DECRETO N. 38.894, DE 6 DE JULHO DE 1994

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Artigo 59 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a redação que se segue a alínea "a" do inciso I do Artigo 102 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
"a) até o momento do registro da Declaração de Importação, exceto em relação aos estabelecimentos detentores do Regime Especial de Entreposto Industrial, que poderão pagar o imposto na forma dos incisos I e II do Artigo 103;"
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de julho de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz,  Secretário da Fazenda
Frederico Coelho Neto,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de julho de 1994.

São Paulo, 19 de julho de 1994
Offício GS-CAT 871/94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a
inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS. Visa a minuta adequar a alteração recém-introduzida na alínea "a" do inciso I do artigo 102 daquele regulamento pelo inciso I do artigo 1.º do Decreto n.º 38.885, de 29 de junho de 1994, de modo a que a redação daquele dispositivo atenda o escopo colimado quando da propositura da edição daquele decreto, qual seja o de permitir " aos estabelecimentos detentores do Regime Aduaneiro de Entreposto Industrial o pagamento do imposto incidente na importação mediante lançamento em conta gráfica" e não como constou. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
a) Eduardo Maia de Castro Ferraz Secretário da
Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes