efeito no mês imediatamente anterior.
§ 1.° - Serão relacionados, apenas, os internamentos que tiverem sido levados a registro, cumulativamente, pela SEFAZ/AM e pela SUFRAMA
§ 2.° - Dessa listagem deverão constar, no mínimo, os seguintes dados:
I - códigos e nomes do município ou repartição fazendaria e do Estado de origem;
II - nome, inscrições estadual e no CGC do remetente;
III - número, valor e data de emissão da nota fiscal;
IV - nome, inscrições estadual, no CGC e na SUFRAMA do destinatário;
V - local e data do internamento;
VI - totalização do valor das operações.
§ 3.° - Poderão as unidades federadas exigir de seus contribuintes outros elementos comprobatórios complementares à listagem referida nesta cláusula.
Cláusula oitava - Até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que tiverem ocorridos os internamentos, a Suframa remeterá a listagem ao fisco da respectiva unidade federada.
§ 1.° - Mediante prévio entendimento entre os signatários, a listagem poderá ser substituída por informação   em meio magnético.
§ 2.º - Igualmente, mediante prévio entendimento entre os signatários, a remessa da listagem poderá ser dispensada, sempre que puder ser tecnicamente viabilizado o acesso direto do Fisco das unidades federadas ao banco de dados da Sefaz/AM e da Suframa.
Cláusula nona - Até o último dia do mês subseqüente às saídas das mercadorias, as Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças das unidades federadas poderão remeter à Suframa e à Sefaz/AM informações, em meio magnético, sobre as saídas de mercadorias para o município de Manaus.
Parágrafo único - Dessa listagem deverão constar, no mínimo, os seguintes dados:
I - código e nome do município ou repartição fazendária do Estado de origem;
II - nome, inscrição estadual e nº do CGC do remetente;
III - número, série, valor e data de emissão da nota fiscal;
IV - nome, inscrição estadual, nº do CGC e nº de inscrição do destinatário na Suframa;
V - totalização do valor das operações
Cláusula décima - A cada 3 (três) meses, a Suframa expedirá e encaminhará aos remetentes documento, contendo relação das notas fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas no município de Manaus.
Cláusula décima primeira - O internamento da mercadoria no município de Manaus será comprovado pela inclusão, na listagem emitida pela Suframa, dos dados da nota fiscal por meio da qual foi promovida a remessa.
Parágrafo único - Igualmente comprovará o internamento da mercadoria o documento a que se refere a cláusula anterior, observado o disposto no § 3º da cláusula sétima.
Cláusula décima segunda - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida pelo Fisco das unidades federadas informação quanto ao internamento daquela no município de Manaus, será o remetente notificado a apresentar o documento de que trata a cláusula décima ou, na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto, acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos encargos legais.
§ 1.º - Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto anteriormente à notificação, o crédito tributário será constituído mediante ação fiscal.
§ 2.º - Apresentado o documento, o Fisco fará sua remessa à Suframa, que no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com a autenticidade do documento.
§ 3.º - Constatada a contrafação do mencionado documento, o Fisco adotará as providências preconizadas pela legislação.
Cláusula décima terceira - Tendo sido a mercadoria reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade federada de origem da mercadoria.
§ 1.º - Será tida, também, por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído do município de Manaus destinada a empréstimo ou locação.
§ 2.º - Não configura hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal.
Cláusula décima quarta - Os signatários poderão solicitar informações complementares a respeito dos processos de remessa, trânsito e internamento de mercadorias, a qualquer tempo, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima quinta - A Suframa fornecerá, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, para o local indicado pelas Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças das unidades federadas de origem das mercadorias, listagem ou informação por meio magnético, contendo relação dos contribuintes por ela cadastrados.
Parágrafo único - Até o dia 10 do mês subsequente a Suframa remeterá listagem de novas empresas cadastradas no mês anterior.
Cláusula décima sexta - Os agentes da Sefaz/AM e da Suframa poderão ser acompanhados por agentes dos Fiscos das unidades federadas, quando credenciados pelos dois órgãos, nas respectivas repartições ou nos pontos de fiscalização e controle de internações nas seguintes atividades:
I - fiscalização de entrada das mercadorias,
II - acompanhamento dos procedimentos adotados pela Sefaz/AM e Suframa para controle do internamento das mercadorias;
III - aposição de vistos em documentos fiscais e demais documentos referentes ao internamento das mercadorias.
Cláusula décima sétima - A Sefaz/AM e a Suframa celebração, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação deste Convênio no Diário Oficial da União, protocolo definindo os procedimentos operacionais necessários ao fiel cumprimento das disposições ora estabelecidas, protocolo esse que, também, será publicado no Diário Oficial da União.
Cláusula décima oitava - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Ministro da Fazenda - Fernando Henrique Cardoso; Suframa - Manuel Silva Rodrigues; Acre - George Teixeira Pinheiro; Alagoas - Célia Costa dos Santos; Amapá Neiva Lúcia da Costa Nunes p/José Edson dos Santos Sarges; Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro p/Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Bahia - Helcônio de Souza Almeida p/Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Frederico José P. de Carvalho; Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel; Espírito Santo - José Carlos Costa p/José Eugênio Vieira. Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/Valdivino José de Oliveira; Maranhão -Juraci Homem do Brasil p/Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/Fernando de Ré p/Fernando Luiz Corrêa da Costa; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/Roberto Lúcio Rocha Brant; Pará - Walber da Conceição Ferreira p/Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Vicente Chaves Araújo p/José Soares Nuto; Paraná - Paulo Alceu Habinoski p/Heron Arzua; Pernambuco - Antonio Almeida Lima p/Admaldo Matos de Assis; Piauí - Valda Maria Rodrigues Dantas p/Moisés Ângelo de Moura Reis; Rio de Janeiro - Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Norte - Alcides Pereira de Castro p/Manoel Pereira dos Santos; Rio Grande do Sul - Geraldo Scheibler p/Orion Herter Cabral; Rondônia Francisco Carlos A. Lemos p/Zizomar Procópio de Oliveira; Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - José Gervásio Justino p/Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Clóvis Panzarini p/Eduardo Maia de Castro Ferraz; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins - Cezário Barbosa Bonfim p/Marcos Rodrigues de Faria. 

Convênio ICMS 46, de 29 de março de 1994
Institui regime especial de recolhimentodo ICMS, mediante emissão de Nota Fiscal decorrente das vendas de produtos agropecuários, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores
O Ministro do Estado da Fazenda, o Presidente do Banco do Brasil S.A. e os Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte Convênio
Cláusula primeira - Nas vendas de mercadorias efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as disposições deste Convênio.
Cláusula segunda - O recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do sujeito passivo, na forma e no prazo previstos na legislação de cada unidade Federada.
Parágrafo único - Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.
Cláusula terceira - Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S.A. emitirá relativamente as operações previstas na cláusula primeira. Nota Fiscal, conforme modelo anexo, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1.ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;
II - 2.ª via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do desnatário;
III - 3.ª via - ficará presa ao bloco para ser exibida ao fisco;
IV - 4.ª via - ao produtor vendedor.
V - 5.ª via - armazém depositário.
§ 1.° - Em relação à Nota Fiscal prevista nesta cláusula, serão observadas as demais norams contidas no Convênio s/n.°, de 15 de dezembro de 1970.
§ 2.° - No campo "G da Nota Fiscal serão indicados o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.
§ 3.° - Será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.
Cláusula quarta - Poderão as unidades Federadas exigir inscrição cadastral do Banco do Brasil S.A.
Cláusula quinta - O aproveitamento do crédito fiscal do produtor reger-se-á pela legislação de cada unidade da Federação.
Cláusula sexta - Até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Banco do Brasil S.A. remeterá à unidade Federada, onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:
I - nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual, e no CGC dos estabelecimentos remetente e destinatário;
II - número e data da emissão da Nota Fiscal.
III - mercadoria e sua quantidade.
IV - valor da operação.
V - valor do ICMS relativo à operação;
VI - identificação do Banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
VII - outras informações relativas a Nota Fiscal, de interesse de cada unidade da Federação.
§ 1.° - Em substituição à listagem prevista nesta cláusula, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas em meio magnético, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva Nota Fiscal.
§ 2.° - A faculdade prevista no parágrafo anterior, em relação ao meio magnético e teleprocessamento, somente vigorará 180 (cento e oitenta) dias após a vigência deste convênio.
Cláusula sétima - O Banco do Brasil S.A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas por este convênio.
Cláusula oitava - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.° de maio de 1994.
Ministro da Fazenda - Fernando Henrique Cardoso; Banco do Brasil - Alcir Augustinho Calliari; Acre - George Teixeira Pinheiro; Alagoas - Célia Costa dos Santos; Amapá - Neiva Lucia da Costa Nunes p/ José Edson dos Santos Sarges; Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro p/ Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Bahia - Helcônio de Souza Almeida p/ Rodolpho Tourinho Neto; Ceará Fraderico José P. de Carvalho; Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel; Espirito Santo -José Carlos Costa p/ José Eugênio Vieira; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Valdivino José de Oliveira; Maranhão -Juraci Homem do Brasil p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Fernando Luiz Corrêa da Costa; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Branti; Pará - Walber da Conceição Ferreira p/ Roberto da Costa Ferreira; Paraiba - Vicente Chaves Araujo p/ José Soares Nuto; Paraná - Paulo Alceu Hanoski p/ Heron Arzua; Pernambuco - Antonio Almeia Lima p/ Admaldo Matos de Assis; Piauí - Valda Maria Rodrigues Dantas p/ Moises Angelo de Moura Reis; Rio de Janeiro - Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Norte - Alcides Pereira de Castro p/ Manoel Pereira dos Santos; Rio Grande do Sul - Geraldo Scheibler p/ Orion Herter Cabral; Rondônia Francisco Carlos A. Lemos p/ Zizomar Procópio de Oliveira; Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa catarina - José Gervásio Justino p/ Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Eduardo Maia de Castro Ferraz; Sergipe - José Raimundo Souza Araujo p/ Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins - Cezário Barbosa Bonfim p/ Marcos Rodrigues de Faria.

Convênio que entre si celebram a União e o Estado de São Paulo, respectivamente, representados por suas secretarias da Receita Federal e da Fazenda, objetivando o intercâmbio de informações econômico-fiscais
A União, através de sua Secretaria da Receita Federal, e o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Fazenda, de acordo com o disposto nos artigos 7.º e 199 do Código Tributário Nacional, tendo em vista estabelecer condições de aperfeiçoamento da fiscalização dos tributos que administram, através de intercâmbio de informações,
Resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente convênio que se regerá pelas clausulas seguintes:
Cláusula Primeira - Os convenentes desenvolverão programas de cooperação tecnico-fiscal dirigido ao aperfeiçoamento do planejamento e execução da fiscalização dos tributos federais e estaduais;
Cláusula Segunda - O programa de cooperação de que trata a clausula anterior abrangerá, em especial:
1. intercâmbio de informações econômico-fiscais;
2. uniformização e atualização de dados cadastrais dos contribuintes;
3. aperfeiçoamento da coleta e da organização de dados para subsidiar as atividades de fiscalização inclusive cooperação para o desenvolvimento de sistemas de informática na área tributária;
4. permuta e aperfeiçoamento de tecnicas e metodologias adotadas no trabalho fiscal.
Cláusula Terceira - O intercâmbio de informação será realizado entre as unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal de São Paulo e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, com obediência as normas do sigilo fiscal;
Cláusula Quarta - As partes convenentes se dispõem a:
1. Secretaria da Receita Federal:
a) fornecer dados cadastrais e econômicos-fiscais de pessoas juridicas estabelecidas no Estado;
b) fornecer dados cadastrais e econômicos-fiscais de pessoas fisicas domiciliadas no Estado;
c) envidar esforços para fornecer informações de interesse da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo relativo a pagamentos efetuados a fornecedores e/ou prestadores de serviços à União.
2. Secretaria da Fazenda:
a) dados cadastrais e informações de contribuintes inscritos no cadastro do ICMS;
b) dados cadastrais de contríbuintes proprietários de veículos automotores;
c) informações sobre os maiores contribuintes do ICMS ou do imposto "causa mortis ou doação;
d) informações sobre pagamentos efetuados a fornecedores e/ou prestadores de serviços ao Estado.
Parágrafo único - As informações a serem fornecidas estão restritas àquelas indispensáveis à ação fiscalizadora e/ou arrecadadora do órgão convenente, condicionada a sua remessa à fundamentação da necessidae dos dados solicitados.
Cláusula Quinta - Os Coordenadores dos Sistemas de Fiscalização e Arrecadação da Secretaria da Receita Federal e o Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo estabelecerão as normas que se fizerem necessárias à execução desse convênio, especialmente a:
1. verificação do cumprimento das obrigações fiscais dos contribuintes;
2. desenvolvimento de projetos e programas de fiscalização integrada.
Cláusula Sexta - Deverá este Convênio ser publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, no Órgão de divulgação oficial das partes convenentes. E, por estarem de acordo as partes convenentes foi lavrado o presente Convênio, em seis vias de igual teor e forma, destinadas três para a Secretaria da Receita Federal e três para a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, todas assinadas pelos representantes das respectivas fazendas publicas, além de rubricadas nas demais folhas.
Brasília-DF, 28 de março de 1994.
Osiris de Azevedo Lopes Filho, Secretário da Receita Federal.
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda.
Testemunhas:
Tabajara Acácio de Carvalho, Rosa Defensor Pereira Soares.


São Paulo, 9 de maio de 1994.
Ofício GS-CAT n.º 530/94
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova os Convênios ICMS-45/94 e 46/94, celebrados em Brasília, DF, em 29 de março de 1994, e o Convênio sem número firmado com a União, em 28-3-94, introduzindo, também, alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulações de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e estabelece providências correlatas. As alterações referidas decorrem, basicamente, para adequar a mencionada legislação as disposições dos Convêncios celebrados em Brasília, DF, em 29 de março próximo passado e já ratificados por Vossa Excelência por meio do Decreto n.º 38.535, de 18 de abril de 1994. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa:
O artigo 1.º aprova os Convênios ICMS-45/94 e 46/94 e o Convênio sem número celebrado por São Paulo com a União, como segue:
o Convênio ICMS-45/94 dispõe sobre o aperfeiçoamentos dos procedimentos de controle das mercadorias remetidas ao Município de Manaus, por parte da Suframa e da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas; o Convênio ICMS-46/94 institui regime especial para permitir que o Banco do Brasil promova o recolhimento do ICMS e a emissão de Nota Fiscal em nome de produtores, como decorrência de leilão de produtos agropecuários em bolsa de mercadorias intermediado por esse Banco;
o Convênio sem número firmado com a União, em 28 de março de 1994, estabelece um programa de cooperação técnico-fiscal entre esta Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Receita Federal, objetivando o aperfeiçoamento do planejamento e execução da fiscalização dos tributos federais e estaduais;
O artigo 2.º altera a redação de diversos dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunição - RICMS, como segue:
1 - o inciso I dá nova redação ao artigo 268, para instituir o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com cigarro e outros produtos derivados do furmo, constantes de posições específicas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmoniza do - NBM/SH, sistemática já adotada em nosso Estado nas operações internas com fumo e seus sucedâneos;
2 - os incisos II, HI e IV promovem alterações, respectivamento, nos artigos 278, 279 e 279-B, para prever a prorrogação até 31 de julho de 1994 da redução de base de cálculo de 37,33% nas operações com automóveis, com redução gradativa do benefício a partir de 1.º de agosto de 1994, de modo a retomar a tributação integral em 1.º de maio de 1995, e estabelecer base de cálculo diferenciada para os veículos importados, para adequação as condições de marcado;
3 - os incisos V, VI e' VII modificam, respectivamente, o artigo 281-B, o "caput do artigo 281-C e o artigo 281-E, para prever a prorrogação até 31 de julho de 1994 da redução de base de cálculo de 37,33% nas operações com motocicletas, com redução gradativa do benefício a partir de 1.º de agosto de 1994, de modo a retomar a tributação integral em 1.º de maio de 1995, e estabelecer base de cálculo diferenciada para as motocicletas importadas, para adequação às condições do mercado;
4 - o inciso VIII altera o parágrafo único do artigo 367 com a finalidade de estender o diferimento do ICMS nas operações co leite cru, pasteurizado ou reidratado, para o denominado "leite light, com menos de 2% de gordura, até então sujeito à tributação normal em suas diversas etapas de comercialização;
5 - O inciso IX modifica o "caput do artigo 342-C, para incluir os raticidas entre os insumos agropecuários abrangidos pelo diferimento do ICMS até os momentos especificados naquele dispositivo;
6 - o inciso X dá nova redação à alínea "b do item 1 do § 1.º do artigo 393, para reduzir de 50% para 30% o percentual de valor agregado na venda de lubrificantes, sujeitos ao regime de substituição tributária;
7 - o inciso XI altera o artigo 463-E, para permitir a adoção da disciplina da consignação mercantil, constante do Capítulo XIII do Título II do Livro II, nas operações internas com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, mantendo a vedação para as operações interestaduais, em decorrência do Ajuste SNIEF-2/93, de 9 de dezembro de 1993;
8 - os incisos XII,'XIII, XIV e XV, mediante alterações nos artigos 515-G, 515-J, 515-L e 515-N, promovem modificações no regime especial conferido às operações praticadas pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB, vinculadas à política geral de preços mínimos, no tocante ao cumprimento das obrigações principal e acessórias;
9 - o inciso XVI dá nova redação ao § 5.º do artigo 17 das Disposições Transitórias, para estabelecer que nas operações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, não se aplica a exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo nas vendas a prazo, conforme previsto naquele artigo, passando, a disciplina relativa a essas operações a ser fixada no artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS, artigo esse acrescentado ao mencionado regulamento pela minuta de decreto ora apresentada;
10 - o inciso XVII modifica o inciso V do item 22 da Tabela I do Anexo I que prevê a isenção do ICMS para as exportações de produtos primários, para excluir a menção aos "ovos férteis de galinha ou de perua, uma vez que esses produtos já estavam abrangidos pela expressão genérica "ovos, também constante do referido dispositivo. Tal alteração revela-se necessária em virtude de interpretações distorcidas que se tem verificado em relação a esse benefício em confronto com o item 21 da mesma Tabela que confere isenção às operações internas e interestaduais com produtos primários, o qual menciona apenas a expressão genérica "ovos. Esse entendimento indesejado tem conduzido intérpretes à falsa conclusão de que a "ovos constante do item 21 não alcançaria os ovos férteis, como parecia acontecer no item 22, que expressamente mencionava tais produtos, além da expressão genérica "ovos em dispositivo diverso. Para elidir essa interpretação está sendo extirpada do item 22 a expressão, ovos férteis de galinha ou de perua, por revelar-se absolutamente desnecessária quando já existe previsão genérica a alcançar tais produtos. Tal exclusão não elimina a isenção em relação àqueles produtos, ao contrário, estende o benefício a outros ovos férteis;
11 - o inciso XVIII altera o "caput do item 24 da Tabela I do Anexo 'I, para incluir o denominado "leite light, com menos de 2% de gordura entre os tipos de leite isentos do ICMS na saída interna do estabelecimento varejista com destino a consumidor final;
12 - o inciso XIX dá nova redação à Nota 4 do item 49 da Tabela II do Anexo' I, com o objetivo de reintroduzir a Área de Livre Comércio de Tabatinga, situada no Estado do Amazonas, entre as áreas privilegiadas com isenção de ICMS para as remessas de produtos industrializados, exceto os semi-elaborados;
13 - o inciso XX altera o item 55 da Tabela II do Anexo I, para promover adequação na fundamentação legal do dispositivo;
14 - o inciso XXI modifica o "caput do item 8 da Tabela II do Anexo 'II, com o propósito de incluir na remissão dos produtos beneficiados os previstos no Convênio ICMS-11/94, de 29 de março de 1994, que incluiu equipamentos destinados à prospecção de petróleo na relação de equipamentos industriais e implementos agrícolas beneficiados com redução de base de cálculo;
15 - o inciso XXII altera a Nota 3 do item 13 da Tabela II do Anexo 'II para prever a prorrogação até 31 de julho de 1994 da redução de base de cálculo de 33,33% nas operações com ônibus, caminhões e tratores, com redução gradativa do benefício a partir de 1.º de agosto de 1994, de modo a retomar a tributação integral em 1.º de maio de 1995;
16 - os incisos XXIII e XXIV modificam, respectivamente, os subitens 14.1 e 14.6 da Tabela II do Anexo II para acrescentar os raticidas, o glúten de milho, o farelo de glúten de milho e o farelo de canola entre os insumos agropecuários beneficiados com redução de base de cálculo de 50% nas saídas interestaduais;
17 - o inciso XXV dá nova redação ao item 15 da Tabela II do Anexo 'II, que estabelece uma redução de base de cálculo de 25% nas saídas interestaduais de insumos agropecuários para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal, com a finalidade de incluir entre os produtos beneficiados o farelo e a torta de canola;
18 - o inciso XXVI altera o item 2 da Nota 2 do Item 19 da Tabela II do Anexo II, que estabelece reduções de base de cálculo do ICMS na exportação de produtos siderúrgicos constantes da lista de produtos semi-elaborados, para prorrogar até 30 de junho de 1994 o prazo para que os contribuintes desistam dos procedimentos administrativos e judiciais e, com isso, possam usufruir do benefício ali previsto;
19 - o inciso XXVII dá nova redação à Nota 1 do item 1 da Tabela II do Anexo III, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos, como créditos de ICMS, para possibilitar que esse aproveitamento seja feito até o segundo mês subsequente ao pagamento daqueles direitos;
20 - o inciso XXVIII modifica os itens 352, 353 e 354 do Anexo IV para reduzir de 70% para 34,62% o percentual relativo à parcela tributada da base de cálculo nas exportações de diversos tipos de pasta química de madeira (produtos semi-elaborados), sem prejuízo da isenção outorgada a essas operações, de acordo com o item 55 da Tabela II do Anexo I;
21 - o inciso XXIX modifica o item 378-A do Anexo IV, para incluir na lista dos produtos semi-elaborados, sujeitos à tributação nas remessas para o exterior, o produto denominado estopa (bucha) de sisal, estabelecendo para o mesmo uma redução de base de cálculo de 50%,
22 - o inciso XXX altera os itens 394 a 405 do Anexo IV para reduzir de 20% para 7,7% o percentual da parcela tributada da base de cálculo nas exportações de metais, pedras preciosas e semipreciosas (produtos semi-elaborados), com a finalidade de diminuir a clandestinidade existente no setor;
23 - o inciso XXXI modifica os itens 1, 3 e 17 da Tabela II do Anexo 'VI, para definir, nos termos do Convênio ICMS-37/94, de 29 de março de 1994, os prazos de recolhimento do ICMS dos sujeitos passivos estabelecidos neste ou em outros Estados, em relação a substituição tributária de fumo e seus sucedâneos e alterar, por conseqüência, o prazo de recolhimento para as operações próprias das industrias desse setor;
O artigo 3.° da proposição acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, a saber
1 - o inciso I introduz às Disposições Transitórias o artigo 29 para excluir da base de cálculo do imposto os acréscimos decorrentes da atualização monetária nas vendas contratadas em Unidade Real de Valor - URV, nos termos do Convênio ICMS-1/94, cláusul]a primeira;
2 - o inciso II acrescenta o item 26 à Tabela I do Anexo I, para estabelecer isenção do ICMS na saída com o fim de exportação de algodão em pluma (semi-elaborado), desde que o produto seja remetido para armazém alfandegado, sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado. Se ocorrer o reingresso do produto em nosso mercado, o imposto dispensado inicialmente será recolhido em favor do Estado remetente;
3 - o inciso III acrescenta o item 27 à Tabela I do Anexo I, para revigorar a isenção conferida às remessas de mercadorias remetidas para a Usina Hidrelétrica de Itaipu, eis que tem prevalecido o entendimento de que disposições de tratados internacionais se sobrepdem à legislação estadual;
4 - o inciso IV acrescenta ao item 61 da Tabela II do Anexo I, a Nota 4, passando a atual Nota 4 a denominar-se Nota 5, com o objetivo de estender a isenção concedida às importações de máquinas e equipamentos industriais sem similar nacional às operações resultantes de contratos de arrendamento mercantil ("leasing), previamente firmados pela empresa industrial com empresa arrendadora nacional ou estrangeira, além de prorrogar até 31 de dezembro de 1994 o prazo de vigência do benefício;
5 - o inciso V introduz o item 12 à Tabela I do Anexo II, para estabelecer redução de base de cálculo na prestação de serviços públicos de telecomunicações internacionais, de modo a resultar numa carga tributária efetiva de 13 % como forma de inibir a busca de alternativas de comunicação, em substituição ao serviço oficial;
6 - o inciso VI acrescenta a Tabela VII ao Anexo IX, para incluir a relação de Estados com os quais São Paulo firmou acordo para tributar as operações interestaduais com cigarro e outros produtos derivados do fumo, sujeitas ao regime de substituição tributária, de acordo com o artigo 268 alterado pela minuta de decreto oferecida.
O artigo 4.° disciplina o recolhimento do ICMS do estoque de cigarros e de outros produtos derivados do fumo existente nos estabelecimentos substituídos, em decorrência da instituição da sistemática substituição tributária para as operações interestaduais pelo inciso I do artigo 2.° da minuta de decreto que se oferece.
O artigo 5.° revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS incompatíveis com as alterações ora propostas.
Finalmente, o artigo 6.° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito e ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Cláudio Cintrdo Forghieri Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Antonio Fleury Filho Digníssimo Governador do Estado de São Paulo 
Palácio dos Bandeirantes 
Nesta