DECRETO N. 39.254, DE 20 DE SETEMBRO DE 1994
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
LUIZ ANTONIO
FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos Artigos 8.º, XIII e § 4.º, 59 e 67,'§
1.º, da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os
dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo
Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 5.º do Artigo 64, mantidos os seus itens:
"§ 5.º - Para
efeito do disposto nos §§ 3.º e 4.º, o preço FOB constante na guia de
exportação será convertido em moeda corrente, mediante a aplicação da taxa cambial
vigente na data (Convênio ICM-27/84, cláusulas primeira e segunda):";
II - o "caput" do Artigo 120-A:
"Artigo 120-A - A emissão
da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor,
será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do
valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o 1.º
(primeiro) dia do mês (Lei n. 6.374/89, artigo 67, § 1.º).";
III - o inciso I do Artigo 421:
"I - o número de registro do destinatário, se houver, no órgão federal
competente para proceder o cadastramento das empresas que operam no comércio
exterior;";
IV - o inciso IV do Artigo 20 das Disposições Transitórias:
"IV - outubro/94........6 (seis);";
V - o item 347 do Anexo IV:
"347 - Folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacados
(mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou
desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não
superior a 6mm ....... 4408".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto
sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, os dispositivos
adiante
enumerados, com a redação que se segue:
I - às Disposições Transitórias, o Artigo 30:
"Artigo 30 - O lançamento do imposto incidente na operação interna
promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no §
1.º diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhao ou ônibus,
classificado na posição 8701, 8702 e 8704 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e de chassis para montagem desses
veículos, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do
destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização
(Lei n. 6.374/89, artigo 8.º, XIII e § 4.º).
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias
a seguir relacionadas, segundo o Código da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
§ 2.º - O diferimento aplica-se, também, à
saída promovida pelo estabelecimento fabricante do trator, caminhão, ônibus ou
chassis referidos no "caput", que tiver recebido a mercadoria com
tratamento previsto neste artigo, com destino a outro do mesmo titular, neste
Estado.
§ 3.º - Ao diferimento previsto neste artigo aplicar-se-ão as
disposições dos Artigos
§ 4.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de maio de
1995.";
II - à Nota Única do item 24 da Tabela I do Anexo I, o item 3:
"
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação ao inciso I do Artigo 2.º, a partir do primeiro
dia do mês subseqüente.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de setembro de 1994.
OFÍCIO GS/CAT - 1.144/94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do ICMS.
O artigo 1.º da minuta dá nova redação a diversos dispositivos do Regulamento
do ICMS, a saber:
1 - pelo inciso I, aperfeiçoa-se tecnicamente a redação do § 5.º do artigo 64,
tendo em vista que, desde a redação conferida ao item 1 do § 3.º desse artigo
pelo Decreto n.º 35.386/92, de 29-7-
2 - pelo inciso II, adapta-se a redação do artigo 120-A (que dispensa a emissão
de Nota Fiscal de Venda a Consumidor nas operações de valor inferior a 50% do
valor da UFESP) para a situação da nova moeda - o REAL, reconhecimento mais
forte, com eliminação da expressão" arredondado para a dezena de cruzeiro
mais próxima";
3 - mediante o inciso III, altera-se a redação do inciso I do artigo 421, que
cuida da disciplina de remessa de mercadorias com destino a estabelecimento
credenciado para exportação, tendo em vista que, na redação atual, o referido
inciso exige que na Nota Fiscal de remessa figure o número do registro do exportador
no Departamento de Comércio Exterior - DECEX. Porém, a par da mudança de
denominação desse órgão, as empresas que só exportam, constituídas após o
surgimento do SISCOMEX não tem esse número;
4 - mediante o inciso IV, dilata-se o prazo de recolhimento do imposto previsto
no inciso IV do artigo 20 das Disposições Transitórias, relativamente ao mês de
outubro/94, do dia 5 para o dia 6, tendo em vista que o dia 3 não será útil -
dia da realização das eleições gerais;
5 - o inciso V corrige erro de descrição do produto, relativamente ao item 347
do Anexo IV do RICMS, correspondente ao código 4408 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. O artigo 2.º, pelo seu inciso I,
institui o diferimento nas operações realizadas com insumos, partes e
componentes de tratores, ônibus e caminhões, com o objetivo de evitar
acumulação de créditos nas indústrias montadoras desses veículos, resultante da
redução da base de cálculo que beneficia referidos veículos, no âmbito do
acordo setorial existente, traduzido, no que tange à parte fiscal, no convênio
ICMS-133/92.
Pelo seu inciso II, acrescenta o item 3 à Nota Única do item 24 da Tabela I do
Anexo I do RICMS, para dizer que a isenção concedida ao leite não se
descaracteriza com a adição de suplemento medicamentoso.
Com efeito, em decorrência de estudos técnicos realizados no âmbito da
Secretaria da Saúde, constatou-se que a adição de suplementação medicamentosa
ao leite reduz substancialmente a incidência de anemia carencial ferrovia em
nossa população infantil.
Assim, considerando a condição de saúde, principalmente, das crianças menores
de 2 anos, e todo conveniente envidar todos os esforços para desonerar de
tributação os leites fortificados em ferro e vitaminas, existentes ou que venham
a ser lançados no mercado paulista. O artigo 3.º trata da entrada em vigor das
normas comentadas.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme minuta
oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Exmo. Sr.
Dr. LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
DD. Governador do Estado de São Paulo