DECRETO N. 39.169, DE 08 DE SETEMBRO DE 1994

Regulamenta o Artigo 4.º da Lei Complementar n. 731, de 26 de outubro de 1993 , e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As substituições de que trata o Artigo 4.º da Lei Complementar n. 731 de 26 de outubro de 1993, devem obedecer os princípios de hierarquia e antigüidade, realizando-se na forma estabelecida pelo Decreto n. 7.290, de 15 de dezembro de 1975 - Regulamento Geral da Polícia Militar.
Artigo 2.º - As substituições a que se refere o artigo anterior serão remuneradas desde que o substituído tenha posto igual ou superior ao de Capitão PM e exerça funções previstas nos Quadros Particulares de Organização da Polícia Militar.
Artigo 3.º - O substituto perceberá a diferença de vencimentos e vantagens pecuniárias referidos nos Artigos 2.º e 3.º da Lei Complementar n. 731, de 26 de outubro de 1993, por dia de efetiva substituição, correspondente á função que passar a exercer. 
Parágrafo único - Os sábados, domingos e feriados e pontos facultativos que antecederem as substituições não serão remunerados, todavia serão computados para fins de pagamento, quando subsequentes ao último dia útil da substituição.
Artigo 4.º - O valor a ser percebido deveri corresponder á diferença entre os padrões de vencimentos do substituído e do substituto, acrescido do valor da gratificação pela sujeição do Regime Especial de Trabalho Policial e, quando for o caso, do valor dos adicionais por tempo de serviço, da sexta parte do valor do "pro labore" pelo exercicio de função de direção, chefia e comando e do valor de outras vantagens pessoais de qualquer natureza, des de que incorporados.
Parágrafo único - As parcelas percebidas pelo substituto decorrentes de incorporação de substituição de posto superior ou função retribuida mediante "pro labore", nos termos do Artigo 133 da Constituição do Estado, serão descontadas para efeito da apuração da diferença de que trata este artigo.
Artigo 5.º - As vantagens pecuniárias da substituição somente serão devidas durante o efetivo exercício das funções correspondentes.
§ 1.º - Continuam com direito ás diferenças de vencimentos e vantagens calculadas com base no artigo anterior, os oficiais que, estando no exercício de substituição remunerada, se afastarem por tempo não excedente a 30 (trinta) dias, por motivo de:
1. férias, após 1 (um) ano de exercício em substituição;
2. gala;
3. nojo;
4. serviços obrigatórios por lei;
5. baixa no hospital, licença por acidente no exercício de suas atribuições ou por moléstia profissional e convalescença médica;
6. licença á policial militar feminina gestante;
7. missão ou estudo, desde que no interesse da Corporação;
8. afastamento sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, para representar o Brasil ou o Estado, em competições desportivas oficiais;
9. licença-prêmio, licença por adoção de menor e licença médica;
10. diligência fora da sede do seu aquartelamento em razao do cargo exercido.
§ 2.º - O segundo substituto fará jus, da mesma forma, á diferença de vencimentos e vantagens, em caso de afastamento do primeiro pelos motivos especificados no parágrafo anterior.
Artigo 6.º - Quando a substituição recair sobre uma função atribuível a mais de um posto, ao substituto caberá a diferença correspondente ao posto de menor nível hierárquico, observado o disposto no Artigo 4.º deste decreto.
Artigo 7.º - Aos Oficiais adidos não se aplicam as disposições deste decreto.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 08 de setembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Avanir Duran Galhardo,  Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Odyr José Pinto Porto,  Secretário da Segurança Pública
Frederico Coelho Neto,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 08 de setembro de 1994.

DECRETO N. 39.169, DE 8 DE SETEMBRO DE 1994

Regulamenta o Artigo 4° da Lei Complementar n. 731, de 26 de outubro de 1993, e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 9-9-94
Artigo 1.° - Artigo
4.° - O valor a ser percebido...
Onde se lê:
do valor dos adicionais por tempo de serviço, da sexta parte do valor...
Leia-se:
do valor dos adicionais por tempo de serviço, da sexta parte, do valor...