DECRETO N. 38.885, DE 29 DE JUNHO DE 1994
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto nos Artigos 8.º, § 4.º, e
59 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14
de março de 1991:
I - a alínea "a" do inciso I do Artigo 102:
"a) até o momento
do registro da Declaração de Importação,
exceto em se tratando de mercadoria ou bem depositados ao abrigo do
Regime Aduaneiro do Entreposto Industrial, hipótese em que o
imposto será pago na forma dos incisos I e II do Artigo 103;";
II - o inciso II do Artigo 270:
"II - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de
acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela I do Anexo IX
deste regulamento:
a) do fabricante, importador ou do arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida;
b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que
tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do
imposto (Protocolo ICM-11/85, cláusula segunda, "caput");";
III - o inciso II do Artigo 272:
"II - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de
acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela II do Anexo
'IX deste regulamento:
a) do fabricante, inclusive do engarrafador de água, do
importador ou do arrematante da mercadoria importada do exterior e
apreendida;
b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que
tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do
imposto (Protocolo ICMS-11/91, cláusula terceira, "caput");";
IV - o inciso II do Artigo 274:
"II - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de
acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela III do Anexo IX deste regulamento:
a) do fabricante ou do importador;
b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que
tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do
imposto (Protocolo ICMS-45/91, cláusula quarta, "caput");";
V - o Artigo 20 das Disposições
Transitórias:
"Artigo 20 - Nos meses adiante indicados,
relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de
Atividade Econômica - CAEs especificados no § 1.º, os
dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI
deste regulamento ficam alterados para (Lei n. 6.374/89, art. 59):
I - julho/94............... 5 (cinco);
II - agosto/94............. 3 (três);
III - setembro/94.......... 5 (cinco);
IV - outubro/94............ 5 (cinco);
V - novembro/94............ 4 (quatro);
VI - dezembro/94........... 5 (cinco).
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se aos
estabelecimentos enquadrados nos seguintes Códigos de Atividade
Econômica - CAEs:
1 - 02.870 a 02.889;
2 - 03.890 e 03.891;
3 - 03.899;
4 - 04.000 e 04.844;
5 - 40.280;
6 - 40.290 a 40.369;
7 - 40.430 a 40.449;
8 - 40.490 a 40.549;
9 - 40.730 a 40.740;
10 - 40.810 a 40.849;
11 - 45.280 a 45.715;
12 - 45.717 a 45.753;
13 - 50.010 a 55.849.
§ 2.º - O prazo de recolhimento do imposto
relativamente aos estabelecimentos classificados no Código de
Atividade Econômica n.º 03.892 fica alterado, nos meses de
que trata este artigo, para o dia 15 (quinze) de cada mês,
observado, para efeito de atualização monetária do
débito fiscal, o disposto no artigo 631 deste regulamento".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante
enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao Artigo 241, o § 4.º:
"§ 4.º - Na hipótese da falta da
inscrição referida no § 2.º, independente da
ação fiscal
cabível, o imposto retido devido a este Estado deve ser
recolhido por ocasião da saida da mercadoria do estabelecimento,
mediante guia de recolhimentos especiais que deverá acompanhar o
transporte (Convênio ICMS-81/93, cláusula sétima,
§ 29).";
II - ao Artigo 270, o parágrafo único:
"Parágrafo unico - Na
hipótese do inciso III, o imposto devido pela própria
operação e pelas subseqüentes será pago no
período de apuração em que ocorrer a entrada da
mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no
Artigo 255-A.";
III - ao Artigo 274, § 1.º, passando o parágrafo único a ser denominado § 2.º:
"§ 1.º - Na hipótese do inciso III, o imposto
devido pela própria operação e pelas subsequentes
será pago no periodo de apuragao em que ocorrer a entrada da
mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no
Artigo 255-A.".
Artigo 3.º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente, exceto em
relação aos incisos I e V do Artigo 1.º.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Cintrdo Forghieri, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
São Paulo, 27 de junho de 1994.
Ofício GS-CAT n.º 842/94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS.
O artigo 19, pelo seu inciso I, permite aos estabelecimentos que
recebem mercadorias importadas do exterior ao abrigo do Regime
Aduaneiro do Entreposto Industrial o pagamento do imposto incidente na
importação mediante lançamento em conta
gráfica.
Pelos seus incisos II, III e IV, cuida de aperfeiçoar o
instituto da substituição tributária relativamente
a cimento, cerveja, chope, refrigerante e água, bem como a
sorvete, introduzindo dispositivos para atribuir a responsabilidade aos
estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, situados em outros
Estados, que façam remessa dessas mercadorias a contribuintes
situados em território paulista.
Essas alterações compatibilizam a
legislação interna deste Estado (arts. 270, 272 e 274 do
Regulamento do ICMS) com os respectivos Protocolos que disciplinam a
matéria a nível interestadual, já que, atualmente,
tais dispositivos atribuem a responsabilidade nessas remessas ao
contribuinte paulista que receber as referidas mercadorias. Essas
alterações agora são pertinentes, tendo em vista
que nossa fiscalização de fronteiras está
devidamente estruturada, em condições de exercer melhor
controle da arecadação do tributo.
Pelo inciso V, o artigo 1.º dá nova redação ao
artigo 20 das Disposições Transitórias com o fim
de prorrogar, até dezembro de 1994, a antecipação,
para o terceiro dia útil de cada mês, do prazo de
recolhimento do imposto fixado no Regulamento do ICMS, em
relação aos contribuintes classificados nos
códigos de atividade econômicas ali relacionados.
A referida prorrogação se torna imperiosa em razão
de persistirem as dificuldades enfrentadas pelo Erário,
provocadas pela queda da arrecadação tributária
estadual, decorrente da crise econômica por que passa o
País.
Já o artigo 2.ºacrescenta dispositivos ao Regulamento do
ICMS. Todos os incisos referem-se também ao
aperfeiçoamento do instituto da substituição
tributária: o inciso I cuida de disciplinar hipótese de
remessa interestadual efetuada por contribuinte de outro Estado que
não esteja inscrito no cadastro do ICMS paulista e os incisos
'II e III, por sua vez, padronizam disciplina de
escrituração e pagamento do imposto devido por
contribuinte paulista, na qualidade de responsável na
eventualidade de receberem de outro Estado mercadorias sujeitas
à retenção, remetidas por contribuintes
varejistas.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos
de estima e alta consideração.
Cláudio Cintrão Forghieri
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho LUIZ
ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Nesta.