Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 39.454, DE 27 DE OUTUBRO DE 1994

Cria, na Secretaria da Saúde, a Central de Notificação, para fins de doação de tecidos, órgãos e partes do corpo humano para transplante

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 225 da Constituição Estadual e na Lei Federal n.º 8.489, de 18 de novembro de 1992, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 879, de 22 de julho de 1993,

Decreta:


Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria da Saúde, vinculada ao Gabinete do Secretário, a Central de Notificação destinada a coordenar o Sistema Estadual de Doação e Transplante de tecidos, órgãos e partes do corpo humano vivo ou morto, com fins terapêuticos, humanitários e científicos.
Artigo 2.º - Vinculados a Central de Notificação funcionarão os bancos de olhos, de ossos e de medula, bem como os bancos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano.
Artigo 3.º - A Central de Notificação cabe:
I - receber e registrar a notificação de morte encefálica
II - inscrever a pessoa maior e capaz como doador "post-mortem";
III - receber e registrar as doações em vida feitas por pessoa maior e capaz e aquelas decorrentes de autorização judicial;
IV - receber e registrar as notificações relativas a:
a) existência de paciente-receptor com enfermidade ensejadora de transplante;
b) óbito de individuo que, em vida, manifestou a vontade de doar tecido, órgão ou parte do seu corpo, ou quando o cônjuge, ascendente ou descendente não se opuser á doação;
V - compor e manter, permanentemente atualizado, o cadastro técnico para fins de seleção do individuo receptor;
VI - selecionar os indivíduos receptores, até o máximo de 10 (dez), e encaminhá-los ao hospital responsável pela realização do transplante;
VII - providenciar para que a realização do transplante se dê em hospital público ou integrante do Sistema Único de Saúde - SUS-SP, quando o tecido, órgão ou parte do corpo humano se encontrar em hospital privado que, embora cadastrado como habilitado para realização de transplante, não integre o SUS/SP e o receptor não for seu paciente;
VIII - normatizar e coordenar as atividades dos bancos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano do Estado;
IX - receber das instituições hospitalares os relatórios anuais dos transplantes realizados, contendo os nomes dos pacientes, a condição do doador, o estado de saúde do receptor e demais dados técnicos, a fim de compor o Sistema Estadual de Doação e Transplante;
X - relacionar-se com o serviço médico-legal, quando necessário, a fim de viabilizar a retirada de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano sujeitos, por força de lei, à necropsia ou à verificação da "causa mortis".
XI - manter cadastro dos hospitais que realizarão transplantes no Estado, identificando os hospitais públicos, os hospitais privados que participam dos SUS e os hospitais privados que não sao contratados nem conveniados como o Poder Público, bem como dos laboratórios de imunogenética.
Artigo 4.º - Caberá à direção do hospital:
I - notificar, obrigatoriamente e em caráter de urgência, a ocorrência da morte encefálica, imediatamente após sua constatação;
II - no tocante à pessoa enferma, mencionar na notificação, com a indicação da necessidade do transplante, os dados do paciente, para compor o cadastro técnico da Central de Notificação;
III - por ocasião da notificação da morte, informar à Central de Notificação se existe documento em vida quanto à doação ou, se na sua ausência, não há objeção do cônjuge, ascendente ou descendente quanto à retirada do tecido, órgão ou parte do corpo do falecido para fins de transplante;
IV - determinar, dentre os indivíduos receptores indicados pela Central de Notificação, o paciente que será o receptor do tecido, órgão ou parte do corpo, observados outros critérios médicos;
V - encaminhar, anualmente, ao Ministério da Saúde e à Central de Notificação, relatório contendo os nomes dos pacientes, o transplante realizado, a condição do doador e o estado de saúde do receptor, a fim de compor, respectivamente, o Sistema Nacional de Informações em Saúde e o Sistema Estadual de Doação e Transplante.

§ 1.º - A notificação da morte encefálica a que se refere o inciso I deste artigo e obrigatória para o hospital público e para o hospital privado.

§ 2.º - O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica às doações referidas no inciso III do artigo 3.º deste decreto, quando limitadas a ocorrerem entre avós, netos, pais, filhos, irmãos, tios, sobrinhos, primos até o segundo grau e cônjuges e àquelas que a autorização judicial defina quem é o indivíduo receptor.

Artigo 5.º - O cadastro técnico a que se refere o inciso V do artigo 3.º deste decreto será composto pelo conjunto de dados médicos do paciente receptor necessários à realização de transplante, organizados em lista única, em ordem cronológica de inscrição associada, quando necessário, à verificação da compatibilidade sanguínea e imunológica e à gravidade da enfermidade.
Artigo 6.º - Independentemente de medida administrativa ou judicial que terceiro eventualmente prejudicado possa adotar na defesa de seu direito, o Secretário da Saúde, ao tomar conhecimento de distorções ou irregulariadades relacionadas com a Central de Notificação, determinará imediatamente as medidas corretivas cabiveis.
Artigo 7.º - A Central de Notificação será organizada em decreto específico e, quando instalada, a Secretaria da Saúde deverá esclarecer a população sobre a sistemática de seu funcionamento.
Artigo 8.º - A Secretaria da Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, após a instalação da Central de Notificação, organizará os cadastros técnico e hospitalar e comunicará o fato ao órgão do Sistema Nacional de Informações em Saúde.
Artigo 9.º - O hospital que realizar transplante fora das normas previstas neste decreto terá suspenso o pagamento dos procedimentos a ele relativos.

Parágrafo único - A Secretaria da Saúde comunicará aos órgãos competentes do Ministério da Saúde o descumprimento, por parte dos hospitais, das normas disciplinadoras da retirada e do transplante de tecido, órgão ou partes do corpo humano, para as providências cabíveis.

Artigo 10 - O Secretário da Saúde poderá editar normas complementares à execução deste decreto.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Cármino Antonio de Souza
Secretário da Saúde
Sérgio João França
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de outubro de 1994.