DECRETO N.° 38.788, DE 17 DE JUNHO DE 1994
Constitui Comissão Especial para restauração da Serra do Mar, na região de Cubatão
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e Considerando a complexidade dos fatores que atuam na Serra do
Mar - região de Cubatão, as ações
realizadas pelo Governo do Estado nos últimos anos, bem como a
adoção de medidas para prevenção de
desastres naturais, manutenção da segurança e
restauração das áreas afetadas,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica constituída, junto ao Gabinete do
Secretário do Meio Ambiente, Comissão Especial com a
finalidade de propor e coordenar as ações do Governo do
Estado, das entidades privadas e da comunidade, que visem a
implantação de medidas para a prevenção de
desastres naturais, a restauração e a
manutenção da segurança da Serra do Mar, na
região de Cubatão.
Artigo 2.° - A Comissão Especial a que se refere o
artigo anterior será composta pelos Titulares ou representantes
dos seguintes órgãos: I - Secretaria do Meio Ambiente;
II - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
III - Secretaria de Energia;
IV - Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
V - Secretaria dos Transportes;
VI - Secretaria de Planejamento e Gestão;
VII - Secretaria da Fazenda;
VIII - Secretaria da Habitação;
IX - Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
X - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC;
XI - do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico,
Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de
São Paulo - CONDEPHAAT, da Secretaria da Cultura.
Parágrafo único - Serão convidados a compor a Comissão Especial de que trata este decreto ou indicar seu representante:
I - o Prefeito do Município de Cubatão;
II - o Presidente da Câmara Municipal de Cubatão;
III - uma Organização não Governamental
cadastrada na Secretaria do Meio Ambiente, que atue na região de
Cubatão;
IV - a Curadoria do Meio Ambiente, da Comarca de Cubatão;
V - o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP.
Artigo 3.° - O Secretário do Meio Ambiente ou seu
representante será o Presidente da Comissão Especial de
que trata este decreto e poderá convidar, para participar do
desenvolvimento dos trabalhos, representantes de órgãos e
entidades dos Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como da
sociedade civil.
Artigo 4.° - Fica constituída, junto á
Comissão Especial, uma Subcomissão com a finalidade de
coordenar as ações preventivas e emergenciais previstas
em planos específicos na área do Polo Industrial de
Cubatão.
Artigo 5.° - A Subcomissão referida no artigo
anterior será composta por 1 (um) representante de cada um dos
seguintes órgãos e entidades:
I - Instituto Florestal;
II - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
III - Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
IV - Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT;
V - Desenvolvimento Rodoviário S.A. - DERSA.
§ 1.° - Serão convidados a compor a Subcomissão de que trata o "caput", representantes:
I - da Prefeitura do Municipio de Cubatão;
II - da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC de Cubatão;
III - do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP, em Cubatão;
§ 2.° - Os trabalhos
da Subcomissão serão dirigidos por um Coordenador,
escolhido e designado pelo Presidente da Comissão Especial de
que trata este decreto.
Artigo 6.° - A Companhia
de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB prestará o
necessário apoio técnico e administrativo à
Comissão Especial e à sua Subcomissão.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogados os Decretos n.°s
23.547, de 11 de junho de 1985, e 27.512, de 30 de outubro de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Édis Milaré
Secretário do Meio Ambiente
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de junho de 1994.