DECRETO N. 38.885, DE 29 DE JUNHO DE 1994

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos Artigos 8.º, § 4.º, e 59 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a alínea "a" do inciso I do Artigo 102:
"a) até o
momento do registro da Declaração de Importação, exceto em se tratando de mercadoria ou bem depositados ao abrigo do Regime Aduaneiro do Entreposto Industrial, hipótese em que o imposto será pago na forma dos incisos I e II do Artigo 103;";
II - o inciso II do Artigo 270:
"II - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela I do Anexo IX deste regulamento:
a) do fabricante, importador ou do arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida;
b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto (Protocolo ICM-11/85, cláusula segunda, "caput");";
III - o inciso II do Artigo 272:
"II - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela II do Anexo 'IX deste regulamento:
a) do fabricante, inclusive do engarrafador de água, do importador ou do arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida;
b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto (Protocolo ICMS-11/91, cláusula terceira, "caput");";
IV - o inciso II do Artigo 274:
"II - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela III do Anexo IX deste regulamento:
a) do fabricante ou do importador;
b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto (Protocolo ICMS-45/91, cláusula quarta, "caput");";
V - o Artigo 20 das Disposições Transitórias:
"Artigo 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs especificados no § 1.º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei n. 6.374/89, art. 59):
I - julho/94............... 5 (cinco);
II - agosto/94............. 3 (três);
III - setembro/94.......... 5 (cinco);
IV - outubro/94............ 5 (cinco);
V - novembro/94............ 4 (quatro);
VI - dezembro/94........... 5 (cinco).
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos enquadrados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica - CAEs: 
1 - 02.870 a 02.889;
2 - 03.890 e 03.891;
3 - 03.899;
4 - 04.000 e 04.844;
5 - 40.280;
6 - 40.290 a 40.369;
7 - 40.430 a 40.449;
8 - 40.490 a 40.549;
9 - 40.730 a 40.740;
10 - 40.810 a 40.849;
11 - 45.280 a 45.715;
12 - 45.717 a 45.753;
13 - 50.010 a 55.849.
§ 2.º - O prazo de recolhimento do imposto relativamente aos estabelecimentos classificados no Código de Atividade Econômica n.º 03.892 fica alterado, nos meses de que trata este artigo, para o dia 15 (quinze) de cada mês, observado, para efeito de atualização monetária do débito fiscal, o disposto no artigo 631 deste regulamento". 
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao Artigo 241, o § 4.º:
"§ 4.º - Na hipótese da falta da inscrição referida no § 2.º, independente da ação fiscal cabível, o imposto retido devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saida da mercadoria do estabelecimento, mediante guia de recolhimentos especiais que deverá acompanhar o transporte (Convênio ICMS-81/93, cláusula sétima, § 29).";
II - ao Artigo 270, o parágrafo único:
"Parágrafo unico - Na hipótese do inciso III, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no Artigo 255-A."; 
III - ao Artigo 274, § 1.º, passando o parágrafo único a ser denominado § 2.º:
"§ 1.º - Na hipótese do inciso III, o imposto devido pela própria operação e pelas subsequentes será pago no periodo de apuragao em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no Artigo 255-A.".
Artigo 3.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente, exceto em relação aos incisos I e V do Artigo 1.º.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Cintrdo Forghieri,  Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto,  Secretário do Governo

São Paulo, 27 de junho de 1994.
Ofício GS-CAT n.º 842/94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O artigo 19, pelo seu inciso I, permite aos estabelecimentos que recebem mercadorias importadas do exterior ao abrigo do Regime Aduaneiro do Entreposto Industrial o pagamento do imposto incidente na importação mediante lançamento em conta gráfica.
Pelos seus incisos II, III e IV, cuida de aperfeiçoar o instituto da substituição tributária relativamente a cimento, cerveja, chope, refrigerante e água, bem como a sorvete, introduzindo dispositivos para atribuir a responsabilidade aos estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, situados em outros Estados, que façam remessa dessas mercadorias a contribuintes situados em território paulista.
Essas alterações compatibilizam a legislação interna deste Estado (arts. 270, 272 e 274 do Regulamento do ICMS) com os respectivos Protocolos que disciplinam a matéria a nível interestadual, já que, atualmente, tais dispositivos atribuem a responsabilidade nessas remessas ao contribuinte paulista que receber as referidas mercadorias. Essas alterações agora são pertinentes, tendo em vista que nossa fiscalização de fronteiras está devidamente estruturada, em condições de exercer melhor controle da arecadação do tributo.
Pelo inciso V, o artigo 1.º dá nova redação ao artigo 20 das Disposições Transitórias com o fim de prorrogar, até dezembro de 1994, a antecipação, para o terceiro dia útil de cada mês, do prazo de recolhimento do imposto fixado no Regulamento do ICMS, em relação aos contribuintes classificados nos códigos de atividade econômicas ali relacionados.
A referida prorrogação se torna imperiosa em razão de persistirem as dificuldades enfrentadas pelo Erário, provocadas pela queda da arrecadação tributária estadual, decorrente da crise econômica por que passa o País.
Já o artigo 2.ºacrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS. Todos os incisos referem-se também ao aperfeiçoamento do instituto da substituição tributária: o inciso I cuida de disciplinar hipótese de remessa interestadual efetuada por contribuinte de outro Estado que não esteja inscrito no cadastro do ICMS paulista e os incisos 'II e III, por sua vez, padronizam disciplina de escrituração e pagamento do imposto devido por contribuinte paulista, na qualidade de responsável na eventualidade de receberem de outro Estado mercadorias sujeitas à retenção, remetidas por contribuintes varejistas.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Cláudio Cintrão Forghieri
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho LUIZ
ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Nesta.