DECRETO N.° 38.643, DE 18 DE MAIO DE 1994

Dispõe sobre a identificação de funções de direção de unidades policiais e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1.° do artigo 4.° da Lei Complementar n.° 545, de 24 de junho de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de atribuição de gratificação "pro labore", de que trata o artigo 4.º da Lei Complementar n.º 545, de 24 de junho de 1988, modificada pela Lei Complementar n.º 731, de 26 de outubro de 1993, ficam caracterizadas como atividades específicas de Delegado de Polícia as funções de direção, adiante enumeradas, das unidades policiais da Secretaria da Segurança Pública:
I - no Departamento de Assuntos Carcerários DACAR:
a) 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria do Departamento;
b) 5 (cinco) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas à Assistência Policial do Departamento, às Divisões de Capturas, Prisional e de Administração e ao Presídio Especial de Polícia Civil.
II - na Administração Superior e da Sede da Secretaria: 1 (uma) de Chefe, destinada à Assistência Policial Civil.
Artigo 2.º - Ficam suprimidas as seguintes funções de Delegado Divisionário de Polícia:
I - 1 (uma), que era destinada à Divisão de Capturas e Polinter, do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;
II - 1 (uma), que era destinada à Assistência Policial Civil da Administração Superior e da Sede da Secretaria.
Artigo 3.º - Os dispositivos, adiante identificados, do artigo 1.º do Decreto n.º 28.649, de 4 de agosto de 1988, modificado pelos Decretos n.º 34.009, de 16 de outubro de 1991, e n.º 35.308, de 14 de julho de 1992, em decorrência do disposto nos artigos anteriores, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso II:
"II - 16 (dezesseis) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinadas à:
a) Corregedoria da Polícia Civil - CORREGEPOL;
b) Departamento de Planejamento e Controle da Polícia Civil - DEPLAN;
c) Departamento de Comunicação Social da Polícia Civil - DCS:
d) Departamento de Administração da Delegacia Geral - DADG;
e) Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN;
f) Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;
g) Departamento Estadual de Investigações Sobre Narcóticos - DENARC;
h) Departamento Estadual de Polícia do Consumidor - DECON;
i) Departamento de Homicídios e de Proteção a Pessoa - DHPP;
j) Departamento Estadual de Polícia Cientifica - DEPC;
1) Academia de Polícia - ACADEPOL;
m) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
n) Departamento de Informática da Policia Civil DINFOR;
o) Departamento de Polícia Judiciária da Capital DECAP;
p) Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO;
q) Departamento de Assuntos Carcerários - DACAR;";
II - o "caput" do inciso IV e suas alíneas "f", "n" e "o":
"IV - 64 (sessenta e quatro) de Delegado Divisionário de Polícia, sendo:
f) 4 (quatro) destinadas às: Divisão de Investigações Sobre Crimes Contra o Patrimônio, Divisão.de Investigações Gerais, Divisão de Investigações Sobre Furtos e Roubos de Veículos e Cargas e Divisão de Administração; todas do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;
n) 4 (quatro) destinadas as: Divisão de Capturas, Divisão Prisional, Divisão de Administração e Presídio Especial da Polícia Civil; todas do Departamento de Assuntos Carcerários - DACAR;
o) 14 (quatorze) destinadas as Assistencias Policiais dos seguintes Departamentos: Corregedoria da Polícia Civil - CORREGEPOL, Departamento de Planejamento e Controle da Polícia Civil - DEPLAN, Departamento de Comunicação Social da Polícia Civil - DCS, Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC, Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN, Departamento Estadual de Investigações Sobre Narcóticos - DENARC, Departamento Estadual de Polícia do Consumidor - DECON, Departamento de Homicídios e de Proteção a Pessoa - DHPP, Departamento Estadual de Polícia Científica - DEPC, Academia de Polícia - ACADEPOL, Departamento de Informática da Polícia Civil DINFOR, Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO e Departamento de Assuntos Carcerários - DACAR;".
Artigo 4.º - Fica incluido no artigo 1.º do Decreto n.º 28.649, de 4 de agosto de 1988, também em decorrência do disposto nos artigos anteriores, o inciso VII, com a seguinte redação:
"VII - 1 (uma) de Chefe da Assistência Policial Civil, destinada a Administração Superior e da Sede da Secretaria."
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data da efetiva instalação e extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 1.º e 2.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Odyr José Pinto Porto
Secretário da Segurança Pública
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de maio de 1994.