DECRETO N. 39.254, DE 20 DE SETEMBRO DE 1994

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Artigos 8.º, XIII e § 4.º, 59 e 67,'§ 1.º, da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 5.º do Artigo 64, mantidos os seus itens:
"§ 5.º - Para efeito do disposto nos §§ 3.º e 4.º, o preço FOB constante na guia de exportação será convertido em moeda corrente, mediante a aplicação da taxa cambial vigente na data (Convênio ICM-27/84, cláusulas primeira e segunda):";
II - o "caput" do Artigo 120-A:
"Artigo 120-A - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o 1.º (primeiro) dia do mês (Lei n. 6.374/89, artigo 67, § 1.º).";
III - o inciso I do Artigo 421:
"I - o número de registro do destinatário, se houver, no órgão federal competente para proceder o cadastramento das empresas que operam no comércio exterior;";
IV - o inciso IV do Artigo 20 das Disposições Transitórias:
"IV - outubro/94........6 (seis);";
V - o item 347 do Anexo IV:
"347 - Folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6mm ....... 4408".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, os dispositivos adiante enumerados, com a redação que se segue:
I - às Disposições Transitórias, o Artigo 30:
"Artigo 30 - O lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1.º diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhao ou ônibus, classificado na posição 8701, 8702 e 8704 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e de chassis para montagem desses veículos, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização (Lei n. 6.374/89, artigo 8.º, XIII e § 4.º).
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias a seguir relacionadas, segundo o Código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 

§ 2.º - O diferimento aplica-se, também, à saída promovida pelo estabelecimento fabricante do trator, caminhão, ônibus ou chassis referidos no "caput", que tiver recebido a mercadoria com tratamento previsto neste artigo, com destino a outro do mesmo titular, neste Estado.
§ 3.º - Ao diferimento previsto neste artigo aplicar-se-ão as disposições dos Artigos 402 a 405 deste regulamento.
§ 4.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de maio de 1995."; 
II - à Nota Única do item 24 da Tabela I do Anexo I, o item 3:
"3. a adição de suplemento medicamentoso ao leite não descaracterizará a aplicação da isenção.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao inciso I do Artigo 2.º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas,  Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de setembro de 1994.

OFÍCIO GS/CAT - 1.144/94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS.
O artigo 1.º da minuta dá nova redação a diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - pelo inciso I, aperfeiçoa-se tecnicamente a redação do § 5.º do artigo 64, tendo em vista que, desde a redação conferida ao item 1 do § 3.º desse artigo pelo Decreto n.º 35.386/92, de 29-7-92, a norma passou a se aplicar integralmente ao disposto no § 3.º e não mais apenas ao item 2 do § 3.º, como acontecia;
2 - pelo inciso II, adapta-se a redação do artigo 120-A (que dispensa a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor nas operações de valor inferior a 50% do valor da UFESP) para a situação da nova moeda - o REAL, reconhecimento mais forte, com eliminação da expressão" arredondado para a dezena de cruzeiro mais próxima";
3 - mediante o inciso III, altera-se a redação do inciso I do artigo 421, que cuida da disciplina de remessa de mercadorias com destino a estabelecimento credenciado para exportação, tendo em vista que, na redação atual, o referido inciso exige que na Nota Fiscal de remessa figure o número do registro do exportador no Departamento de Comércio Exterior - DECEX. Porém, a par da mudança de denominação desse órgão, as empresas que só exportam, constituídas após o surgimento do SISCOMEX não tem esse número;
4 - mediante o inciso IV, dilata-se o prazo de recolhimento do imposto previsto no inciso IV do artigo 20 das Disposições Transitórias, relativamente ao mês de outubro/94, do dia 5 para o dia 6, tendo em vista que o dia 3 não será útil - dia da realização das eleições gerais;
5 - o inciso V corrige erro de descrição do produto, relativamente ao item 347 do Anexo IV do RICMS, correspondente ao código 4408 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. O artigo 2.º, pelo seu inciso I, institui o diferimento nas operações realizadas com insumos, partes e componentes de tratores, ônibus e caminhões, com o objetivo de evitar acumulação de créditos nas indústrias montadoras desses veículos, resultante da redução da base de cálculo que beneficia referidos veículos, no âmbito do acordo setorial existente, traduzido, no que tange à parte fiscal, no convênio ICMS-133/92.
Pelo seu inciso II, acrescenta o item 3 à Nota Única do item 24 da Tabela I do Anexo I do RICMS, para dizer que a isenção concedida ao leite não se descaracteriza com a adição de suplemento medicamentoso.
Com efeito, em decorrência de estudos técnicos realizados no âmbito da Secretaria da Saúde, constatou-se que a adição de suplementação medicamentosa ao leite reduz substancialmente a incidência de anemia carencial ferrovia em nossa população infantil.
Assim, considerando a condição de saúde, principalmente, das crianças menores de 2 anos, e todo conveniente envidar todos os esforços para desonerar de tributação os leites fortificados em ferro e vitaminas, existentes ou que venham a ser lançados no mercado paulista. O artigo 3.º trata da entrada em vigor das normas comentadas.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Exmo. Sr.
Dr. LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
DD. Governador do Estado de São Paulo