DECRETO N. 39.105, DE 26 DE AGOSTO DE 1994

Revigora o Artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Artigo 112 da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica revigorado o Artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"Artigo 17 - Nas vendas a prazo para consumidor final, pessoa física, serão excluídos da base de cálculo do imposto os acréscimos financeiros cobrados a título de correção monetária. 
§ 1.° - O acréscimo financeiro a ser excluído não poderá exceder, proporcionalmente ao período do financiamento, o valor correspondente à inflação do mês anterior, medida pela variação percentual do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP fixado para o mês da ocorrência do fato gerador e o valor dessa unidade fixado para o mês anterior;
1. o percentual de exclusão acima referido será aplicado a partir do 3.° dia útil contado da data de publicação do ato da Secretaria da Fazenda que a divulgar;
2. enquanto não divulgado o percentual de exclusão relativo ao mês da operação, será adotado o vigorante no mês anterior, vedada a efetivação de ajuste na taxa adotada.
§ 2.° - O disposto no parágrafo anterior atenderá ao seguinte:
1. o montante máximo do acréscimo financeiro a ser excluído será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financiado;
2. considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado o quociente da divisão em que o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas e o divisor será igual à soma dos valores das prestações;
3. o prazo médio de pagamento será obtido em quantidade de meses, igual ou superior a 1 (um), considerada em intervalos de amplitude igual a 0,5 (cinco décimos), dividindo-se o quociente da divisão referida no item anterior por 30 (trinta) e arredondando-se o resultado para o limite mais próximo, quando a parte não inteira diferir de 0,5 (cinco décimos).
§ 3.° - A base de cálculo do imposto, em cada operação, após deduzido o acréscimo financeiro de que trata este artigo, não poderá ser inferior:
1. ao preço máximo ou único de venda fixado pelo fabricante ou por autoridade competente, se houver esse preço;
2. ao valor da venda à vista da mercadoria na operação mais recente, na hipótese de não existir o preço a que se refere o item anterior;
3. ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro correspondente a 20% (vinte por cento), na hipótese de inaplicabilidade dos itens anteriores.
§ 4.° - Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que a operação já seja beneficiada com outra redução da base de cálculo, tal como a do item 8 da Tabela II do Anexo II.
§ 5.° - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.".
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas,  Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de agosto de 1994.

Oficio GS-CAT-1094/94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta do decreto que revigora a medida constante no artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS, consistente na exclusão de base de cálculo do imposto dos acréscimos financeiros cobrados, relativos à correção monetária.
O benefício fiscal, restringe-se às vendas a consumidor, pessoa física, realizada no território paulista. Tal medida é tomada no âmbito de apoio à nova economia, como colaboração do Estado de São Paulo ao plano econômico atualmente en vigor. Tem por fundamento o artigo 112 da Lei 6.374/89, que manda o Poder Executivo tomar medidas necessárias à proteção da economia paulista, já que Estados vizinhos adotaram a mesma prática ora recomendada.
Com estas justiflcativas e propondo a edição de decreto conforme minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário Interino da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes