DECRETO N. 39.399, DE 20 DE OUTUBRO DE 1994

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 27 de janeiro de 1975, aprova ajuste, convênios e protocolos que especifica e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte lnterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975, no Artigo 8.º, inciso XIII e § 1.º, da Lei n. 6 374, de 1.º de março de 1989, e no Convênio ICMS-76/94, celebrado em Brasília, DF, em 30 de junho de 1994, com alterações do Convênio ICMS-99/94, de 29 de setembro de 1994,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-90/94, 91/94, 92/94, 93/94, 94/94, 96/94, 97/94, 98/94,99/94, 104/94, 105/94, 106/94, 108/94, 116/94 e 121/94, celebrados em Brasília, DF, em 29 de setembro de 1994, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 1994, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados o Ajuste SINIEF-03/94, os Convênios ICMS-110/94, 120/94, 122/94 e 127/94 e os Protocolos ICMS-13/94, 15/94, 19/94 e 20/94, celebrados em Brasília, DF, em 29 de setembro de 1994, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 1994, são reproduzidos em anexo a este decreto.
§ 1.º - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-13/94, 15/94 e 19/94, de 29 de setembro de 1994, aprovados por este artigo.
§ 2.º - A aplicação do regime previsto nos Protocolos ICMS-15/94 e 19/94 is operações que destinem mercadorias ao território paulista ficará na dependência de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991: 

Artigo 4.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, os dispositivos adiante enumerados, com a redação que se segue:
I - ao § 1.º do Artigo 281-F, o item 14:
"14. Fraldas descartáveis ou não (Convênio ICMS-76/94, cláusula primeira, XV, acrescentado pelo Convênio ICMS-99/94, cláusula terceira)
....................... 4818
....................... 5601
....................... 6111
...................... e 6209";
II - à Seção XI, o Artigo 281-G-1:
"Artigo 281-G-1 - O estabelecimento atacadista ou distribuidor dos produtos indicados no § 1º do Artigo 281-F que promover sua saída interna diretamente para hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres, para utilização exclusiva na prestação de serviços, e órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal e que os tiver recebido com retenção do imposto poderá, na forma prevista no Artigo 247, ou 248, sem prejuízo da apli cação do disposto no Artigo 249, ressarcir-se do valor correspondente à parcela do imposto retido decorrente da aplicação do percentual de margem de lucro previsto no Artigo 281-G.
§ 1.º - Para os efeitos deste artigo:
1. aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do Artigo 247;
2. caso o contribuinte efetue o pedido de ressarcimento nos termos do Artigo 248, a Nota Fiscal de Ressarcimento poderá ser emitida contra qualquer dos seus fornecedores, independentemente de quem lhe forneceu a mercadoria.
§ 2.º - Em substituição à forma de ressarcimento referida no "caput", poderá a Secretaria da Fazenda, mediante Termo de Acordo celebrado com o estabelecimento atacadista ou distribuidor, tendo em vista o volume elevado de saídas efetuadas aos destinatários ali indicados, estabelecer que o sujeito passivo por substituição promova a entrega da mercadoria com retenção do imposto, adotado percentual equivalente à margem de lucro praticada no setor em função desse tipo de operação.
§ 3.º - Se o distribuidor promover saída dos produtos a destinatário diverso daqueles indicados no "caput", deverá efetuar o recolhimento complementar do imposto, considerada a base de cálculo prevista no Artigo 281-G.
§ 4.º - Se o pagamento previsto no parágrafo anterior ocorrer em período posterior ao da emissão da Nota Fiscal de fomecimento ao distribuidor, sujeitar-se-á à atualização monetária e acréscimos legais.".
Artigo 5.º - Fica prorrogado para o dia 30 de novembro de 1994, a entrega da relação dos produtos farmacêuticos sujeitos à substituição tributária de que tratam os incisos I e II do Artigo 2.º do Decreto n. 39.102, de 26 de agosto de 1994.
Artigo 6.º - O disposto no inciso II do Artigo 1.º do Decreto n. 39.102, de 26 de agosto de 1994, que acrescenta os Artigos 281-H e 281-1 ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, relativamente à instituição da substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outros produtos da industria química, entrará em vigor em 1.º de Janeiro de 1995 (Convênio ICMS-99/94, cláusula primeira, I).
Artigo 7.º - Em relação aos produtos indicados nos itens 5, 11 e 14 do § 1.º do Artigo 281-F do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, com a redação dada por este decreto, em cuja saída promovida a partir de 1.º de outubro de 1994 não tenha sido efetuada a retenção do imposto, deverá o sujeito passivo por substituição indicado no "caput" daquele artigo emitir, até 31 de outubro de 1994, Nota Fiscal completar, nos termos do inciso IV do Artigo 174 do citado regulamento, com a expressão "Produto Farmacêutico - Imposto não Retido na Nota Fiscal n.º........., de .... /10/94".
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 1994, exceto em relação aos Artigos 1.º e 2.º e ao inciso III do Artigo 3.º.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas,  Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de outubro de 1994.

AJUSTE SINIEF 03/94
Altera dispostivos do Convênio s/nº, de 15.12.70, que intituiu e Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais - SINIEF, para efeito de padronização modelo da nota fiscal.
O ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto no Artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo do Convênio s./n. de 15 de dezembro de 1970, que será o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF:
I - o inciso III do Artigo 2.º.
"III - Instituição do código de classificação das  situações tributárias, operações e prestações."
II - Capítulo V:

"Capítulo V

Do Código Fiscal de Operações e Prestações e do Código de Situação Tributária

Art. 5.º - O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributária-CST, constantes de anexos deste Convênio, serão interpretados de acordo com as Normal Explicativas, também apensas, e visam aglutinar em grupo homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizados pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1.º - Para efeito do disposto ao Artigo 91, o fornecimento ou permuta de informações será efetuado ao nível de grupo de código numérico de três digitos, cujo último dígito seja zero.
§ 2.º - Os segnatários poderão, em razão de necessidade de detalhamentos acrescentar digito, precedido de ponto, que constituirá desdobramento dos códigos previstos no "caput."
III - O inciso I, do Artigo 6.º;
"I - nota fiscal, modelos 1 ou 1-A;"
IV - o item "3" do § 2.º do Artigo 7.º: 
"§ 3 - a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "VALOR TOTAL DO IPI", do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", hipótese em que nada será anotado neste campo."
V - O Artigo 8.º:
"Art. 8.º - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem sequencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais."
VI - o "caput" do Artigo 10 e seu § 8.º:
"Art 10 - Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos.
§ 8.º - Na hipótese de que trata o parágrafo 6.º, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série."
VII - os §§ 3.º, 5.º e 10 do Artigo 11:
"§ 3.º - As notas fiscais, modelos I e I-A, poderão ter série designada por algarismo arábico, quando houver:
1 - interesse por parte do contribuinte:
2 - determinação por parte do Fisco para separação das operações de entrada de mercadorias.
§ 3.º - Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1.º, 2.º e 3.º.
§ 10 - O Fisco poderá restringir o número de séries e substérica."
VIII - o § 2.º do Artigo 16:
"§ 2.º - As unidades da Federaçõa poderão, igualmente, fixar os prazos para a utilização de impressos de documentos fiscais."
IX - o Artigo 19:
"Art. 19 - A nota fiscal conterá, nos quadros e campos prórpios, observada a disposição gráfica dos modelos I e I-A, as seguintes indicações:
I - ao quadro "EMITENTE":
a) o nome ou razão social:
b) o endereço:
c) o bairro ou distrito:
d) o Município:
e) a unidade da Federação:
f ) o telefone e/ou fax:
g) o Código de Endereçamento Postal:
h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda:
i) a naturaza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência devolução, importação, comsignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra).
j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.
l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso:
m) o número de inscrição estadual:
n) a denominação "NOTA FISCAL":
o) a indicação da operação se de entrada ou de saída:
p) o número de ordem da nota fiscal a, imediatamentwe abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 3.º do Artigo 11:
q) o número e destinaçõa da via nota fiscal.
r) a data-limite para emissão da nota fiscal ou a indicação "00.00.00", quando o Estado não fizer uso da prerrogativa no § 2.º do artigo 16, desse Convênio:
s) a data de emissão de nota fiscal:
t ) a data de efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
u) a hora de efetiva saída da mercadoria do estabelecimento:
II - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":
a) o nome ou razão social.
b) o núm ero de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte ou no Cadastro de Pessoas Fisícas do Ministério da Fazenda:
c) o endereço:
d) o bairro ou distrito:
e) o Código de Endereçamento Postal:
f ) o Muinicípio;
g) o telefone e/ou fax:
h) a unidade da Federação:
i) o número de inscrição estadual:
III - no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente:
IV - no quadro "DADOS DO PRODUTO":
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto:
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitem sua perfeita identificação.
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) o Código de Situação Tributária - CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos.
f ) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i ) a aliquota do ICMS;
j) a aliquota do IPI, quando for o caso;
l) o valor do IPI, quando for o caso;
V - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação:
c) a base de cáculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso:
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
e) o valor total dos produtos;
f ) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórios;
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da nota;
VI - no quadro "TRANSPORTADOR/ VOLUMES TRANSPOTADOS":
a) o nome ou razão social e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;
b) a condição de pagamento do do frete: se por conta do emitente ou do destinatário:
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Fisícas do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a unidade da Fedração do domicílio do Transportador;
i) o número de inscrição estaduaç do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a esp[ecie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VII - no quadro "DADOS ADICIONAIS";
a) ao campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
b) no campo "RESERVADO AO FISCO", indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente;
c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico dde dados;
VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e ao Cadastro Geral de Contribuinte do Ministperio da Fazenda do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão: o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1.ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável;
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão "NOTA FISCAL".
c) o número de ordem da nota fiscal
§ 1º - A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21.0 x 28.0 cm e 28.0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1 - A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observando o seguinte:
1 - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros
a) "DESTINATÁRIO/REMETENTE", que terá largura mínima de 17,2 cm,
b) "DADOS ADICIONAIS". no modelo I- A,
2 - o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm
3 - os campos "COC. "INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO" "INSCRIÇÃO ESTADUAL". do quadra "EMITENTE". e os campos "COC/CPF e "INSCRIÇÃO ESTADUAL". do quadro -DESTINATÁRIO/REMETENTE". terão largura mínima de 4,4 cm
§ 2.º - Serão impressas tipograficamente as indicações:
1 - das alíneas "a" a "a","m","n","p","q", e "r" do inciso I,devendo as indicações das alíneas "a","a" e "m" ser impressas, no mínimo em corpo "
2 - do iniso VIII, devendo ser impressas no mínimo, em corpo "4".
3 - das alíneas "d' e "e" do inciso IX.
§ 3.º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "b" e "m" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do Fisco estadual da localização do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal
§ 4.º - " Observado os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônicos de dados, com as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alíneas "e " do inciso IX impressas por essa sistema.
§ 5.º - Asindicações a que se referem a alíniea "I" do inciso I "c" e "m" e "p" do inciso I e inciso V. só terão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário
§ 6.º - Nas operações de exportações o campo destinado ao Munícipio, do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", será preenchido com a cidade e o país de destino.
§ 7.º - A nota poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA". caso em que a denominação prevista nas alíneas as do inciso I do inciso IX. pasas a ser Nota Fiscal-Fatura.
§ 8.º - Nas vendas a prazo. quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura ou ainda quando esta for emitida em separada, nota fiscal além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá comer, impressas ou mediante carimbo. no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS". indicações sobre a operações, tais como preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
§ 9.º - Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de , que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo
1 - o romaneio deverá comer, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a c, "b", "m", "p", "q", "s" e "I" do inciso I. "a" a "d". "f. "h" e I do inciso II do inciso V. e "a", " " a "h" do inciso VI.
2 - a nota fiscal deverá comer as indicações do número e da data do romaneio este, do número e da data daquela.
§ 10 - A indicação alínea "a", do inciso IV:
1 - deverá ser efetuada com os digitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno:
2 - poderá ser dispenseda, a critério da unidade da Federação do emitente, hipótese em que a coluna "CÓDIGO PRODUTO", no quadro "DADOS DO PRODUTO" poderá ser suprimida.
§ 11 - Em substituição á aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. no campo "CLASSIFICAÇÃO FISCAL' poderá ser indicado outro código, desde que no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS". seja impressa tabela com a resnectiva decodificação.
§ 12 - Nas operações sujeitas a mais de uma aliquota e/ou situação tributária os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por aliquota e/ou situação tributária.
§ 13 - Os dados relatives so Imposto aobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso. entre os quadras "DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO", conforme legislação municipal, observado e disposto no item 4 do § 4º do Artigo 7º do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970.
§ 14 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "NOME/RAZAO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário". dispensadas as indicações das alíneas "b" "e" a "i" do inciso VI.
§ 15 - Na nota fiscal emitida relativamente á saída de mercadorias am retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES'. o número a data da emissão e o valor da operação do documento original.
§ 16 - No campo "PLACA DO VEICULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS". deverá ser indicadas a placa do veiculo tracionado quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veiculo, devendo a placa dos demais veículos, tracionados, quando houver, ser indicada ao campo "INFORMAÇOES COMPLEMENTARES."
§ 17 - A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.
§ 18 - Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter as indicações exigidas,. poderá ter utilizado. excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO*. desde que não prejudique a sua clareza."
X - o Artigo 45:
"Art 45 - A nota fiscal será extraída, no minimo. em quatro vias, que terão a seguinte destinação.
I - a 1.º via acompanhqrá as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário.
II - a 2.ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da unidade da Federação do emitente.
III - 3.ª via.
a) nas operações internas, a destinação prevista na legislação da unidade da Federação do emitente,
b) nas operaçõess interestaduais. acompanhará as mercadoriaa para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino.
c) nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em que unidade federada, acompanhariá as mercadoriais para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque.
IV - a 4ª via terá o destino previão na legislação da unidade da Federação do emitente.
§ 1.º - Poderão as unidades da Federação autorizar a confecção de nota fiscal am 3 (três)
§ 2.º - O contribuinte poderá utilizar cópia reprografica da 1.ª via da nota fiscal, quando
1 - na hipótese do parágrafo anterior, realizar operação interestadual ou de exportação, pars substituir a 4º via,
2 - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.
§ 3º - Na hipótese de o contribuinte utilizer nota fiscal-fatura a de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2º via será substuida pela folha do referido livro.
§ 4º - Se a nota fiscal for emitida por processamento eletronico de dados. observar-se á legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação".
XI - os incisos II, III e V e o § 3º do Artigo 49:
II - a 2ª via ficará pressa ao bloco, para exibiçãoao fisco;
llI - a 4º via, devidamente visada. acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas:
V - a 5º via, devidamente vitada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com urns via do cenhecimento, á Superintendência de Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
§ 3.º - O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", além das indicações exigidas pela legislação, o numero de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
XII - a Seção IV do Capitulo VI:

"Seção IV"

Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias

Art. 54 - O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário. emitirá nota fiscal sempre que em seu estabetecimento entrarem bem ou mercadorias, real ou simbolicamente
I - novos ou usados, remetidas a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas fisicas ou juridicas não obrigadoa á emissão de documentos fiscais;
II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados pan industrialização;
III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetida exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V - importados diretamente do exterior, bem como as arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;
VI - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1.º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento eminente, nas seguintes hipóteses
1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários do mesmo ou de outro Município.
2 - nos retornos a que se referem os incisos II e III,
3 - nos casos do inciso V
§ 2.º - O campo "HORA DA SAIDA" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadorias
§ 3.º - A nota fiscal terá também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.
§ 4.º - A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pdo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 7.º do artigo 70, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:
I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação.
2- a condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);
3- á aliquota aplicada.
§ 5.º - A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:
1 - a indicação dos requisitos individualizados previstos no parágrafo anterior,
2 - a expressão "Emitida nos termos do § 4º do artigo 54 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970."
3 - em relação ás prestações de serviços englobados, os valores totais
a) das prestações;
b) das reapectrvas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.
§ 6.º - Na hipótese do § 4.º a 1.ª via da nota fiscal ficará em poder do emitente juntamente com os Conhecimentos.
§ 7.º - Na hipótese do inciso IV. nota fiscal conterá, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" ainda, as seguintes indicações:
1 - o valor das operações reafizadas fora do estabelecimento;
2 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
3 - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias
§ 8.º - Para emissão de nota fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá
1 - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquirvar as 2.ªs vias dos documentos emitidos separadamente, das relativas ás saídas;
2 - nos demais casos, sem prejuizo do disposto no item anterior, reservas bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou formulários, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 9.º - As unidades da Federação poderão exigir do produtor agropecuário a emissão de nota fiscal, nas hipóteses a que te refere o "caput".
Art 55 - Relativamente ás mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do artigo anterior, observar-se-á, ainda o seguinte:
I- O transporte será acobertado apenas pelo documento de desenbaraço, quando as mercadorias forem transportadas de um a só vez ou por ocasião da primeira remessa ao caso previsto no item 3 do § 1.º do artigo anterior, ressalvado o disposto no inciso III;
II - cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente á parcela remetida na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o "caput" do artigo anterior, bem como a declaração de que o ICMS, ao devido, foi recolhido.
III - a critério do Fisco estadual, poderá ser exigida a emissão da nota fiscal para acompanhamento das mercadorias ou bens, independentemente da remessa parcelada a que se refere o item 3 do § 1.º do artigo anterior.
IV - a nota fiscal conterá, ainda a  identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;
V - a repartição competente do fisco federal em que se processar o desembaraço, destinará uma via do correspondente documento ao Fisco da unidade federada em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se dispensada pelo ente tributante.
Art. 56 - Na hipótese do Artigo 54 a nota fiscal será emitida, conforme o caso:
I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;
II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no seu § 1.º.
Parágrafo único - A emissão da nota fiscal, na hipótese do item 1 do § 1.º do Artigo 54, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.
Art. 57 - Na hipótese do Artigo 54, a 2.ª via da nota fiscal ficará presa ao bloco e as demais terão a destinação prevista na legislação da unidade federada do emitente.
XIII - o § 7.º do Artigo 70:
"§ 7.º - Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto nos §§ 4.º a 6.º do artigo 54.º .
Cláusula segunda - Ficam acrescentados ao Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, os dispositivos abaixo, com a seguinte redação:
I - no Artigo 7.º, o § 4.º:
"§ 4.º - O disposto nos itens "2" e "4" do § 2.º deste artigo não se aplica aos documentos fiscais modelo I e 1-A, exceto quanto:
1 - à inclusão do nome de fantasia no quadro "EMITENTE";
2 - à inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO";
a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
3 - à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco estadual;
4 - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado neste Convênio, e a sua disposição gráfica;
5 - à inclusão, na margem esquerda do modelo 1-A, de propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo."
II - no Artigo 18, o inciso III:
"III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do Artigo 54."
III - no Artigo 20, o inciso IV:
"IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no Artigo 56."
Cláusula terceira  - Ficam revogados:
I - os incisos III e V do Artigo 6.º, o § 9.º do Artigo 10, os incisos I, II, III e V, o § 4.º e o item 2 do § 9.º do Artigo 11 e os Artigos 46 a 48 do Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF;
II - a cláusula segunda e o parágrafo único da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.
Cláusula quarta - Na primeira confecção dos impressos de documentos fiscais nos modelos aprovados por este Ajuste, a sua numeração será reiniciada.
Cláusula quinta - Ficam acrescentados ao Anexo do Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970, referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, na redação do Ajuste SINIEF 11/89:
I - Os seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos:
a) 1.90:
1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento
b) 2.90:
2. 95 - Retornos de remessas para vendas forá do estabelecimento
c) 5.10:
5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fbra do estabelecimento
5.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
d) 5.20:
5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
e) 5.90:
5.96 - Remessas para vendas tora do estabelecimento.
f) 6.10:
6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.
6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
g) 6.20:
6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
h) 6.90:
6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento.
i) 7.10:
7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimemo depositante.
II - As seguinte notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos:
a) 1.90:
1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.
As entradas, em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
b) 2.90:
2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
c) 5.10:
5.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento. As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
5.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização armazenadas em depósito fechado armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
d) 5.20:
5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
e) 5.90:
5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
f) 6.10:
6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro por vendas com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
g) 6.20:
6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização. armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabdecimemo depositante.
h) 6.90:
6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio do veículo.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo
i) 7.10:
7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabeledmento depositante.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas pará a industrialização ou comercialização, armazenedas em depósitos fechado, armezém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transiatr pelo estabelecimento depositante serão classificadas neste código as exportações de mercadorias armezenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim específico de exportação.
Clásula sexta - Fica acrescentado o Anexo a seguir ao Convênio n.º, de 12 de dezembro de 1970, que institui o Código de Situação Tributária:

"ANEXO

Código de Situação Tributária

Tabela A  - Origem da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direita
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
Tabela B - Tribatação pelo ICMS
0 - tributada integralmente
1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - com redução de base de cálculo
3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - isenta ou não tributada
5 - com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - outras

Nota Explicativas

O Código de Situação Tributária será composto de dois digitos na forma AB. onde o 1.º digito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2.º digito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B."
Claúsula sétima - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação ao Diário Oficial da União, observando-se o seguinte:
I - a confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com os modelos aprovados por este Ajuste somento será obrigatória a partir de 1.º de janeiro de 1995; II - até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizadas os impressos de documentos fiscais existentes em estoque em 31 de dezembro de 1994, confeccionados nos modelos substituídos.
§ 1.º - A partir da publicação deste ajuste, as unidades da Federação autorizar a confecção de impressos nos modelos ora aprovados.
§ 2.º - Iniciada a utilização, pelo conmtribuinte, dos impressos de documentos fiscais nos modelos ora aprovados, fica ele impedido de emitir documentos fiscais nos modelos substituídos.
§ 3.º - Aplicar-se-à ao impresso de documentos fiscal em uso pelo contribuinte as normas que o regem.
Brasilia DF, 29 de setembro de 1994

CONVÊNIO ICMS 90/94
Exclui a rutina da lista dos produtos semi-elaborada,aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91.
O Ministro do Estado da Fazenda e do Secretários de Faxada,Economia ao Finanças dos Estados e do Distrito Federal,na 75º reunião ordinária do Conselho Nacional da Política Fazendária, realizada em Brasília DF,ao dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Clásula primeira - Fica excluida a rutina da lista de produtos semi-elaborados aprovada pelo Convênio ICMS 15/91. de 25 de abril de 1991.classificada ao código 2931.100100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília DF. 29 de setembro de 1994.

CONVÊNIO ICMS 91/94
Exclui a quecertina da Estados produtos semi-elaborados aprovada pelo Convênio ICMS 15/91 de 25.04.91.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários, Economia ou Finanças dos Estados e de Distrito Federal na 75º reunião ordinária do conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica excluida a quercetina da Esta de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91. de 25 de abril de 1991. classificada ao código 2931.10.9900, da Nomenclature Brasileira de Mercadorias " Sistema Harmonizado - NBM/SH
Clásula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publiicação de sua ratificação nacional.
Brasília DF,29 de setembro de 1994.

CONVÊNIO ICMS 92/94
Exclui a resina de jalapa da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pela Convênio ICMS 15/91, 23.04.91
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75º reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975. resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica excluída a resina de jalapa de lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91. de 25 de abril de 1991. classificada no código 1302.19.9900. da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado " NBM/SH.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor aa data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília DF. 29 de setembro de 1994.

CONVÊNIO ICMS 93/94
Exclui a irial a rhamnose da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04 91.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 75º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária. realizada em Brasília,DF. no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24.de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica exduida a rhamnose da Esta de produtos semi-elaborados, aprovada pdo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.classificada no código 2938.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Clásula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de tua ratificação nacional
Brasília DF, 29 de aetembro de 1994.

CONVÊNIO ICMS 94/94
Dá nova redação á cláusula décima primeira do Convênio ICMS 27/90,de 13.09.90, que dispõe sobre benção do ICMS nas importações sob o regime de "drawback" e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Fazenda e as Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 75º reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária. realizada em Brasilia,DF. no de 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975. resolvem celebrar o seguinie
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula décima terceira do Convênio KVS 27/90. de 13 de setembro de 1990 "Clásula décima terceira Esse Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação de sua ratificação
Brasília DF,29 de setembro de 1994

CONVÊNIO ICMS 96/94
Altera  a cláusula primeira de Convênio ICMS 55/93, de 19.09.93, que autoriza a concessão de Isenção de ICMS, relativamente ao diferencial de aliquota, para máquinas e implementos agrícolas e bens destinados ao ativo fixo.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ao Finanças dos Estados e do Distritos Federal, na 75º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de tetembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentado parágrafo único à cláusula do Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993, com a seguinte redação:
"Parágrafo único O benefício previsto nesta cláusula poderá, a critério da unidade federada, ser concedido, caso a caso, por ato da autoridade administrativa, mediante análise técnica dos motivos apresentados pelo interessado."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na da da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília DF. 29 de setembro de 1994.

CONVÊNIO ICMS 97/94
Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir crédito tributário decorrentes de importações efetuadas pelo Instituto Ledwig de Pesquisa sobre o Câncer.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito, na 75º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de jandro de 1975.
considerando que a Constituição Federal anterior, n a redação da Emenda Constitucional a 1/69, dava campo ao intérprete para considerar com maior amplitude para a instituição de impostos sobre entidades de assistência social,
considerando que a atual Constituição deixa o alcance daquela imunidade,
considerando que o Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, por engano de interpretação,já no novo Sistema Tributário,continuou a efetuar importações sem o pagamento do ICMS;
considerando que os produtos importados são destinados ao emprego nas suas pesquisas médicas.
considerando que os produtos não sem similar nacional, obrigado aquele Instituto a efetivar as imoportações,resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os créditos tributos decorrentes das importações efetuadas pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, durante o período de 1.º de março de 1989 até a data da vigência deste Convênio,dos produtos sem similar nacional para serem utilizados na pesquisa médica do tratamento do câncer e outras doenças neoplásicas, tais como reativos, meios de cultura e dememos químicos radioativos.
Cláusula segunda - Este Convênio entra na data da publicação de sua ratificação nacional
Brasília DF. 29 de setembro de 1994.

CONVÊNIO ICMS 98/94
Concede Isenção de ICMS às saídas de veículos para locomoção de deficientes físicos e de próteses.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,Econômia em Finanças dos Estados e do Distrito Federal,na 75º reunião ordinária do Conselho Nacional de Polícia Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24,de 07 de janeiro de 1975,resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas dos produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH
I - cadeira e outros veículos para físicos,classificados na posição 8712;
II - prótese femural e outras próteses articulares,classificadas na subposição 9021.11;
III - braços, amebraços,mãos,pernas,pés e articulações artificiais para quadra ou joelhos,classificados no código 9021.20.9900.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua retificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995.
Brasília DF,29 de setembro e 1994

CONVÊNIO ICMS 99/94
Altera a redação de dispositivos dos Convênios ICMS 74/94 a 76/94, ambos de 30.06.94,que lastituem o regime de substituição tributária, respectivamente,para tintas e vernizes e para produtos farmacêuticas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,Econômia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75º reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária,realizada em Brasília,DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo único do Convênio ICM 66/U. de 14 de dezembro de l988,e not artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei aº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem, na forma da Lei Complementar n. 24, de 07 de jandro de 1975, celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispotitivos do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, a seguir enumerada:
1 - a claúsula nona:
"Claúsula nona Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995."
II - o item XI do Anexo:
"XI - Impermeabilizantes 2715.00.0100
2715.00.0200
2715.00.9900
3214.90.9900
3823.40.0100"
Clásula segunda - Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos V a XI da relação dos produtos da cláusula primeira do Convênio ICMS 76/94, de 29 de junho de 1994:
"V - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 4818
5601"
"XI - Agulhas para seringas 9018.32.02"
Cláusula terceira - Fica acrescentado o item XV à relação de produtos indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS 76/94, de 29 de junho de 1994:
"XV- fraldas descartáveis ou não 4818
5601
6111
6209"
Cláusula quarta - Este Convênio entra cm vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1994.
Brasília DF, 29 de setembro de 1994.

CONVÊNIO ICMS 104/94
Altera o Convênio ICMS 50/94, de 30.06.94, que autoriza as Estados que menciona a conceder crédito prctaailde nas saídas tributadas de cristal ou de porcelana.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e de Distrito Federal, na 75º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada cm Brasília, DF. no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 50/94, de 30 de junho de 1994:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS incidente sobre a saída tributada, promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, dassificados na posição 6911;
II - copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000,
III - objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, dassificados no código 7013.31.0000.
IV - outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91." 
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília DF, 29 de setembro de 1994

CONVÊNIO ICMS 105/94
Dá nova redação ao "caput" da cláusula primeira de Cônvênio ICMS 51/93, de 30.04.93, que dispõe sobre parcelamento de débito fiscal de ICM e ICMS.
O Ministro de Estado da Fazenda e as Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Políca Fazendárias, realizadas em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto da Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/93, de 30 de abril de 1993, pasta a vigorar com a Seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Distrito Federal Goiás, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo, Sergipe e Tocantins autorizados a permitir que os débitos fiscais decorrentes de operações realizadas até 31 de dezembro de 1993, relacionados com o ICM c ICMS, atualizados monetariamente, sejam pagos, em qualquer fase em que se encontrem, em até 96 (noventa e seis) parelas mensais e sucessivass."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília DF, 29 de setembro dc 1994.

CONVÊNIO ICMS 106794
Autoriza o Estado de São Paulo a nãa exigir o ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas IPT.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estsdo de São Paulo autorizado a não exigir o ICMS no recebimento, pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT, das mercadorias classificadas nos códigos 4016.99.9900, 8419.89.9900, 8421.39.9900, 8474.20.0500, 8515.30.9900, 9017.80.0299, 9024.80.9999, 9027.10.0000, 9027.80.0300, 9027.80.9900 e 9030.89.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicadas nas Declarações de Importação n.ºs 052029 e 052030, ambas de 3 de agosto de 1994, decorrente de doação efetuada pela JICA - JAPAN INTERNATIONAL COOPERATION AGENCY, insentas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda - Este Convênio entra am vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília DF, 29 de setembro de 1994

CONVÊNIO ICMS 168/94
Altera "caput da cláusula primeira da Convênio ICMS 114/92, de 25.89.92, que autoriza a redação da base de cálculo de ICMS na exportação de madeira prevenientes de florestais cultivadas.
O Ministro de Estado da Fasenda e as Secretarias de Fazenada Economica em Finanças dos Estados do Distrito Federal, n.º 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF. no dia 29 de setembro de 1994, tendo vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Clásula primeira - O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 114/92. de 25 de setembro de 1992. pasta s vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Maranhão. Mato Grosso, Minas Gerais, Pari, Paraná, Rio Grande do Sul Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a permitir que, em substutuição á aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, o contribuinte adote a redução de base de cálculo de ate 69,2% (sessenta a nove inteiros e dois décimos por cento) sobre o preço FOB constante do Registro dc Exportação, na exportação dos produtos dassificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 e no código 4401, 22.0000 da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pirus, eucaliptos e tecas (lectona grandis)*.
Clásula segunda - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado autoriza a ICMS relativo ás operações de que trata o Convênio ICTM 114/92 de 25 de semtembro de 1992, com a redação dada por este Convênio, realizadas no periodo dc 1.º de julho de 1994 até o ínicio da vigência deste Convênio. na proproção da redução nele prevista.
Clásula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília DF. 29 de setembro de 1994.

CONVÊNIO ICMS 110/94
Dispõe sobre a destinação das vias das Notas Fiscais madeiras 1 a 1-A Instituídas pelo Ajuste SINTEF 33/94,de 29.09.94.
O Minitro de Estado de Fazenda a as Secretárias de Fasenda, Economica em Finanças dos Estados e da Ditrito Federal, na 75º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada cm Brasília ,DF. 29 de setembro de 1994, tendo cm vista o disposto ao Artigo 199 do código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Clásula primeira - As vias das Notas Fiscais moddo I c I-A instítuidas pelo Ajuste SINTEF 03/94. de 29 de setembro de 1994. terão a destinação estabelecida pelo Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970. ficando tern efeho as normaa que disponham de forma diversas.
Clánsula segunda - Este Convênio entra em vigor ns data de sua publicação ao Diário Oficial da União.
Brasília DF. 29 de tetembro de 1994.

CONVÊNIO ICMS 116/94
Altera a clásula terceira de Convênio ICMS 106/92,de 25.09.92, que autorizam os Estados e o Distrito Federal a conceder benção de ICMS nas exportações de pasta químicas de madeira.
O Ministro de Estados da Fazenda e os Secretária de Fazenda, Economica na Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75º reunião Conselho Nacional da Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, ao dia 29 de setembro de 1994. sendo vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguintes
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula terceira do Convênio ICMS 106/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar a seguinte redação:
"Cláusula terceira - Esse Convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995."
Cláusula segunda - Esse Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília DF, 29 de setembro de 1994.

CONVÊNIO ICMS 120/94
Revoga o Convênio ICMS 01/94, de 13.03.94, que dispõe sobre período de apuração do imposto e atualiação monetária.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia as Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resorvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica revogado o Convênio ICMS 01/94, de 18 de março de 1994.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília DF, 29 de setembro de 1994.

CONVÊNIO ICMS 121/94
Altera a percentual de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de castanha-do-pará para o exterior .
O Ministro de Estado da Fasenda e os Secretários de Fazenda, Economia os Finanças dos Estados e Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos classificados nos códigos 0801.20.0200 e 0801.20.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH, constantes de Este anexo ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989. incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, passa a ser de 53.84% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento)
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional
Brasília DF, 29 de setembro de 1994.

CONVÊNIO ICMS 122/94
Altera o Convênio ICM 24/86, de 17.06.86,, que dispõe sobre o uso de máquinas registradoras por contribuintes do ICMS.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e de Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília. DF. no dia 29 de setembro de 1994, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O Convênio ICM 24/86 de 17 de junho de 1986. passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Ficam alterados os incisos II e VIII da cláusula primeira e acrescido à mesma o § 18, com as seguintes redações:
"II - totalizadores parciais reversíveis. totalizador geral irreversível ou, na sua falta, lotalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação:
VIII - capacidade de impressão. no cupom e na fita detalhe. do valor acumulado no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais. por ocasião da leitura em "X" e/ou da redução em "Z".
§ 18 - As máquinas registradoras eletrônicas podem ser imerligadas entre si para efeito de consolidação du operações efetuadas. vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento."
II - O inciso II da cláusula segunda passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - impossibilite a acumulação de valor registrado relativo a operação de saída de mercadoria no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais."
III - O inciso VI da cláusula terceira passa a vigorar com a seguinte redação
"VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora:"
IV - O § 2º da cláusula terceira passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não. no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento. deve ser emitido o cupom de leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais. observado o seguinte: "
V - O "caput" da cláusula quarta e seu inciso IX passam a vigorar com as seguintes redações:
"Cláusula quarta A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento. deve conter no mínimo. as seguintes indicações impressas pela própria máquina:
IX - leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora."
VI - A cláusula oitava passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula oitava -A escrituração no livro Registro de Saídas. du operações registradas na máquina registradora deve ser feita com base no cupom de leitura emitido na forma dos §§ 2º e 3º da cláusula terceira. consignando-se as indicações seguintes:
1 - na coluna "Documemo Fiscal":
a) como espécie a sigla "CMR":
b) como série e subsérie. o número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento:
c) como números inicial e final do documento, os númeras de ordem, inicial e final das operações do dia.
II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", esta do quadro "Operações com Débito do Imposto". o montante das operações tributadas do dia devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes.
III - na coluna "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou Não Tributadas", esta do quadro "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia:
IV - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras". esta do quadro "Operações" Sem Débito do Imposto", o montante das operações com o imposto já pago antecipadameme sob o regime de substituição tributária:
V - na coluna "Observações" o valor do grande total. precedido quando for o caso. entre parentêses. pelo número indicado no contador de ultrapassagens e. em se tratando de máquina eletrônica. ainda o número de reduções dos totalizadores parciais.
§ 1º - Para efeito de lançamento no livro Registro dce Saídas, o contribuinte pode optar por "Mapa Resumo de Caixa". que deve conter, no mínimo. as seguintes indicações:
1 - denominação "Mapa Resumo de Caixa".
2 - numeração. em ordem seqüencial de 1 a 999999, reiniciada quando atingido esse limite.
3 - nome, endereço e números de inscrição. estadual e no CGC. do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras;
4 - data dia, mês, e ano.
5 - número de Ordem da máquina registradora atribuido pelo estabelecimento. juntamente com o respectivo número de fabricação.
6 - números de ordem. inicial e final, das operações do dia:
7 - movimemo do dia diferença entre o grande total do início e do fim do dia;
8 - valor dos cancelamentos de item do dia.
9 - valor contábil diferença entre os valores apurados nos itens 7 a 8;
10 - valores das saídas do dia. de acordo com as diversas situaçõess tributárias;
11 - no caso de máquina registardora eletrônica. número do contador de redução dos totalizadores parciais.
12 - totais do dia;
13 - observações.
14 - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento;
15 - nome. endereço e mimeros de inscrição estadual e no COC. do impressor do documento. data e quantidade da impressão. número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais. quando exigido.
§ 2º - O Mapa Resumo de Caixa deve ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, junto com os respectivos cupom de leitura. em ordem cronológica.
§ 3º - Com base no Mapa Resumo de Caixa. proceder-se-á á escrituração do livro Registro de Saídas. observando-se. na coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:
1 - como espécie. a sigla "MRC";
2 - como série e subsérie, a sigla "CMR";
3 - como números, inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia.
4 - como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa respectivo."
VII - A cláusula nona passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula nona - O registro das operações na máquina registradora deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de somadores (totalizadores parciais ou departamentos) distintos, salvo disposição em contrário da legislação da unidade da Federação signatária."
VIII - A cláusula décima passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima - Para o atendimento do disposto na cláusula oitava e nona, os contribuintes deverão:
I - na data da adoção daquela sistemática efetuar o levantamento do estoque das mercadorias isentas. não tributadas. com alíquotas diferenciadas e com o imposto já pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária.
II - escriturar o estoque apurado na forma do inciso anterior no livro Registro de inventário.
III - apurar. em relação ao estoque encontrando. o valor do imposto ja creditado em sua escrita fiscal ou o relativo ao débito, se for o caso: IV - efetuar o ajuste destes débitos e créditos. nos livros fiscais. conforme dispuser a legislação da unidade da Federação signatária."
IX - Fica acrescentado á cláusula décima sexta o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A intervenção técnica em máquinas registradoras dotadas de memória fiscal somente poderá ser efetuada por credenciados possuidores de Atestado de Capacitação Técnica específico fornecido pelo respectivo fabricante.
X - Fica acrescentado cláusula décima sétima o 6º. com a seguinte redação:
"§ 6.º - Na hipótese da ocorrência do disposto no 4.º deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da Fila Detalhe no campo "OBSERVAÇÕES" do Mapa Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas,acrescentando aos mesmos os valores das respectivas situações tributárias do dia"
XI - A cláusula vigésima sexta passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula vigésima sexta Fica o uso de máquina registradora excusivamente para operações de controle interno do estabelecimento,bem como de qualquer outro equipamento emissor do cupom ou com possibilidade de emiti-lo ser confundido com o cupom fiscal no resinto de atendimento ao público."
Clásula segunda - Fica revogada décima primeira do Convênio ICM 24/86.
Cláusula terceira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em adotar providências ao sentido do cancelamento de regime especiais que dispuserem contrariamente da norma deste Convênio.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação ao Diário Oficial da União. produzindo efeitos de 1.º de janeiro de 1995.
Brasília DF, 29 de setembro de 1994.

CONVÊNIO ICMS 127/94
Altera disposição de Convênio ICMS 85/93, de 10.09.93,que dispõe sobre substituição tributária suas operações com pneumáticos,camaras de ar e protetores.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal,na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,realizada em Brasília,DF, no dia 29 de setembro de 1994,tendo em vista o disposto na Lei Complementer n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, e nos artigos 102 a 199 do Código Tributário Nacional,resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1.º da Cláusula terceira do Convênio ICMS 15/93, de 10 de setembro de 1999:
"§ 1.º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base se cálculo será obtida tornando-se por base o preço praticado pelo substituo,incuidos o IPL,frute e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário,bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento)."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação ao Diário Oficial de União.
Brasília DF, 29 de setembro de 1994.
Ministro da Fazenda - Ciro Ferreira Gomes,Acre - José Carlos de Nororonha Rebolças p/ José Severino de Freitas,Alagoas - Esnião Fagundes Júnior Marques Silva; Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro, Bahia - Rodolpho Tourinho Neto, Ceará - Pedro Brito do Nascimento; Distrito federal Everardo de Almeida Maciel,Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Eugênio Vieira; Goiás Valdivino José de Oliveira; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacinto; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Fernando Luiz Corrêa de Costa,Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrito da Silva,Pará - Waber da Conceição Ferreira p/ João Baptista Ferreira Ramos; Paraíba - José Soares Nuto;Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Antonio Almeida Lima p/ Admaldo Mato de Assis; Piauí - Válda Maria Rodrigues Dartas p/ Marina Pires Olympio de Mello; Rio de janeiro - Cibilis de Rocha Viana;Rio Grande do Norte - Heriberto de Andrade,Rio Grande do Sul - Orion Herter Cubral; Rondônia - Júlia Trindade de Sousa p/ Valdiro Teobaldo Grabner; Roraima - Antonio Leocédio Vasconcelos Fiho, Santa Catarina - Guilherme Júlio da Silva,São Paulo - Norman Pugina p/ José Fernando da Costa Boucinhas, Sergipe - José Raimundo Sousa Araújo p/ Antonio Manoel de Carvalho Dantas,Tocantins - Marcos Rodrigues de Faria.

PROTOCOLO ICMS 13/94
Dispõe sobre o século dos Estados de Alagoas, do Espírito Santo e de Goiás se Protocolo ICMS 29/93.
Os Estados de Alagoas,Bahia,Espirito Santo,Goiás,Maranhão,Minas Gerais, Paraíba,Paraná,Pernambuco,Rio Grande do Sul,Santa Catarina e São Paulo,neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, sendo am vista o disposto no Artigo 199 do Código Tributário Nacional, no artigo 91 do Convênio SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, a ao artigo 37, Inciso II do Regimento Interno do Conselho Nacional de Polícia Fazendária,anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Estados de Alagoas,do Espírito Santo e da Goiás as disposições do Protocolo ICMS 29/93, de 10 de setembro de 1993.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data se sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília DF,29 de setembro de 1994.
Alagoas - Emidio Fagundes Júnior p/ José Marques Silva; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto;Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Eugênio Vieira; Goiás - Valdivino José de Oliveira; Maranhão Oswaldo dos Santos Jacintho;Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva,Paraíba - José Soares Nuto, Paraná - Heron Arzua, Pernambuco - Antônio Almeida Lima p/ Admaldo Matos de Ansa, Rio Grande do Norte - Heriberto de Andrade, Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral, Santa Catarina - Guilherme Júlio da Silva;São Paulo - José da Costa Boucinhas.

PROTOCOLO ICMS 15/94
Estende aos Estados de Alagoas e do Ceará as disposições dos Protocolos ICM 15/85 e 19/85,ambos de 25.07.85.
Os Estados de Alagoas,Amazonas,Ceará,Rio de Janeiro,São Paulo,Mato Grosso do Sul,Santa Catarina,Paraíba,Pará e Pernambuco,neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Econômia ou Finanças,reunidos em Brasília,DF,no dia 29 de setembro de 1994, considerando o disposto no parágrafo único do Artigo 25 do Anexo único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988,resolvem celebrar o seguinte.
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Estados de Alagoas e do Ceará as disposições dos Protocolos ICM 15/85 c 19/85, ambos de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação ao Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1995.
Brasília DF, 29 de setembro de 1994.
Alagoas - Emídio Fagundes Júnior p/ José Marques Silva,Amazonas - Francisco oliveira Pinheiro; Ceará - Pedro Brito do Nascimento, Rio de Janeiro - Cíbilis da Rocha Viana,São Paulo - José Fernando da Costa Boucinhas; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Fernando da Costa; Santa Catarina - Guilherme Júlui da Silva,Paraíba - José Soares,Pará - Walber da Conceição Ferreira p/ João Baptista Ferreira Ramos, Pernambuco - Antonio Lima p/ Admaldo Matos de Assis.

PROTOCOLO ICMS 19/94
Dispõe sobre a concessão das disposições de Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1972, às mercadorias remetidas para contribuintes situados no Estado de Santa Catarina.
Os Estados do Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Cataruna, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1983,conjugado com as disposições do art. 199 do Código Trubutário, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam entendidas ao Estado de Santa Catarina as disposições do Protocolo ICMS 32/92, de 30 de 30 de julho de 1992, que trata da substituição tributária com materiais de construção que especifica, relativamente às mercadorias remetidas para contribuintes situados em seu território.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na dataa de sua publicação ao Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 1994.
Brasília DF, 29 de dezembro de 1994.
Ceará - Pedro Brito do Nascimento; Goiás - Valdivino José de Oliveira; Mato Grosso - Umberto Camão Rodovalho, Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Fernando Luiz Correa da Costa, Minas Gerais - José Afonso Bicalho B. da Silva, Paraná - Heron Arzua, Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral, Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana, São Paulo - Norma Pugina p/ José Fernando da Costa Boucinhas, Santa Catarina - Guilherme Júlio da Silva, Tocantins - Marcos Rodrigus de Faria, Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel.

PROTOCOLO ICMS 20/94
Dá nova redação à cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/89, de 23 de março de 1989, que dispõe sobre critérios de cobrança do ICMS incidente nas operações com energia elétrica e prestação de serviço de comunicação,nos casos que específica.
Os Estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, considerando o disposto ao artigo 37 do Regimento do Conseho de Política Fazendária, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Passa vigorar com a redação que te segue a cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/89. de 23 de março de 1989:
"Cláusula primeira As distribuidoras de energia elétrica e as concessionárias de serviços públicos de comunicação com sede nos Estados signatários, que promovam o fornecimento de energia elétrica e a prestação dos serviços no território de outro dos signatários, deverão pagar, a esses Estados, o ICMS devido nas operações e prestações que realizarem nessas condições, tendo como base de cálculo o preço praticado a como alíquota a estabelecida para at operações internas do Estado da localização do consumidor de energia ou do usuário do serviço, por meio de Guia Nacionali de Recolhimento do ICMS, até o dia 10 do mês subsequente ao do respectivo faturamento."
Cláusula segunda - Este Protocolo entra cm vigor aa data de sua publicação no Diário Ofidal da União, produzindo efeitos pars oa fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de outubro de 1994.
Brasília DF, em 29 de setembro de 1994.
Paraná - Heron Arzus, Santa Catarina - Guilherme Júlio da Silva, São Paulo - Norman Pugina p/ José Fernando da Costa Boucinhas.

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS.90/94, 91/94, 92/94, 93/94, 94/94, 96/94, 97/94, 98/94,99/94, 104/94, 105/94, 106/94, 108/94, 116/94 e 121/94 e aprova o Ajuste SINIEF-03/94, os Convênios ICMS-110/94, 120/94, 122/94 e 127/94 e os Protocolos ICMS-13/94, 15/94, 19/94 e 20/94, todos celebrados em Brasília, DF, em 29 de setembro de 1994, e introduz modificações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, em decorrência dos Convênios ICMS-76/94 e ICMS/99/94, celebrados em Brasília, DF, respectivamente, em 30 de junho de 1994 e 29 de setembro de 1994.
A ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo".
Incialmente, é de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-95/94, 100/94, 101/94, 102/94, 103/94, 107/94, 109/94, 111/94, 112/94, 113/94, 114/94, 115/94, 117/94, 118/94, 119/94, 123/94, 124/94, 125/94 e 126/94, por tratarem de matéria de exclusivo interesse dos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Rondônia. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de Janeiro de 1975, em sua parte final.
O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem sobre:
1 - os Convênios ICMS-90/94, 91/94, 92/94 e 93/94 excluem, respectivamente, a rutina, a quercetina, a resina de jalapa e a rhamnose da lista de produtos semielaborados, à vista de reclamações apresentadas por contribuinte do Estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar federal nº 65/91, por entender tratar-se de produtos acabados;
2 - O Convênio ICMS-94/94 estabelece a prorrogação por tempo indeterminado das disposições do Convênio ICMS-27/90, de 13 de setembro de 1990, que isenta do ICMS as importações de mercadorias sob o regime de "drawback", evitando, assim, as sucessivas prorrogações do benefício;
3 - o Convênio ICMS-96/94 altera dispositivo do Convênio ICMS-55/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza a concessão de isenção do ICMS decorrente da aplicação do diferencial de aliquota relacionado com máquinas e implementos agrícolas e bens destinados ao ativo imobilizado, para permitir a unidade federada que não pretenda conceder o benefício em caráter geral concedê-lo somente a determinadas empresas, por ato da autoridade administrativa;
4 - o Convênio ICMS-97/94 autoriza São Paulo a não exigir créditos tributários decorrentes de importações feitas pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, de produtos sem similar nacional, para serem utilizados na pesquisa médica do tratamento do câncer e de outras doenças neoplásicas;
5 - o Convênio ICMS-98/94 isenta do ICMS as saídas de cadeiras de rodas e outros veículos, assim como próteses articulares para deficientes físicos, ocorridas até 31 de dezembro de 1995, objetivando tornar mais acessível a aquisição desses produtos aos deficientes;
6 - o Convênio ICMS-99/94 introduz alterações nos convênios ICMS-74/94 e 76/94, ambos de 29 de junho de 1994, que tratam, respectivamente, da substituição tributária de tintas e vernizes e de produtos farmacêuticos. Em relação as tintas e vernizes, foi prorrogado o início de vigência da sistemática para 1.º de janeiro de 1995, além de ser corrigida a classificação fiscal de impermeabilizantes, relacionados entre os produtos sujeitos ao regime de substituição. Quanto aos produtos farmacêuticos, foram implementadas alterações na relação de produtos aos quais se aplica o regime de substituição tributária para, igualmente, corrigir imperfeições no tocante a classificação fiscal;
7 - o Convênio ICMS-104/94 altera o Convênio ICMS-50/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza diversos Estados, dentre os quais São Paulo, a conceder crédito presumido de 50% nas saídas de cristal e de porcelana, com o intuito de definir precisamente os produtos a serem beneficiados;
8 - o Convênio ICMS-105/94 modifica o Convênio ICMS-51/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza diversos Estados, entre eles São Paulo, a conceder parcelamento de créditos tributários, constituídos ou não, em até 96 meses, passando a atingir as operações realizadas até 31 de dezembro de 1993;
9 - o Convênio ICMS-106/94 autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS decorrente de importação de mercadorias pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, em virtude de doação efetuada pela JIC A - Japan Internacional Cooperation Agency, para serem utilizados em pesquisas;
10 - o Convênio ICMS-108/94 altera dispositivo do Convênio ICMS-114/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza diversos Estados, inclusive São Paulo, a adotar redução de base de cálculo de até 69,2%, na exportação de produtos semi-elaborados de madeira proveniente de essências florestais cultivadas, para incluir as "tecas" entre as espécies de madeira abrangidas pelo benefício, autorizando, também, o Estado do Mato Grosso a não exigir o ICMS das operações de que trata o convênio alterado, realizadas no período de 1.º de julho do corrente exercício até a vigência do convênio que se propõe a ratificação;
11 - o Convênio ICMS-116/94 altera o Convênio ICMS-106/92, de 25 de setembro de 1992, para prorrogar até 31 de dezembro de 1995 a autorização às unidades federadas para conceder isenção de ICMS nas exportações de pasta química de madeira, produto semi -elaborado;
12 - o Convênio ICMS-121/94 altera de zero para 53,84% o percentual de redução de base de cálculo na exportação de castanha do pará, produto semi-elaborado;
O artigo 2.º desta proposta aprova ajuste, convênios e protocolos, como segue:
1 - O Ajuste Sinief-3/94 altera dispositivos do Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais - Sinief, para padronizar o modelo da Nota Fiscal, que será adotado para todas as espécies de operação de saída ou de entrada de mercadorias. A adoção de um modelo-padrão de Nota Fiscal facilitará sobremaneira à fiscalização e aos contribuintes, permitindo a rápida identificação das informações nos campos apropriados do documento fiscal. Com o novo modelo, não será mais obrigatória a adoção de séries distintas nas hipóteses atualmente previstas, ficando, porém, facultada a sua adoção, quando houver interesse do contribuinte ou determinação por parte do fisco para a separação das operações de entrada de mercadorias. Como consequência do novo modelo de Nota Fiscal, estão sendo criados novos códigos fiscais de operações e prestações de serviços, além de tabelas para definir códigos de origem da mercadoria e de tributação do ICMS, a fim de suprir a extinção das subséries. A confecção de impressos de acordo com os novos modelos somente será obrigatória a partir de 1.º de janeiro de 1995, podendo o contribuinte utilizar os estoques do modelo substituído até 31 de dezembro de 1995;
2 - O Convênio ICMS-110/94 decorre da instituição do modelo padrão de Nota Fiscal pelo ajuste comentado no item anterior, com a flnalidade de tornar compulsória a adoção da nova destinação das vias da Nota Fiscal em todos os convênios que disponham sobre o assunto;
3 - o Convênio ICMS-120/94 revoga o Convênio ICMS-1/94, de 18 de março de 1994, pelo qual os Estados acordaram em instituir a apuração decendial do imposto e corrigir o saldo devedor a partir do dia seguinte ao da apuração. Em razão da estabilização da economia pelo Plano Real não mais se justifica a manutenção da apuração decendial e daquela indexação dos saldos devedores do ICMS, providência já adotada pela maioria dos Estados, inclusive por São Paulo;
4 - o Convênio ICMS-122/94 promove alterações no Convênio ICMS-24/86, de 17 de junho de 1986, que estabelece disciplina para o uso de máquinas registradoras por contribuintes do ICMS, com a flnalidade principal de vedar o uso de máquina registradora exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, pois os denominados "controles internos" podem ser confundidos pelo consumidor com os cupons fiscais;
5 - o Convênio ICMS-127/94 altera disposição do Convênio ICMS-85/93, de 10 de setembro de 1993, que instituiu o regime de substituição tributária para pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, alterando de 50 % para 45% o percentual de margem de lucro para efeito de estabelecer a base de cálculo do imposto, na hipótese de inexistir preço de venda a consumidor fixado por órgão público competente;
6 - o Protocolo ICMS-13/94 dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Espírito Santo e Goiás às disposições do Protocolo ICMS-29/93, de 10 de setembro de 1993, que dispõe sobre a Rede Nacional de Automação Fazendária - Renaf;
7 - o Protocolo ICMS-15/94 dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas e Ceará as disposições dos Protocolos ICM-15/85 e 19/85, que instituíram o regime de substituição tributária para as operações interestaduais com filmes fotográficos e cinematográficos e com disco fonográfico e fitas gravadas ou não;
8 - O Protocolo ICMS-19/94 estende ao Estado de Santa Catarina, em relação as mercadorias remetidas para contribuintes situados em seu território, as disposições do Protocolo ICMS-32/92, de 30 de julho de 1992, que dispõe sobre a substituição tributária de materiais de construção;
9 - o Protocolo ICMS-20/94 dá nova redação a dispositivo do Protocolo ICMS-10/89, de 29 de março de 1989, que dispõe sobre critérios de cobrança do ICMS incidente nas operações com energia elétrica e prestação de seriço de comunicação, realizadas entre os Estados signatários.
O artigo 3.º introduz modificações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, a saber:
1 - os incisos I e II modificam, respectivamente, os itens 5 e 11 do .§ 1.º do artigo 281-F e o item 11 do § 1.º do artigo 281-H, para adequar os produtos sujeitos à substituicão tributária à nova redação trazida pelo Convênio ICMS-99/94 aos Convênios ICMS-74/94 (tintas, vernizes etc) e 76/94 (medicamentos e produtos farmacêuticos), especificamente quanto à melhor discriminação, respectivamente, dos absorventes higiênicos e agulhas para seringa e dos impermeabilizantes;
2 - o inciso III, mediante alteração no item 1 do .§ 1.º do artigo 30 das Disposições Transitórias, acrescenta à lista de produtos abrangidos pelo deferimento do lançamento do imposto nas remessas de insumos para montadoras de trator, caminhão ou ônibus, os pneus para tratores, do código 4011.91.0200 da NBM/SH, suprindo omissão existente no citado dispositivo, acrescentado pelo Decreto n.º 39.254, de 20 de setembro de 1994;
3 - o inciso IV modifica a Tabela IX do Anexo IX, que indica as unidades da Federação entre as quais é apliada a sistemática da substituição tributária de tintas e vernizes, para alterar a indicação do termo inicial dos seus efeitos;
O artigo 4.º acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, a saber.
1 - o inciso I, em consequência da melhor discriminação das mercadorias sujeitas ao instituto de substituição de medicamentos pelo Convênio ICMS-99/94, acrescenta o item 14 ao § 1.º do artigo 281-F, no que concerne a fraldas descartáveis ou não;
2 - o inciso II inclui o artigo 281-G-l para resolver problema específico da substituição tributária de medicamentos que não foi objeto do Convênio ICMS-76/94, nem encontra solução expressa no mencionado regulamento. Trata-se das vendas que as distribuidoras (que recebem o produto com imposto retido) fazem a hospitais, clínicas, prontos-socorros, laboratórios de análise etc. Como estes estabelecimentos não promovem circulação de mercadorias, não se caracterizando, pois, como contribuintes do ICMS, tendo em vista que estão relacionados como prestadores de serviços na lista de serviços a que se refere o artigo 89 do Decreto-lei Federal n.º 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 56/87, é entendimento desta Secretaria, diante da legislação posta, que os remetentes tem direito ao ressarcimento do imposto retido a maior. O dispositivo permite, então, o ressarcimento, estabelecendo as regras necessárias, inclusive prevendo a concessão de regime especial para os casos em que tais vendas são predominantes no faturamento da distribuidora, admitindo, nessa hipótese, ao invés do ressarcimento, a entrega das mercadorias pelo substituto tributário às distribuidoras com base de cálculo específica.
O artigo 5.º prorroga a entrega da relação de estoques dos produtos farmacêuticos sujeitos á substituição tributária, existentes em 30 de setembro de 1994. A prorrogação tem por objetivo atender pleito das entidades do setor, considerando a dificuldade dos seus associados para identificar os produtos que são vendidos pelos seus nomes comerciais com a correspondente classificação no Código da Nomenclature Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
O artigo 6.º altera o inicio da vigência da substituição tributária relativa a tintas, vernizes e outros produtos químicos de 1.º de outubro deste exercício para 1.º de Janeiro de 1995.
O artigo 7.º, como conseqüência das alterações imediatas trazidas pelo Convênio ICMS-99/94 no Convênio ICMS-76/94, já objeto de comentário, estabelece disciplina para efeito de regularização no tocante aos produtos em relação aos quais não tenha sido feita a substituição tributária.
Finalmente, o artigo 8.º cuida da entrada em vigor dos dispositivos comentados.
Com essas justiflcativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Norman Puggina
Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes