DECRETO N. 39.168, DE 8 DE SETEMBRO DE 1994
Regulamenta a ajuda de custo para
o policial militar de que dispõe o Artigo 5.º da Lei
Complementar n. 731, de 26 de outubro de 1993 e dá outras
providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O policial militar, quando tiver de se remover
de um município para outro, excetuada a hipótese de
conveniência própria, terá direito a ajuda de custo
prevista no Artigo 5.º da Lei Complementar n. 731, de 26 de
outubro de 1993, para atender despesas de mudança e
instalação, nos seguintes casos:
I - transferência de Organização Policial Militar - OPM;
II - classificação por efeito de
promoção reversão ao serviço ativo,
declaração de Aspirante-a-Oficial ou conclusão de
curso de formação;
III - adição a outra Organização
Policial Militar - OPM, desde que tal situação não
lhe proporcione outra vantagem pecuniária;
IV - cessação da adição com retorno
à Organização Policial Militar - OPM de origem;
V - designação para frequentar curso ou
estágio de natureza policial militar de interesse da
corporação, dentro ou fora do Estado, com
duração superior a 30 (trinta) dias;
VI - missão policial militar, dentro ou fora do Estado, por tempo superior a 30 (trinta) dias;
VII - designação para substituir em outra
Organização Policial Militar, por período igual ou
superior a 30 (trinta) dias consecutivos;
VIII - mudança da sede da Organização Policial Militar - OPM.
Parágrafo único - O Oficial PM não poderá receber mais de 1 (uma) ajuda de custo prevista neste artigo, em um mesmo ano.
Artigo 2.º - O valor da ajuda de custo de que trata o artigo anterior corresponderá:
I - 100% (cem por cento) do Padrão PM do respectivo posto
ou graduação, quando se tratar de
movimentação que importe em distância superior a
150 (cento e cinqüenta) quilômetros entre um
município e outro:
II - 75% (setenta e cinco por cento) do Padrão PM do
respectivo posto ou graduação, quando se tratar de
movimentação que importe em distância entre 50
(cinqüenta) e 150 (cento e cinqüenta) quilômetros entre
um município e outro;
III - 50% (cinqüenta por cento) do Padrão PM do
respectivo posto ou graduação, quando se tratar de
movimentação que importe em distância inferior a 50
(cinqüenta) quilômetros entre um município e outro.
Artigo 3.º - Os praças policiais militares que forem
deslocados para prestar serviços operacionais nas
Organizações Policiais Militares - OPM situadas em
municípios considerados estâncias turísticas e que
neles permaneçam por mais de 30 (trinta) dias, receberão
ajuda de custo, que corresponderá à 25% (vinte e cinco
por cento) do valor do seu respectivo padrão.
Artigo 4.º - A ajuda de custo prevista neste decreto
não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não
incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de
janeiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Avanir Duran Galhardo, Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
Odyr José Pinto Porto, Secretário da Segurança Pública
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de setembro de 1994.