Define a estrutura e as
atribuições dos órgãos de
administração da Procuradoria Geral do Estado e dá
providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1.º - Os órgãos de administração da Procuradoria Geral do
Estado, na conformidade do estabelecido no Artigo 39 da Lei
Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986, têm sua estrutura e
atribuições definidas nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - Cabe aos órgãos de administração a que se refere o
artigo anterior executar as atividades atinentes a administração geral
e, ainda, as de suporte administrativo as atividades específicas da
Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 3.º - Constituem órgãos de administração da Procuradoria Geral do Estado:
I - unidades de administração geral:
a) Grupo de Planejamento Setorial;
b) Centro de Recursos Humanos;
c) Departamento de Administração;
d) Secretaria do Conselho;
e) Divisões de Administração das Procuradorias Fiscal,
Judicial, de Assistência Judiciária e da Grande São
Paulo;
f) Serviços de Administração das Procuradorias do Patrimônio
Imobiliário, Administrativa, de Assistência Jurídica aos Municípios, do
Estado de São Paulo em Brasília, Regionais de Santos, Taubaté,
Sorocaba, Campinas, Ribeirão Preto, Bauru, São José do Rio Preto,
Araçatuba, Presidente Prudente, Marília, São Carlos e do Centro de
Estudos;
II - unidades de suporte administrativo às atividades específicas da Procuradoria Geral do Estado:
a) Seções de
Biblioteca e Documentção, subordinadas aos Gabinetes dos
Procuradores do Estado Chefes das Procuradorias;
b) Seções e Setores de Acompanhamento de Processos, subordinados aos
Gabinetes dos Procuradores do Estado Chefes das Procuradorias,
Subprocuradorias e Seccionais;
c) demais unidades com denominações específicas existentes nas
Procuradorias Fiscal, de Assistência Judiciária, Judicial e Regionais
de Sorocaba, Campinas e São Carlos.
Parágrafo único - As atividades de administração geral são
exercidas também pelas Seções de Expediente do Gabinete do Procurador
Geral do Estado, da Corregedoria, do Centro de Orientação Judiciária e
Encaminhamento á Mulher e dos Gabinetes dos Procuradores do Estado
Chefes das Procuradorias.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DAS UNIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DOS ÓRGÃOS SUPERIORES
SUBSEÇÃO I
DO GABINETE DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Artigo 4.º - O Gabinete do Procurador Geral do Estado compreende:
I - Seção de Expediente I;
II - Seção de Expediente II;
III - Seção de Expediente III
IV - Grupo de Planejamento Setorial;
V - Centro de Recursos Humanos;
VI - Departamento de Administração.
Artigo 5.º - O Grupo de Planejamento Setorial compreende:
I - Colegiado;
II - Equipe Técnica.
Artigo 6.º - O Centro de Recursos Humanos, unidade com nível de Divisão Técnica, compreende:
I - Diretoria, com:
a) Seção de Expediente;
b) Setor de Reprografia;
II - Equipe de Assistência Técnica I;
III - Equipe de Assistência Técnica II;
IV - Serviço de Mobilidade Funcional, unidade de nível técnico, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Expediente;
c) Equipe Técnica;
V - Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Cadastro de Cargos e Funções;
c) Seção de Cadastro Funcional e Frequência;
d) Seção de Expediente de Pessoal;
VI - Centro de Convivência Infantil, unidade de natureza
interdisciplinar e em nível de Seção Técnica, com:
a) Setor de Acolhimento;
b) Setor de Apoio Administrativo.
Artigo 7.º - O Departamento de Administração compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Divisão de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Serviço de Despesa, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Despesa;
3. Seção de Programação Financeira e Pagamentos;
c) Serviço de Orçamento e Custos, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Orçamento;
3. Seção de Execução Orçamentária;
III - Divisão de Serviços Gerais, com:
a) Diretoria, com Seção de Expediente;
b) Serviço de Comunicações Administrativas, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Protocolo, com:
2.1. Setor de Atendimento de Mandados Judiciais;
2.2. Setor de Reprografia;
3. Seção de Arquivo;
4. Seção de Publicação de Atos e Expedição;
c) Serviço de Atividades Complementares, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Zeladoria, com:
2.1. Setor de Copa;
2.2. Setor de Portaria;
2.3. Setor de Telefonia;
3. Seção de Manutenção, com:
3.1. Setor de Manutenção I;
3.2. Setor de Manutenção II;
4. Seção de Impressão;
5. Seção de Transportes, com:
5.1. Setor de Administração de Frota;
5.2. Setor de Manutenção de Veículos;
5.3. Setor de Operações;
d) Serviço de Material e Patrimônio, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Compras;
3. Seção de Almoxarifado;
4. Seção de Administração Patrimonial;
IV - Serviço de Administração da Assistência Judiciária, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Expediente, com Setor de Reprografia
c) Seção de Protocolo;
d) Seção de Arquivo;
e) Seção de Acompanhamento a Convênios;
f) Seção de Orçamento e Despesa;
g) Seção de Pagamentos;
h) Seção de Material e Patrimônio, com:
1. Setor de Compras;
2. Setor de Patrimônio;
3. Setor de Almoxarifado;
V - Serviço de Atendimento a Precatórios, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Expediente;
c) Seção de Cálculos e Previsão Orçamentária;
d) Seção de Pagamentos;
e) Seção de Comunicações Administrativas, com:
1. Setor de Protocolo;
2. Setor de Arquivo;
VI - Seção de Pessoal, com:
a) Setor de Expediente de Pessoal;
b) Setor de Cadastro Funcional e Freqüência.
SUBSEÇÃO II
DO CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Artigo 8.º - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado conta com uma Secretaria, com nível de Serviço, que compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - Seção de Cadastro e Freqüência de Estagiários
IV - Seção de Comunicações Administrativas, com
a) Setor de Protocolo;
b) Setor de Arquivo;
c) Setor de Expedição;
V - Seção de Controle de Honorários.
SUBSEÇÃO III
DA CORREGEDORIA
Artigo 9.º - A Corregedoria conta com uma Seção de Expediente.
SEÇÃO II
DAS DEMAIS UNIDADES DE ADMINISTRAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DAS DIVISÕES DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 10 - As Divisões de Administração das Procuradorias
Fiscal, Judicial, de Assistência Judiciária e Regional da Grande São
Paulo têm a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Serviço de Pessoal, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Cadastro Funcional e Freqüência, com
1. Setor de Cadastro Funcional;
2. Setor de Freqüência;
c) Seção de Expediente de Pessoal;
III - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento;
c) Seção de Despesa e Programação Financeira;
IV - Serviço de Comunicações Administrativas, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Protocolo;
c) Seção de Arquivo;
d) Seção de Expedição;
V - Serviço de Atividades Gerais, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Atividades Complementares, com:
1. Setor de Zeladoria;
2. Setor de Portaria;
3. Setor de Reprografia;
c) Seção de Material, com: Setor de Almoxarifado;
d) Seção de Administração Patrimonial.
§ 1.º - A Procuradoria Fiscal conta ainda com Seção de Pesquisa
de Devedores, na Diretoria da Divisão de Administração, e Seção de
Pagamento de Gratificação por Serviços Especiais, na Diretoria do
Serviço de Pessoal.
§ 2.º - A Procuradoria de Assistência Judiciária conta ainda com
Setor de Pagamento de Pensões Alimentícias, no Serviço de Finanças, e
Setor de Atividades Auxiliares na Seção de Atividades Complementares,
do Serviço de Atividades Gerais.
SUBSEÇÃO II
DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 11 - O Serviço de Administração do Centro de Estudos compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - Seção de Comunicaçõess Administrativas, com:
a) Setor de Protocolo;
b) Setor de Arquivo;
IV - Seção de Finanças;
V - Seção de Pessoal, com:
a) Setor de Cadastro Funcional e Freqüência;
b) Setor de Expediente de Pessoal;
VI - Seção de Material e Patrimônio, com:
a) Setor de Compras;
b) Setor de Patrimônio;
c) Setor de Almoxarifado;
VII - Seção de Atividades Complementares, com:
a) Setor de Zeladoria;
b) Setor de Portaria.
Artigo 12 - Os Serviços de Administração das Procuradorias do
Patrimônio Imobiliário, de Assistência Jurídica aos Municípios,
Administrativa, do Estado de São Paulo em Brasília e Regionais de
Santos, Taubaté, Sorocaba, Campinas, Ribeirão Preto, Bauru, São José do
Rio Preto, Aragatuba, Presidente Prudente, Marília e São Carlos contam,
cada um, com:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Seção de Pessoal, com:
a) Setor de Cadastro Funcional e Freqüência;
b) Setor de Expediente de Pessoal;
III - Seção de Finanças;
IV - Segção de Comunicações Administrativas;
V - Seção de Atividades Gerais, com:
a) Setor de Zeladoria;
b) Setor de Portaria;
VI - Seção de Material e Patrimônio.
SUBSÇÃO III
DAS DEMAIS UNIDADES
Artigo 13 - O Centro de Orientação Jurídica
e Encaminhamento à Mulher conta com uma Seção de
Expediente.
Artigo 14 - As Subprocuradorias de Botucatu, da Procuradoria
Regional de Sorocaba, de Rio Claro, da Procuradoria Regional de
Campinas, e de Araraquara, da Procuradoria Regional de São Carlos,
contam, cada uma, com uma Seção de Administração.
SEÇÃO III
DAS UNIDADES DE SUPORTE ADMINISTRATIVO
SUBSEÇÃO I
DOS GABINETES DOS PROCURADORES
Artigo 15 - Os Gabinetes dos Procuradores do Estado Chefes das Procuradorias contam, cada um, com:
I - Seção de Expediente;
II - Seção de Biblioteca e Documentação.
§ 1.º - O Gabinete do Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Judicial conta ainda com:
1. Seção de Liquidação Judicial;
2. Seção de Controle de Ações.
§ 2.º - O Gabinete do
Procurador do Estado Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário
conta ainda com uma Seção de Expedição de Títulos de Domínio.
SUBSEÇÃO II
DAS PROCURADORIAS ESPECIALIZADAS
Artigo 16 - As Procuradorias do Patrimônio Imobiliário,
Administrativa, de Assistência Jurídica aos Municípios, de Assistência
Judiciária, Fiscal, Judicial e do Estado de São Paulo em Brasília
contam, cada uma, com uma Seção de Acompanhamento de Processos, nas
seguintes unidades:
I - nas Subprocuradorias das
Procuradorias do Patrimônio Imobiliário, Administrativa, Judicial, de
Assistência Jurídica aos Municípios e na Procuradoria do Estado de São
Paulo em Brasília;
II - nas 2.ª,3.ª,4.ª e 7.ª Subprocuradorias da Procuradoria Fiscal;
III - nas Seções e Seccionais das Subprocuradorias da Procuradoria de Assistência Judiciária;
IV - nas Secções da 2.ª,3.ª e
4.ª Subprocuradorias, nas Seccionais e no Serviço de Assistência
Técnica da 7.ª Subprocuradoria da Procuradoria Fiscal.
Parágrafo único - A 1.ª Subprocuradoria da
Procuradoria Fiscal conta com as Seções de Acompanhamento
de Processos I, II, III, IV, V e VI.
SUBSEÇÃO III
DA PROCURADORIA REGIONAL DA GRANDE SÃO PAULO
Artigo 17 - A Procuradoria Regional da Grande São Paulo conta
com 7 (sete) Seções de Acompanhamento de Processos, nas 1.ª e 2.ª
Subprocuradorias e nas Seccionais de Santo André, Diadema, Osasco,
Guarulhos e Mogi das Cruzes.
§ 1.º - As Seccionais de que
trata este artigo contam com 17 (dezessete) Setores de Acompanhamento
de Processos, na seguinte conformidade:
I - na Seccional de Santo André, em:
a) Santo André;
b) Mauá;
c) Ribeirão Pires;
d) São Caetano do Sul;
II - na Seccional de Diadema, em:
a) Diadema;
b) São Bernardo do Campo;
III - na Seccional de Osasco, em:
a) Osasco;
b) Barueri;
c) Cotia;
d) Itapecerica da Serra;
IV - na Seccional de Guarulhos, em:
a) Guarulhos;
b) Franco da Rocha;
c) Mairiporã;
d) Santa Isabel;
V - na Seccional de Mogi das Cruzes, em:
a) Mogi das Cruzes;
b) Poá;
c) Suzano.
§ 2.º - Conta ainda com 9
(nove) Setores de Acompanhamento de Processos, para a área de
Assistência Judiciária, na seguinte conformidade:
I - na Seccional de Santo André, em:
a) Santo André;
b) Mauá;
II - na Seccional de Diadema, em:
a) Diadema;
b) São Bernardo do Campo;
III - na Seccional de Osasco, em Osasco;
IV - na Seccional de Guarulhos, em Guarulhos;
V - na Seccional de Mogi das Cruzes, em:
a) Mogi das Cruzes;
b) Poá;
c) Suzano.
SUBSEÇÃO IV
DAS PROCURADORIAS REGIONAIS
Artigo 18 - A Procuradoria Regional de Santos conta com 4 (quatro) Seções de Acompanhamento de Processos, na:
1 - 2.ª Subprocuradoria;
II - 1.ª Seccional da 1.ª Subprocuradoria;
III - 2.ª Seccional da 1.a Subprocuradoria;
IV - 3.ª Seccional da 1.ª Subprocuradoria.
Parágrafo único - Conta ainda com 2 (dois) Setores de Acompanhamento de Processos, sendo:
1. 1 (um) na 1.a Subprocuradoria;
2. 1 (um) na Seccional do Vale do Ribeira, da 2.ª Subprocuradoria.
Artigo 19 - A Procuradoria Regional de Taubate conta com 6 (seis) Seções de Acompanhamento de Processos, sendo:
I - 2 (duas) na 1 ? Subprocuradoria;
II - 1 (uma) na 2.ª
Subprocuradoria e 1 (uma) em cada Seccional de São José
dos Campos, Guaratinguetá e São Sebastião.
Parágrafo único - Conta ainda com 1 (um) Setor de Acompanhamento de Processos, na Seccional da 1.ª Subprocuradoria.
Artigo 20 - A Procuradoria Regional de Sorocaba conta com 5 (cinco) Seções de Acompanhamento de Processos, sendo:
I - 2 (duas) na 1.ª Subprocuradoria;
II - 1 (uma) na 2.ª Subprocuradoria;
III - 1 (uma) na Subprocuradoria de Botucatu;
IV - 1 (uma) na Seccional da 1.ª Subprocuradoria.
Parágrafo único - Conta ainda com 6 (seis) Setores de Acompanhamento de Processos, sendo:
1. 1 (um) na Seccional da Subprocuradoria de Botucatu;
2. 1 (um) em cada Seccional de Avaré, Itapeva, Itapetininga,
Tatuí e Capão Bonito, da 2.ª Subprocuradoria.
Artigo 21 - A Procuradoria Regional de Campinas conta com 6 (seis) Seções de Acompanhamento de Processos, na:
I - 1.ª Subprocuradoria;
II - 2.ª Subprocuradoria;
III - Subprocuradoria de Rio Claro;
IV - 1.ª Seccional da 1.ª Subprocuradoria;
V - 2.ª Seccional da 1.ª Subprocuradoria;
VI - 3.ª Seccional da 1.ª Subprocuradoria.
Parágrafo único - Conta ainda com 7 (sete) Setores de Acompanhamento de Processos, sendo:
1. 1 (um) na Seccional da Subprocuradoria de Rio Claro;
2. 1 (um) em cada Seccional de Bragança Paulista, Casa Branca, Jundiaí,
Piracicaba, São João da Boa Vista e Limeira, da 2.ª Subprocuradoria.
Artigo 22 - A Procuradoria Regional de Ribeirão Preto
conta com 4 (quatro) Seções de Acompanhamento de
Processos, na:
I - 2.ª Subprocuradoria;
II - 1.ª Seccional da 1.ª Subprocuradoria;
III - 2.ª Seccional da 1.ª Subprocuradoria;
IV - 3.ª Seccional da 1.ª Subprocuradoria.
Parágrafo único - Conta ainda com 6 (seis) Setores de Acompanhamento de Processos, sendo:
1. 1 (um) na 1.ª Subprocuradoria;
2. 1 (um) em cada Seccional de Barretos, Franca, Jaboticabal, Ituverava
e São Joaquim da Barra, da 2.ª Subprocuradoria.
Artigo 23 - A Procuradoria Regional de Bauru conta com 5 (cinco) Seções de Acompanhamento de Processos, sendo:
I - 2 (duas) na 1.ª Subprocuradoria;
II -1 (uma) na 2.ª Subprocuradoria e 1 (uma) em cada Seccional de Lins e Jaú.
Parágrafo único - Conta ainda com 1 (um) Setor de Acompanhamento de Processos, na Seccional da 1.ª Subprocuradoria.
Artigo 24 - A Procuradoria
Regional de São José do Rio Preto conta com 4 (quatro)
Seções de Acompanhamneto de Processos, sendo:
I - 2 (duas) na 1.ª Subprocuradoria;
II - 1 (uma) na 2.ª Subprocuradoria;
III - 1 (uma) na Seccional da 1.ª Subprocuradoria.
Parágrafo único - Conta ainda com 4 (quatro) Setores de
Acompanhamento de Processos, sendo 1 (um) em cada Seccional de
Fernandópolis, Jales, Votuporanga e Catanduva, da 2.ª Subprocuradoria.
Artigo 25 - A Procuradoria Regional de Araçatuba conta
com 4 (quatro) Seções de Acompanhamento de Processos,
sendo:
I - 2 (duas) na 1.ª Subprocuradoria;
II - 1 (uma) na 2.ª Subprocuradoria;
III - 1 (uma) na Seccional da 1.ª Subprocuradoria.
Parágrafo único - Conta ainda com 1 (um) Setor de Acompanhamento de Processos, na Seccional de Andradina, da 2.ª Subprocuradoria.
Artigo 26 - A Procuradoria
Regional de Presidente Prudente conta com 4 (quatro)
Seções de Acompanhamento de Processos, sendo:
I - 2 (duas) na 1.ª Subprocuradoria;
II - 1 (uma) na 2.ª Subprocuradoria;
III - 1 (uma) na Seccional da 1.ª Subprocuradoria.
Parágrafo único - Conta ainda com 4 (quatro) Setores de
Acompanhamento de Processos, sendo 1 (um) em cada Seccional de Dracena,
Osvaldo Cruz, Adamantina e Presidente Venceslau, da 2.ª
Subprocuradoria.
Artigo 27 - A Procuradoria Regional de Marilia conta com 4 (quatro) Seções de Acompanhamento de Processos, sendo:
I - 2 (duas) na 1.ª Subprocuradoria;
II - 1 (uma) na 2.ª Subprocuradoria;
III - 1 (uma) na Seccional da 1.ª Subprocuradoria.
Parágrafo único - Conta ainda com 3 (tres) Setores de
Acompanhamento de Processos, sendo 1 (um) em cada Seccional de
Ourinhos, Tupi e Assis, da 2.ª Subproradoria.
Artigo 28 - A Procuradoria Regional de São Carlos conta com 4 (quatro) Seções de Acompanhamento de Processos, sendo:
I - 2 (duas) no Gabinete do Procurador do Estado Chefe;
II - 2 (duas) na Subprocuradoria de Araraquara.
Parágrafo único - Conta ainda com 1 (um) Setor de Acompanhamento de Processos, na Subprocuradoria de Araraquara.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUÇÕES
SEÇÃO I
DAS UNIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DOS ÓRGÃOS SUPERIORES
SUBSEÇÃO I
DAS SEÇÕES DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Artigo 29 - As Seções de Expediente I, II e III cabe prestar
serviços ao Gabinete do Procurador Geral do Estado e aos
Subprocuradores Gerais das áreas do Contencioso Geral, de Consultoria
Geral e de Assistência Judiciária, tendo por atribuição:
I - receber, registrar e
distribuir papeis e processos encaminhados ao Gabinete do Procurador
Geral do Estado e aos Subprocuradores Gerais;
II - minutar oficios e outros documentos;
III - preparar a
correspondência do Gabinete do Procurador Geral do Estado e dos
Subprocuradores Gerais para expedição;
IV - registrar a
correspondência do Gabinete do Procurador Geral do Estado e dos
Subprocuradores Gerais e prestar informações sobre seu andamento;
V - manter arquivo da correspondência e das cópias dos documentos emitidos;
VI - recortar e organizar
publicações de interesse do Gabinete do Procurador Geral
do Estado e dos Subprocuradores Gerais;
VII - executar os serviços de datilografia;
VIII - executar outros serviços de apoio administrativo.
SUBSEÇÃO II
DO GRUPO DE PLANEJAMENTO SETORIAL
Artigo 30 - O Grupo de Planejamento Setorial,
órgão integrante do sistema de planejamento governamental
do Estado, tem por atribuição:
I - por meio do Colegiado:
a) fixar as diretrizes setoriais em consonância com as diretrizes
gerais do planejamento governamental, emanadas dos órgãos centrais;
b) propor os planos de aplicação a serem submetidos ao Governador, na forma da legislação vigente;
c) propor os programas e orçamentos-programas que constituem o piano da Procuradoria;
II - por meio da Equipe Técnica:
a) orientar, analisar e coordenar a elaboração dos programas e
orçamentos-programas das unidades administrativas da Procuradoria;
b) controlar, por meio de relatórios, o andamento físico-financeiro dos programas e orçamentos-programas.
SUBSEÇÃO III
DO CENTRO DE RECURSOS HUMANOS
Artigo 31 - Ao Centro de Recursos Humanos, órgão setorial do
Sistema de Administração de Pessoal no âmbito da Procuradoria Geral do
Estado, cabe:
I - assistir às autoridades nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - planejar a
execução das políticas, diretrizes e normas
emanadas do órgão central do Sistema;
III - elaborar proposta de
diretrizes e normas, para o atendimento de situações específicas, em
complementação àquelas emanadas do órgão central do Sistema;
IV - coordenar, prestar
orientação técnica, controlar e quando for o caso, executar, em
consonância com o disposto no inciso II deste artigo, as atividades de
administração de pessoal, inclusive o pessoal contratado para a
prestação de serviços e de estagiários, ressalvados os do artigo 48
deste decreto;
V - opinar conclusivamente
sobre assuntos de recursos humanos, observadas as políticas, diretrizes
e normas emanadas do órgão central do Sistema;
VI - zelar pela adequada
instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação do órgão
central do Sistema ou de outros órgãos da Administração Pública
Estadual, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário,
providenciado, quando for o caso, a complementação de dados pelos
órgãos ou autoridades competentes;
VII - atuar sempre em
integração com o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal e
com os demais órgãos de planejamento da Procuradoria Geral do Estado,
devendo em sua área de atuação:
a) colaborar com esses órgãos, quando solicitado, ou apresentando, por
sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no interesse
da melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;
d) mantê-los permanentemente informados sobre a situação dos recursos humanos.
Artigo 32 - As atribuições do Centro de Recursos Humanos compreendem:
I - planejamento e controle de recursos humanos;
II - estudos de política salarial;
III - seleção e desenvolvimento de recursos humanos;
IV - legislação de pessoal;
V - expediente de pessoal;
Artigo 33 - Cabe a Equipe de Assistência Técnica I:
I - assistir o Diretor do Centro de Recursos Humanos no desempenho de suas funções;
II - em relação ao
planejamento e controle de recursos humanos e a política salarial, o
previsto no artigo 5.º, exceto inciso XIV, no artigo 6.º, exceto
incisos IV e V, do Decreto n.º 13 242, de 12 de fevereiro de 1979, e
o previsto no inciso II, do artigo 2.º, do Decreto n.º 20.940, de 10
de junho de 1983;
III - o previsto no artigo 8.º, do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - emitir manifestações,
preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e manuais de
procedimento, que visem uniformizar a aplicação da legislação,
V - desenvolver outras
atividades que se caracterizem como execução, controle e avaliação das
atividades do Centro de Recursos Humanos.
Artigo 34 - Cabe à Equipe de Assistência Técnica II:
I - o previsto no artigo 7.º, do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - prestar outros
serviços de apoio técnico a execução de
programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
III - manter controle das inscrições e dos candidatos aprovados e remanescentes de concursos;
IV - manter controle de
concursos públicos, exceto de Procurador do Estado, e dos processos
seletivos realizados e em andamento, bem como do respectivo prazo de
validade;
V - prestar outros
serviços de apoio a execução de programas de
recrutamento e seleção de pessoal.
Artigo 35 - O Serviço de Mobilidade Funcional tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Expediente, as previstas no artigo 58 deste decreto;
II - por meio da Equipe Técnica:
a) planejar, coordenar, orientar, controlar e executar as atividades
relacionadas ao processo de progressão das carreiras administrativas;
b) prestar apoio ao processo de promoção da carreira de Procurador do Estado, quando solicitado.
Artigo 36 - O Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de
Pessoal tem as seguintes atribuições, previstas no Decreto n.º 13.242,
de 12 de fevereiro de 1979:
I - por meio da
Seção de Cadastro de Cargos e Funções, as
do inciso XIV, do artigo 5.º e as do artigo 12;
II - por meio da
Seção de Cadastro Funcional e Freqüencia, as do
parágrafo único, do artigo. 9.º e as dos artigos 13
e 14,
III - por meio da Seção de Expediente de Pessoal, as dos artigos 9.º, "caput", e 15.
Parágrafo único - São atribuições comuns ás Seções do Serviço de
Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal, em suas respectivas áreas
de atuação, as previstas nos incisos IV, V e VI, do artigo 11, do
Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 37 - O Centro de Convivência Infantil tem as seguintes atribuições:
I - orientar as famílias das crianças assistidas;
II - elaborar e executar programas necessários ao desenvolvimento das crianças assistidas;
III - aplicar métodos e técnicas em conformidade com os programas de que trata o inciso anterior;
IV - realizar estudos visando
a permanente atualização e aperfeiçoamento dos
métodos e técnicas aplicados;
V - elaborar manuais de atendimento e de procedimento;
VI - por meio do Setor de Acolhimento:
a) receber e cuidar das crianças, filhos de funcionárias e servidoras, durante seu horário de trabalho;
b) zelar pelo bem-estar das crianças assistidas;
c) providenciar o atendimento alimentar das crianças;
d) zelar pela higiene da
alimentação distribuidas às crianças, bem
como dos materiais e das dependências;
e) organizar e manter atualizado o cadastro das crianças;
f) controlar e distribuir materiais recreativos, pedagógicas e outros utilizados na assistência as crianças;
VII - por meio do Setor de Apoio Administrativo:
a) executar as atividades
de administração do Centro, nas áreas de pessoal,
material e serviços gerais;
b) executar serviços de zeladoria, manutenção e conservação do Centro;
c) controlar os bens patrimoniais do Centro;
d) controlar o numerário colocado a disposição do Centro.
SUBSEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 38 - Ao Departamento de Administração cabe prestar
serviços nas áreas de administração orçamentária e financeira, de
material e patrimônio, de transportes internos motorizados, de
comunicações administrativas e de serviços gerais, proporcionando as
unidades atendidas condições de desempenho adequado.
Artigo 39 - A Divisão de Finanças,
órgão setorial do Sistema de Administração
Orçamentária e Financeira, tem as seguintes
atribuições:
I - por meio do Serviço de Despesa:
a) pela Seção de Despesa:
1. verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
2. emitir empenhos e subempenhos;
3. proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros,
b) por meio da Seção de Programação Financeira e Pagamentos:
1. propor normas relativas a programação financeira,
atendendo a orientação emanada dos órgãos
centrais;
2. elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
3. manter registros necessários a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
4. emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos, e
outros documentos adotados para a realização de pagamentos;
II - por meio do Serviço de Orçamento e Custos:
a) pela Seção de Orçamento:
1. propor normas para elaboração e execução
orçamentária atendendo àquelas baixadas pelos
órgãos centrais;
2. coordenar a apresentação das propostas
Orçamentárias com base naquelas elaboradas pelas unidades
de despesa;
3. analisar as propostas Orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
4. processar a distribuição das dotações da
unidade orçamentária para as unidades de despesa;
5. orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
6. analisar os custos das unidades de despesa e atender as
solicitações dos órgãos centrais sobre a
matéria;
b) pela Seção de Execução Orçamentária;
1. elaborar a proposta orçamentária;
2. manter os registros necessários à apuração de custos;
3. controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
4. elaborar as tabelas de alteração orçamentária.
Artigo 40 - A Divisão de Serviços Gerais cabe prestar serviços
de comunicações administrativas, material e patrimônio e atividades
complementares.
Artigo 41 - O Serviço de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Protocolo:
a) receber processos, papéis e documentos;
b) classificar os processos, papéis e documentos recebidos;
c) pesquisar sobre a movimentação de processos, papéis e documentos;
d) autuar, juntar ou apensar conforme o caso;
e) distribuir internamente os processos, papéis e documentos;
f) controlar a movimentação de processos, papéis e documentos;
g) informar sobre o andamento de processos, papéis e documentos;
h) emitir relatórios para controle de movimentação dos expedientes;
i) pelo Setor de Atendimento de Mandados Judiciais.
1. registrar e controlar os mandados judiciais;
2. providenciar a remessa dos mandados judiciais as unidades competentes para cumprimento;
II - por meio da Seção de Arquivo:
a) arquivar papéis e processos;
b) expedir certidões de papéis e processos arquivados.
III - por meio da Seção de Publicação de Atos e Expedição:
a) preparar extratos de atos oficiais expedidos pelos órgãos superiores;
b) providenciar as publicações no "Diário Oficial do Estado";
c) conferir a
publicação dos extratos pelo Diário Oficial do
Estado, providenciando as retificações
necessárias;
d) receber e controlar a correspondência, papéis e processos a serem expedidos;
e) providenciar a expedição, de acordo com as necessidades e conveniência:
1. pela via postal direta;
2. por malotes postais;
3. pela entrega direta;
f) ter sob sua guarda e responsabilidade o numerário para as despesas com expedição;
g) efetuar, diariamente, no
período da manhã, a distribuição dos
exemplares do "Diário Oficial";
h) organizar e manter atualizado fichário de autoridades e pessoas com
as quais a Procuradoria Geral do Estado mantenha correspondência com os
respectivos endereços.
Artigo 42 - O Serviço de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Zeladoria:
a) pelo Setor de Copa:
1. executar os serviços de copa;
2. manter a copa e o refeitório em condições adequadas de uso;
3. zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
4. executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios;
b) pelo Setor de Portaria:
1. atender e prestar informações ao público em geral;
2. manter a Vigilância do edifício e das instalações;
3. operar os serviços de elevadores;
c) pelo Setor de Telefonia:
1. operar os serviços de telefone;
2. zelar pela manutenção e conservação dos equipamentos;
II - por meio da Seção de Manutenção:
a) pelo Setor de Manutenção I:
1. manter a limpeza do prédio, interna e externamente;
2. zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais de limpeza;
3. verificar, periodicamente, as instalações, hidráulicas e elétricas,
tomando as providências necessárias para a sua manutenção ou
substituição;
b) pelo Setor de Manutenção II:
1. providenciar a execução dos serviços de
marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralharia e pintura em
geral;
2. providenciar a manutenção dos elevadores;
3. instruir os servidores no uso de equipamentos de prevenção de incêndio;
4. organizar e manter a brigada de prevenção de incêndio;
III - por meio da Seção de Impressão:
a) executar serviços de impressão de textos e impressos em geral;
b) executar serviços de alceamento, grampeação, blocagem, acabamento e empacotamento;
c) programar a manutenção de máquinas e equipamentos;
d) efetuar o controle da produção e do material utilizado;
e) manter arquivo dos
modelos dos serviços gráficos executados e de
autorizações de execuções de
serviços;
f) zelar pela correta
utilização das máquinas e equipamentos, e da
matéria-prima, bem como pela segurança das
instalações;
IV - por meio da Seção de Transportes:
a) pelo Setor de Administração de Frota:
1. manter registro dos veículos, segundo a
Classificação em grupos, prevista na
legislação pertinente;
2. elaborar estudos sobre:
2.1. alterações das quantidades fixadas;
2.2. programações anuais de renovação;
2.3. conveniência de aquisição para
complementação da frota ou substituição de
veículos;
2.4. conveniência da locação de veículos ou
da utilização 3 de veículos pertencentes a
servidores no serviço público;
2.5. distribuição de veículos pelas subfrotas e
pelos órgãos detentores, bem como alteração
das quantidades distribuí3das;
2.6. criação, extinção,
instalação e fusão de postos de serviços e
oficinas;
2.7. utilização adequada, guarda e
conservação de veículos oficiais e, se for o caso,
em convênios;
2.8. conveniência de seguro geral;
2.9. conveniência do recebimento de veículos mediante convênio;
3. instruir processos relativos a autorização:
3.1. para servidor, legalmente habilitado, dirigir veículos oficiais;
3.2. para servidor usar veículo de sua propriedade em serviço público,
mediante retribuição pecuniária;
4. prestar os seguintes serviços de órgão subsetorial:
4.1. manter cadastro dos veículos oficiais, dos veículos de servidores
autorizados a prestar serviço público mediante retribuições pecuniária,
dos veículos locados em caráter não eventual e dos veículos em
convênio;
4.2. providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por
veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado, o seguro
geral,
4.3. elaborar estudos sobre distribuições de veículos pelos órgãos
detentores e alterações das quantidades distribuídas, bem como sobre
substituição de veículos;
b) por meio do Setor de Manutenção de Veículos:
1. verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais, em convênio e locados;
2. efetuar ou providenciar a manutenção de
veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em
convênio;
3. executar serviços de reabastecimento, lubrificação, lavagem e limpeza,
4. executar serviços de manutenção das baterias, pneumáticos e acessórios;
5. zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas utilizados;
c) pelo Setor de Operações:
1. elaborar estudos sobre a distribuição dos veiculos oficiais e em convênio pelos usuários;
2. guardar os veiculos;
3. promover o emplacamento e o licenciamento;
4. elaborar escalas de serviços;
5. executar os serviços de transporte interno.
Artigo 43 - O Serviço de Material e Patrimônio tem,
nas áreas de administração de material e
patrimônio, as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Compras:
a) preparar expedientes referentes a aquisição de material ou prestação de serviços;
b) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;
c) elaborar editais para tomada de preços e concorrências;
d) elaborar os contratos relativos a compra de materiais ou a prestação de serviços;
e) providenciar a aplicação de multas;
II - por meio da Seção de Almoxarifado:
a) receber, conferir, guardar e distribuir, exclusivamente mediante requisição, os materiais adquiridos;
b) analisar a
composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua
correspondência às necessidades efetivas;
c) fixar níveis de estoque;
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
e) comunicar aos
órgãos responsáveis pela encomenda, os atrasos e
outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
f) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
g) receber materiais
adquiridos de fornecedores ou requisitados do órgão
central, controlando a sua qualidade e quantidade;
h) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque, divulgando-os trimestralmente;
i) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
j) manter atualizados os registros da entrada e saída de materiais em estoque;
l) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;
m) elaborar levantamento
estatístico de consumo anual, para orientar a
elaboração do orçamento-programa;
n) elaborar, periodicamente, relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
III - por meio da Seção de Administração Patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens móveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
d) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
e) promover as medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais.
Artigo 44 - Ao Serviço de Administração da Assistência
Judiciária cabe prestar serviços ao Fundo de Assistência Judiciária,
tendo por atribuição:
I - por meio da Seção de Protocolo:
a) executar as previstas no inciso I, do artigo 41 deste decreto;
b) receber e distribuir a correspondência e os Diários Oficiais;
c) expedir papéis e processos para outros órgãos;
II - por meio da Seção de Arquivo, as previstas no inciso II, do artigo 41 deste decreto;
III - por meio da Seção de Acompanhamento a Convênios:
a) acompanhar os procedimentos relativos aos pedidos de convênios até sua formalização;
b) executar as tarefas necessárias ao fiel cumprimento dos convênios;
c) manter os registros
necessários a verificação e
prestação de contas conforme a legislação
aplicada;
IV - pela Seção de Orçamento e Despesa:
a) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser enpenhadas;
b) emitir empenhos e subempenhos;
c) proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de recursos financeiros;
V - por meio da Seção de Pagamentos:
a) examinar os documentos
comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos
pagamentos dentro dos prazos estabelecidos;
b) atender as requisições de recursos financeiros;
c) emitir cheques, ordem de
pagamento e de transferência de fundos, e outros documentos
necessários a realização de pagamentos;
d) manter registros necessários a demonstração das disponibilidades dos recursos financeiros utilizados;
VI - por meio da Seção de Material e Patrimônio, as previstas no artigo 43 deste decreto:
a) pelo Setor de Compras, as do inciso I;
b) pelo Setor de Patrimônio, as do inciso III;
c) pelo Setor de Almoxarifado, as do inciso II.
Artigo 45 - O Serviço de Atendimento a Precatórios Judiciários tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de
Expediente, elaborar lista, pela ordem cronológica, para atendimento
dos precatórios, em cumprimento ao artigo 100 da Constituição Federal; II - por meio da Seção de Cálculos e Previsão Orçamentária:
a) proceder ao exame dos
documentos que acompanham os precatórios, verificando se
inexistem óbices ao seu atendimento;
b) conferir os
cálculos, inclusive os pertinentes às
retificações efetuadas pelo Poder Judiciário;
c) proceder a atualização dos cálculos;
d) verificar se, nos precatórios de interesse de funcionários e
servidores públicos, constam manifestações dos setores competentes da
Secretaria da Fazenda, para fins de anotação nas respectivas fichas;
e) elaborar planilhas de cálculos dentro da ordem cronológica;
II - por meio da Seção de Pagamento:
a) elaborar as guias de depósitos e os respectivos cheques;
b) colocar a cópia de guia de depósito, devolvida pelo estabelecimento
bancário, em ordem cronológica e juntá-la ao respectivo processo;
III - por meio da Seção de Comunicações Administrativas:
a) pelo Setor de Protocolo, protocolar os precatórios judiciários;
b) pelo Setor de Arquivo:
1. arquivar processos e papéis;
2. expedir certidões.
Artigo 46 - A Seção de Pessoal tem as seguintes
atribuições, previstas no Decreto n.º 13.242, de 12
de fevereiro de 1979:
I - por meio do Setor de Expediente de Pessoal, as do artigo 9.º, incisos IV, V e VI do artigo 11, e artigo 15;
II - por meio do Setor de Cadastro Funcional e Frequência, as dos artigos 13 e 14.
SUBSEÇÃO V
DA SECRETARIA DO CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Artigo 47 - À Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do
Estado cabe prestar serviços nas áreas de comunicações administrativas,
controle de honorários, concurso de ingresso e de promoção na carreira
de Procurador do Estado, seleção para estágio de estudantes de Direito,
cadastro e controle de frequência de estagiários.
Artigo 48 - A Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Expediente:
a) prestar serviços de datilografia para o Conselho e para a Diretoria da Secretaria;
b) prestar serviços de apoio administrativo aos concursos de ingresso e
de promoção na carreira de Procurador do Estado e à seleção para
estágio de estudantes de Direito;
c) expedir atestados, declarações e certidões;
II - por meio da Seção de Cadastro e Frequência dos Estagiários:
a) manter atualizado o cadastro de vagas procedendo as anotações decorrentes de:
1. criação, alteração ou extinção de vagas para estagiário;
2. credenciamentos e cancelamento de credenciais;
3. transferência de vagas de estagiários de uma para outra Procuradoria;
b) verificar o atendimento dos requisitos fixados para inscrição e credenciamento;
c) manter registros atualizados em relação às licenças de estagiários;
d) manter atualizado o cadastro e o prontuário dos estagiários;
e) controlar a designação dos estagiários para as Procuradorias;
f) controlar os prazos para início de exercício dos estagiários;
g) registrar e controlar a frequência mensal dos estagiários;
h) preparar atestados relacionados com a frequência dos estagiários;
i) preparar a folha de pagamento dos estagiários;
j) expedir relatórios dos trabalhos executados pelos estagiários;
III - por meio da Seção de Comunicações Administrativas:
a) pelo Setor de Protocolo:
1. receber, registrar, classificar, autuar, controlar e manter registro
da distribuição de papéis e processos dirigidos ao Conselho;
2. controlar a distribuição de papéis e processos aos Conselheiros;
3. informar sobre a localização dos papéis e processos;
b) pelo Setor de Arquivo, manter a guarda de papéis e processos;
c) pelo Setor de Expedição:
1. receber e controlar papéis e processos a serem expedidos;
2. receber e distribuir a correspondência;
IV - por meio da Seção de Controle de Honorários:
a) proceder ao rateio dos honorários;
b) manter registro individual do valor dos honorários pagos;
c) elaborar a folha de pagamento dos honorários e da gratificação por serviços especiais.
SUBSEÇÃO VI
DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE DA CORREGEDORIA
Artigo 49 - A Seção de Expediente da Corregedoria,
além das previstas no artigo 58, tem as seguintes
atribuições:
I - organizar e manter
atualizado o protocolo, o arquivo e o expediente da Corregedoria, bem
como seus livros, fichários e pastas;
II - receber e movimentar os processos da Corregedoria;
III - elaborar quadros demonstrativos das correições;
IV - manter assentamentos relativos ao andamento e conclusões dos processos da Corregedoria;
V - minutar ofícios e outros documentos;
VI - executar outros serviços determinados pelo Procurador do Estado Corregedor Geral.
SEÇÃO II
DAS DEMAIS UNIDADES DE ADMINISTRAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DAS DIVISÕES DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 50 - As Divisões de Administração têm as seguintes atribuições:
I - por meio do Serviço de Pessoal, as previstas no Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
a) pela Seção de Cadastro Funcional e Freqüência:
1. por meio do Setor de Cadastro Funcional, as do Artigo 13;
2. por meio do Setor de Freqüência, as do Artigo 14;
b) pela Seção
de Expediente de Pessoal, as do Artigo 9.º,
incisos IV, V e VI do Artigo 11, e artigo 15;
II - por meio do Serviço de Finanças:
a) pela Seção
de Orçamento, as previstas no inciso II, alínea "b",
itens 1, 2 e 3, do artigo 39 deste decreto;
b) pela Seção
de Despesa e Programação Financeira, as previstas no
inciso I, alíneas "a" e "b", do artigo 39 deste decreto;
III - por meio do Serviço de Comunicações Administrativas:
a) pela Seção de Protocolo, as previstas no inciso I, do artigo 41 deste decreto;
b) pela Seção de Arquivo, as previstas no inciso II, do artigo 41 deste decreto;
c) pela Seção
de Expedição, as previstas no inciso III, alíneas
"d", "e", "f' e "g", do artigo 41 deste decreto;
IV - por meio do Serviço de Atividades Gerais:
a) pela Seção de Atividades Complementares:
1. por meio do Setor de Zeladoria:
1.1. executar os serviços de copa;
1.2. zelar pela segurança dos bens e instalações em geral, bem como dos aparelhos e utensílios;
1.3. fiscalizar os serviços de limpeza e conservação das dependências;
1.4. operar serviços de telefonia;
2. por meio do Setor de Portaria:
2.1. manter a vigilância das instalações;
2.2. atender e prestar informações ao público em geral;
2.3. operar serviços de elevadores;
b) pela Seção de Compras:
1. as previstas no inciso I, do artigo 43 deste decreto;
2. por meio do Setor de Almoxarifado, as do inciso II, do artigo 43 deste decreto;
c) pela Seção de Administração Patrimonial, as previstas no inciso III, do artigo 43 deste decreto.
Artigo 51 - Cabe à Seção de Pesquisa de
Devedores, da Diretoria da Divisão de
Administração, da Procuradoria Fiscal:
I - diligenciar, nos
vários sentidos, em torno dos processos, pedidos de
informações e dos mandados executivos;
II - solicitar a cooperação
dos órgãos da administração pública e entidades autárquicas e
particulares, quanto à localização de pessoas físicas e jurídicas;
III - requisitar certidões
imobiliárias nos Registros de Imóveis e de escrituras nos Tabelionatos,
para fins de instrução .e processos;
IV - verificar nos
tabeliões, os livros de escrituras, para
informações em processos e nos pedidos das
Subprocuradorias;
V - prestar quaisquer outros
esclarecimentos que forem julgados necessários à defesa
dos interesses da Fazenda do Estado;
VI - executar quaisquer
outros trabalhos, relacionados com as suas atividades, que forem
determinadas pelo Diretor da Divisão de Administração.
Artigo 52 - Cabe à Seção de Pagamento de Gratificação por
Serviços Especiais, da Diretoria do Serviço de Pessoal, da Divisão de
Administração da Procuradoria Fiscal:
I - receber do Poder Judiciário relação dos mandados cumpridos pelos Oficiais de Justiça;
II - elaborar mapa de pontuação nos termos da legislação vigente;
III - elaborar mapa de quotas a ser encaminhado ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 53 - O Setor de Pagamento de Pensões Alimentícias, do
Serviço de Finanças, da Divisão de Administração, da Procuradoria de
Assistência Judiciária, têm as seguintes atribuições:
I - efetuar o recebimento e
registro das importâncias relativas a pensões alimentícias e outras
prestações, emitindo os respectivos recibos;
II - efetuar os pagamentos, mediante as competentes quitações;
III - receber e registrar os processos internos, dependentes de liquidações judiciais e extrajudiciais;
IV- organizar e manter
fichário dos interessados no recebimento de pensões
alimentícias e outras prestações;
V - responder pela guarda das importâncias recebidas;
VI - elaborar balancete mensal e relatório das atidades ;
VII - comunicar às Seções interessadas, os atrasos ou a inexistência de depósitos.
Artigo 54 - O Setor de Atividades Auxiliares, da Seção de
Atividades Complementares, do Serviço de Atividades Gerais, da
Procuradoria de Assistência Judiciária, em relação às instalações da
área criminal, tem as seguintes atribuições:
I - atender e prestar informações ao público em geral;
II - manter a vigilância da área;
III - manter a limpeza das instalações;
IV - cuidar da manutenção do prédio e dos equipamentos, providenciando seus reparos.
SUBSEÇÃO II
DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 55 - O Serviço de Administração do Centro de Estudos tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Comunicações Administrativas:
a) pelo Setor de Protocolo:
1. receber documentos e processos;
2. classificar documentos recebidos;
3. pesquisar sobre processos antecedentes;
4. autuar, juntar ou apensar, conforme o caso;
5. distribuir internamente os documentos e processos;
6. controlar movimento de processos e documentos;
7. informar sobre andamento de processos;
8. emitir relatório para controle de movimentação de processos;
b) pelo Setor de Arquivo:
1 arquivar processos e papéis;
2. expedir certidões;
II - por meio da Seção de Finanças:
a) em relação a orçamento e custos:
1. elaborar a proposta orçamentária;
2. manter registros necessários à apuração de custos;
3. controlar a execução orçamentária, segundo as normas estabelecidas;
b) em relação à despesa:
1. elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
2. verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
3. emitir empenhos e subempenhos;
4. atender as requisições de recursos financeiros;
5. examinar os documentos comprobatórios de despesa e providenciar os
respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos pela programação
financeira;
6. proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
7. emitir cheques, ordens de pagamentos e de transferência de fundos, e
outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
8. manter registros necessários à
demonstração das disponibilidades dos recursos
financeiros utilizados;
III - por meio da Seção de Pessoal, as previstas no artigo 46 deste decreto:
a) pelo Setor de Cadastro Funcional e Frequência, as do inciso II;
b) pelo Setor de Expediente de Pessoal, as do inciso I; IV - por meio
da Seção de Material e Patrimônio, as previstas no artigo 43 deste
decreto:
a) pelo Setor de Compras, as do inciso I;
b) pelo Setor de Patrimônio, as do inciso III;
c) pelo Setor de Almoxarifado, as do inciso II;
V - por meio da Seção de Atividades Complementares, as previstas no artigo 50, inciso IV, alínea "a":
a) pelo Setor de Zeladoria, as do item 1;
b) pelo Setor de Portaria, as do item 2.
Artigo 56 - Os demais Serviços de Administração têm as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Pessoal, as previstas no artigo 49 deste decreto;
a) pelo Setor de Cadastro Funcional e Frequência, as do inciso II;
b) pelo Setor de Expediente de Pessoal, as do inciso I;
II - por meio da Seção de Finanças, as previstas no artigo 50, inciso II;
III - por meio da
Seção de Comunicações Administrativas, as
previstas nos inciso I e II, do artigo 44 deste decreto;
IV - por meio da Seção de Atividades Gerais, as previstas no artigo 50, inciso IV, alínea "a":
a) pelo Setor de Zeladoria, as do item 1;
b) pelo Setor de Portaria, as do item 2;
V - por meio da
Seção de Material e Patrimônio, as previstas no
artigo 50, inciso IV, alíneas "b" e "c".
SUBSEÇÃO III
DAS SEÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 57 - As Seções de Administração têm as seguintes atribuições:
I - registrar a frequência mensal dos servidores;
II - preparar atestados e certidões relacionadas com a frequência dos servidores;
III - informar os processos que versem sobre assuntos de pessoal;
IV - receber, registrar, classificar, autuar, distribuir, expedir e arquivar processos e papéis em geral;
V - controlar o andamento de
processos, exceto aqueles controlados pela Seção e Setor
de Acompanhamento de Processos;
VI - informar sobre a localização de processos e papéis em geral;
VII - preparar certidões de papéis e processos em geral;
VIII - desempenhar as tarefas
relativas à administração de material, zeladoria, serviços gerais de
limpeza, copa, conservação, portaria e segurança das respectivas
Subprocuradorias.
Artigo 58 - As Seções de Expediente têm, no
âmbito de suas respectivas áreas de atuação,
as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - informar sobre a localização de papéis e processos;
III - preparar o expediente
das autoridades a que se subordinam e o das unidades técnicas,
desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo de cópias dos textos datilografados;
IV - em relação ao controle de material:
a) requisitar materiais, recebê-los e controlar sua qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e conservação dos materiais;
c) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
d) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais.
Artigo 59 - Os Setores de Reprografia têm as seguintes atribuições:
I - produzir cópias de documentos em geral;
II - organizar os documentos copiados conforme solicitação;
III - zelar pela conservação e correta utilização dos equipamentos;
IV - arquivar requisições dos serviços executados.
SEÇÃO III
DAS UNIDADES DE SUPORTE ADMINISTRATIVO
SUBSEÇÃO I
DAS SEÇÕES DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO
Artigo 60 - As Seções de Biblioteca e Documentação tem as seguintes atribuições:
I - registrar, classificar e
ter sob sua guarda revistas, livros, publicações e demais impressos que
venham a constituir seu acervo;
II - manter serviços de consulta e empréstimo aos órgãos requisitantes;
III - orientar os interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas;
IV - efetuar o fichamento sistemático dos pareceres proferidos;
V - organizar e manter atualizado arquivo de legislação;
VI - zelar pela guarda e conservação de seu acervo.
SUBSEÇÃO II
DAS SEÇÕES E SETORES DE ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS
Artigo 61 - As Seções e Setores de Acompanhamento
de Processos tem, no âmbito de sua área de
atuação, as seguintes atribuições:
I - organizar, classificar e manter atualizado o fichário relativo às ações judiciais;
II - manter registro da
movimentação e acompanhar a tramitação de
processos e papéis a cargo da unidade que se subordinam;
III - manter os Procuradores
informados da tramitação e dos prazos referentes aos
processos pelos quais são responsáveis;
IV - executar e conferir os serviços de datilografia;
V - recortar
intimações, editais e quaisquer publicações
relativas aos feitos judiciais, para encaminhamento aos Procuradores.
Artigo 62 - Às Seções de Acompanhamento de Processos I, II,
'III, IV, V e VI, da 1ª Subprocuradoria da Procuradoria Fiscal, têm
as seguintes atribuições:
I - executar as previstas no
artigo anterior, em relação aos processos que versem sobre recolhimento
amigável e ajuizamento de dívida ativa afetos a unidade a que se
subordinam;
II - controlar os processos
judiciais de cobrança de dívida ativa, bem como acompanhar o seu
andamento junto ao anexo das Execuções Fiscais;
III - acompanhar as cartas precatórias referentes a cobrança da dívida;
IV - processar os expedientes de acordo para parcelamento da dívida ativa;
V - atualizar os cálculos referentes a cobrança da dívida ativa.
SUBSEÇÃO IV
DAS DEMAIS UNIDADES
Artigo 63 - Cabe a Seção de Liquidação Judicial, da Procuradoria Judicial:
I - solicitar as
providências necessárias para a realização
de pagamentos relativos as condenações judiciais;
II - solicitar as
providências para dar atendimento as indenizações
pecuniárias decorrentes de ações trabalhistas;
III - manter registro dos
ofícios requisitários recebidos do Poder
Judiciário e acompanhar seu processamento até final
liquidação.
Artigo 64 - Cabe a Seção de Expediçao de
Títulos de Dominio, da Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário:
I - praticar todos os atos relacionados com o processos das legitimções de posse;
II - lavrar no livro próprio os títulos de domínio e expedir os traslados respectivos;
III - manter sob sua guarda
os livros de títulos de domínio e, até a sua
conclusão, os processos de legitimação de posse;
IV - preparar termos de quitação;
V - elaborar demonstrativos mensais dos pagamentos realizados.
Artigo 65 - Cabe à Seção de Controle de Ações, da Procuradoria Judicial:
I - manter registro das
ações judiciais e medidas cautelares, catalogando-as
segundo o objeto dos respectivos pedidos;
II - manter registro dos processos de execução instaurados contra a Fazenda do Estado;
III - manter fichário remissivo dos litisconsortes ativos e passivos;
IV - acompanhar e controlar,
diariamente, as intimações judiciais, distribuindo os respectivos
recortes as Seções de Acompanhamento de Processos;
V - dar encaminhamento ao expediente forense;
VI - preparar ofícios solicitando informações para defesa da Fazenda do Estado em Juízo;
VIII - preparar ofícios às
Procuradorias Regionais, solicitando o acompanhamento de atos judiciais
que devam realizar-se fora da Comarca da Capital.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO
Artigo 66 - Ao Diretor de Departamento, em sua área de
atuação, além do que lhe for conferido pela
legislação em vigor, compete:
I - em relação as atividades gerais:
a) orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processo;
II - em relação ao Sistema de
Administragção de Pessoal, exercer o previsto no artigo 27, do Decreto
n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SEÇÃO II
DOS DIRETORES DE DIVISÃO E DOS DIRETORES DE SERVIÇO
Artigo 67 - Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Serviço e
aos dirigentes de unidades de niveis equivalentes, em suas respectivas
áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30, do Decreto
n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e dos materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de pregos;
c) requisitar materiais ao órgão central;
d) autorizar a baixa dos bens móveis do patrimônio;
IV - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto
no artigo 20, do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 68 - O Diretor do Centro de Recursos Humanos tem, ainda,
as competências previstas nos artigos 32 e 33, do Decreto n.º 13.242,
de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 69 - Ao dirigente da Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado compete ainda:
I - secretariar as reuniões do Conselho;
II - autorizar a expedição e assinar atestados, declarações e certidões;
III - visar extratos para publicação no "Diário Oficial".
Artigo 70 - Ao Diretor de Divisão e ao de Serviço de Finanças compete ainda:
I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referente a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens
de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos
adotados para realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe de
Seção de Despesa ou com o dirigente da unidade de despesa
correspondente.
SEÇÃO III
DOS CHEFES DE SEÇÃO
Artigo 71 - Aos Chefes de Seção e aos dirigentes
de unidades de nível equivalente, em suas respectivas
áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 31, do Decreto
n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 72 - Ao Chefe de Seção de Despesa compete:
I - assinar notas de empenho e subempenho;
II - assinar cheques, ordens
de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos
adotados para realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor de
Divisão ou do Serviço de Finanças ou com o dirigente da unidade de
despesa correspondente.
SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
Artigo 73 - São competências comuns do Diretor de
Departamento até o nível de Diretor de Serviço, em
suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades
gerais:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
b) promover o entrosamento das
unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos
trabalhos;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
d) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridades
imediatamente subordinadas, desde que não esteja esgotada a instância
administrativa;
e) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam
providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34, do Decreto n.º
13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação a
administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de
bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 74 - São competências comuns ao Diretor de
Departamento e demais responsáveis por unidades, até o
nível de Chefe de Seção:
I - em relação as atividades gerais:
a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as
decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das
autoridades superiores;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar
as soluções de dúvidas ou divergências que
surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades
administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas
e propondo as que lhe são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos
resultados alcançados, bem como pela adequação do custo dos trabalhos
executados;
i) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas:
2. a simplificação de procedimentos e agilização do processo decisório,
relativo a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando as autoridades superiores, conforme o
caso;
i) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser
submetidos a consideração superior, manifestando-se conclusivamente a
respeito da matéria;
n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação
inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
o) encaminhar papéis à unidade competente para autuar e protocolar;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
q) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as competências dos servidores subordinados;
II - em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no
artigo 35 do Decreto 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos incisos I,
exceto alíneas "g" e "p" e III deste artigo e nos incisos II e X, do
artigo 35, do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 75 - As competências previstas nesta Seção, sempre que
coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de
menor nível hierárquico.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 76 - Ficam extintas as seguintes unidades:
I - da Procuradoria Fiscal:
a) as Seções de Expediente da 7.ª Subprocuradoria;
b) os Serviços de Recolhimento Amigável, de Ajuizamento da Dívida
Ativa, de Controle de Mandados, de Embargos e Falência, de Execução, de
Acordos e de Investigações;
II - da Procuradoria Regional
de Grande São Paulo: as Seções de Expediente da
1.ª e 2.ª Subprocuradorias.
Artigo 77 - O Procurador Geral do Estado promoverá a adoção
gradativa, de acordo com as disponibilidades Orçamentárias e
financeiras, das medidas necessárias à efetiva implantação das unidades
de que trata este decreto.
Artigo 78 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário e, em especial:
I - as alíneas "d" e "e" do
artigo 5.º, os parágrafos únicos dos artigos 7.º, 10, 12, 15 e 16, e os
artigos 27, 28 e 29, do Decreto n.º 27.568, de 23 de fevereiro de 1957;
II - o Decreto n.º 5.512, de 17 de janeiro de 1975;
III - o Decreto n.º 7.093, de 20 de novembro de 1975;
IV - os artigos 6.º, 13, 14, 18 e 24 do Decreto n.º 8.140, de 5 de julho de 1976;
V - o Decreto n.º 9.172, de 3 de dezembro de 1976;
VI - o Decreto n.º 9.210, de 9 de dezembro de 1976;
VII - o Decreto n.º 9.211, de 9 de dezembro de 1976;
VIII - os incisos II e IV, do artigo 2.º, e os artigos 13, 13-A, 14 e 16, do Decreto n.º 9721, de 22 de abril de 1977;
IX - os incisos II e III,
do artigo 2.º, os artigos 6.º, 7.º e 10, e o parágrafo único do artigo
12, do Decreto n.º 10.401, de 27 de setembro de 1977;
X - os artigos 3.º a 10, do Decreto n.º 13.740, de 31 de julho de 1979;
XI - o § 1.º, do artigo 2.º, e os artigos 12 e 16, do Decreto n.º 14.840, de 21 de março de 1980;
XII - os artigos 6.º, 10
a 16, 19 e 20, e o parágrafo único do artigo 23, do
Decreto n.º 15.439, de 29 de julho de 1980;
XIII - as alíneas "a" a "f',
do inciso VI, do artigo 6.º, e os artigos 7.º, 10, 11, 12, 16, 23 a
28, 39 e 41, do Decreto n.º 22.612, de 27 de agosto de 1984;
XIV - os artigos 2.º e 3.º, do Decreto n.º 23.288, de 26 de fevereiro de 1985;
XV - o artigo 2.º do Decreto n.º 36.995, de 30 de junho de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Sérgio João França
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de junho de 1994.
DECRETO N. 38.708, DE 06 DE JUNHO DE 1994
Define
a estrutura e as atribuições dos órgãos de
administração da Procuradoria Geral do Estado e da
providências correlatas
Retificação do D.O. de 7-6-94
Artigo 10 - , inciso V, alínea "c"
Onde se lê:
c) Seção de Material, com: Setor de Almoxarifado;
Leia-se:
c) Seção de Compras, com Setor de Almoxarifado;
Artigo 56 - , inciso I, alíneas "a" e "b" e inciso III
Onde se lê:
I - por meio da Seção de Pessoal, as previstas no artigo
49 deste decreto;
a) pelo Setor de Cadastro Funcional e Freqüência, as do inciso II;
b) pelo Setor de Expediente de Pessoal, as do inciso I;
III - por meio da Seção de Comunicações
Administrativas, as previstas nos inciso I e II, do artigo 44 deste
decreto;
Leia-se:
I - por meio da Seção de Pessoal, as previstas no artigo 50, inciso I, deste decreto:
a) pelo Setor de Cadastro Funcional e Freqüência, as da alínea "a";
b) pelo Setor de Expediente de Pessoal, as da alínea "b";
III - por meio da Seção de Comunicações
Administrativas, as previstas nos incisos I e II, do artigo 41 deste
decreto;
Artigo 63 - leia-se como segue e não como constou:
Artigo 63 - Cabe à Seção de Liquidação Judicial, da Procuradoria Judicial:
I - solicitar as providências necessárias para a
realização de pagamentos relativos às
condenações judiciais;
II - solicitar as providências para dar atendimento às
indenizações pecuniárias decorrentes de
ações trabalhistas;
III - manter registro dos ofícios requisitórios recebidos do Poder
Judiciário e acompanhar seu processamento até final liquidação,
IV - preparar termos de quitação;
V - elaborar demonstrativos mensais dos pagamentos realizados.
Artigo 64 - leia-se como segue e não como constou:
Artigo 64 - Cabe à Seção de
Expedição de Títulos de Domínio, da
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário:
I - praticar todos os atos relacionados com o processamento das legitimações de posse;
II - lavrar no livro próprio os títulos de domínio e expedir os traslados respectivos;
III - manter sob sua guarda os livros de títulos de
domínio e, até a sua conclusão, os processos de
legitimação de posse.
Artigo 74 - ...
Onde se lê: i) adotar ou sugerir, ...
1. - o aprimoramento de suas áreas:
2. - ...
j) manter a regularidade dos serviços, ...
i) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
Leia-se:
i) adotar ou sugerir, ...
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. - ...
j) manter a regularidade dos serviços, ...
l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;