DECRETO N. 38.910, DE 18 DE JULHO DE 1994
Ratifica convênios
celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de
janeiro de 1975,
e aprova convênios, ajuste SINEF e protocolos
que especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei
Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios
ICMS-49/94, 50/94, 51/94, 52/94, 56/94, 57/94, 58/94, 64/94, 65/94,
68/94, 71/94, 72/94, 73/94, 77/94, 78/94, 79/94, 80/94, 82/94, 83/94,
84/94 e 85/94 celebrados em Brasília, DF, em 30 de junho de
1994, cujos textos publicados no Diário Oficial da União
de 8 de julho de 1994, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-63/94,
74/94, 75/94 e 76/94, o Ajuste SINIEF-2/94, o Protocolo ICMS-10/94 e o
Protocolo s/n.º firmado com o Estado de Santa Catarina sobre
transferência de crédito acumulado entre contribuintes dos
dois Estados, todos celebrados em Brasília, DF, em 30 de junho
de 1994, cujos textos publicados no Diário Ofícial da
União de 8 de julho de 1994, são reproduzidos em anexo a
este decreto.
Parágrafo único - Independerá de outro ato
deste Estado a aplicação do disposto no Protocolo
s/n.º celebrado com o Estado de Santa Catarina sobre
transferência de crédito, que produzirá efeitos a
partir do dia 1.º de agosto de 1994.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de julho de 1994.
AJUSTE SINIEF 02/94
Altera o art 49 do Convênio de 15 de dezembro de 1970
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no
dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto no Artigo 199 do
Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE SINIEF
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte
redação o art. 49 do Convênio de 15 de dezembro de
1970.
"Art. 49 - Na saída de produtos industrializados de origem
nacional, remetidos a contribuinte do imposto, localizado no
Município de Manaus, com a isenção do Imposto
sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS prevista no Convênio ICM 65/88,
de 6 de dezembro de 1988, a nota fiscal será emitida, no
mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte
destinação:
I - a 1.ª via, depois de visada previamente pela
repartição do fisco estadual a que estiver subordinado o
contribuinte remetente, acompanhará a mercadoria e será
entregue ao destinatário;
II - a 2.ª via, devidamente visada, acomponhará a
mercadoria e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da
Economia, Fazenda e Turismo do Estado do Amazonas;
III - a 3.ª via, devidamente visada, acompanhará as
mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com
uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência
da Zona Franca de Manus (Suframa);
IV - a 4.ª via será retida pela repartição do
fisco estadual no momento do visto a que alude o inciso I;
V - a 5.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 1.º - Na hipótese em que não haja
emissão de Conhecimento de Transporte, a exigência desse
documento será suprida por Declaração de
Transporte, assinada pelo Transportador.
§ 2.º - Os documentos relativos ao transporte das
mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de
forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.
§ 3.º - O contribuinte remetente deverá
conservar, pelo prazo previsto na legislação da unidade
federada a que estiver subordinado, os documentos relativos ao
transportes das mercadorias, assim como o documento expedido pela
Suframa, nos termos da cláusula décima do Convênio
ICMS 45/94, de 29 de março de 1994.
§ 4.º - O contribuinte remetente mencionará na
nota fiscal, além das indicações exigidas pela
legislação, o numero de inscrição do
estabelecimento destinatário na Suframa. e o código de
identificação da repartição fiscal a que
estiver subordinado o seu estabelecimento.
§ 5.º - Se a nota fiscal for emitida por processamento
de dados, observar sera á legislação pertinente,
no tocante te ao número de vias e sua destinação.
§ 6.º - Os Estados e o Distrito Federal poderão
dispensar o visto prévio nas vias da nota fiscal a todos os
contribuintes ou, mediante regime especial, a determinados
contribuintes, comunicando se antecipadamente o fato á Suframa."
Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diario Oficial da União, produzindo
do efeitos a partir de 16 de agosto de 1994.
Brasilia DF, 30 de junho 1994.
CONVÊNIO ICMS 49/94
Estende aos Municipios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo,
no Estado de Amazonas, as disposições do Convênio
ICM 65/88, de 6 12 88, e os respectivos precedimentos de controle e
fiscalização.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados é do Distrito Federal,
na 74.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 30 de
junho 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24,
de 7 de Janeiro de 1975, bem assim as disposições dos
artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÉNIO
Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Municipios de Rio Preto
da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, as
disposições do Convénio ICM 65/88, de 6 de
dezembro de 1988, bem como os respectivos procedimentos de controle e
fiscalização.
Cláusula segunda - Este Convénio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 30 de junho de 1994.
CONVÉNIO ICMS 50/94
Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido nas saidas tributadas de cristal ou de porcelana
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de , Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
74.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 30 de
junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem vem celebrar o seguinte:
Convênio
Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Paraná
; , Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo ;
autorizados a conceder crédito presumido de 50% (cinquenta
qiienta por cento) do valor do ICMS incidente sobre a saida tributada
de cristal ou de porcelana, promovida pelo próprio
estabelecimento fabricante dessas mercadorias.
Parágrafo único - O crédito presumido de
que trata este Convênio será utilizado em
substituição á apropriaçao de todos os
créditos de ICMS, decorrentes das entradas das de quaisquer
insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial,
na fabricação ou na comercialização de
cristal ou de porcelana.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicaçao de sua ratificaçãoi nacional,
produzindo do efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Brasilia, DF, 30 de junho de 1994.
CONVÊNIO ICMS 51/94
Concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
74.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 30 de
junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
Convênio
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as
operações realizadas com produtos classificados nos
códigos indicados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - recebimento pelo importador dos produtos Thimidina,
código 2933-59.9900 e Zidovudine (fármaco-AZT),
códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301.
II - saídas interna e interestadual:
a) Da Zidovudina (fármaco-AZT), código 3003.90.0301,
destinado a produção do medicamento de uso humano para o
tratamento da AIDS;
b) do medicamento de uso humano, classificado no código
3004.90.0301, que tenha a Zidovudina fármaco-AZT como
princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS.
§ 1.° - A isenção prevista nesta
cláusula somente será aplicada se o produto estiver
beneficiado com isenção ou alíquota zero dos
Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
§ 2.° - Fica dispehsado o estorno do crédito
fiscal a que se refere o inciso I do Artigo 32 do Anexo Único do
Convênio ICMS 66/88, de 14 de dezembro de 1988.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
ficando revogado o Convênio ICMS 130/92, de 25 de setembro de
1992.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994
CONVÊNIO ICMS 52/94
Altera o Convênio ICMS 132/92, de 25.9.92, que dispõe
sobre a substituição tributária nas
operações com veículos automotores.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
74.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 30
de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
Convênio
Cláusula primeira - Ficam acrescentados ao Anexo II do
Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, os itens a
seguir:
"31-8703.22.0501
32-8703.22.0599
33-8703.23.0500
34-8703.23.1001
35-8703.23.1002
36-8703.23.1099
37-8703.24.0801
38-8703.24.0899
39-8703.33.0200
40-8703.33.0600"
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos:
I - em relação aos itens 33 e 39, nessa data;
II - em relação aos demais itens, a partir de 1.° de janeiro de 1994.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.
CONVÊNIO ICMS 56/94
Revoga a cláusula decima do Convênio ICMS 27/90, de
13-9-90, que dispõe sobre a concessão de
isenção do ICMS nas importações sob o
regime de "drawback" e estabelece normas para o seu controle.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
74.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 30
de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica revogada a cláusula
décima do Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.
CONVÊNIO ICMS 57/94
Dá nova redação a cláusula segunda do
Convênio ICMS 48/94, de 20-3-94, que altera o percentual de
redução da base de cálculo do ICMS, nas
saídas para o exterior de minerio de ferro e "pellets".
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Econômia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
74.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF. no
dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula segunda do Convênio
ICMS 48/94, de 29 de março de 1994, passa a ter a seguinte
redação:
"Cláusula segunda - Ficam mantidas as normas dos Convênios
ICMS 75/90, de 12 de dezembro de 1990, 53/93, de 30 de abril de 1993 e
130/93, de 9 de dezembro de 1993"
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.
CONVÊNIO ICMS 58/94
Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir juros e multas da Embratel relativos ao período que indica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74.ª reunião
ordinária do Conselho Nacional de Polícia
Fazendária, realizada em Brasília, DF. no dia 30 de junho
de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de
7 de Janeiro de 1975,
considerando que o Convênio ICM 4/89, celebrado no dia 21 de
fevereiro de 1989, concede regime especial às empresas
relacionadas no seu Anexo I, para o cumprimento das
obrigações tributárias relacionadas com a
prestação de serviços de
telecomunicações,
considerando que a alínea "a" do inciso V da sua cláusula
primeira prevê que a apuração do imposto seja
efetuada nos primeiros cinco dias úteis subsequentes ao
mês do vencimento das contas emitidas por serviços
prestados;
considerando que o Convênio ICMS 58/89 acrescentou o
parágrafo único à cláusula primeira do
Convênio ICM 4/89, para permitir que os Estados exigissem que na
apuração do imposto fossem consideradas as contas
emitidas no período e não as vencidas;
considerando que São Paulo valeu-se da faculdade daquele
parágrafo, porém, a Embratel continuou incluindo as
contas vencidas e não as emitidas, gerando um recolhimento do
ICMS com um mês de atraso, situação que perdurou
até julho de 1993;
considerando que a empresa, embora tendo recolhido cada parcela mensal
do ICMS, cometeu engano de interpretação que a levou a
efetuá-lo com atraso, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado
a não exigir juros e multas incidentes sobre o ICMS, apurado
mensalmente até 31 de julho de 1993, devido sobre a
prestação de serviços de comunicação
pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. -
Embratel.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula
fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente
ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 31 de agosto de 1994.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.
CONVÊNIO ICMS 63/94
Dá nova redação ao "caput" das cláusulas
segunda e terceira dos Convênios ICMS 127/92, de 25-9-92, e
45/94, de 29-3-94, respectivamente
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda,
Economia em Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
74.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no
dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto nos Artigos 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de
25 de outubro de 1966), e ainda no Convênio ICMS 65/88, de 6 de
dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O "caput" da cláusula segunda do
Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - As Secretarias de Fazenda dos Estados do
Amapá e Roraima e a SUFRAMA farão vistoria conjunta de
todos os produtos beneficiados com a isenção prevista no
Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, que ingressarem nas
Áreas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim
e Pacaraima, à vista da apresentação prévia
das 2.ª e 3.ª vias da nota fiscal, do Manifesto de Carga, do
Conhecimento de Transporte, observado, no que couber, o disposto no
artigo 49 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o
Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico
Fiscais, e na Portaria n.º 204 - SUFRAMA, de 14 de dezembro de
1989, devendo ser aposto naqueles documentos carimbo único e
padronizado, com o número da matrícula e a assinatura dos
funcionários vistoriadores da SUFRAMA e das Secretarias de
Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima."
Cláusula segunda - O "caput" da Cláusula terceira do
Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira A vistoria da mercadoria será
realizada com a apresentação da 1.ª, 2.ª e
3.ª vias da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte, observado
o disposto no artigo 49 do Convênio de 15 de dezembro de 1970,
que instituiu o Sistema Nacional Integrado de informações
Econômico Fiscais."
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.
CONVÊNIO ICMS 64/94
Autoriza o Estado de São paulo a reduzir a base de
cálculo nas operações interestaduais com o produto
FLOTIGAM EDA-B.
O Ministro de Estado da Fazenda, e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
74.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no
dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a
reduzir em até 78% (setenta e oito por cento) a base de
cálculo do ICMS incidente nas operações
interestaduais com o produto FLOTIGAM EDA-B, classificado no
código 2924.29.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula segunda - Fica dispensada a exigência de estorno de
crédito fiscal prevista no inciso II do artigo 32 do Anexo
Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir de 1.° de outubro de 1994.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.
CONVÊNIO ICMS 65/94
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção
do ICMS a saídas de veiculos promovidas pela Autolatina, por
doação ao SENAI, para fins de treinamentos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
74.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no
dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a
conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas
pela empresa Autolatina Brasil S/A - Divisão Volkswagem - em
virtude de doação efetuada ao Serviço Nacional de
Aprendizado Industrial - SENAI - de 17 (dezessete) veículos,
sendo 15 (quinze) da marca Volkswagem, modelo Pointer - GTI e 2 (dois)
Santanas, destinados a fins exclusivamente didáticos, nas
atividades de formação, qualificação e
aperfeiçoamento de recursos humanos, desenvolvidos por seus
Centros de Formação Profissional, em conjunto com a
doadora.
§ 1.° - Os veículos que não têm
identificação de chassi são os relacionados no
anexo deste Convênio e destinados aos centros de
formação nele indicados.
§ 2.° - Os veículos não poderão
ser comercializados nem trafegar em vias públicas, sob pena de
descaracterização do benefício concedido por este
Convênio.
Clàusula segunda - Não se exigirá a
anulação do crédito previsto no inciso I do art.
32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro
de 1988.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.
Convênio ICMS 68/94
Prorroga disposições de Convênios que concedem
benefícios fiscais
O Ministro de Estado da Fazenda e os
Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados
e do Distrito Federal, na 74.ª reunião ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até as datas indicadas, as disposições contidas:
I - até 31 de dezembro de 1994 no Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981;
II - até 30 de abril de 1995;
a) no Convênio ICMS 158/92, de 15 de dezembro de 1992.
b) no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993.
III - até 31 de dezembro de 1995, no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989.
IV - até 31 de dezembro de 1994, no Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.
CONVÊNIO ICMS 71/94
Acrescenta o parágrafo único à cláusula
primeira do Convênio ICMS 28/94, de 29-3-94, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS
na saída para exportação de algodão em
pluma.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
74.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 30
de junho 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentado o parágrafo
único à cláusula primeira do Convênio ICMS
28/94, de 29 de março de 1994, com a seguinte
redação:
"Parágrafo único - Não será exigida
anulação do crédito do imposto prevista no inciso I do
artigo 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de
dezembro de 1968".
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
retroagindo seus efeitos a 22 de abril de 1994.
Brasília, DF, 30
de junho de 1994.
CONVÊNIO ICMS 72/94
Exclui a alínea "b" do item 23 do Anexo II do Convênio
ICMS 52/91, de 26-9-91, que reduz a base de cálculo nas
operações com equipamentos industrias e implementos
agricolas
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
74.º reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no
dia 30 de junho 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica excluída a alínea "b" do
item 23, do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro
de 1991.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.
CONVÊNIO ICMS 73/94
Altera dispositivos dos Convênios ICMS 88/89 e 91/89, de 22-8-89,
que dispõem sobre as saídas com o fim específica
de exportação.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
74.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no
dia 30 de junho 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem vem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentado à cláusula
primeira do Convênio ICMS 88/89, de 22 de agosto de 1989, o
parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Ficam os Estados também
autorizados a estender o benefício previsto nesta
cláusula nas saídas com destino a empresas exportadoras
não revestidas da exclusividade referida no inciso I".
Cláusula segunda
- Fica acrescentado à cláusula
primeira do Convênio ICMS 91/89, de 22 de agosto de 1989,
o § 2.º com a seguinte redação,
transformando-se
o parágrafo único em § 1.º:
"§ 2.º - Ficam os Estados também autorizados a
estender o benefício previsto nesta cláusula nas
saídas com destino a empresas exportadoras não revestidas
da exclusividade referida no inciso I".
Cláusula terceira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a não exigir o valor do imposto, equivalente ao
dispensado em decorrência das alterações promovidas
pelas cláusulas anteriores, relativamente às
operações realizadas durante o período de 4 de
janeiro de 1994 até a vigência deste Convênio,
resultantes de contratos de exportação celebrados
até 3 de janeiro de 1994.
Parágrafo único -
O disposto nesta cláusula não autoriza a
restituição ou compensação das
importâncias já pagas.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.
CONVÊNIO ICMS 74/94
Dispõe sobre regime de substituição
tributária nas operações com tintas, vernizes e
outras mercadorias da indústria química.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
74.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no
dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo
único do Artigo 25 do anexo únio do Convênio ICM
66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos Artigos 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar n9 24, de 07
de Janeiro de 1975, celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais
com as mercadorias relacionadas no anexo deste Convênio fica
atribuida ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saidas, ou na
entrada para uso ou consumo do destinatário.
Cláusula segunda - As disposições deste
Convênio aplicam-se também as operações que
destinem mercadorias ao Município de Manaus e às
Áreas de Livre Comércio.
Cláusula terceira - A base de cilculo do imposto, para fins de
substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de
tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do
valor do frete.
§ 1.º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a
base de cálculo será obtida, tomando-se por base o
preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e
as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatario, bem como
a parcela resultante da aplicação sobre esse total do
percentual de 40% (quarenta por cento).
§ 2.° - Na impossibilidade de inclusão do valor
do frete na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que
trata o parágrafo anterior.
Cláusula quarta - A alíquota a ser aplicada sobre a base
de cálculo prevista na cláusula terceira será a
vigente para as operações internas na unidade federada de
destino.
Cláusula quinta - O valor do imposto retido será a
diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na
cliusula terceira e o devido pela operação normal do
estabelecimento que efetuar a substituição
tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 do
mês subsequente ao da retenção do imposto.
Cláusula sexta - Ressalvada a hipótese da clausula
segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, na
subseqiiente saída das mercadorias tributadas de conformidade
com este Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do
imposto.
Cláusula sétima - Nas unidades da Federação
em que não tenha sido implementado o regime de
substituição tributária com base no Protocolo ICMS
31/92, de 30 de julho de 1992, ate a entrada em vigor deste
Convênio, para as mercadorias relacionadas no anexo, os
estabelecimentos nao indicados na cláusula primeira como
responsáveis pela retenção do imposto,
relacionárão discriminadamente, o estoque dos produtos
abrangidos por este Convênio, existente em 30 de setembro de
1994, valorizados ao custo da aquisição mais recente e
adotarão as seguintes providências:
I - adicionar ao valor total da relação o
percentual de 20% (vinte por cento), aplicando a alíquota
vigente para as operações internas e deduzindo o valor do
crédito fiscal disponível;
II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso
anterior em ate 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas,
corrigidas monetariamente, nos termos da legislação de
cada unidade federada.
III - remeter à repartição
fazendária a que estiver vinculado cópia da
relação de que trata o "caput" desta cláusula.
Cláusula oitava - Os Estados signatários adotarão
o regime de substituição tributária também
para as operações internas, inclusive de
importações, com as mercadorias de que trata este
Convênio.
Cláusula nona - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1994.
Brasilia, DF, 30 de junho de 1994.
CONVÊNIO ICMS 75/94
Autoriza os Estados e Distrito Federal a estabelecer o regime de
substituição tributária nas
operações interestaduais que destinem mercadorias a
revendedores não inscritos situados em seu território.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
74.° reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 30
de junho de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo
único do Artigo 25 do anexo único do Convênio ICM
66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei n.° 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados nas operações interestaduais que destinem nem
mercadorias a revendedores não-inscritos, estabelecidos em seus
territórios, que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a
consumidor final, promovidas vidas por empresas que se utilizem do
sistema de marketing direto para comercialização dos seus
produtos, a atribuir ao remetente a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas
realizadas pelo revendedor não-inscrito.
Parágrafo único - O disposto no "caput" aplica-se
também às saídas interestaduais que destinem
mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito, localizado
em seu território, que distribua os produtos exclusivamente a
revendedores não-inscritos para venda porta-a-porta.
Cláusula segunda - A atribuição da
responsabilidade prevista na cláusula primeira será
formalizada mediante Termo de Acordo firmado entre a Secretaria da
Fazenda da unidade federada de destino e a empresa interessada, onde
serão fixadas as regras relativas à sua
operacionalização.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda,
Economia ou Finanças da unidade federada de destino
poderá condicionar a celebração do Termo de Acordo
à prestação de fiança ou de outra garantia.
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para
fins de substituição tributária, será o
valor correspondente ao preco de venda a consumidor, constante de
tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta
desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo
remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando
não incluído no preço.
Parágrafo único - Inexistindo o valor de que trata
o "caput", a base de cálculo será fixada no Termo de
Acordo a que se refere a cláusula anterior.
Cláusula quarta - A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por
substituição para documentar operações com
revendedores não-inscritos conterá, em seu corpo,
além das exigências previstas na cláusula segunda
do Ajuste Sintef 04/93, de 9 de dezembro de 1993, a
identificação e o endereço do revendedor
não-inscrito para o qual estão sendo remetidas as
mercadorias.
Cláusula quinta - O trânsito de mercadorias promovido
pelos revendedores nio-inscritos será acobertado pela nota
fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição,
acompanhada de documento comprobatório da sua
condição.
Cláusula sexta - O disposto na cláusula quinta do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, não se
aplica à sistemática de substituição
tributária prevista neste Convênio.
Cláusula sétima - Ficam os Estados e o DF autorizados a
adotar este regime de substituição tributária
também bem para as operações internas realizadas
nas mesmas condições previstas neste Convênio.
Cláusula oitava - Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação ao Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994
CONVÊNIO ICMS 76/94
Dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com produtos farmacêuticos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda,
Economia ou Financas dos Estados e do Distrito Federal, na 74.ª
reunião ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho
de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo único do
Artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de
dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Nas operações com os produtos
a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos ou
posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento
tabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto
sobre Operacoes Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Industrial e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS relativo às operações subseqüentes ou a
entrada para uso ou consumo do destinatário:
Parágrafo único - Não se aplica o disposto
nesta cláusula aos produtos farmacêuticos medicinais,
soros e vacinas destinados a uso veterinário.
Cláusula segunda - A base de cálculo do imposto, para
fins de substituição tributária, será o
valor correspondente ao preço constante de tabela estabelecida
pelo órgão competente para venda a consumidor.
§ 1.° - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a
base de cálculo será obtida, tomando-se por base o
montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas
operações com o comércio varejista, neste
preço incluidos o valor do Imposto sobre Produtos
Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento
varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao
destinatário, adicionada a parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:
TABELA:
§ 2.° - O valor inicial para o cálculo
mencionado no § 1.° será o preço praticado pelo
distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial
não realizar operações diretamente com o
comércio varejista.
Cláusula terceira - A alíquota a ser aplicada sobre a
base de cálculo prevista na cláusula segunda será
a vigente para as operações internas na unidade da
Federação de destino.
Cláusula quarta - O valor do imposto retido será a
diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na
cláusula segunda e o devido pela operação
própria do estabelecimento que efetuar a
substituição tributária; devendo ser recolhido
até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da
retenção do imposto.
Cláusula quinta - Os signatários adotarão o regime
de substituição tributária também para as
operações internas com as mercadorias de que trata este
Convênio.
Cláusula sexta - Os estabelecimentos não mencionados na
cláusula primeira que possuam, em 30 de setembro de 1994,
estoque das mercadorias indicadas naquela cláusula, que
não tiveram o imposto retido, adotarão os seguintes
procedimentos:
I - farão o levantamento do estoque de mercadorias,
valorizado ao custo de aquisição mais recente,
comunicando o resultado à Secretaria da Fazenda, Economia ou
Finanças da unidade da Federação de
domicílio do contribuinte, na forma por ela estabelecida.
II - adicionarão, ao valor total da
relação, o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros
e oitenta e cinco centésimos por cento), aplicando sobre o
montante assim formado, a alíquota vigente para as
operaçãoes internas e deduzindo o valor de eventual
crédito fiscal disponível;
III - efetuarão o pagamento do imposto apurado na forma
do inciso anterior em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da
legislação de cada unidade federada.
IV - escriturarão os produtos arrolados, no Livro
Registro de Inventário, com a observação:
"Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio ICMS 76/94".
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula
aplicase, igualmente, as mercadorias que ingressarem no estabelecimento
após a data ali prevista, sem a retenção do
imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente
até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto
poderá ser exigido em uma única parcela.
Cláusula sétima - As disposições deste
Convênio aplicam-se também às
operações que destinem mercadorias ao Município de
Manaus e às Áreas de Livre Comércio.
Cláusula oitava - As disposições deste
Convênio não se aplicam aos Estados do Rio Grande do Norte
e de Sergipe.
Cláusula nona - Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo seus efeitos a partir de 1.° de outubro de 1991, ficando
revogados a partir desta data o Protocolo ICM 14/85, de 10 de julho de
1985, e os demais acordos que tenham instituído o regime de
substituição tributária para as
operações com os produtos de que trata este
Convênio.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.
CONVÊNIO ICMS 77/94
Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo
Convênio ICMS 15/91, de 25-4-91, as resinas maleicas, resinas
fumáricas e os ésteres de colofônia.
O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
74.ª reunião ordinária do Conselho Nacio nal de
Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 30
de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica excluída da lista de produtos
semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de
abril de 1991, as resinas maleicas, resinas fumáricas e os
ésteres de colofônia, todos comercializados com o nome de
"Eucadhere", classificados no código 3806.90.0299 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF. 30 de junho de 1994.
CONVÊNIO ICMS 78/94
Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo
Convênio ICMS 15/91, de 25-4-91, o xarope de glicose de milho.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no
dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Fica excluído da lista de produtos
semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de
abril de 1991, o xarope de glicose de milho, classificado no
código 1702.30.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado NBM/SH.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.
CONVÊNIO ICMS 79/94
Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25-4-91, a malto dextrina.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no
dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o dispsoto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Fica excluída da lista de produtos
semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de
abril de 1991, a malta dextrina, classificada no código
1702.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 30 de junho de 1994.
CONVÊNIO ICMS 80/94
Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25-4-91, a borracha nitrílica
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no
dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n.24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica excluída da lista de produtos
semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de
abril de 1991, a borracha nitrílica, classificada no
código 4002.5 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.
CONVÊNIO ICMS 82/94
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso as
disposições do Convênio ICMS 114/92, de 25-9-92, que autoriza os
Estados que mencionam a conceder redução da base de
cálculo do ICMS nas exportações de madeiras
provenientes de essências florestais cultivadas
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no
dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso incluído
nas disposições do Convênio ICMS 114/92, de 25 de
setembro de 1992, alterado pelo Convênio ICMS 66/93, de 10 de
setembro de 1993.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1994.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.
CONVÊNIO ICMS 83/94
Altera o Convênio ICMS 43/94, de 29-3-94, que concede
isenção do ICMS na saída de veículos para
deficientes físicos
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distri- to Federal, na
74.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no
dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentado o § 4.º a
cláusula primeira do Convênio ICMS 43/94, de 29 de
março de 1994, com a seguinte redação:
"§ 3.º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a
destruição completa do veículo ou seu
desaparecimento, o benefício previsto nesta cláusula
somente poderá ser utilizado uma única vez."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 30 de junho de 1994.
CONVÊNIO ICMS 84/94
Altera e acrescenta parágrafo a clausula quinta do
Convênio ICM 65/88, de 6-12-68, que dispõe sobre
isenção do ICM nas remessas de produtos industrializados
de origem nacional para a Zona Franca de Manaus
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74.ª
reunião ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho
de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de
7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A Cláusula quinta do Convênio
ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula quinta - As mercadorias beneficiadas pela
isenção prevista neste Convênio, quando
saírem do município de Manaus e de outros em
relação aos quais seja estendido o benefício,
perderão o direito áquela isenção,
hipótese em que o imposto devido será cobrado com os
acréscimos legais cabíveis, pelo Estado de origem, salvo
se o produto tiver sido objeto de industrialização
naquela zona."
Cláusula segunda - Fica acrescentado parágrafo
único à cláusula quinta do Convênio ICM
65/88, de 6 de dezembro de 1988, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula
aplica-se também ao crédito presumido de que trata a
Cláusula anterior, hipótese em que o valor será
pago ao Estado do Amazonas."
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.
CONVÊNIO ICMS 85/94
Autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
74.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no
dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Rondônia autorizado a
isentar as saídas em operações intenas de produtos
resultantes do trabalho de reeducação dos detentos,
promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do
Estado.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 30 de junho de 1994.
Ministro da Fazenda - Rubens Ricupero; Acre -José Severino de
Freitas; Alagoas - Emídio Fagundes Júnior p/ José
Marques Silva; Amapá - José Edson dos Santos Sarges;
Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto;
Ceará - Alexandre Adolfo Alves Neto p/ Pedro Brito do
Nascimento; Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel;
Espírito Santo -José Carlos Costa p/ José
Eugênio Vieira; Goiás - Valdivino José de Oliveira;
Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos
Santos Jacintho; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do
Sul - Moacir de Ré p/ Fernando Luiz Corrêa da Costa; Minas
Gerais - Paulo Roberto de Araújo p/José Afonso Bicalho B.
da Silva; Pará -João Baptista Ferreira Ramos;
Paraíba -José Soares Nuto; Paraná - Heron Arzua;
Pernambuco - Admaldo Matos de Assis; Piauí - Valda Maria
Rodrigues Dantas p/ Marina Pires Olympio de Mello; Rio de Janeiro -
Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande
do Norte - Alcides Pereira de Castro p/ Heriberto de Andrade; Rio
Grande do Sul - p/ Orion Herter Cabral; Ronddnia - Humberto Viana
Nonato p/ Valdiro Teobaldo Grabner, Roraima - Antonio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Luiz Fernando Verdine Salomon;
São Paulo - Eduardo Maia de Castro Ferraz; Sergipe -José
Raimundo Souza Araújo p/ Antonio Manoel de Carvalho Dantas;
Tocantins - Cesário Barbosa Bonfim p/ Marcos Rodrigues de Faria.
PROTOCOLO ICMS 10/94
Institui regime especial para estabelecer disciplinas relacionadas com
a exportação de chassi de ônibus, com
trânsito pela industria de carroceria.
Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa
Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus
Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em
vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Na exportação de chassi de
ônibus e de microônibus, fica o respectivo estabelecimento
fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e
ordem do importador, diretamente para a indústria de carroceria
localizada no território de um dos Estados signatários,
para fins de montagem e acoplamento, desde que:
I - haja Registros de Exportação separados para o
chassi e para a carroceria, classificados nos códigos
8706.00.0100 e 8707.90.0200, respectivamente, da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, embora a
efetiva exportação de ônibus ou microônibus;
II - a exportação do ônibus ou do
microônibus ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados
da data da saída do chassi do seu estabelecimento fabricante;
III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha
credenciamento junto ao fisco da unidade federada onde estiver
localizado o remetente do chassi;
IV - a saída do ônibus ou microônibus do estabelecimento fabricante de carroceria seja com destino ao exterior;
V - sejam observadas as normas estabelecidas neste protocolo.
§ 1.° - O imposto correspondente ao chassi
tornar-se-á devido e será recolhido pelo seu
estabelecimento fabricante, com correção monetária
e acréscimos legais, em qualquer das seguintes
situações:
1 - pelo não atendimento das condições estabelecidas nesta cláusula;
2 - em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi;
3 - pelo transcurso do prazo previsto no inciso II.
§ 2.° - Elide a obrigação prevista no
parágrafo anterior, o pagamento efetuado pelo fabricante da
corroceria em favor do Estado em que estiver localizado o
estabelecimento fabricante do chassi.
§ 3.° - É facultada a exigência de credenciamento:
1 - do estabelecimento fabricante de carroceria, também pelo fisco da unidade federada de sua localização;
2 - do estabelecimento fabricante de chassi, pelos fiscos envolvidos na operação.
§ 4.° - O prazo previsto no inciso II poderá ser
prorrogado , a critério do fisco, uma única vez, por
período não superior àquele.
Cláusula segunda - Para a obtenção do
credenciamento previsto no inciso III da cláusula anterior, que
poderá ser mediante regime especial, o pedido obedecerá
à forma e condições estabelecidas pelo fisco
concedente.
Parágrafo único - O credenciamento somente será concedido se a empresa credenciada assumir:
1 - a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos
débitos fiscais, se não forem satisfeitas as
condições previstas na cláusula anterior;
2 - a obrigação de comprovar, em relação a
cada estabelecimento fabricante de chassi, que os ônibus ou
microônibus foram efetivamente exportados.
Cláusula terceira - O Estabelecimento fabricante de chassi fica
dispensado da obrigação prevista no § 1.° da
cláusula primeira, se o pagamento do débito fiscal for
efetuado pelo fabricante da carroceria.
Cláusula quarta - O estabelecimento fabricante do chassi o
remeterá ao fabricante de carroceria com a própria Nota
Fiscal emitida para a exportação, que além dos
demais requisitos, conterá:
I - identificação detalhada do local da entrega do
chassi, com o nome da empresa, inscrições, estadual e no
C.G.C., e endereço do estabelecimento fabricante da carroceria;
II - a expressão "Remessa para Montagem e Acoplamento da Carroceria - Protocolo ICMS .../94".
§ 1.° - Se houver algum dado desconhecido que deva ser
indicado no documento fiscal, para a remessa do chassi ao fabricante de
carroceria, poderá ser emitida Nota Fiscal de simples remessa,
em substituição à prevista no "caput", que
conterá, além dos demais requisitos:
1 - as indicações previstas nos incisos I e II;
2 - como natureza da operação, a expressão "Antecedente à exportação".
§ 2.° - Por ocasião da efetiva
exportação, será emitida a Nota Fiscal prevista no
"caput", que conterá, além dos demais requisitos:
1 - a indicação de que o chassi sairá do
estabelecimento fabricante de carroceria, com a
identificação prevista no inciso I;
2 - os dados identificativos da Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior.
§ 3.° - O estabelecimento fabricante da carroceria
lançará a Nota Fiscal que acompanhou o chassi apenas nas
colunas "Documento Fiscal" e "Observações", nesta
anotando a ocorrência.
Cláusula quinta - O estabelecimento fabricante da carroceria deverá:
I - indicar na Nota Fiscal relativa à exportação da carroceria:
a) a expressão "Fabricação e Acoplamento no
Chassi n.° ... por Conta e Ordem do Importador - Protocolo ICMS
.../94";
b) identificação da Nota Fiscal prevista no "caput" da cláusula anterior e do respectivo emitente;
II - emitir Nota Fiscal, indicando como natureza da
operação "Remessa para Exportação", para
acompanhar o ônibus ou o microônibus ate o local do
embarque, juntamente com as Notas Fiscais relativs ao chassi e à
carroceria , da qual constarão, além dos demais
requisitos:
a) identificação da Nota Fiscal prevista no "caput" da cláusula anterior e do seu emitente;
b) identificação da Nota Fiscal relativa à carroceria;
c) a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS .../94".
Cláusula sexta - O estabelecimento fabricante do chassi
remeterá até o dia 10 (dez) de cada mês, aos fiscos
das unidades federadas envolvidas, relação contendo, no
mínimo:
I - número e data da Nota Fiscal;
II - quantidade e identificação do chassi;
III - identificação do importador;
IV - identificação do estabelecimento fabricante da carroceria.
Parágrafo único - Poderá a unidade federada
interessada exigir que as informações previstas nesta
cláusula sejam prestadas por outro meio.
Cláusula sétima - Este Protocolo entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Brasília-DF, 30 de junho de 1994.
Paraná - Heron Arzua; Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana;
Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Santa Catarina - Luiz Fernando
Verdine Salomon; São Paulo - Eduardo Maia de Castro Ferraz.
Protocolo ICMS /94
Autoriza a transferência de crédito acumulado do ICMS
entre empresas situadas nos Estados de Santa Catarina e São
Paulo
Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato
representados por seus Secretários de Estado de Fazenda da,
reunidos em 31 de março de 1994, em Brasília, DF,
considerando o disposto na cláusula décima primeira do
Convênio AE 07/71, de 5 de maio de 1971, e no Artigo 37 do
Regulamento do Conselho Nacional de Política Fazendária
aprovado pelo Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990,
resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - Acordam os signatários em permitir
que os créditos acumulados de ICMS, sejam transferidos entre
empresas estabelecidas nos respectivos Estados signatários, a
título de pagamento por estabelecimentos industriais de suas
aquisições de matérias-primas, material
secundário para produção e embalagem de seus
produtos.
§ 1.º - Para os efeitos desta cláusula,
entende-se por crédito acumulado o saldo do imposto a favor do
contribuinte, verificado ao final de cada período de
apuração, e que tenha resultado da
manutenção de crédito em razão da
exportação de produtos industrializados para o exterior
do País, aplicação de alíquota
diversificada em operações de entrada e de saída
de mercadoria ou em serviço tornado ou prestado,
operação ou prestação efetuada com
redução de base de cálculo e
manutenção integral do crédito,
operação ou prestação realizada com
diferimento ou amparada por isenção ou
não-incidência com manutenção de
crédito, entrada de matéria-prima ou material
secundário para emprego na fabricação de
álcool carburante, bem como de insumo agrícola utilizado
pelo próprio estabelecimento fabricante na
produção de matéria-prima e, ainda, dos
respectivos serviços de transporte tornados.
§ 2.º - O valor do crédito a ser transferido em
cada período de apuração fica limitado a 40%
(quarenta por cento) do valor da aquisição dos produtos
indicados no "caput", desde que não ultrapasse, mensalmente, ao
somatório do valor global de todos os contribuintes interessados
equivalente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). § 3.º - Os contribuintes interessados em receber
créditos das empresas da outra unidade da
federação deverão requerer á Secretaria de
Estado da Fazenda de seu domicílio, de cujo despacho será
dada ciência á Secretaria da Fazenda do outro Estado
signatário.
Cláusula segunda -As transferências de que trata este
Protocolo serão efetivadas mediante notas fiscais visadas pelo
Fisco do Estado remetente e serão escrituradas pelos
contribuintes destinatários na forma e prazos previstos na
legislação estadual.
Parágrafo único - Nas notas fiscais mencionadas
nesta cláusula deverá constar, em destaque, a
expressão "Transferência de Crédito na Forma do
Protocolo ICMS /94, de 30 de junho de 1994".
Cláusula terceira - As transferências de crédito
autorizadas serão comunicadas, pela Secretaria da Fazenda do
Estado de origem, por listagem ou meio magnético, até o
dia 20 (vinte) do mês subsequente ao em que foi efetuada a
transferência, a Secretaria da Fazenda do outro Estado
signatário, com identificação dos
destinatários dos créditos, indicando os respectivos
valores, acompanhadas de cópias das notas fiscais relativas:
I - as transferências de crédito;
II - as aquisições de matérias-primas, material secundária e embalagens.
Parágrafo único - Para as
comunicações de que trata esta cláusula,
será utilizado formulário. "Relação
Controle das Transferências de Crédito de ICMS e/ou
Aquisição de Mercadorias", conforme modelo anexo.
Cláusula quarta - Até o 10.º (décimo) dia do
mês seguinte ao da transferência, o destinatário do
crédito entregará a repartição
fazendária de seu domicílio, uma via ou cópia da
nota fiscal recebida, sob pena de lhe ser vedado o aproveitamento do
crédito.
Cláusula quinta - O crédito recebido em
transferência será utilizado a partir do mês do seu
recebimento.
Cláusula sexta - Ocorrendo desequilíbrio entre o valor
dos créditos transferidos e dos créditos recebidos,
dentro do limite previsto no parágrafo segundo da
cláusula primeira, o Estado signatário em
situação de desvantagem providenciará para que a
compensação seja realizada no trimestre civil
imediatamente seguinte.
Parágrafo único - Para efeito da
compensação de que trata esta cláusula,
poderá o Estado signatário limitar o valor dos
créditos a serem recebidos em transferência pelos
estabelecimentos situados em seu território.
Cláusula sétima - A denúncia deste Protocolo
deverá ser formalizada ao outro signatário com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava - Este Protocolo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Brasília, DF, em 30 de junho de 1994.
Santa Catarina - Luiz Fernando Verdine Salomon.
São Paulo - Eduardo Maia de Castro Ferraz.
DECRETO N. 38.910, DE 18 DE JULHO DE 1994
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar
Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
e aprova convênios, ajuste SINIEF e
protocolos que especifica
Retificação do D.O. de 19-7-94
No Ofício GS-CAT-929-94
onde se lê:
O Convênio ICMS-56/94 revoga... sob regime de
"drawback",...
leia-se:
O Convênio ICMS-56/94
revoga... sob o regime de "drawback",...
No Convênio ICMS 49/94
onde se lê:
Estende aos Municípios de Rio Preto da Eva... e os
respectivos precedimentos de controle e fiscalização.
leia-se:
Estende aos Municípios de Rio Preto da Eva... e os
respectivos procedimentos de controle e fiscalização.
No Convênio ICMS 51/94
onde se lê:
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS... na Nomenclatura
Brasileira...
I - recebimento
pelo importador... Zidovudine...
leia-se:
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS... da Nomenclatura
Brasileira...
I - recebimento
pelo importador... Zidovudina... No Convênio ICMS 52/94
onde se lê:
II - em relação
aos demais itens, a partir de 1.º de janeiro de 1994.
leia-se:
II - em relação aos demais itens, a partir de 1.º de janeiro
de 1994.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994 Convênio ICMS 63/94
onde
se lê:
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda,
Economia em Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª...
leia-se:
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª...
Convênio ICMS 65/94
onde se lê:
Autorizo o Estado de São Paulo...
leia-se:
Autoriza o Estado de São Paulo...
Convênio ICMS 76/94 onde se lê:
Cláusula primeira - Nas operações... Prestações de Serviços
de Transporte Industrial e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS...
leia-se:
Cláusula primeira - Nas operações... Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS...
Convênio ICMS 79/94
onde se lê:
O Ministro de Estado da Fazenda... tendo em vista o
dispsoto...
leia-se:
O Ministro de Estado da Fazenda... tendo em vista o
disposto...
Protocolo ICMS 10/94
onde se lê:
Institui regime especial para estabelecer disciplinas
relacionadas com...
Cláusula quinta - ...
II - emitir Nota Fiscal,... com as Notas Fiscais relativs...
leia-se:
Institui regime especial para estabelecer disciplina
relacionada com...
Cláusula quinta - ...
II - emitir Nota Fiscal,... com as Notas Fiscais
relativas...