DECRETO N. 39.401, DE 20 DE OUTUBRO DE 1994

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

LULL ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo do em vista o disposto no Convênio ICMS-88/94, celebrado em Brasília-DF, em 26 de julho de 1994, ratificado pelo Decreto n. 39.038, de 11 de agosto de 1994,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 2.º do Artigo 278:
"§ 2.º - Até 31 de dezembro de 1994, a sujeição passiva por substituição somente ocorrerá em relação a contribuinte que tiver optado pela aplicação do regime previsto neste artigo, exceto quanto a veículo destinado a ativo imobilizado, em que sempre será aplicada a substituição (Convênio ICMS-88/94, cláusula quarta).";
II - o § 3.º do Artigo 279:
"§ 3.º - A base de cálculo da substituição tributária será reduzida mediante aplicação dos percentuais a seguir (Convênio ICMS-132/92, cláusula terceira, § 2.º, na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula terceira, I):
1.37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994;
2. 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1.º de janeiro de 1995 a 31 de março de 1995;
3. 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1.º de abril de 1995 a 30 de junho de 1995;
4. 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1.º de julho de 1995 a 30 de setembro de 1995";
III - o Artigo 279-B:
"Artigo 279-B - A base de cálculo prevista nos Artigos 279 e 279-A, a partir de 1.º de outubro de 1995, será integral, não se lhe aplicando qualquer índice redutor (Convênio ICMS-132/92, cláusula terceira, § 2.º , na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula terceira, I).";
IV - o § 3.º do Artigo 281-B.
"§ 3.º - A base de cálculo da substituição tributária será reduzida mediante aplicação dos percentuais a seguir, sem prejuízo de eventual redução prevista na legislação, concedida em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento) (Convênio ICMS-52/93, cláusula terceira, § 3.º , na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula primeira, I):
1. 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centásimos por cento), até 31 de dezembro de 1994;
2. 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1.º de janeiro de 1995 a 31 de março de 1995;
3. 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1.º de abril de 1995 a 30 de junho de 1995;
4. 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1.º de julho de 1995 a 30 de setembro de 1995";
V - o Artigo 281-E:
"Artigo 281-E - A base de cálculo prevista nos artigo 281-B e 281-C, a partir de 1.º de outubro de 1995, será aplicada sem a redução neles prevista, ressalvada a concedida pela legislação em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento) (Convênio ICMS-52/93, cláusula terceira, § 3.º, na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula primeira, I).";
VI - a Nota 3 do item 13 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 30 de setembro de 1995, alterando-se o percentual indicado no "caput" como segue (Convênio ICMS-86/93, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula segunda):
1. de 1.º de janeiro de 1995 a 31 de março de 1995, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
2. de 1.º de abril de 1995 a 30 de junho de 1995, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
3. de 1.º de julho de 1995 a 30 de setembro de 1995, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de agosto de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas,  Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de outubro de 1994.


OFÍCIO GS-CAT-1201/94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS concementes às operações realizadas com veículos automotores.
Referidas alterações são necessárias para adequar a mencionada legislação as disposições do Convênio ICMS-88/94, celebrado em Brasília, DF, em 26 de julho de 1994, já ratificado por Vossa Excelência por meio de Decreto n.º 39.038, de 11 de agosto de 1994.
Consoante o convênio, a minuta cuida de prorrogar a base de cálculo do imposto relativamente as operações com veículos, incluidos os caminhões, ônibus e motocicletas até 30 de setembro de 1995, definindo os percentuais de redução até essa data e fixando, até 31 de dezembro de 1994, uma redução correspondente a uma carga tributária de 12% do valor da operação.
Prevê a continuação, até 31 de dezembro de 1994, da sujeição ao regime de substituição tributária relativa a veículos novos apenas por opção do contribuinte.
O artigo 2.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essa justificativa e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
a) José Fernando da Costa Boucinhas, Secretário Interino da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes