DECRETO N. 38.699, DE 30 DE MAIO DE 1994

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo do em vista o disposto no Artigo 67, § 1º, da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, e nos Convênios ICMS-24/94 e 43/94, celebrados em Brasília - DF, em 29 de março de 1994, e ratificados pelo Decreto n. 38.535, de 18 de abril de 1994,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam revigorados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
I - o item 40 da Tabela II do Anexo I:
"40 Saída de veículo automotor com adaptação e característica especiais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS-43/94).
NOTA 1 - A isenção de que trata este item 40 será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do interessado instruído de:
1 declaração expedida pelo vendedor, na qual conste:
a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b)que o benefício será repassado ao adquirente;
c)que o veículo se destinará a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
2.laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, bem como que especifique o tipo de defeito fisico e as adaptações necessárias.
NOTA 2 - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
1.transmití-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça ao mesmo tratamento fiscal;
2.modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
3.emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção.
NOTA 3- O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste item 40 deverá:
1.indicar no documento fiscal o número de inscrição adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério rio da Fazenda - CPF;
2.entregar a repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15.º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1.ª via do correspondente documento fiscal. NOTA 4- O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
II -  o item 45  da Tabela II do Anexo I:
"45 A saída interna ou interestadual, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóvel de passageiro, novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS-24/94):
I - o adquirente:
a) exercesse em 29 de março de 1994, e continue exercendo , atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos útimos 3 (três) anos, veículos com isenção de imposto;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
III - o veículo esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da Lei n.º 8.843, de 10 de janeiro de 1994.
45.1. Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste item 45 deverá, ainda, o interessado:
I - obter, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, na Capital, ou à Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuía, em 29 de março de 1991, e de que continua possuindo, matrícula para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - obter, junto ao órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatária de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, em 29 de março de 1994, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
III - entregar as três vias da declaração de que trata o inciso anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo. 45.2. As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I -  mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:
a) que a operação é beneficiada com a isenção do imposto;
b) que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
c) o abatimento, do preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;
II - encaminhar, até o dia 10 de cada mês, a repartição fiscal a que estiverem vinculadas, relação, em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício, acompanhada de cópias reprográficas das mesmas e das primeiras vias das correspondentes declarações a que se refere o inciso II do subitem 45.1;
III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
45.3. Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - emitir a Nota Fiscal a concessionária nos termos do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do subitem 45.2;
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores , separadamente por Estado, conservando-a a disposição do fisco pelo prazo indicado no artigo 193;
III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;
b) seu número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor.
NOTA 1- O documento previsto no inciso I do subitem 45.1 poderá ser substituido por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 29 de março de 1994.
NOTA 2- Na impossibilidade de obtenção da declaração a que se refere o inciso II do subitem 45.1, até a data da encomenda do veículo, poderá o interessado entregá-la ao revendedor autorizado até 31 de agosto de 1994, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
NOTA 3- Ocorrendo a hipótese prevista na nota 2, o prazo previsto no inciso II do subitem 45.2 fica prorrogado para o dia 10 de setembro de 1994, em relação à declaração indicada naquele dispositivo.
NOTA 4 - A obrigação aludida no inciso III do subitem 45.3 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente, por unidade da Federação.
NOTA 5 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste item 45 somente poderá ser utilizado uma única vez.
NOTA 6 - A isenção de que trata este item 45 não abrange acessório ou opcional cuja instalação não tenha sido feita pelo estabelecimento fabricante.
NOTA 7 - A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que nao satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.
NOTA 8 - A fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I, deste item 45, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.
NOTA 9 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos de que trata este item 45, bem como dos serviços de transporte tornados e relacionados com essas mercadorias.
NOTA 10 - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
NOTA 11 - O disposto neste item 45 terá aplicação até:
1.30 de novembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
2.31 de dezembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos com isenção.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de abril de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Frederico Coelho Neto,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de maio de 1994.

OFÍCIO GS-CAT 547/94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que revigora dispositivos do regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
As alterações referidas decorrem da necessidade de adequar o mencionado Regulamento as disposições dos Convênios ICMS 24/94 e 44/94 celebrados em Brasília, DF, em 29 de março próximo passado e já ratificados por Vossa Excelência por meio do Decreto n.º 38.535, de 18 de abril de 1994.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa:
O artigo 1.º - revigora dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, como segue:
1 - o inciso I revigora o item 40 da Tabela II do Anexo I, para isentar do ICMS as saídas ocorridas até 31 de dezembro deste exercício, de veículos especialmente adaptados para uso por portadores de deficiencia física;
2 - o inciso II restaura o item 45 da Tabela II do Anexo I, para disciplinar a isenção de ICMS concedida à saída interna ou interestadual de automóvel de passageiro novo, para ser utilizado como táxi, objetivando reduzir o preço final do produto e permitir a renovação das frotas em todo o país. A isenção vigorará até 30 de novembro de 1994 para as saídas das montadoras e até 31 de dezembro de 1994 para as saídas dos revendedores dos veículos recebidos das montadoras com a isenção.
Finalmente, o artigo 2.º dispõe sobre a vigência do dispositivo comentado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterarlhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Maia de Castro Ferraz,
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes