DECRETO N. 39.038, DE 11 DE AGOSTO DE 1994
Ratifica convênios
celebrados nos
termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
e
aprova convênio e protocolo que especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em
vista o disposto no Artigo 4.º da Lei Complementar Federal n.
24, de 7
de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios
ICMS-88/94 e 89/94,
celebrados em Brasília, DF, em 26 de julho de 1994, cujos textos
publicados no Diário Oficial da União de 29 de julho de
1994 e
republicado, o primeiro, no Diário Oficial da União de 1?
de agosto de
1994, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados o Convênio ICMS-87/94 e
o Protocolo
ICMS-11/94, celebrados em Brasília, DF, em 30 de junho de 1994,
cujos
textos, publicados no Diário Oficial da União de 29 de
julho de 1994 e
de 21 de julho de 1994, respectivamente, são reproduzidos em
anexo a
este decreto.
Parágrafo único -
Independerá de outro ato deste Estado a aplicação
do disposto no protocolo aprovado por este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11
de agosto de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Cintrão Forghieri, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de agosto de
1994.
CONVÊNIO ICMS 88, DE 26 DE JULHO DE 1994 (*)
Altera dispositivos dos Convênios ICMS 132/92, de 25.9.92, ICMS 52/93, de 30.4.93, c ICMS 86/93, dr 10.9.93,
que dispõe sobre a substituição tributária
e redução da base de cálculo
em operações com veículos.
O Miniistro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia
ou Finanças do Estados e do Distrito Federal , na 27
reunião do
Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em
Brásilia ,DF, no
dia 26 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação
os
dispositivos adiante enumerados do Convenio ICMS 52/93, de 30 de abril
de 1993 1 - o § 3.º da cláusula terceira
"§ 3.º A base de cálculo prevista nesta
cláusula, bem como a relativa à
operação própria pelo sujeito passivo por
substituição, fica reduzida
em 1 - 37.33% (trinta e sete inteiros e trinta e três
centésimos por
cento), até 31 de dezembro de 1994,
2 - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos
por cento), de 1.º de Janeiro a 31 de março de 1995,
3 - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por
cento), de 1.º de abril a 30 de junho de 1995,
4 - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por
cento), de 1.º de julho a 31 de setembro de 1995 "
II - o "caput" da cláusula oitava "Cláusula
oitava O imposto
retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial da
unidade da
Federação em que se encontra estabelecido o adquirente
dos veículos, em
conta especial, a crédito do Governo da referida unidade da
Federação,
por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
até o
dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência da
retenção."
Cláusula segunda - A cláusula primeira do Convênio
ICMS 86/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula primeira Ficam prorrogadas. até 30 de setembro
de 1995, as
disposições do Convênio ICMS 37/92, de 03 de abril
de 1992.
exclusivamente em relação aos veículos
classificados nos códigos a
seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado NBM/SH
I- 8701.20.0200
II- 8701.20.9900
III- 8702.10.0100
IV- 8702.10.0200
V- 8702.10.9900
VI- 8704.21.0100
VII - 8704.22.0100
VIII - 8704.23.0100
IX- 8704.31.0100
X- 8704.32.0100
XI - 8704.32.9900
XII- 8706.00.0100
XIII - 8706.00.0200
Parágrafo único - O percentual de
redução da base de cálculo previsto no
Convênio ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992, fica alterado para I
- de 1.º de janeiro a 31 de março de 1995, 24,99%
(vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento).
2 - de 1º de abril a 30 de junho de 1995, 16,66% (dezesseis
inteiros e sessenta e seis centésimos por cento).
3 - de 1º de julho a 30 de setembro de 1995. 8,33% (oito inteiros e
trinta e três centésimos por cento).
Cláusula terceira - Passam a vigorar com a seguinte
redação os
dispositivos adiante enumerados do Convênio ICMS 132/92. de 25 de
setembro de 1992:
I - o § 2.º da cláusula terceira.
" § 2º A base de cálculo prevista nesta
cláusula, bem como a relativa à
operação própria efetuada pelo sujeito passivo por
substituição, fica
reduzida em:
I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três
centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994;
2 - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos
por cento), de 1º de janeiro
a 31 de março de 1995.
3 - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésirnos por
cento),
de 1.º de abril a 30. 4 - 9.33% (nove inteiros e trinta e tres
centisirnos por cento), de 1º de julho a 30 de Setembro de 1995."
II - o "caput" da cláusula oitava:
"Cláusula oitava. O imposto retido deverá ser recolhido
em agência de
Banco Oficial de Estado, em conta especial, a crédito do Governo
em
cujo território se encontra estabelecido o adquirente dos
veículos, por
meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual, até o dia 9 do
mês
subsequente ao da ocorrência da retenção."
Cláusula quarta - A revogação do § 1º da
cláusula primeira e da cláusula
décima oitava do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro
de 1992,
procedida pela cláusula quarta do Convênio ICMS 87/93, de
10 de
setembro de 1993, somente produzirá efeitos a partir de 1º
de Janeiro
de 1995.
Cláusula quinta - O disposto na alínea "a" do inciso III
da cláusula
décima nona do Convênio ICMS.132/92, de 25 de setembro de
1992,
produzirá efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Cláusula sexta - Este Convênio, entra em vigor na data da
publicação da
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de
1º de agosto de
1994, exceto em relacio aos incisos II das cláusulas primeira e
terceira, que produzirão efeitos a partir de 1º de setembro
de 1994.
Ministro da Fazenda - Rubens Ricupero; Acre José Severiano de
Freitas,
Alagoas - José Marques Silva, Amapá - José Edson
dos Santos Sarges,
Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro, Bahia Rodolpho Tourinho Neto,
Ceará - Pedro Brito do Nascimento, Distrito Federal - Everardo
de
Almeida Maciel; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti
p/José Eugênio
Vieira; Goiás - Valdivino José de Oliveira,
Maranhão " Oswaldo dos
Santos Jacintho; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho, Mato Grosso do
Sul - Moacir de Ré p/Fernando Luiz Corrêa da Costa, Minas
Gerais -
Paulo Roberto de Araújo p/José Afonso Bicalho B da Silva,
Pará - João
Baptista Ferreira Ramos, Paraíba - José Soares Nuto;
Paraná " Heron
Arzua, Pernambuco - Admaldo Matos de Assis; Piauí - Valda Maria
Rodrigues Dantas p/Marina Pires Olympio de Mello; Rio de Janeiro "
Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/Cibilis da Rocha Viana, Rio Grande
do Norte " Alcides Pereira de Castro p/Heriberto de Andrade; Rio Grande
do Sul - Orion Herter Cabral; Rondonia - Valdiro Teobaldo Grabner;
Roraima " Antonio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina -
Luiz
Fernando Verdine Salomon; São Paulo - José Fernando da
Costa Boucinhas;
Sergipe - Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins - Cesário
Barbosa Bonfim p/Marcos Rodrigues de Faria.
CONVÊNIO ICMS 87, DE 30 DE JUNHO DE 1994
Acrescenta §
3.º à cláusula
terceira do Convênio ICMS 147/93, de 03.11.93, que dispõe
sobre a
cooperação entre as Secretarias de Fazenda, Economia ou
Finanças e o
Departamento de Polícia Rodoviária Federal nas atividades
conjuntas
concernentes à fiscalização na
circulação de mercadorias e serviços
correlator.
As Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados do
Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul,
Rondônla, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e
Tocantins,
neste ato representandas pelos respectivos Secretários de
Fazenda,
Economia ou Finanças e o Departamento de Polícia
Rodoviária Federal,
órgão do Ministério da Justiça,
representado por seu diretor, na 74.º
reunião ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária,
realizada em Brasíliia,DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em
vista o
disposto na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, no Decreto
n. 93.872,
de 23 de dezembro de 1986, e na Instrução Normativa
n. 02, de 19 de
abril de 1993, da Secretaria do Tesouro Nacional, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 3.º à
cláusula terceira do
Convênio ICMS 147/93, de 03 de novembro de 1993, com a seguinte
redação:
" § 3.º - As Secretarias de Fazenda, Economia ou
Finanças dos Estados
signatários prestarão colaboração ao
Depanamento de Polícia Rodoviária
Federal na fiscalização do peso em veículos de
transporte de cargas,
indicando as seguintes informações nas notas fiscais que
acobertem as
mercadorias transportadas por veículo:
I - número total de notas fiscais exibidas ao fisco, por
veículo,
quando não acompanhadas de Manifesto de Carga e quando
não de tratar de
carga fracionada;
II - peso real da carga transportada, quando constatada
ddivergência com o peso consignado na documentação
fiscal."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de
aua publicação no Diário Oficial da União.
Departamento de Policia Federal - Adair Marcos Scorain, Acre -
José
Severiano de Freitas Alagoas Emídio Fagundes Júnior
p/José Marques
Silva; Amapá - José Edson dos Santos Sarges Amazonas
Francisco Oiiveira
Pinheiro; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre
Adolfo
Alves Neto p/Pedro Brito do Nascimento; Distrito Federal - Everardo de
Almeida Maciel; Espirito Santo - José Carlos Costa p/José
Eugênio
Vieira; Goiás - Valdivino José de Oliveira;
Maranhão - Romualdo
Henrique Silva de Oliveira p/Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso -
Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré
p/Fernando
Luiz Corrêa da Costa; Minas Gerais - Paulo Roberto de
Araújo p/José
Afonso Bicalho B. da Silva; Pará - João Baptista Ferreira
Ramos;
Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Heron Arzua;
Pernambuco - Admaldo
Matos de Assis; Piauí - Valda Maria Rodrigues Dantas p/Marina
Pires
Olympio de Mello; Rio de Janeiro - Alexandre da Cunha Ribeiro Filho
p/Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Norte - Alcides Pereira de
Castro p/Heriberto de Andrade; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral;
Rondônia - Humberto Viana Nonato p/Valdiro Teobaldo Grabner;
Roraima -
Antonio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Luiz
Fernando
Verdine Salomon; São Paulo - Eduardo Maia de Castro Ferraz;
Sergipe -
José Raimundo Souza Araújo p/Antonio Manoel de Carvalho
Dantas;
Tocantins - Cesário Barbosa Bonfim p/Marcos Rodrigues de Faria
CONVÊNIO ICMS 89, DE 26 DE JULHO DE 1994
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, da Bahia e
de Sergipe às
disposições do Convênio ICMS 18/92, de 03.04.92,
que autoriza os
Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas
saídas de
gás natural.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Econômia ou Finanças
dos Estados e do Distrito Federal, na 27.ª reunião
extraordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no
dia 26 de julho
de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de
07 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, da Bahia e de
Sergipe
incluídos na cláusula primeira do Convênio ICMS
18/92, de 03 de abril
de 1992.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor
na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Ministro da Fazenda - Rubens Ricupero; Acre - José Severiano de
Freitas; Alagoas - José Marques Silva; Amapá -
José Edson dos Santos
Sarges; Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro; Bahia Rodolpho Tourinho
Neto; Ceará - Pedro Brito do Nascimento; Distrito Federal -
Everardo de
Almeida Maciel, Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti
p/José Eugênio
Vieira; Goiás - Valdivino José de Oliveira;
Maranhão - Oswaldo dos
Santos Jacintho; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do
Sul - Moacir de Ré p/Fernando Luiz Corrêa da Costa; Minas
Gerais -
Paulo Roberto de Araújo p/José Afonso Bicalho B. da
Silva; Pará - João
Baptista Ferreira Ramos; Paraíba - José Soares Nuto;
Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - Admaldo Matos de Assis; Piauí - Valda Maria
Rodrigues Dantas p/Marina Pires Olympio de Mello; Rio de Janeiro -
Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande
do Norte - Alcides Pereira de Castro p/Heriberto de Andrade; Rio Grande
do Sul - Orion Herter Cabral; Rondônia - Valdiro Teobaldo
Grabner;
Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina -
Luiz
Fernando Verdine Salomon; São Paulo - José Fernando da
Costa Boucinhas;
Sergipe - Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins - Cesário
Barbosa Bonfim p/Marcos Rodrigues de Faria.
PROTOCOLO ICMS 11/94
Dispõe sobre a cobrança do ICMS e de crédito
presumido no desinternamento de veículos automotores da Zona
Franca de Manaus.
Os Estados do Amazonas, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul,
Roraima e São Paulo, neste ato representados pelo seus
respectivos
Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, resolvem
celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Roraima autorizado a exigir
o
comprovante de pagamento do ICMS devido ao Estado de origem e do
crédito presumido concedido pelo Estado do Amazonas, na
reintrodução no
mercado interno de veículos automotores remetidos à Zona
Franca de
Manaus com desoneração do imposto.
Parágrafo único - O comprovante de pagamento de que trata
esta cláusula
poderá ser substituido por certidão de
liberação, expedida pelo Estado
de origem e pelo Estado do Amazonas, encaminhada diretamente à
Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima
Cláusula segunda - O Estado de Roraima adotará as
providências
necessárias condicionando a expedição, pelo
órgão de trânsito, do
Certificado de Registro, nas transferências de veiculos
automotores de
fabricação nacional, desinternados da Zona Franca de
Manaus, à
autorização prévia da Secretaria da Fazenda
Cláusula terceira - Na falta de comprovante de pagamento ou da
certidão
de liberação referidos neste Protocolo, fica o Estado de
Roraima
autorizado a exigir o pagamento do imposto e do crédito
presumido, com
os devidos acréscimos legais, que será recolhido ao
Estado
beneficiário, através da Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos
Estaduais - GNR
Cláusula quarta - O disposto neste Protocolo não se
aplica a automóveis
de passageiro e aos veiculos automotores produzidos na Zona Franca de
Manaus.
Cláusula quinta - Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 30 de junho de 1994.
Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro; Minas Gerais - Roberto
Lúcio
Rocha Brant; Paraná - Heron Azua; Rio Grande do Sul - Orion
Heter
Cabral; Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho; São
Paulo -
Eduardo Maia de Castro Ferraz. (Of. n.º 116/94)
Ofício GS-CAT-1033/94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de
decreto que ratifica os Convênios ICMS-88/94 e 89/94 e aprova o
Convênio ICMS-87/94 e o Protocolo ICMS-11/94, celebrados em
Brasilia,
DF, os dois primeiros, em 26 de julho de 1994 e, os dois ultimos, em 30
de junho de 1994.
A ratificação dos mencionados convênios, celebrados
nos termos da Lei
Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da
exigência a que se refere o artigo 4.º dessa lei, cujo
"caput" está
assim redigido:
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da
publicação dos convênios no Diário Oficial
da União, e independente de
qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada
unidade da
Federação publicará decreto ratificando ou
não os convênios celebrados,
considerando-se ratificação tácita dos
convênios a falta de
manifestação no prazo assinalado nesse artigo".
O artigo 1.º ratifica os convênios no início
referidos, que estabelecem sobre:
O Convênio ICMS-88/94 altera dispositivos dos Convênios
ICMS-132/92,
ICMS-52/93 e ICMS-86/93, para prorrogar a base de cálculo do
imposto
relativamente às operações com veículos,
incluídos os caminhões, ônibus
e motocicletas, até 31 de dezembro de 1994. Houve
alteração,
igualmente, do prazo de recolhimento do imposto retido por
substituição
tributária incidente sobre automóveis e motocicletas,
passando para o
dia 9 (nove) do mês subsequente ao em que ocorreu a
retenção, para
igualar ao prazo fixado para outros produtos sujeitos ao regime de
substituição tributária.
O Convênio ICMS-89/94 dispõe sobre a adesão dos
Estados de Alagoas,
Bahia e de Sergipe as disposições do Convênio
ICMS-18/92, de 3 de abril
de 1992, que autoriza alguns Estados, entre os quais São Paulo,
a
reduzir a base de cálculo nas operações com
gás natural.
O artigo 2.º desta proposta aprova convênio e protocolo,
como segue:
O Convênio ICMS-87/94 altera dispositivo do Convênio
ICMS-147/93, de 3
de novembro de 1993, que dispõe sobre a cooperação
entre as Secretarias
de Fazenda, Economia e Finanças e o Departamento de
Polícia Rodoviária
Federal nas atividades conjuntas concernentes à
fiscalização na
circulação de mercadorias e serviços correlatos,
para que, pelos
funcionários fiscais, seja indicado nos documentos que
acompanham as
mercadorias, a quantidade de Notas Fiscais exibidas, por
veículo,
quando acompanhadas de Manifesto de Carga, e o peso real da carga
transportada.
Finalmente, o Protocolo ICMS-11/94 autoriza o Estado de Rondônia
a
exigir o comprovante do pagamento do ICMS em benefício do Estado
de São
Paulo, nos casos de reintrodução no mercado interno de
veículos
automotores remetidos com desoneração do imposto à
área privilegiada na
Zona Franca de Manaus.
Finalmente, o artigo 3.º dispõe sobre a vigência dos
dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a
minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e
alta consideração.
Eduardo Maia de Castro Ferraz Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo
Senhor Doutor Luiz Antonio Fleury Filho - Digníssimo Governador
do
Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes