DECRETO N. 39.169, DE 08 DE SETEMBRO DE 1994
Regulamenta o Artigo 4.º da Lei Complementar n. 731, de 26 de outubro de 1993 , e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As substituições de que trata o
Artigo 4.º da Lei Complementar n. 731 de 26 de outubro de
1993, devem obedecer os princípios de hierarquia e
antigüidade, realizando-se na forma estabelecida pelo Decreto
n. 7.290, de 15 de dezembro de 1975 - Regulamento Geral da
Polícia Militar.
Artigo 2.º - As substituições a que se refere
o artigo anterior serão remuneradas desde que o
substituído tenha posto igual ou superior ao de Capitão
PM e exerça funções previstas nos Quadros
Particulares de Organização da Polícia Militar.
Artigo 3.º - O substituto perceberá a
diferença de vencimentos e vantagens pecuniárias
referidos nos Artigos 2.º e 3.º da Lei Complementar n.
731, de 26 de outubro de 1993, por dia de efetiva
substituição, correspondente á
função que passar a exercer.
Parágrafo único - Os sábados, domingos e
feriados e pontos facultativos que antecederem as
substituições não serão remunerados,
todavia serão computados para fins de pagamento, quando
subsequentes ao último dia útil da
substituição.
Artigo 4.º - O valor a
ser percebido deveri corresponder á diferença entre os
padrões de vencimentos do substituído e do substituto,
acrescido do valor da gratificação pela
sujeição do Regime Especial de Trabalho Policial e,
quando for o caso, do valor dos adicionais por tempo de serviço,
da sexta parte do valor do "pro labore" pelo exercicio de
função de direção, chefia e comando e do
valor de outras vantagens pessoais de qualquer natureza, des de que
incorporados.
Parágrafo único -
As parcelas percebidas pelo substituto decorrentes de
incorporação de substituição de posto
superior ou função retribuida mediante "pro labore", nos
termos do Artigo 133 da Constituição do Estado,
serão descontadas para efeito da apuração da
diferença de que trata este artigo.
Artigo 5.º - As vantagens
pecuniárias da substituição somente serão
devidas durante o efetivo exercício das funções
correspondentes.
§ 1.º - Continuam
com direito ás diferenças de vencimentos e vantagens
calculadas com base no artigo anterior, os oficiais que, estando no
exercício de substituição remunerada, se afastarem
por tempo não excedente a 30 (trinta) dias, por motivo de:
1. férias, após 1 (um) ano de exercício em substituição;
2. gala;
3. nojo;
4. serviços obrigatórios por lei;
5. baixa no hospital, licença por acidente no exercício
de suas atribuições ou por moléstia profissional e
convalescença médica;
6. licença á policial militar feminina gestante;
7. missão ou estudo, desde que no interesse da Corporação;
8. afastamento sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, para
representar o Brasil ou o Estado, em competições
desportivas oficiais;
9. licença-prêmio, licença por adoção de menor e licença médica;
10. diligência fora da sede do seu aquartelamento em razao do cargo exercido.
§ 2.º - O segundo
substituto fará jus, da mesma forma, á diferença
de vencimentos e vantagens, em caso de afastamento do primeiro pelos
motivos especificados no parágrafo anterior.
Artigo 6.º - Quando a
substituição recair sobre uma função
atribuível a mais de um posto, ao substituto caberá a
diferença correspondente ao posto de menor nível
hierárquico, observado o disposto no Artigo 4.º deste
decreto.
Artigo 7.º - Aos Oficiais adidos não se aplicam as disposições deste decreto.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
janeiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 08 de setembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Avanir Duran Galhardo, Secretário da
Administração e Modernização do
Serviço Público
Odyr José Pinto Porto, Secretário da Segurança Pública
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 08 de setembro de 1994.
DECRETO N. 39.169, DE 8 DE SETEMBRO DE 1994
Regulamenta o Artigo 4° da Lei Complementar n. 731, de 26 de outubro de 1993, e dá providências correlatas
Retificação do D.O. de 9-9-94
Artigo 1.° - Artigo
4.° - O valor a ser percebido...
Onde se lê:
do valor dos adicionais por tempo de serviço, da sexta parte do valor...
Leia-se:
do valor dos adicionais por tempo de serviço, da sexta parte, do valor...