DECRETO N. 38.711, DE 8 DE JUNHO DE 1994

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Artigo 102 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao parágrafo único do artigo 79 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, o item 3, com a seguinte redação:
"3. objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz,  Secretário da Fazenda
Frederico Coelho Neto,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de junho de 1994.

OFÍCIO GS/CAT-682/94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a inclusa minuta de decreto que introduz modificação no Regulamento do ICMS, no que concerne á possibilidade de utilização do saldo credor para quitação de débito fiscal, objeto de pedido de parcelamento.
A alteração pretendida se faz necesária já que, como regra, o crédito fiscal acumulado não pode ser utilizado por contribuinte que tiver débito do ICMS (art. 79, "caput", do RICMS). A condição para o uso dessa faculdade é o regular cumprimento do acordo de parcelamento.
Com essa justificativa e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Exmo. Sr. Dr. Luiz Antonio Fleury Filho - DD. Governador do Estado de São Paulo - Palácio dos Bandeirantes.