DECRETO N. 38.889, DE 1.º DE JULHO DE 1994

Estabelece os padrões de lotação das unidades da Secretaria da Saúde que especifica e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista do disposto no § 1.º do Artigo 18 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam estabelecidos, na conformidade dos Anexos I a IX deste decreto, os padrões de lotação das unidades adiante relacionadas:
I - do Hospital Infantil "Cândido Fontoura", no Anexo I;
II - do Hospital Regional de Osasco, no Anexo II;
III - do Hospital Geral de Vila Penteado, no Anexo III;
IV - do Hospital Geral de Taipas, no Anexo IV;
V - do Complexo Hospitalar "Padre Bento" de Guarulhos no Anexo V;
VI - do Ambulatório de Especialidades e Pronto-Socorro de Mogi das Cruzes, no Anexo VI;
VII - do Hospital Regional de Assis, no Anexo VII;
VIII - do Hospital Estadual de Presidente Prudente, no Anexo VIII;
IX - do Hospital Interlagos, no Anexo IX.
Artigo 2.º - Os padrões de lotação fixados no artigo anterior compreendem cargos e funções-atividades em nível de execução, que se encontram classificados nas unidades nele previstas, bem como as funções-atividades que por força de ampliação dessas unidades poderão vir a ser preenchidas, em caráter temporário, nos termos da Lei Complementar n. 733, de 23 de novembro de 1993.
Parágrafo único - A Secretaria da Saúde e a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público deverão editar resolução conjunta identificando e quantificando as funções-atividades originárias de ampliação das unidades.
Artigo 3.º - A utilização dos institutos básicos de mobilidade funcional, previstos nos Artigos 54 a 57 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, fica condicionada a observância dos padrões de lotação estabelecidos neste decreto.
Artigo 4.º - A Secretaria da Saúde deverá adotar as providências necessárias para que a quantidade de cargos e funções-atividades classificados nas unidades previstas correspondam aos padrões de lotação fixados, de forma que sejam extintas as funções-atividades criadas em decorrência de ampliação das unidades.
Artigo 5.º - As unidades referidas no Artigo 1.º deste decreto fica facultada a reposição automática de pessoal, obedecidos os limites estabelecidos em seus padrões de lotação.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de julho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Avanir Duran Galhardo,  Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cármino Antonio de Souza,  Secretário da Saúde
Frederico Coelho Neto,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 1.º de julho de 1994.