DECRETO N. 38.736, DE 08 DE JUNHO DE 1994

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Artigo 48, parágrafo único, da Lei n. 6.374-89, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica revigorado, com a redação que se segue, o parágrafo único do artigo 259 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991: 
"Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo não se aplicará o disposto no § 2.º do Artigo 84."
Artigo 2.º - Fica acrescentado com a seguinte redação o item 5 do § 3.º do Artigo 102 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
"V - Caso o início da prestação ocorra em dia ou hora em que não haja expediente bancário:a) por meio de regime especial e desde que o titular do estabelecimento que efetuar a entrega da carga ao transportador autônomo ou a empresa transportadora estabelecida em outro Estado, assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido na prestação o imposto poderá ser recolhido até o primeiro dia útil seguinte, com atualização monetária;
b) efetuado o recolhimento do imposto pelo responsável solidário nos termos da alínea anterior, o transportador autônomo ou a empresa transportadora estabelecida em outro Estado fica dispensado do cumprimento daquela obrigação."
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de junho de 1994.

São Paulo, 1.º de junho de 1994.
Oficio GS-CAT nV 727-94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto para introduzir alterações no regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Pestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O artigo 1.º revigora o parágrafo único do artigo 259, com a finalidade de excetuar da apuração decendial referida no § 2.º do artigo 84 as operações decorrentes de substituição tributária com retenção antecipada do imposto.
Tal medida que ora se propõe resulta da conclusão de que o imposto retido antecipadamente pelo sujeito passivo por substituição não pode submeter-se ao regime decendial de apuração, que impõe atualização monetária a partir do dia subsequente ao da apuração, uma vez que se trata de imposto devido em etapas subsequentes de circulação. A manutenção da apuração decendial para essas operações acabaria onerando os sujeitos passivos por substituição em relação a uma indexação de imposto que não poderia ser cobrada dos contribuintes substituidos.
O artigo 2.º acrescenta dispositivo ao § 3.º do artigo 102, para estabelecer a possibilidade, mediante regime especial, de que o recolhimento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte de carga efetuada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação seja feito pelo titular do estabelecimento que efetuou a entrega da carga ao transportador, até o primeiro dia útil que se segue ao do início da prestação, com atualização monetária.
A legislação prevê que o imposto seja recolhido pelo transportador no momento do início da prestação. Ocorre que nos casos em que ela aconteça em dia ou hora em que não há expediente bancário o recolhimento do imposto não pode ser efetuado no momento previsto na legislação o que, por consequência, impede o início do transporte, buscando-se com a presente proposta solução para o problema.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Excelentissimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta.