DECRETO N. 38.888, DE 1.º DE JULHO DE 1994

Estabelece diretrizes para a admissão de servidores nos termos da Lei Complementar n. 733, de 23 de novembro de 1993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A admissão de servidores para o desempenho temporário de atribuições correspondentes a cargos existentes em unidades da Secretaria da Saúde, de que trata a Lei Complementar n. 733, de 23 de novembro de 1993, far-se-á observadas as diretrizes estabelecidas neste decreto.
Artigo 2.º - A admissão do servidor será efetuada nos termos do inciso I do Artigo 1.º da Lei n. 500,de 13 de novembro de 1974, apenas para função-atividade de denominação correspondente a de cargo público da Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III), sempre no padrão inicial da respectiva classe e desde que prevista no padrão de lotação da unidade. 
§ 1.º - Quando a função-atividade for originária de afastamento por licença para tratamento de saúde,far-se-á a admissão somente se o período de licenciamento for superior a 30 (trinta) dias.
§ 2.º - Tratando-se de função-atividade originária de vacância de cargo ou de função-atividade ou de criação de unidades novas ou de ampliação das já existentes, a admissão far-se-á pelo período máximo de 12 (doze) meses.
§ 3.º - Ocorrendo a vacância da função-atividade,antes de findo os 12 (doze) meses referido no parágrafo anterior ,nova admissão podera ser efetuada para o período restante, desde que este seja superior a 30 (trinta) dias, observadas as demais disposições deste decreto.
Artigo 3.º - Terá preferência a admissão o candidato remanescente aprovado em concurso público para cargo ou função-atividade de igual denominação, realizado pela unidade interessada, observada a ordem de classificação.
Parágrafo único - Esgotada a lista de classifição da unidade ou nao existindo aprovados, poderão ser apro- veitados candidatos remanescentes aprovados em concursos públicos realizados por outras unidades da Pasta.
Artigo 4.º - A admissão será efetuada por meio de Portaria do Coordenador de Saúde, da qual deverão constar expressamente, além dos elementos constitutivos do ato:
I - motivo que originou a criação da função-atividade;
II - período de admissão;
III - nome e número do registro geral da cédula de identidade do titular do cargo ou do ocupante da função -atividade correspondente ou de seu ex-ocupante.
Artigo 5.º - O servidor admitido para o desempenho temporário de atribuições correspondentes a cargos, de que trata a Lei Complementar n. 733, de 23 de novembro de 1993, não poderá ser afastado da unidade para a qual foi admitido para ter exercício em outra unidade da Pasta ou órgão da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, da União, de outros Estados e Municípios.
Artigo 6.º - A admissão de candidato remanescente não prejudicará seu direito de nomeação em cargo de provimento efetivo ou de sua admissão para função-atividade de natureza permanente.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de julho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Avanir Duran Galhardo,  Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cármino Antonio de Souza,  Secretário da Saúde
Frederico Coelho Neto,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 1.º de julho de 1994.