DECRETO N. 38.645, DE 18 DE MAIO DE 1994
Dispõe sobre a
identificação das funções de Chefia
especificas de Investigador de Polícia e dá
providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no § 1.º do artigo 11 da Lei
Complementar n.º 547, de 24 de junho de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de
atribuição de gratificação "pro labore", de que trata o artigo 11 da
Lei Complementar n.º 547, de 24 de junho de 1988, modificada pelas Leis
Complementares n.º 675, de 5 de junho de 1992, e n.º 731, de 26 de
outubro de-1993, ficam caracterizadas como específicas de Investigador
de Polícia as funções de Chefia, adiante enumeradas, do Departamento de
Assuntos Carcerários cerários - DACAR, da Secretaria da Segurança
Pública:
I - 4 (quatro) de Investigador
de Polícia Chefe, destinadas a Assistência Policial do Departamento, às
Divisões de Capturas e Prisional e ao Presídio Especial da Polícia
Civil;
II - 3 (três) de
Investigador de Polícia Chefe, destinadas às 1.ª,
2.ª e 3.ª Delegacias de Polícia da Divisão de
Capturas.
Artigo 2.º - Ficam suprimidas as seguintes funções de Investigador de Polícia Chefe:
I - 1 (uma), que era destinada
à Divisão de Capturas e Polinter, do Departamento
Estadual de Investigações Criminais - DEIC;
II - 2 (duas), que eram
destinadas as 1.ª e 2.ª Delegacias de Polícia da Divisão de Capturas e
Polinter, do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;
III - 1 (uma), que era
destinada ao Presídio Especial da Polícia Civil, então do Departamento
Estadual de Investigações Criminais - DEIC.
Artigo 3.º - As alíneas "a" e
"c", do inciso VII do artigo 1.º do Decreto n.º 28.970, de 4 de outubro
de 1988, renumerado para inciso VIII pelo artigo 3.º do Decreto n.º
38.247, de 28 de dezembro de 1993, em decorrência do disposto nos
artigos anteriores, passam a vigorar com as seguintes redações:
"a) 4 (quatro) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas à
Assistência Policial do Departamento, e às Divisões de Investigações
sobre Crimes Contra o Patrimônio, de Investigações sobre Furtos e
Roubos de Veículos e Cargas e de Investigações Gerais;
c) 13 (treze) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas às
1.ª,2.ª,3.ª,4.ª e 5.ª Delegacias de Polícia da Divisão de Investigações
Sobre Crimes Contra o Patrimônio, 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Delegacias de
Polícia da Divisão de Investigações Gerais e 1.ª,2.ª,3.ª e 4.ª
Delegacias de Polícia da Divisão de Investigações Sobre Furtos e Roubos
de Veículos e Cargas;".
Artigo 4.º - Fica incluído no
artigo 1.º do Decreto n.º 28.970, de 4 de outubro de 1988, modificado
pelo artigo 3.º do Decreto n.º 38.247, de 28 de dezembro de 1993,
também em decorrência do disposto nos artigos anteriores, o inciso
XVIII, com a seguinte redação:
"XVIII - no Departamento de Assuntos Carcerários - DACAR:
a) 4 (quatro) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas à
Assistência Policial do Departamento, as Divisões de Capturas e
Prisional e ao Presídio Especial da Polícia Civil;
b) 3 (três) de
Investigador de Polícia Chefe, destinadas às 1.ª,
2.ª e 3.ª Delegacias de Polícia da Divisão de
Capturas".
Artigo 5.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à
data da efetiva instalação e extinção das unidades policiais de que
tratam os artigos 1.º e 2.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Odyr José Pinto Porto
Secretário da Segurança Pública
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de maio de 1994.