DECRETO N. 39.008, DE 4 DE AGOSTO DE 1994
Dispõe sobre a seleção de médicos
psiquiatras para atuarem como peritos junto ao Poder Judiciário
e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Escritórios Regionais de
Saúde - ERSAs, da
Secretaria da Saúde, efetuarão, em seus respectivos
âmbitos de atuação,
a
seleção de médicos psiquiatras do serviço
público estadual
interessados em atuar como peritos junto ao Poder Judiciário.
Parágrafo único -
Os interessados se comprometerão a desempenhar
as funções de perito fora do período normal ou
extraordinário de
trabalho a que estiverem sujeitos, na forma do disposto no inciso IX do
artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 2.º - Realizada a
seleção na conformidade do artigo
anterior e existindo comarcas sem médico psiquiatra selecionado,
os
Escritórios Regionais de Saúde - ERSAs poderão
efetuar, no âmbito de
suas respectivas áreas de atuação, novo processo
de seleção, aberto aos
médicos que apresentem a necessária
qualificação profissional.
Artigo 3.º - O Centro de Apoio ao Desenvolvimento de
Assistência
Integral a Saúde, da Secretaria da Saúde,
encaminhará a Corregedoria
Geral de Justiça a relação dos selecionados, com a
indicação das
comarcas onde poderão ser nomeados pelo juízo competente
em cada
perícia a ser realizada.
Artigo 4.º - As funções de perito de que
trata este decreto serão desempenhadas, exclusivamente, em
exames periciais de:
I - verificação de responsabilidade penal;
II - cessação de periculosidade de doentes
mentais, exceto aos internados em Casa de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico;
III - verificação de dependencia
toxicológica;
IV - verificação de capacidade civil, quando
concedido, pelo juizo competente, o benefício da justiça
gratuita.
Artigo 5.º - Ao perito-relator e ao perito co-relator,
quando
servidor público estadual, serão pagos a título de
honorários, pela
juntada aos autos de cada laudo pericial, a importância
correspondente,
respectivamente, a 20% (vinte por cento) e 15 % (quinze por cento) do
valor do padrão 3-J, da Tabela I, da Escala de Vencimentos -
Nível
Universitário, da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril
de 1992,
acrescido da Gratificação Especial instituída pela
Lei n.º 7.795, de 8
de abril de 1992.
Artigo 6.º - Os médicos psiquiatras selecionados na
conformidade
do artigo 2.º deste decreto serão pagos, pela juntada aos
autos de cada
laudo pericial, nas mesmas bases estabelecidas no artigo anterior.
Artigo 7.º - O Secretário da Saúde expedirá
normas complementares a execução deste decreto.
Artigo 8.º - A despesa decorrente da aplicação deste
decreto
correrá a conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua
publicação, retroagindo seus efeitos, em
relação ao artigo 5.º, a 1.º
de fevereiro de 1993, ficando revogado o Decreto n.º 31.647, de 31
de
março de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Cláudio Cintrão Forghieri
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria da Fazenda
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Carmino Antonio de Souza
Secretário da Saude
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de agosto de 1994