DECRETO N. 39.038, DE 11 DE AGOSTO DE 1994

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova convênio e protocolo que especifica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta: 
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-88/94 e 89/94, celebrados em Brasília, DF, em 26 de julho de 1994, cujos textos publicados no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1994 e republicado, o primeiro, no Diário Oficial da União de 1? de agosto de 1994, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados o Convênio ICMS-87/94 e o Protocolo ICMS-11/94, celebrados em Brasília, DF, em 30 de junho de 1994, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1994 e de 21 de julho de 1994, respectivamente, são reproduzidos em anexo a este decreto. 
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto no protocolo aprovado por este decreto. 
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 11 de agosto de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Cintrão Forghieri,  Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de agosto de 1994. 


CONVÊNIO ICMS 88, DE 26 DE JULHO DE 1994 (*)
Altera dispositivos dos Convênios ICMS 132/92, de 25.9.92, ICMS 52/93, de 30.4.93, c ICMS 86/93, dr 10.9.93, que dispõe sobre a substituição tributária e redução da base de cálculo em operações com veículos.
O Miniistro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças do Estados e do Distrito Federal , na 27 reunião do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brásilia ,DF, no dia 26 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Convenio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993 1 - o § 3.º da cláusula terceira
"§ 3.º A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em 1 - 37.33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994,
2 - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1.º de Janeiro a 31 de março de 1995,
3 - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1.º de abril a 30 de junho de 1995,
4 - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1.º de julho a 31 de setembro de 1995 "
II - o "caput" da cláusula oitava "Cláusula oitava O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial da unidade da Federação em que se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, em conta especial, a crédito do Governo da referida unidade da Federação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção."
Cláusula segunda - A cláusula primeira do Convênio ICMS 86/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam prorrogadas. até 30 de setembro de 1995, as disposições do Convênio ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992. exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH
I- 8701.20.0200
II- 8701.20.9900
III- 8702.10.0100
IV- 8702.10.0200
V- 8702.10.9900
VI- 8704.21.0100
VII - 8704.22.0100
VIII - 8704.23.0100
IX- 8704.31.0100
X- 8704.32.0100
XI - 8704.32.9900
XII- 8706.00.0100
XIII - 8706.00.0200
Parágrafo único - O percentual de redução da base de cálculo previsto no Convênio ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992, fica alterado para I - de 1.º de janeiro a 31 de março de 1995, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento).
2 - de 1º de abril a 30 de junho de 1995, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento).
3 - de 1º de julho a 30 de setembro de 1995. 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).
Cláusula terceira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Convênio ICMS 132/92. de 25 de setembro de 1992:
I - o § 2.º da cláusula terceira.
" § 2º A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:
I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994;
2 - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1º de janeiro
a 31 de março de 1995.
3 - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésirnos por cento), de 1.º de abril a 30. 4 - 9.33% (nove inteiros e trinta e tres centisirnos por cento), de 1º de julho a 30 de Setembro de 1995."
II - o "caput" da cláusula oitava:
"Cláusula oitava. O imposto retido deverá ser recolhido em agência de Banco Oficial de Estado, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual, até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção."
Cláusula quarta - A revogação do § 1º da cláusula primeira e da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, procedida pela cláusula quarta do Convênio ICMS 87/93, de 10 de setembro de 1993, somente produzirá efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1995.
Cláusula quinta - O disposto na alínea "a" do inciso III da cláusula décima nona do Convênio ICMS.132/92, de 25 de setembro de 1992, produzirá efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Cláusula sexta - Este Convênio, entra em vigor na data da publicação da ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1994, exceto em relacio aos incisos II das cláusulas primeira e terceira, que produzirão efeitos a partir de 1º de setembro de 1994.
Ministro da Fazenda - Rubens Ricupero; Acre José Severiano de Freitas, Alagoas - José Marques Silva, Amapá - José Edson dos Santos Sarges, Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro, Bahia Rodolpho Tourinho Neto, Ceará - Pedro Brito do Nascimento, Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/José Eugênio Vieira; Goiás - Valdivino José de Oliveira, Maranhão " Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho, Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/Fernando Luiz Corrêa da Costa, Minas Gerais - Paulo Roberto de Araújo p/José Afonso Bicalho B da Silva, Pará - João Baptista Ferreira Ramos, Paraíba - José Soares Nuto; Paraná " Heron Arzua, Pernambuco - Admaldo Matos de Assis; Piauí - Valda Maria Rodrigues Dantas p/Marina Pires Olympio de Mello; Rio de Janeiro " Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/Cibilis da Rocha Viana, Rio Grande do Norte " Alcides Pereira de Castro p/Heriberto de Andrade; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Rondonia - Valdiro Teobaldo Grabner; Roraima " Antonio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - José Fernando da Costa Boucinhas; Sergipe - Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins - Cesário Barbosa Bonfim p/Marcos Rodrigues de Faria.

CONVÊNIO ICMS 87, DE 30 DE JUNHO DE 1994
Acrescenta § 3.º à cláusula terceira do Convênio ICMS 147/93, de 03.11.93, que dispõe sobre a cooperação entre as Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal nas atividades conjuntas concernentes à fiscalização na circulação de mercadorias e serviços correlator.
As Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônla, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representandas pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, órgão do Ministério da Justiça, representado por seu diretor, na 74.º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasíliia,DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, no Decreto n. 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e na Instrução Normativa n. 02, de 19 de abril de 1993, da Secretaria do Tesouro Nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 3.º à cláusula terceira do Convênio ICMS 147/93, de 03 de novembro de 1993, com a seguinte redação:
" § 3.º - As Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados signatários prestarão colaboração ao Depanamento de Polícia Rodoviária Federal na fiscalização do peso em veículos de transporte de cargas, indicando as seguintes informações nas notas fiscais que acobertem as mercadorias transportadas por veículo:
I - número total de notas fiscais exibidas ao fisco, por veículo, quando não acompanhadas de Manifesto de Carga e quando não de tratar de carga fracionada;
II - peso real da carga transportada, quando constatada ddivergência com o peso consignado na documentação fiscal."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de aua publicação no Diário Oficial da União.
Departamento de Policia Federal - Adair Marcos Scorain, Acre - José Severiano de Freitas Alagoas Emídio Fagundes Júnior p/José Marques Silva; Amapá - José Edson dos Santos Sarges Amazonas Francisco Oiiveira Pinheiro; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre Adolfo Alves Neto p/Pedro Brito do Nascimento; Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel; Espirito Santo - José Carlos Costa p/José Eugênio Vieira; Goiás - Valdivino José de Oliveira; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/Fernando Luiz Corrêa da Costa; Minas Gerais - Paulo Roberto de Araújo p/José Afonso Bicalho B. da Silva; Pará - João Baptista Ferreira Ramos; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Admaldo Matos de Assis; Piauí - Valda Maria Rodrigues Dantas p/Marina Pires Olympio de Mello; Rio de Janeiro - Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Norte - Alcides Pereira de Castro p/Heriberto de Andrade; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Rondônia - Humberto Viana Nonato p/Valdiro Teobaldo Grabner; Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Eduardo Maia de Castro Ferraz; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins - Cesário Barbosa Bonfim p/Marcos Rodrigues de Faria

CONVÊNIO ICMS 89, DE 26 DE JULHO DE 1994
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, da Bahia e de Sergipe às disposições do Convênio ICMS 18/92, de 03.04.92, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Econômia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27.ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no dia 26 de julho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, da Bahia e de Sergipe incluídos na cláusula primeira do Convênio ICMS 18/92, de 03 de abril de 1992. 
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ministro da Fazenda - Rubens Ricupero; Acre - José Severiano de Freitas; Alagoas - José Marques Silva; Amapá - José Edson dos Santos Sarges; Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro; Bahia Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Pedro Brito do Nascimento; Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel, Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/José Eugênio Vieira; Goiás - Valdivino José de Oliveira; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/Fernando Luiz Corrêa da Costa; Minas Gerais - Paulo Roberto de Araújo p/José Afonso Bicalho B. da Silva; Pará - João Baptista Ferreira Ramos; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Admaldo Matos de Assis; Piauí - Valda Maria Rodrigues Dantas p/Marina Pires Olympio de Mello; Rio de Janeiro - Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Norte - Alcides Pereira de Castro p/Heriberto de Andrade; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Rondônia - Valdiro Teobaldo Grabner; Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - José Fernando da Costa Boucinhas; Sergipe - Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins - Cesário Barbosa Bonfim p/Marcos Rodrigues de Faria.

PROTOCOLO ICMS 11/94
Dispõe sobre a cobrança do ICMS e de crédito presumido no desinternamento de veículos automotores da Zona Franca de Manaus.
Os Estados do Amazonas, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo, neste ato representados pelo seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Roraima autorizado a exigir o comprovante de pagamento do ICMS devido ao Estado de origem e do crédito presumido concedido pelo Estado do Amazonas, na reintrodução no mercado interno de veículos automotores remetidos à Zona Franca de Manaus com desoneração do imposto.
Parágrafo único - O comprovante de pagamento de que trata esta cláusula poderá ser substituido por certidão de liberação, expedida pelo Estado de origem e pelo Estado do Amazonas, encaminhada diretamente à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima
Cláusula segunda - O Estado de Roraima adotará as providências necessárias condicionando a expedição, pelo órgão de trânsito, do Certificado de Registro, nas transferências de veiculos automotores de fabricação nacional, desinternados da Zona Franca de Manaus, à autorização prévia da Secretaria da Fazenda
Cláusula terceira - Na falta de comprovante de pagamento ou da certidão de liberação referidos neste Protocolo, fica o Estado de Roraima autorizado a exigir o pagamento do imposto e do crédito presumido, com os devidos acréscimos legais, que será recolhido ao Estado beneficiário, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR
Cláusula quarta - O disposto neste Protocolo não se aplica a automóveis de passageiro e aos veiculos automotores produzidos na Zona Franca de Manaus.
Cláusula quinta - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 30 de junho de 1994.
Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro; Minas Gerais - Roberto Lúcio Rocha Brant; Paraná - Heron Azua; Rio Grande do Sul - Orion Heter Cabral; Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho; São Paulo - Eduardo Maia de Castro Ferraz. (Of. n.º 116/94)

Ofício GS-CAT-1033/94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-88/94 e 89/94 e aprova o Convênio ICMS-87/94 e o Protocolo ICMS-11/94, celebrados em Brasilia, DF, os dois primeiros, em 26 de julho de 1994 e, os dois ultimos, em 30 de junho de 1994.
A ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado nesse artigo".
O artigo 1.º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem sobre:
O Convênio ICMS-88/94 altera dispositivos dos Convênios ICMS-132/92, ICMS-52/93 e ICMS-86/93, para prorrogar a base de cálculo do imposto relativamente às operações com veículos, incluídos os caminhões, ônibus e motocicletas, até 31 de dezembro de 1994. Houve alteração, igualmente, do prazo de recolhimento do imposto retido por substituição tributária incidente sobre automóveis e motocicletas, passando para o dia 9 (nove) do mês subsequente ao em que ocorreu a retenção, para igualar ao prazo fixado para outros produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
O Convênio ICMS-89/94 dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Bahia e de Sergipe as disposições do Convênio ICMS-18/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza alguns Estados, entre os quais São Paulo, a reduzir a base de cálculo nas operações com gás natural.
O artigo 2.º desta proposta aprova convênio e protocolo, como segue:
O Convênio ICMS-87/94 altera dispositivo do Convênio ICMS-147/93, de 3 de novembro de 1993, que dispõe sobre a cooperação entre as Secretarias de Fazenda, Economia e Finanças e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal nas atividades conjuntas concernentes à fiscalização na circulação de mercadorias e serviços correlatos, para que, pelos funcionários fiscais, seja indicado nos documentos que acompanham as mercadorias, a quantidade de Notas Fiscais exibidas, por veículo, quando acompanhadas de Manifesto de Carga, e o peso real da carga transportada.
Finalmente, o Protocolo ICMS-11/94 autoriza o Estado de Rondônia a exigir o comprovante do pagamento do ICMS em benefício do Estado de São Paulo, nos casos de reintrodução no mercado interno de veículos automotores remetidos com desoneração do imposto à área privilegiada na Zona Franca de Manaus.
Finalmente, o artigo 3.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Maia de Castro Ferraz Secretaria da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Antonio Fleury Filho - Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes