DECRETO N. 39.125, DE 30 DE AGOSTO DE 1994

Aprova o Regulamento da Superintendência de Controle de Endemias SUCEN

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Superindência de Controle de Endemias - SUCEN, anexo a este decreto.
Artigo 2.º - A implantação da estrutura constante do Regulamento a que se refere o artigo anterior será feita gradativamente, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e especialmente:
I - o Decreto n.º 52.531, de 17 de setembro de 1970;
II - o Decreto n.º 52.696, de 10 de março de 1971;
III - o Decreto n.º 8.102, de 24 de junho de 1976;
IV - o Decreto n.º 8.112, de 24 de junho de 1976;
V - o Decreto n.º 10.364, de 20 de setembro de 1977;
VI - os artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 14.761, de 22 de fevereiro de 1980;
VII - o Decreto n.º 25.247, de 23 de maio de 1986;
VIII - os artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 28.119, de 19 de janeiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Carmino Antonio de Souza
Secretário da Saúde
Frederico Coelho Neto
Secretirio do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de agosto de 1994. 

REGULAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS-SUCEN

TÍTULO I

Do Orgão e de suas Finalidades

Artigo 1.º - A Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN criada pelo Decreto-lei n.º 232, de 17 de abril de 1970, alterado pelo Decreto-lei n? 238, de 30 de abril de 1970, e entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, vinculada a Secretaria da Saúde.
Artigo 2.º - A SUCEN e dotada de autonomia administrativa e financeira dentro dos limites estabelecidos pelo Decreto-lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, com suas alterações posteriores, e gozará, inclusive no que se refere a seus bens e serviços, dos privilégios, regalias e isenções conferidos à Fazenda Pública Estadual.
Artigo 3.º - A SUCEN tem por finalidade:
I - exercer o controle de endemias, por meio de medidas de vigilância entomológica e epidemiológica, bem como do controle de vetores biológicos e hospedeiros intermediários;
II - executar ou promover serviços de desinsetização e controle de roedores;
III - investigar as ocorrências de infestação de vetores biológicos ou de outros animais de interesse médico-sanitário;
IV - efetuar ou promover aplicação de praguicidas, nas suas diversas modalidades, quando necessário ao desenvolvimento dos programas de controle de endemias;
V - orientar, supervisionar e prestar assistência aos municípios, no desenvolvimento e execução de programas locais de controle de vetores biológicos, hospedeiros intermediários e artrópodes incômodos e peçonhentos, em integração com os Escritórios Regionais de Saúde - ERSAs, da Secretaria da Saúde;
VI - colaborar, em situações emergenciais, com programas de saúde pública da Secretaria da Saúde ou de outros órgaos públicos;
VII - exercer atividades de educação em saúde pública relacionadas aos programas desenvolvidos;
VIII - servir de campo de formação, treinamento e aperfeiçoamento para servidores, estudantes e profissionais, em sua área de atuação;
IX - desenvolver pesquisas científicas relacionadas à sua área de atuação.

TÍTULO II

Do Patrimônio e da Receita

Artigo 4.º - Constituem patrimônio da SUCEN seus bens imóveis e móveis, valores e direitos reais, bem como outros que a ele forem incorporados.
Artigo 5.º - Constituem receitas da SUCEN:
I - a dotação anual do Governo do Estado, consignada em seu orçamento;
II - os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - as contribuições da União, de outros Estados, dos Municípios, de autarquias e de sociedades das quais o Poder Público participe como acionista;
IV - o produto de suas operações de crédito, juros e de outras operações efetuadas com instituições financeiras oficiais;
V - os auxílios, subvenções, contribuições, partes em convênios, financiamentos e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VI - o produto da cobrança de serviços, exames, ensaios, análises e assistência técnica prestados a terceiros;
VII - as taxas de administração e renda decorrentes de convênios para execução de serviços, no campo de sua especialidade;
VIII - recursos provenientes da manutenção de cursos de treinamento e aperfeiçoamento;
IX - o produto de multas por infração de dispositivos da legislação sanitária estadual. 

TÍTULO III
Da Administração Superior

Artigo 6.º - São órgãos da Administração Superior da SUCEN:
I - Conselho Deliberativo;
II - Superintendência.

TÍTULO IV
Do Conselho Deliberativo

CAPÍTULO I
Da Composição e do Funcionamento

Artigo 7.º - O Conselho Deliberativo da SUCEN é composto pelos seguintes membros:
I - o Superintendente da Autarquia;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
VI - 1 (um) representante da Faculdade de Saúde Pública, da Universidade de São Paulo; 
VII - 1 (um) representante dos funcionários e servidores, pertencente ao Quadro de Pessoal da Autarquia, eleito por seus pares. 

§ 1.° - Os membros do Conselho Deliberativo de que tratam os incisos II a VII serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos, podendo, os não eleitos, ser dispensados a qualquer tempo, observadas as disposições legais.

§ 2.° - As indicações dos representantes de que tratam os incisos II a VI serão encaminhadas ao Governador do Estado em listas tríplices, por meio do Secretário da Saúde.

§ 3.° - O Presidente do Conselho será de livre escolha do Governador do Estado.

§ 4.° - Os membros do Conselho Deliberativo, classificado pelo § 3.° do artigo 6.° do Decreto-lei n.° 232, de 17 de abril de 1970, no Grupo A, para efeito do disposto no Decreto-lei n.° 162, de 18 de novembro de 1969, perceberão gratificação fixada de acordo com a legislação pertinente.

Artigo 8.° - O Conselho Deliberativo contará com um Secretário, indicado pelo Superintendente da SUCEN, dentre funcionários e servidores da sede da Superintendência. e designado pelo Presidente.
Artigo 9.° - As demais normas de funcionamento do Conselho Deliberativo serão estabelecidas em Regimento Interno. 

CAPÍTULO II
Das Atribuições

Artigo 10 - Ao Conselho Deliberativo cabe:
I - estabelecer as diretrizes de trabalho da SUCEN;
II - aprovar os planos de trabalho e a proposta do orçamento-programa da Autarquia;
III - acompanhar a execução de planos, programas e projetos;
IV - aprovar a celebração de contratos para operações de crédito;
V - deliberar sobre a aceitação de quaisquer contribuições feitas a SUCEN;
VI - decidir quanto a aplicações de recursos da Autarquia;
VII - examinar e aprovar acordos, contratos e convênios com entidades públicas ou privadas, que tenham por objeto a prestação de serviços, a formação de pessoal e a pesquisa científica;
VIII - deliberar sobre alienação de bens móveis ou imóveis da SUCEN, de acordo com a legislação vigente;
IX - aprovar, no âmbito da Autarquia:
a) a política de recursos humanos e o quadro de pessoal;
b) as indicações para funções de confiança em nível de Direção, Assessoria, Assistência, Chefia e Encarregatura;
c) as contratações de assistência técnica especializada;
d) as propostas de modificações na organização;
e) as tabelas de preços de serviços;
X - apreciar pareceres sobre controle e registro contábil;
XI - convocar funcionários e servidores da Autarquia e convidar especialistas para opinarem em assuntos de interesse da SUCEN;
XII - apreciar os relatórios de desempenho da SUCEN;
XIII - deliberar sobre casos omissos, por meio de medidas competentes;
XIV - opinar sobre outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo Superintendente;
XV - apreciar a prestação de contas e o relatório anual da Superintendência;
XVI - elaborar e baixar seu Regimento Interno.

Parágrafo único - Qualquer Conselheiro poderá levar à apreciação do Conselho Deliberativo processos ou expedientes, inclusive aqueles que tenha pedido de "vista" Superintendência.

CAPÍTULO III
Das Competências

Artigo 11 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
I - presidir as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;
II - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extra ordinárias;
III - adotar medidas em caráter urgente, submetendoas, posteriormente, ao referendo do Conselho Deliberativo.

TÍTULO V
Da Superintendência
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Artigo 12 - A Superintendência é o órgão superior de direção executiva que coordena, supervisiona e controla as atividades de administração da SUCEN.
Artigo 13 - A SUCEN será dirigida por um Superintendente, escolhido dentre engenheiros ou médicos com curso de Saúde Pública e reconhecida capacidade e experiência na área de atuação da Autarquia, nomeado em comissão pelo Governador. 

CAPÍTULO II
Da Estrutura
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica

Artigo 14 - A Superintendência da SUCEN tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Superintendente;
II - Assessoria Técnica;
III - Procuradoria Jurídica;
IV - Centro de Informações;
V - Divisão de Estudos e Programas;
VI - Departamento de Controle de Vetores.

Parágrafo único - O Centro de Informações é unidade com nível de Divisão Técnica e o Departamento de Controle de Vetores e unidade com nível técnico.

SEÇÃO II
Do Gabinete do Superintendente

Artigo 15 - O Gabinete do Superintendente compreende
I - Chefia de Gabinete;
II - Seção de Expediente;
III - Seção de Biblioteca e Documentação;
IV - Seção Técnica Auxiliar;
V - Divisão de Administração;
VI - Divisão de Finanças e Contabilidade;
VII - Serviço de Engenharia de Seguraça e Medicina do Trabalho;
VIII - Centro de Recursos Humanos.
Artigo 16 - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - Serviço de Material e Patrimônio, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Compras;
c) Seção de Almoxarifado;
d) Seção de Administração Patrimonial;
IV - Serviço de Atividades Complementares, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Transportes, com:
1. Setor de Operações;
2. Setor de Manutenção de Veículos;
d) Seção de Serviços Gerais, com:
1. Setor de Reprografia;
2. Setor de Zeladoria.
Artigo 17 - A Divisão de Finanças e Contabilidade compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Receita;
d) Seção de Despesa;
e) Seção de Adiantamentos;
III - Serviço de Contabilidade, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Contabilidade Financeira e Compensação;
c) Seção de Contabilidade Orçamentária e Patrimonial.
Artigo 18 - O Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica;
III - Setor de Expediente.
Artigo 19 - O Centro de Recursos Humanos compreende
I - Diretoria;
II - Assistência Técnica de Recursos Humanos;
III - Grupo Técnico;
IV - Seção de Expediente;
V - Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Cadastro de Cargos e Funções;
c) Seção de Frequência e Contagem de Tempo de Serviço;
d) Seção de Expediente de Pessoal;
e) Seção de Preparo e Controle de Pagamento de Pessoal;
VI - Seção Técnica de Apoio;
VII - Seção de Seleção e de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos d unidade com nível de Divisão Técnica e o Grupo Técnico de que trata o inciso IV deste artigo é unidade com nível de Serviço Técnico.

SEÇÃO III
Da Procuradoria Jurídica

Artigo 20 - A Procuradoria Jurídica compreende:
I - Subprocuradoria Judicial;
II - Subprocuradoria Administrativa, com Seção de Administração de Multas;
III - Setor de Expediente. 

SEÇÃO IV
Do Centro de Informações

Artigo 21 - O Centro de Informações compreende:
I - Diretoria;
II - Assistência Técnica;
III - Seção de Apoio Técnico a Informação.

SEÇÃO V
Da Divisão de Estudos e Programas

Artigo 22 - A Divisão de Estudos e Programas compreende:
I - Diretoria;
II - Assistência Técnica;
III - Seção de Planejamento;
IV - Seção de Apropriação e Controle de Custos;
V - Setor de Expediente.

SEÇÃO VI
Do Departamento de Controle de Vetores

Artigo 23 - O Departamento de Controle de Vetores compreende:
I - Diretoria;
II - Assistência Técnica;
III - Setor de Expediente;
IV - Seção de Apoio e Controle Operacional;
V - Divisão de Orientação Técnica, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Expediente;
c) Seção de Informação de Programas;
d) Seção de Epidemiologia;
e) Seção de Normas Técnicas;
VI - Laboratório Central, unidade com nível de Serviço Técnico, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Apoio Administrativo;
c) Seção de Malacologia;
d) Seção de Entomologia;
e) Seção de Imunoepidemiologia;
f) Seção de Química;
VII - 10 (dez) Divisões Regionais, cada uma compreendendo:
a) Diretoria;
b) Serviço de Administração, com:
1. Seção de Pessoal;
2. Seção de Finanças;
3. Seção de Administração de Subfrota;
4. Seção de Serviços Gerais, com Setor de Almoxarifado;
c) Núcleo de Avaliação e Controle;
d) Seção Tédcnica de Pesquisa;
e) Serviço de Programação e Operação de Campo, com:
1. Setor de Manutenção de Máquinas;
2. Seções de Operação de Campo, distribuídas de acordo com o artigo 24 deste Regulamento.

Parágrafo único - As Divisões Regionais a que se refere o inciso VI deste artigo são:

1. Divisão Regional da Grande São Paulo;
2. Divisão Regional de São Vicente;
3. Divisão Regional de Taubaté;
4. Divisão Regional de Sorocaba;
5. Divisão Regional de Campinas;
6. Divisão Regional de Ribeirão Preto;
7. Divisão Regional de São José do Rio Preto;
8. Divisão Regional de Araçatuba;
9. Divisão Regional de Presidente Prudente;
10. Divisão Regional de Marília.
Artigo 24 - As Seções de Operação de Campo de que trata o item 2 da alínea "e" do inciso VII do artigo anterior, em número de 35 (trinta e cinco), ficam distribuídas pelas Divisões Regionais na seguinte conformidade:
I - na Divisão Regional da Grande São Paulo:
a) Seção de Operação de Campo de São Paulo;
b) Seção de Operação de Campo de Franco da Rocha;
c) Seção de Operação de Campo de Mogi das Cruzes;
II - na Divisão Regional de São Vicente:
a) Seção de Operação de Campo de São Vicente;
b) Seção de Operação de Campo de Registro;
III - na Divisão Regional de Taubaté:
a) Seção de Operação de Campo de Taubaté;
b) Seção de Operação de Campo de Guaratinguetá;
c) Seção de Operação de Campo de São José dos Campos;
d) Seção de Operação de Campo de Caraguatatuba;
IV - na Divisão Regional de Sorocaba:
a) Seção de Operação de Campo de Sorocaba;
b) Seção de Operação de Campo de Itararé;
c) Seção de Operação de Campo de Botucatu;
V - na Divisão Regional de Campinas:
a) Seção de Operação de Campo de Campinas;
b) Seção de Operação de Campo de Mogi-Guaçu;
c) Seção de Operação de Campo de São João da Boa Vista;
d) Seção de Operação de Campo de Rio Claro;
VI - na Divisão Regional de Ribeirão Preto:
a) Seção de Operação de Campo de Ribeirão Preto;
b) Seção de Operação de Campo de Franca;
c) Seção de Operação de Campo de Barretos;
d) Seção de Operação de Campo de Araraquara;
VII - na Divisão Regional de São José do Rio Preto:
a) Seção de Operação de Campo de São José do Rio Preto;
b) Seção de Operação de Campo de Catanduva;
c) Seção de Operação de Campo de Votuporanga;
d) Seção de Operação de Campo de Fernandopólis;
e) Seção de Operação de Campo de Jales;
VIII - na Divisão Regional de Araçatuba:
a) Seção de Operação de Campo de Araçatuba;
b) Seção de Operação de Campo de Andradina;
c) Seção de Operação de Campo de Penápolis;
IX - na Divisão Regional de Presidente Prudente:
a) Seção de Operação de Campo de Presidente Prudente;
b) Seção de Operação de Campo de Presidente Venceslau;
c) Seção de Operação de Campo de Adamantina;
X - na Divisão Regional de Marília:
a) Seção de Operação de Campo de Marília;
b) Seção de Operação de Campo de Assis;
c) Seção de Operação de Campo de Ourinhos;
d) Seção de Operação de Campo de Bauru.

Parágrafo único - Os municípios a serem atendidos pelas Seções de Operação de Campo, serão fixados por Portaria do Superintendente da SUCEN.

SEÇÃO VII

Dos Orgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 25 - O Serviço de Finanças, da Divisão de Finenças e Contabilidade constitui órgão setorial e as Seções de Finanças, das Divisões Regionais constituem órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Finançeira e Orçamentária.
Artigo 26 - A Seção de Transportes, da Divisão de Administração constitui órgão setorial e as Seções de Administração de Subfrota, das Divisões Regionais constituem órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Artigo 27 - O Centro de Recursos Humanos constitui órgão setorial e as Seções de Pessoal, das Divisões Regionais constituem órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.

CAPÍTULO III
Das Atribuições
SEÇÃO I
Do Gabinete do Superintendente
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais

Artigo 28 - O Gabinete do Superintendente tem por atribuição:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado à consideração do Superintendente;
II - executar serviços de divulgação e representação;
III - supervisionar o trabalho de julgamento de licitações e de realização de processos administrativos e de sindicâncias;
IV - coordenar as atividades dos órgãos diretamente subordinados ao Superintendente, quando assim for determinado;
V - acompanhar a coordenação da política de pesquisa da Autarquia, bem como o desenvolvimento das atividades a ela relacionadas;
VI - executar outras atividades afins, por determinação do Superintendente.

SUBSEÇÃO II
Da Seção de Expediente

Artigo 29 - A Seção de Expediente tem por atribuição:
I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis em geral;
II - acompanhar a tramitação e informar a localização de papéis e processos;
III - manter arquivo da correspondência recebida e emitida e das cópias de textos datilografados e digitados;
IV - preparar o expediente e dar apoio administrativo ao Superintendente, ao Chefe de Gabinete e à Assessoria Técnica;
V - executar e conferir serviços de datilografia e digitação;
VI - providenciar cópias de textos e a requisição de papéis e processos;
VII - executar outras atividades auxiliares.

SUBSEÇÃO III
Da Seção de Biblioteca e Documentação

Artigo 30 - A Seção de Biblioteca e Documentação tem por atribuição:
I - organizar e manter atualizado o registro bibliográfico de livros, de documentos técnicos e científicos, e de legislação;
II - catalogar e classificar o acervo da Seção, zelando pela sua conservação;
III - organizar e manter atualizada a documentação dos trabalhos realizados e selecionados pela Superintensência;
IV - realizar pesquisas e levantamentos de livros e documentos relacionados com as atividades da SUCEN;
V - providenciar a aquisição de obras culturais e científicas, periódicos e folhetos de interesse da Autarquia;
VI - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;
VII - manter sistema de consultas e empréstimos.

SUBSEÇÃO IV
Da Seção Técnica Auxiliar

Artigo 31 - A Seção Técnica Auxiliar tem por atribuição:
I - promover a divulgação das atividades da Autarquia;
II - programar e efetuar a arte final de formulários e impressos em geral;
III - efetuar ilustrações em trabalhos científicos;
IV - elaborar audiovisuais e reproduções para exposições, cursos e publicações;
V - efetuar serviços fotográficos, mapas e croquis de localidades,
VI - executar serviços relativos a composição gráfica, paginação, montagem, gravação de textos, folhetos e impressos em geral.

SUBSEÇÃO V
Da Divisão de Administração

Artigo 32 - A Divisão de Administração cabe prestar serviços nas áreas de administração de material e patrimônio comunicações administrativas, transportes internos motorizados, manutenção, telefonia, zeladoria e vigilância.
Artigo 33 - A Seção de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento.
Artigo 34 - O Serviço de Material e Patrimônio tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Compras:
a) preparar o expediente de licitação para efetuar a aquisição ou alienação de materiais, compras e serviços;
b) elaborar minuta de editais de licitação;
c) zelar pela clareza e exatidão das requisições de compra de materiais e equipamentos especializados;
d) solicitar o pronunciamento dos órgãos técnicos, no caso de aquisição de materiais ou equipamentos especializados;
e) providenciar a publicação da classificação das propostas da adjudicação do fornecimento, dos contratos e a entrega dos pedidos as firmas;
f) controlar prazos, condições e documentação relativos aos fornecimentos;
g) estimar as despesas e fornecer dados para emissão dos empenhos relativos aos contratos de fornecimento de materiais;
h) providenciar e manter registros cadastrais e informações de fabricantes, fornecedores e clientes;
i) estabelecer previsão de compras;
II - por meio da Seção de Almoxarifado:
a) controlar o atendimento das encomendas efetuadas, comunicando a Seção de Compras os atrasos e outras irregularidades efetuadas pelos fornecedores;
b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;
d) manter atualizado o controle qualitativo e financeiro dos materiais em estoque;
e) receber e controlar o estoque e a distribuição do material adquirido;
f) realizar balancetes do material estocado;
g) manter sistema de arquivo de documentos relativos à movimentação de estoques e aquisições;
h) atender às requisições de materiais;
i) elaborar inventário anual dos materiais em estoque;
j) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com legislação específica, encaminhando-a ao superior imediato;
III - por meio da Seção de Administração Patrimonial: 
a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos adquiridos;
b) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, e solicitar providências para sua manutenção ou baixa patrimonial;
d) arrolar os bens móveis incorporados ao patrimônios da SUCEN e os que lhe forem adjudicados;
e) acompanhar a execução e verificar os serviços de manutenção dos bens móveis;
f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica.
Artigo 35 - O Serviço de Atividades Complementares tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis, documentos e processos em tramitação, de acordo com os procedimentos definidos em relação à matéria;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
c) promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo a preservação das informações neles contidas;
d) arquivar os documentos produzidos e/ou recebidos;
e) promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
f) expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados;
g) receber e expedir malotes;
II - por meio da Seção de Transportes, pelos Setores de Operação e de Manutenção de Veículos:
a) executar o previsto nos artigos 7.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
b) verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais;
c) efetuar reparos nas partes mecânica, elétrica, pintura, funilaria e outras dos veículos oficiais;
d) zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas utilizados;
III - por meio da Seção de Serviços Gerais: 
a) atender der ao público em geral, fazendo a triagem, o registro e o encaminhamento de pessoas;
b) manter a vigilância na área, edifícios e instalações da SUCEN;
c) operar os sistemas de telefonia interna e externa;
d) orientar as atividades relativas ao refeitório da sede da Autarquia;
e) efetuar serviços de conservação e manutenção de equipamentos e instalações;
f) pelo Setor de Reprografia:
1. produzir cópias de documentos em geral;
2. executar serviços de alceamento, grampeamento e blocagem;
3. zelar pela correta utilização do equipamento;
4. elaborar boletim de produção;
5. arquivar requisições dos serviços executados;
g) pelo Setor de Zeladoria:
1. promover a abertura e o fechamento de edifícios e portões, de acordo com o horário;
2. promover as atividades relativas à limpeza aos predios e pátios,
3. providenciar a remoção do lixo coletado nos prédios,
4. zelar pela correta utilização de equipamentos, de materiais de limpeza e de mantimentos;
5. prover os serviços de copa e cozinha;
6. acompanhar pessoas que prestam assistência técnica ou manutenção de equipamentos e instalações;
7. executar outras atividades afins.

SUBSEÇÃO VI
Da Divisão de Finanças e Contabilidade

Artigo 36 - À Divisão de Finanças e Contabilidade cabe prestar serviços nas áreas de administração orçamentária, financeira e contábil.
Artigo 37 - A Seção de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento.
Artigo 38 - O Serviço de Finanças tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos:
a) elaborar as tabelas de distribuição de recursos;
b) examinar os pedidos de liberação de recursos propondo, quando necessário, revisões e reajustamentos orçamentários;
c) controlar a execução orçamentária, segundo as normas estabelecidas;
d) manter registros para apuração de custos;
e) controlar custo de serviços, projetos e programas; 
II - por meio da Seção de Receita:
a) efetuar recebimentos em geral;
b) proceder à classificação da receita;
c) expedir guias de receitas, cauções, fianças e depósitos;
d) manter o controle dos recebimentos provenientes de prestação de serviços e de multas;
e) promover a inscrição na dívida ativa;
f) efetuar depósitos bancários;
g) elaborar boletins de arrecadação;
III - por meio da Seção de Despesa:
a) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas sejam empenhadas;
b) examinar documentos comprobatórios de despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;
c) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realizalção de pagamentos;
d) emitir empenhos, subempenhos e anulações;
e) manter o controle e acompanhar a execução de contratos e convênios;
f) programar os pagamentos;
g) elaborar relatórios diários do movimento financeiro;
h) manter registros necessários à demonstração das, disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
IV - por meio da Seção de Adiantamentos:
a) proceder à tomada de contas dos adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
b) executar as atividades relacionadas com adiantamentos para despesas.
Artigo 39 - O Serviço de Contabilidade tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Contabilidade Financeira e Compensação:
a) examinar, classificar e registrar os documentos contábeis;
b) organizar e manter atualizados os sistemas contábeis, conforme legislação pertinente;
c) escriturar lançamentos contábeis nos livros Diário e Razão;
d) manter atualizados os controles dos contratos celebrados pela Autarquia;
e) manter atualizados os controles de aplicações financeiras, contratos de seguros, adiantamentos concedidos, execução orçamentária, bens móveis e imóveis cedidos e créditos oriundos de convênios celebrados pela Autarquia;
f) elaborar, mensalmente, os Balancetes dos Sistemas Financeiro e de Compensação e demais demonstrativos contábeis;
II - por meio da Seção de Contabilidade Orçamentárias e Patrimonial:
a) examinar, classificar e registrar os documentos contábeis;
b) organizar e manter atualizados os sistemas contábeis, conforme legislação pertinente;
c) escriturar lançamentos contábeis nos livros Diário e Razão;
d) manter atualizados os controles das dotações orçamentárias da Autarquia;
e) manter atualizados os controles dos bens móveis e imóveis, créditos e valores da Autarquia;
f) elaborar, mensalmente, os Balancetes dos Sistemas Orçamentário e Patrimonial e demais demonstrativos contábeis;
III - elaborar, anualmente, o Balanço Geral da Autarquia juntamente com seus anexos.

SUBSEÇÃO VII
Do Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho

Artigo 40 - O Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho tem, por meio de sua Equipe Técnica, as seguintes atribuições:
I - transmitir e aplicar conhecimentos de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, visando eliminar ou minimizar os riscos existentes de acidentes do trabalho e à saúde dos funcionários e servidores da Autarquia;
II - prestar assistência técnica, em sua área de atuação, visando melhorar as condições de trabalho dos funcionários e servidores da Autarquia;
III - promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos funcionários e servidores, visando a prevenção de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho, por meio de campanhas e programas permanentes;
IV - propor a utilização de equipamentos de proteção individual - EPI, em conjunto com os funcionários e servidores da Autarquia;
V - estabelecer, em conjunto com as unidades de administração de material, os níveis de estoque e os locais para guarda de equipamentos de segurança;
VI - supervisionar a aquisição, distribuição e manutenção dos equipamentos de segurança;
VII - estabelecer contatos com unidades de saúde da rede pública, visando a realização de convênios para a execução de exames médicos pré-admissionais, periódicos e demissórios;
VIII - registrar e analisar todos os casos de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho notificados a SUCEN, relativos a funcionários e servidores que prestam serviços na Autarquia;
IX - registrar e analisar os dados de doenças ocupacionais, acidentes do trabalho e agentes de insalubridade;
X - analisar e propor ações de saúde do trabalhador, a partir dos dados coletados, visando modificar fenômenos mórbidos;
XI - elaborar e propor projetos de pesquisa em sua área de atuação.
Artigo 41 - O Setor de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento.

SUBSEÇÃO VIII
Do Centro de Recursos Humanos

Artigo 42 - O Centro de Recursos Humanos tem por atribuição executar o previsto no artigo 39 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, nas áreas de:
I - planejamento e controle de recursos humanos;
II - política salarial;
III - seleção e desenvolvimento de recursos humanos;
IV - legislação de pessoal;
V - expediente de pessoal.
Artigo 43 - Assistência Técnica de Recursos Humanos tem por atribuição:
I - assistir ao Diretor no desempenho de suas funções e as autoridades da Autarquia, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica a execução, controle e avaliação das atribuições do Centro de Recursos Humanos;
III - opinar sobre assuntos de recursos humanos, no âmbito da Autarquia, observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
IV - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos a apreciação do órgaos central do Sistema ou de órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministerio Público e do Tribunal de Contas.
Artigo 44 - O Grupo Técnico tem por atribuição executar o previsto nos artigos 5.°, 6.° e 8.° do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 45 - A Seção de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento.
Artigo 46 - O Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal tem por atribuição executar atividades previstas no Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, na seguinte conformidade:
I - por meio da Seção de Cadastro de Cargos e Funções, as dos artigos 12 e 13;
II - por meio da Seção de Freqüência e Contagem
de Tempo de Serviço, as do artigo 14;
III - por meio da Seção de Expediente de Pessoal, as dos artigos 9.°, exceto o disposto no parágrafo único, e 15;
IV - pela Seção de Preparo e Controle de Pagamento de Pessoal, as do parágrafo único do artigo 9.°.
Artigo 47 - A Seção Técnica de Apoio tem por atribuição:
I - acompanhar a implantação de programas de informática na área de recursos humanos;
II - otimizar o fluxo de dados e informações;
III - efetuar cálculos referentes a processos de ações judiciais e vantagens pecuniárias em geral;
IV - acompanhar a implantação e concessão de benefícios aos funcionários e servidores;
V - elaborar procedimentos atinentes aos encargos previdenciários e afins.
Artigo 48 - A Seção de Seleção e de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por atribuição executar o previsto no artigo 7.° do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SEÇÃO II
Da Assessoria Técnica

Artigo 49 - A Assessoria Técnica tem por atribuição:
I - assessorar o Superintendente na formulação e controle de planos e programas:
II - preparar estudos para o estabelecimento de diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados;
III - promover a avaliação geral dos resultados obtidos com o trabalho desenvolvido;
IV - prestar orientação técnica as unidades da Autarquia;
V - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas, por determinação do Superintendente;
VI - emitir pareceres sobre assuntos relacionados com a área de atuação da SUCEN;
VII - preparar despachos e atos normativos do Superintendente em matéria técnico-administrativa;
VIII - executar outras atividades afins.

SEÇÃO III
Da Procuradoria Jurídica

Artigo 50 - A Procuradoria Jurídica tem por atribuição:
I - por meio da Subprocuradoria Judicial:
a) defender a Autarquia, judicial e extrajudicialmente;
b) representar a Autarquia em Juízo, seja como autora, re, interveniente, assistente ou oponente nas ações judiciais;
c) promover a cobrança da dívida ativa oriunda da aplicação de multas fiscais sanitárias de que trata o inciso IX do artigo 59 deste Regulamento;
II - por meio da Subprocuradoria Administrativa:
a) participar da elaboração de contratos, convê-nios, editais e outras atividades que exijam sua assistência;
b) interpretar e adequar normas e instruções relativas à administração orçamentária, financeira e de pessoal;
c) receber e outorgar, quando autorizada, escrituras referentes a bens imóveis e promover os registros imobiliários;
d) emitir pareceres e prestar informações sobre matéria jurídica em todos os processos administrativos, por determinação legal ou sempre que solicitada;
e) opinar nos processos disciplinares;
f) examinar e aprovar minutas dos editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes;
g) participar da elaboração de concursos de ingresso na carreira de Procurador de Autarquia.
Artigo 51 - A Seção de Administração de Multas tem por atribuição:
I - inscrever a dívida ativa oriunda de infração à legislação sanitária:
II - acompanhar processos administrativos oriundos de multas sanitárias em todas suas fases;
III - elaborar cálculos de débitos fiscais.
Artigo 52 - O Setor de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento.

SEÇÃO IV
Do Centro de Informações

Artigo 53 - O Centro de Informações tem por atribuição:
I - por meio da Assistência Técnica:
a) promover o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informações;
b) prestar assistência a todas unidades da Autarquia, em sua área de atuação;
c) elaborar e manter sistemas de informações e intercâmbio com as unidades da Secretaria da Saúde;
d) divulgar informações mediante autorização do Superintendente;
II - por meio da Seção de Apoio Técnico a Informação:
a) dar apoio à execução de atividades relacionadas com a produção de informações;
b) elaborar sistemas de coleta de informações;
c) avaliar e propor os reajustamentos necessários nos sistemas de registro de informações;
d) processar e analisar informações;
e) colaborar em projetos de pesquisa efetuados pela Autarquia.

SEÇÃO V
Da Divisão de Estudos e Programas

Artigo 54 - A Divisão de Estudos e Programas tem por atribuição:
I - por meio da Assistência Técnica:
a) executar, em relação ao orçamento-programa, as atividades previstas na legislação vigente;
b) analisar relatórios e produzir informações sobre a situação dos recursos orçamentários e financeiros da SUCEN;
c) coletar, classificar e conservar a documentação necessária ao estudo e orientação dos problemas de administração orçamentária e financeira;
d) prever e acompanhar as receitas próprias da SUCEN;
e) identificar a viabilidade de captação de recursos extra-orçamentários junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como de autarquias, fundações, empresas públicas e de economia mista, e de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
f) realizar estudos de viabilidade econômica e financeira dos planos de aplicação relacionados a recursos humanos e materiais;
II - por meio da Seção de Planejamento:
a) realizar estudos sobre orçamentos de equipamentos, de material permanente, de importação, de projetos de pesquisa, de construção e de reforma;
b) promover a importação de materiais e equipamentos destinados à Autarquia;
c) analisar relatórios técnicos e financeiros e produzir informações;
d) calcular débitos trabalhistas dos Precatórios Judiciais;
III - por meio da Seção de Apropriação e Controle de Custos:
a) apropriar custos da prestação de serviços de desinsetização e desratização, propondo tabelas de preços;
b) apropriar custos dos programas desenvolvidos pela Autarquia, por indicadores de produção de bens e serviços para análise do custo-benefício;
c) calcular os reajustes de contratos de locação e prestação de serviços.
Artigo 55 - O Setor de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento.

SEÇÃO VI
Do Departamento de Controle de Vetores
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais

Artigo 56 - O Departamento de Controle de Vetores tem por atribuição:
I - coordenar e executar, em sua área de atuação:
a) os serviços de vigilância entomológica e epidemiológica de endemias;
b) a orientação técnica em nível externo e interno;
c) o controle de vetores biológicos, hospedeiros intermediários, artrópodes incômodos e peçonhentos;
II - promover e coordenar projetos de pesquisa científica e tecnológica, relacionados a sua área de atuação;
III - por meio da Assistência Técnica:
a) assistir ao Diretor do Departamento no desempenho de suas funções;
b) prestar assistência técnica às Divisões Regionais;
c) elaborar, orientar, acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e projetos de trabalho e propor os ajustes necessários;
d) elaborar relatórios técnicos especializados, relativos a operacionalização dos programas da Autarquia;
e) avaliar o impacto ambiental das medidas de controle adotadas nos programas;
f) identificar necessidades de informar a população para alertar ou orientar sobre possíveis situações de risco;
g) prestar orientação técnica nos projetos em que ocorram modificações ambientais que possam alterar a distribuição local de vetores;
h) desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica a execução, controle e avaliação das atividades do Departamento.
Artigo 57 - O Setor de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento.

SUBSEÇÃO II
Da Seção de Apoio e Controle Operacional

Artigo 58 - A Segao de Apoio e Controle Operacional tem por atribuição:
I - planejar a aquisição e distribuição de praguicidas, equipamentos, peças de reposição e outros materiais necessários ao desenvolvimento dos programas;
II - organizar sistema de manutenção de equipamentos;
III - efetuar o controle de praguicidas, providenciando a análise dos produtos com validade vencida e o destino final dos inservíveis;
IV - avaliar o consumo médio de praguicidas por unidade de tratamento;
V - avaliar o rendimento médio dos recursos humanos nas diversas atividades de campo e laboratório;
VI - participar de projetos de pesquisa.

SUBSEÇÃO III
Da Divisão de Orientação Técnica 

Artigo 59 - A Divisão de Orientação Técnica tem por atribuição:
I - manter conhecimento atualizado acerca dos fatores que condicionam a ocorrência das endemias;
II - assistir tecnicamente órgãos e instituições que, direta ou indiretamente, participam do Sistema de Vigilância Epidemiológica, no que se refere a endemias;
III - supervisionar e promover a capacitação técnica do pessoal dos Núcleos de Avaliação e Controle, das Divisões Regionais;
IV - elaborar pianos e programas que visem a eficácia, a eficiência e o desenvolvimento dos trabalhos;
V - propor, elaborar e executar projetos de pesquisa em sua área de atuação;
VI - desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica a execução, controle e avaliação das atividades da Divisão.
Artigo 60 - O Setor de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 29 deste Regulamento.
Artigo 61 - A Seção de Informação de Programas tem por atribuição:
I - organizar dados epidemiológicos e de produção dos programas da Autarquia;
II - elaborar proposta para homogeneizar a coleta de informações relativas aos programas da Autarquia;
III - acompanhar e avaliar o sistema de registro de informações em relação aos programas técnicos, propondo os ajustes necessários;
IV - manter intercâmbio com outras unidades de informação do Sistema de Vigilância Epidemiológica ligadas ao controle de endemias;
V - participar dos projetos de pesquisa da Autarquia.
Artigo 62 - A Seção de Epidemiologia tem por atribuição:
I - realizar a análise epidemiológica das endemias controladas pela SUCEN;
II - divulgar informações epidemiológicas;
III - preparar estudos de modelos epidemiológicos que possibilitem a análise da situação das endemias no Estado;
IV - conhecer e prever a evolução do comportamento epidemiológico relativo às endemias;
V - elaborar relatórios periódicos referentes ao comportamento epidemiológico das endemias;
VI - propor, elaborar e executar projetos de pesquisas em epidemiologia.
Artigo 63 - A Seção de Normas Técnicas tem por atribuição:
I - propor e elaborar normas técnicas relativas à área de atuação da SUCEN;
II - preparar manuais e outros documentos técnico- -normativos;
III - elaborar material educacional e manuais informativos à população referentes aos programas da Autarquia;
IV - pesquisar e cadastrar normas técnicas adotadas em outras organizações;
V - informar às unidades da Autarquia sobre normas técnicas vigentes, bem como fornecer subsídios quando solicitado;
VI - desenvolver projetos de pesquisa relativos à normatização dos programas técnicos.

SUBSEÇÃO IV
Do Laboratório Central

Artigo 64 - O Laboratório Central tem por atribuição:
I - prestar assistência técnica e científica aos programas desenvolvidos pela Autarquia, em sua área de atuação;
II - propor, elaborar e executar estudos e projetos de pesquisa científica e tecnológica, em suas especialidades;
III - supervisionar os treinamentos especializados oferecidos ao pessoal da Autarquia, estudantes e profissionais.
Artigo 65 - O Setor de Apoio Administrativo, em sua área de atuação, além do previsto no artigo 29 deste Regulamento, tem por atribuição:
I - atender ao público, receber e encaminhar o material entregue às Seções do Laboratório Central, bem como fornecer o resultado dos exames realizados;
II - registrar o recebimento de material a ser identificado e examinado pelas Seções do Laboratório Central;
III - preparar e tabular os dados de ensaios, planos e arquivos de coleções científicas;
IV - datilografar ou digitar os trabalhos de natureza técnico-científica, segundo as regras de editoração e normatização científica.
Artigo 66 - A Seção de Malacologia tem por atribuição:
I - na área de interesse médico.
a) identificar espécies de moluscos;
b) desenvolver estudos e pesquisas sobre biologia, ecologia, genética, suscetibilidade e controle de moluscos;
c) organizar e manter coleções de moluscos, para fins de estudos de taxinomia e sistemática;
d) desenvolver estudos sobre monitoramento ambiental para controle de moluscos, em conjunto com outras instituições de atividades correlatas;
II - desenvolver, junto as Divisões Regionais, estudos sobre o controle de hospedeiros intermediários;
III - realizar estudos com métodos e técnicas relacionadas com o controle de endemias, em sua área de atuação;
IV - promover treinamento especializado de pessoal da Autarquia, estudantes e profissionais;
V - promover estudos, projetos e pesquisas integrados com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, para o desenvolvimento científico e tecnológico da sua área de atuação.
Artigo 67 - A Seção de Entomologia tem por atribuição:
I - na área de interesse médico:
a) identificar espécimes de artrópodes;
b) desenvolver estudos e pesquisa sobre bioecologia de artrópodes;
c) organizar e manter colégio de artrópodes, para fins de estudos de taxinomia e sistemática;
II - desenvolver, junto às Divisões Regionais, estudos sobre vigilância de vetores artrópodes;
III - desenvolver estudos sobre monitoramento para controle de artrópodes, em conjunto com outras instituições de atividade correlata;
IV - realizar estudos sobre métodos e técnicas relacionadas com o controle de endemias em sua área de atuação;
V - promover treinamento especializado de pessoal da Autarquia, estudantes e profissionais;
VI - promover estudos, projetos e pesquisas integrados com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, para o desenvolvimento científico e tecnológico da sua área de atuação.
Artigo 68 - A Seção de Imunoepidemiologia tem por atribuição:
I - desenvolver estudos e pesquisas imunológicas sobre agentes etiológicos de interesse em saúde pública e seus efeitos nos hospedeiros;
II - preparar e padronizar antígenos e reagentes para uso em imunodiagnóstico de sua especialidade;
III - realizar exames imunodiagnósticos nos níveis individual e coletivo, na área de abrangência da Autarquia;
IV - adaptar e aprimorar técnicas laboratoriais, visando a utilização de imunodiagnóstico individual e coletivo das endemias de abrangência da Autarquia;
V - colaborar com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, na aplicação de técnicas especializadas em imunodiagnóstico individual ou coletivo das endemias de abrangência da Autarquia, bem como propor e executar estudos, projetos e pesquisas integrados para o desenvolvimento científico e tecnológico da especialidade;
VI - promover treinamento especializado de pessoal da Autarquia, estudantes e profissionais, em sua área de atuação.
Artigo 69 - A Seção de Química tem por atribuição:
I - desenvolver estudos e pesquisas sobre praguicidas para o controle de vetores, de hospedeiros intermediários e de artrópodes incômodos e peçonhentos;
II - realizar o controle de qualidade dos praguicidas utilizados em programas de controle de vetores, de hospedeiros intermediários e de artrópodes incômodos e peçonhentos;
III - realizar estudos e pesquisas para a determinação de dosagens de novos praguicidas a serem utilizados no controle de vetores, de hospedeiros intermediários e de artrópodes incômodos e peçonhentos;
IV - realizar estudos e propor normas sobre preparação, aplicação, estocagem e transporte dos praguicidas utilizados pela SUCEN;
V - realizar exames laboratoriais, para avaliação da toxicidade dos praguicidas utilizados pela Autarquia, em pessoal exposto,
VI - colaborar com outras instituições nos estudos e pesquisas sobre toxicidade de praguicidas em nível coletivo;
VII - manter intercâmio técnico-científico na área de sua especialidade;
VIII - realizar testes e provas de campo com novos praguicidas e equipamentos de aplicação;
IX - promover treinamento especializado de pessoal da Autarquia, estudantes e profissionais dedicados a especialidade. 

SUBSEÇÃO V
Das Divisões Regionais

Artigo 70 - As Divisões Regionais, em suas áreas de atuação e abrangência, têm por atribuição:
I - elaborar planos e programas que visem a eficácia, a efidência e o desenvolvimento dos trabalhos, em conjunto com as demais unidades da Autarquia;
II - realizar atividades de vigilância epidemiológica' de endemias, bem como o controle de vetores biológicos, hospedeiros intermediários, roedores, artrópodes incômodos e peçonhentos;
III - prestar assistencia aos municípios na área de atuação da SUCEN,
IV - realizar atividades de orientação técnica, em nível externo e interno, e de pesquisa, em sua área de atuação,
V - acompanhar a execução de planos de trabalho e propor os ajustes necessários.
Artigo 71 - Os Serviços de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, tem por atribuição
I - por meio da Seção de Pessoal:
a) executar as atividades previstas no parágrafo único do artigo 9.º e nos artigos 11, 13, 14 e l5, exceto incisos IV e VI, do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
b) executar e fazer cumprir as leis e regulamentos que se aplicam ao pessoal;
c) registrar, sistematicamente, as ocorrências funcionais dos servidores;
d) prestar, sistematicamente, orientação aos servidores em sua área de atuação;
II - por meio da Seção de Finanças:
a) receber e distribuir verbas;
b) manter registros para apuração de custos;
c) efetuar orçamentos para serviços de desinsetização;
d) manter o controle dos recebimentos provenientes de prestação de serviços e de multas;
e) efetuar pagamentos;
III - por meio da Seção de Administração de Subfrota, executar o previsto no artigo 8.º do Decreto n.º 9.543, de 19 de março de 1977;
IV - por meio da Seção de Serviços Gerais:
a) receber, protocolar, registrar, classificar e expedir papéis, processos e malotes;
b) arquivar papéis e processos;
c) arrolar bens móveis e providenciar baixa patrimonial;
d) promover a recuperação de mobiliários em geral;
e) operar sistemas de telex e telefonia interna e externa;
f) cuidar do serviço de limpeza e manutenção interna e externa do prédio, móveis e instalações;
g) efetuar as escalas dos vigias, verificar o cumprimento to das normas e cuidar do serviço de vigilância;
h) prover os serviços de copa e cozinha;
i) pelo Setor de Almoxarifado:
1. elaborar previsões de consumo;
2. controlar o estoque do material armazenado;
3. conferir e distribuir o material de consumo, requisitado pelas unidades;
4. realizar balancete do material estocado;
5. manter o arquivo de documentos relativos a movimentação de materiais;
6. elaborar inventário anual do material em estoque.
Artigo 72 - Os Núcleos de Avaliação e Controle, em suas respectivas áreas de atuação, tem por atribuição:
I - estudar e analisar informações epidemiológicas;
II - avaliar a situação epidemiológica das endemias;
III - efetuar ou propor projetos de pesquisa relativos ao controle de endemias;
IV - efetuar o controle de qualidade dos exames realizados pelos laboratórios das Divisões Regionais, bem como a supervisão destes laboratórios;
V - encaminhar, quando necessário, material para análise ao Laboratório Central ou aos laboratórios de pesquisa da Autarquia.
Artigo 73 - As Seções Técnicas de Pesquisa, em suas respectivas áreas de atuação, têm por atribuição:
I - desenvolver estudos e projetos de pesquisa em epidemiologia e controle de doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários, bem como o controle de artrópodes incômodos e peçonhentos;
II - coordenar e gerenciar as atividades de pesquisa realizadas em nível de Divisão Regional.
Artigo 74 - Os Serviços de Programação e Operação de Campo, em suas áreas de atuação e abrangência, têm por atribuição:
I - planejar, junto com outras áreas da Divisão Regional, as atividades a serem desenvolvidas pelas Seções de Operação de Campo;
II - treinar servidores da SUCEN e de Prefeituras Municipais para desenvolver atividades relativas aos programas mas e outras atividades fim da Autarquia;
III - participar das avaliações da situação epidemiológica das doenças controladas pela Autarquia;
IV - elaborar, distribuir a programação e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Seções de Operação de Campo;
V - consolidar dados de produção das atividades realizadas pelas Seções de Operação de Campo e elaborar relatórios;
VI - organizar estoques de inseticidas, equipamentos de proteção individual - EPIs, peças de reposição de equipamentos de aplicação de praguicidas e outros materiais necessários para o desenvolvimento das diversas atividades das Seções de Operação de Campo;
VII - orientar, supervisionar e prestar assistência aos municípios no desenvolvimento de programas locais de controle de vetores biológicos, hospedeiros intermediários e artrópodes incômodos e peçonhentos;
VIII - levantar necessidades de equipamentos para a execução das atividades relativas aos programas a serem desenvolvidos pelas Seções de Operação de Campo;
IX - programar a manutenção periódica dos equipamentos de aplicação de praguicidas;
X - controlar os materiais patrimoniados relativos as atividades de campo;
XI - acompanhar, em conjunto com a Seção de Administração de Subfrota, o desempenho e a manutenção das viaturas,
XII - participar de projetos de pesquisa.
Artigo 75 - Os Setores de Manutenção de Máquinas têm por atribuição:
I - realizar consertos e manutenção preventiva de todos os tipos de equipamentos utilizados pelo Serviço de Operação de Campo para aplicação de praguicidas;
II - efetuar previsão e solicitar a aquisição de ferramentas, peças de reposição e outros materiais necessários para o desenvolvimento de suas atividades.
Artigo 76 - As Seções de Operação de Campo, em suas áreas de atuação e abrangência, têm por atribuição:
I - executar as atividades de campo, relativas aos programas da Autarquia, e de projetos de pesquisa;
II - distribuir a programação de trabalho para cada equipe de campo e supervisionar a execução das atividades;
III - participar da execução das atividades de treinamento de servidores da Autarquia e Prefeituras municipais;
IV - participar, em relação aos programas de responsabilidade da Autarquia, na orientação e supervisão das atividades desenvolvidas pelos municipios;
V - realizar a manutenção de menor complexidade dos equipamentos de aplicação de praguicidas;
VI - controlar o estoque e distribuição de inseticidas, equipamentos de proteção individual - EPIs, peças de reposição de equipamentos de aplicação de praguicidas e outros materiais necessários para as atividades desenvolvidas pela Seção;
VII - preencher boletins de consumo e de estoque de praguicidas e de medicamentos da Seção;
VIII - consolidar dados das atividades de campo realizadas pela Seção;
IX - elaborar boletins e documentos administrativos relacionados com sua área de atuação;
X - acompanhar, em conjunto com a Seção de Administragio de Subfrota, a manutenção das viaturas utilizadas pela Seção.

CAPÍTULO IV
Das Competências
SEÇÃO I
Do Superintendente

Artigo 77 - Ao Superintendente, além do que lhe for conferido por lei ou decreto, compete:
I - em relação ás atividades que dependem de prévia aprovação ou manifestação do Conselho Deliberativo:
a) formular e propor as diretrizes e metas de trabalho da SUCEN;
b) estabelecer as diretrizes para a elaboração do orçamento-programa da Autarquia;
c) firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
d) criar comissões não permanentes;
e) efetuar nomeações para cargos em comissão e designações para funções-atividades que devam ser exercidas em confiança;
f) promover a contratação de assistência técnica especializada, no Pais e no Exterior;
g) fazer executar as decisões do Conselho Deliberativo;
h) baixar o regimento interno da SUCEN;
i) apresentar ao Conselho Deliberativo, até 31 de janeiro de cada ano, a prestação de contas de sua gestão e o relatório anual dos trabalhos da Autarquia;
II - em relação às atividades gerais da SUCEN:
a) administrar a Autarquia;
b) representar a SUCEN, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir preposto e procurador;
c) coordenar e supervisionar a execução de planos, programas e projetos, encaminhando relatório ao Conselho Deliberativo;
d) coordenar a política de pesquisa da Autarquia;
e) aprovar a realização de cursos, seminários, conferência e atividades similares;
f) delegar atribuições e competências;
g) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou do pessoal subordinado;
h) autorizar e emitir normas gerais, no âmbito da SUCEN, observada a legislação em vigor;
i) autorizar a divulgação de dados e informações epidemiológicas;
j) efetuar nomeações para cargos e contratações para funções-atividades, observada a alínea "e" do inciso I deste artigo;
k) instaurar inquéritos administrativos;
l) decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso;
m) submeter ao Secretário da Saúde assuntos e documentos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado;
n) levar ao Conselho Deliberativo os casos omissos;
o) recorrer das deliberações do Conselho Deliberativo, ao Secretário da Saúde;
p) praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento da Autarquia;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 22 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 13 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) decidir sobre assuntos referentes a licitação, podendo:
1. autorizar a sua abertura ou dispensa;
2. designar comissão julgadora ou responsável pelo convite, de que trata a Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, e a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
3. delegar ao Chefe de Gabinete as competências constantes dos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelo Decreto n.º 37.410, de 9 de setembro de 1993, referente à licitação;
4. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
5. homologar a adjudicação;
6. anular ou revogar a licitação ou decidir sobre os recursos;
7. autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;
8. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
9. designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;
10. aplicar penalidades, exceto a de declaração de idoneidade para licitar ou contratar,
11. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
b) autorizar:
1. o recebimento de doações de bens móveis;
2. a transferência de bens móveis,
3. a baixa de bens móveis;
4. a locação de imóveis;
c) decidir sobre a utilização de próprios da Autarquia;
VI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 16 do Decreto n.º 9 543, de 1.º de março de 1977.

SEÇÃO II
Do Chefe de Gabinete

Artigo 78 - Ao Chefe de Gabinete, além do que lhe for conferido por lei ou decreto, compete:
I - responder pelo expediente da Superintendência nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Superintendente;
II - examinar e despachar o expediente do Superintendente;
III - assistir ao Superintendente nas atividades relacionadas com audiências e representações e em outros assuntos relacionados com a Autarquia;
IV - propor ao Superintendente o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
V - coordenar, orientar e supervisionar as atividades das unidades subordinadas;
VI - encaminhar documentos, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
VII - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
VIII - responder, conclusivamente, às consultas formuladas sobre assuntos de sua competência;
IX - decidir sobre os pedidos de "vistas" de processos;
X - determinar o arquivamento de processos;
XI - participar e acompanhar o planejamento orçamentário da Autarquia;
XII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 28 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
XIII - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
XIV - em relação à administração de material e patrimônio, assinar editais de concorrência;
XV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no inciso IV do artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977. 

SEÇÃO III
Dos Dirigentes da Assessoria Técnica e da Procuradoria Jurídica e do Diretor de Departamento

Artigo 79 - Aos Dirigentes da Assessoria Técnica e da Procuradoria Jurídica e ao Diretor de Departamento compete:
I - exercer o previsto nos incisos IV a XI do artigo anterior;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Parágrafo único - Ao Chefe da Procuradoria Jurídica compete, ainda, nas ações da Autarquia, receber citações e notificações.

SEÇÃO IV
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço

Artigo 80 - Aos Diretores de Divisão e de Serviço e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento dos trabalhos das unidades e do pessoal subordinado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 81 - Ao Diretor da Divisão de Finanças e Contabilidade compete, ainda:
I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referente a adiantamentos.
Artigo 82 - Ao Diretor da Divisão de Administração compete, ainda:
I - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar convites e editais de tomada de preços;
b) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 83 - O Diretor do Centro de Recursos Humanos tem, ainda, as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 84 - O Diretor do Serviço de Finanças tem, ainda, a competência de assinar, em conjunto com o Chefe da Seção de Despesa, cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos.

Parágrafo único - O Diretor da Divisão de Finanças e Contabilidade poderá, também, assinar os documentos indicados no "caput" deste artigo.

Artigo 85 - Aos Diretores das Divisões Regionais compete, ainda:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - autorizar despesas dentro dos limites destinados à Divisão;
III - autorizar adiantamentos;
IV - assinar cheques em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças, da Divisão Regional.

SEÇÃO V
Dos Chefes de Seção

Artigo 86 - Aos Chefes de Seção compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979

Parágrafo único - Ao Chefe de Seção de Despesa, do Serviço de Finanças, da Divisão de Finanças e Contabilidade compete, ainda, exercer o previsto no artigo 17 do Decreto-lei n.º 233 de 28 de abril de 1970.

SEÇÃO VI
Das Competências Comuns

Artigo 87 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes até o nível de Diretor de Serviço:
I - em relação ás atividades gerais:
a) encaminhar á autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
d) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos caregam de fundamento legal;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal exercer o previsto no artigo 34 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação á administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 88 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionado as providências tomadas e propondo as que não lhe são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades3 subordinadas;
h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos realizados;
i) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando ás autoridades superiores, conforme o caso;
l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos a consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
n) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
o) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo ou á função;
p) estimular o desempenho profissional do pessoal suburdinado;
q) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
r) encaminhar papéis á unidade competente, para autuar e protocolar;
s) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer atribuições ou competências das unidades ou do pessoal subordinado;
t) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições e competências das unidades ou do pessoal subordinado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 35 e 36 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação á administração de material e patrimônio:
1. requisitar material de consumo, equipamen-tos ou material permanente;
2. zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.

Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nos incisos I, exceto alíneas "n" e "q", e II deste artigo e nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

TÍTULO VI
Do Pessoal

Artigo 89 - O regime jurídico do pessoal de natureza permanente da SUCEN será o da legislação trabalhista.

§ 1.º - Os empregados serão contratados mediante concurso público, na forma da legislação pertinente.

§ 2.º - Os atuais funcionários sujeitos ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado continuarão regidos pela legislação que lhes e própria.

Artigo 90 - O Quadro de Pessoal da SUCEN, correspondente á estrutura constante deste Regulamento, será definido por decreto.
Artigo 91 - O Quadro de Pessoal da SUCEN conterá cargos, funções-atividades e Parte Especial.
Artigo 92 - As funções-atividades de assessoria, direção assistência, chefia e encarregatura, serão exercidas em confiança.
Artigo 93 - Os Dirigentes da Assessoria Técnica e da Procuradoria Jurídica, os Diretores Técnicos, os Assistentes Técnicos e os Chefes das Seções Técnicas deverão ser profissionais de nível universitário, com formação e experiência específicas a serem fixadas no Quadro de Pessoal da SUCEN.
Artigo 94 - Os funcionários e servidores da SUCEN exercerão sua atividades em Jornada Completa de trabalho.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo o desempenho de funções cuja jornada de trabalho esteja a legislação específica.

Das Disposições Finais

Artigo 95 - A SUCEN terá seu funcionamento orientado por seu Regimento Interno e por manuais de organização e normas técnicas que disciplinarão, basicamente, os seguintes aspectos:
I - em relação a seus fins:
a) a realização de pesquisa e desenvolvimento:
b) a formação de pessoal especializado;
c) a prestação de serviços á comunidade;
II - em relação a seus meios:
a) os recursos institucionais, compreendendo, além das disposições deste Regulamento, a complementação das atribuições das unidades e a delegação de competências dos dirigentes;
b) os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e materiais;
c) o sistema de administração dos recursos;
III - em relação á avaliação do desempenho:
a) o controle dos resultados;
b) o controle da legitimidade;
c) o sistema contábil e o de apuração de custos.
Artigo 96 - A SUCEN poderá instalar bases de operação nas localidades onde a situação epidemiológica assim o exigir.
Artigo 97 - É vedado o uso do nome da SUCEN ou de seus impressos para fins estranhos ás suas atividades.
Artigo 98 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este Regulamento serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante Portaria do Superintendente da SUCEN.
Artigo 99 - Nenhuma notícia, referente a SUCEN, poderá ser fornecida para divulgação, sem autorização do Superintendente.

DECRETO N. 39.125, DE 30 DE AGOSTO DE 1994

Aprova o Regulamento da Superintendência de Controle de Endemias SUCEN

Retificação

do D.O. de 31-8-94
'Artigo 88
I -
a)
...
II
III
...
Parágrafo único - Os Ecarregados de Setor,... têm as
competências previstas nos incisos I,
Onde se lê:
exceto alíneas "n" e "q", e II deste artigo...
Leia-se:
exceto alíneas "n" e "q", e III deste artigo...