DECRETO N. 38.645, DE 18 DE MAIO DE 1994

Dispõe sobre a identificação das funções de Chefia especificas de Investigador de Polícia e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1.º do artigo 11 da Lei Complementar n.º 547, de 24 de junho de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de atribuição de gratificação "pro labore", de que trata o artigo 11 da Lei Complementar n.º 547, de 24 de junho de 1988, modificada pelas Leis Complementares n.º 675, de 5 de junho de 1992, e n.º 731, de 26 de outubro de-1993, ficam caracterizadas como específicas de Investigador de Polícia as funções de Chefia, adiante enumeradas, do Departamento de Assuntos Carcerários cerários - DACAR, da Secretaria da Segurança Pública:
I - 4 (quatro) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas a Assistência Policial do Departamento, às Divisões de Capturas e Prisional e ao Presídio Especial da Polícia Civil;
II - 3 (três) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas às 1.ª, 2.ª e 3.ª Delegacias de Polícia da Divisão de Capturas.
Artigo 2.º - Ficam suprimidas as seguintes funções de Investigador de Polícia Chefe:
I - 1 (uma), que era destinada à Divisão de Capturas e Polinter, do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;
II - 2 (duas), que eram destinadas as 1.ª e 2.ª Delegacias de Polícia da Divisão de Capturas e Polinter, do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;
III - 1 (uma), que era destinada ao Presídio Especial da Polícia Civil, então do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC.
Artigo 3.º - As alíneas "a" e "c", do inciso VII do artigo 1.º do Decreto n.º 28.970, de 4 de outubro de 1988, renumerado para inciso VIII pelo artigo 3.º do Decreto n.º 38.247, de 28 de dezembro de 1993, em decorrência do disposto nos artigos anteriores, passam a vigorar com as seguintes redações:
"a) 4 (quatro) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas à Assistência Policial do Departamento, e às Divisões de Investigações sobre Crimes Contra o Patrimônio, de Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos e Cargas e de Investigações Gerais;
c) 13 (treze) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas às 1.ª,2.ª,3.ª,4.ª e 5.ª Delegacias de Polícia da Divisão de Investigações Sobre Crimes Contra o Patrimônio, 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Delegacias de Polícia da Divisão de Investigações Gerais e 1.ª,2.ª,3.ª e 4.ª Delegacias de Polícia da Divisão de Investigações Sobre Furtos e Roubos de Veículos e Cargas;".
Artigo 4.º - Fica incluído no artigo 1.º do Decreto n.º 28.970, de 4 de outubro de 1988, modificado pelo artigo 3.º do Decreto n.º 38.247, de 28 de dezembro de 1993, também em decorrência do disposto nos artigos anteriores, o inciso XVIII, com a seguinte redação:
"XVIII - no Departamento de Assuntos Carcerários - DACAR:
a) 4 (quatro) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas à Assistência Policial do Departamento, as Divisões de Capturas e Prisional e ao Presídio Especial da Polícia Civil;
b) 3 (três) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas às 1.ª, 2.ª e 3.ª Delegacias de Polícia da Divisão de Capturas".
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação e extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 1.º e 2.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Odyr José Pinto Porto
Secretário da Segurança Pública
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de maio de 1994.