DECRETO N. 39.466, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1994
Introduz
alterações no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá
providências correlatas
LUIZ
ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e
considerando o que dispõem os Convênios ICMS-90/94, 91/94,
92/94,
93/94, 94/94, 97/94, 98/94, 104/94, 106/94, 108/94, 116/94, 121/94 e
127/94 e o Protocolo ICMS-20/94, todos celebrados em Brasília,
DF, em
29 de setembro de 1994, ratificados ou aprovados pelo Decreto n.
39.399, de 20 de outubro de 1994,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a
redação que se segue, os
dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de
1991:
I - o parágrafo
único do Artigo 281:
"Parágrafo único - Inexistindo o valor de que trata o
"caput", a base
de cálculo será obtida tomando-se por base o preço
praticado pelo
substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI,
o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento
destinatário
, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse
total do
percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) (Convênio
ICMS-85/93,
cláusula terceira, § 1º, na redação
do Convênio ICMS-127/94).";
II - a Nota 2 do item 55 da Tabela II do
Anexo I:
"NOTA 2 - O disposto neste item 55
terá aplicação até 31 de dezembro de 1995
(Convênio ICMS-116/94).";
III - o item 3 da
Tabela II
do Anexo III:
"3 Na saída dos produtos a seguir
discriminados,
classificados nas posições, subposições e
códigos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida
pelo respectivo estabelecimento fabricante, poderá este
estabelecimento
creditar-se de importância equivalente à resultante da
aplicação do
percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto
devido
na operação (Convênio ICMS-50/94, com a
redação do Convênio
ICMS-104/94):
I
- louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de
higiene ou toucador, de porcelana, classificados na
posição 6911;
II - copos de cristal de
chumbo, exceto os de vitrocerâmica , classificados no
código 7013.21.0000;
III - objetos para
serviço de
mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto os de
vitrocerâmica , classificados no código 7013.31.0000";
IV - outros objetos de cristal
de chumbo classificados na subposição 701391.
NOTA 1 - O disposto neste item 3 será aplicado em
substituição ao
aproveitamento de quaisquer créditos relativos a entradas de
matérias-primas ou outros insumos utilizados na
fabricação e
comercialização dos produtos indicados, bem como a
serviços tornados
com eles relacionados.
NOTA 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação
até 31 de dezembro de 1994.";
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos
adiante
enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a Tabela I do Anexo I, o
item 30:
"30 Recebimento, pelo importador, de mercadoria importada do
Exterior sob regime de "drawback", desde que (Convênio
ICMS-27/90, com
alterações dos Convênios ICMS-31/91, ICMS-77/91 e
ICMS-94/94):
I
- haja a concessão de suspensão do pagamento do Imposto
de Importação e do Imposto sobre Produtos
Industrializados
II
- resulte, para exportação, produto para o qual a
legislação estabeleça a manutenção
do crédito;
III - o importador:
a)
entregue a repartição fiscal a que estiver vinculado
até 30
(trinta) dias após a liberação da mercadoria
importada pela repartição
federal competente, cópias da Declaração de
Importação, da
correspondente Nota Fiscal de Entrada e do ato concessório do
regime
ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer
caso,
com a expressa indicação do bem a ser exportado;
b) se
for o caso, entregue
cópias dos seguintes documentos no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da respectiva emissão:
1. ato concessório aditivo emitido em decorrência da
prorrogação do
prazo de validade originalmente estipulado
2. novo ato concessório,
resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao
abrigo
de ato concessório original e ainda não aplicados em
mercadorias
exportadas;
c)
promova a efetiva exportação do produto resultante da
industrialização da mercadoria importada e comprove tal
ocorrência
mediante a entrega a repartição fiscal a que estiver
vinculado, da
cópia da Guia ou Declaração de
Exportação, conforme o caso, devidamente
averbada com o respectivo embarque para o Exterior, até 45
(quarenta e
cinco) dias após o término do prazo de validade do ato
concessório do
regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente,
expedido
pelas autoridades competentes.
NOTA ÚNICA - Na Nota Fiscal de saída de mercadoria
importada com o
benefício deste item 2, bem como de produto resultante de sua
industrialização, deverá ser consignado o
número do ato concessório da
importação sob o regime de "drawback".";
II - a Tabela II do Anexo I,
o item 66:
"66 Saídas promovidas dos produtos a seguir
indicados,
classificados na posição, subposição ou
código da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
(Convênio
ICMS-98/94):
I - cadeira de rodas e outros
veículos para deficientes físicos, classificados na
posição 8713;
II - prótese femural e
outras próteses articulares, classificadas na
subposisição 9021.11;
III
- braços, antebraços, mãos, pés e
articulações artificiais para quadris ou joelhos,
classificados no código 9021.30.9900.
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 66 terá
aplicação até 31 de dezembro de 1995";
III - ao item 282 do Anexo
IV, a Nota Única:
"NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 282, a rutina, classificada
no
código 2983.10.0100, a quercitina e a rhamnose, ambas
classificadas no
código 2938.10.9900 (Convênios ICMS-90/94, ICMS-91/94 e
ICMS-93/94.".
Artigo 3.º - Fica o Instituto de Pesquisas
Tecnológicas do
Estado de São Paulo S.A. - IPT dispensado do pagamento do
Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação
- ICMS devido no recebimento decorrente da importação das
mercadorias
classificadas nos códigos 4016.99.9900, 8419.89.9900,
8421.399900,
8474.20.0500, 8514.30.9900, 9017.80.0299, 9024.80.9999, 9027.10.0000,
9027.80.0300, 9027.80.9900 e 9030.89.9900 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicadas nas
Declarações
de Importação n.ºs 052029 e 052030, ambas de 3 de
agosto de 1994,
decorrentes de doação efetuada pela JICA - JAPAN
INTERNATIONAL
COOPERATION AGENCY, desde que isentas dos Impostos de
Importação e
sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-106/94).
Artigo 4.º - Ficam cancelados os créditos
tributários
relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas
á Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de
importações
efetuadas pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer,
durante o
período de 1.º de março de 1989 a 24 de outubro de
1994, de produtos
sem similar nacional, para serem utilizados na pesquisa médica
do
tratamento do câncer e outras doenças neoplásicas,
tais como reativos,
meios de cultura e elementos químicos radioativos
(Convênio
ICMS-97/94).
Artigo 5.º - Fica revogado o item 2 da Tabela II do
Anexo I do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto n.
33.118, de 14 de março de 1991 (Convênio ICMS-94/94).
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor da
data de sua
publicação, exceto em relação aos
dispositivos adiante enumerados, que
produzirão efeitos a partir das datas indicadas:
I - fatos geradores ocorridos
a partir de 1.º de outubro de 1994, o inciso XI do Artigo
1.º;
II - 5 de outubro de 1994, o
inciso I do Artigo 1.º;
III - 24 de outubro de 1994,
os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 1.º,
os
incisos I, II e III do Artigo 2.º e o Artigo 5.º.
Palácio
dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de novembro de
1994.
OFÍCIO GS-CAT 1.314/94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de
decreto que introduz modificações no Regulamento do
Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação
- RICMS.
As alterações referidas ocorrem, basicamente, para
adequar a mencionada
legislação às disposições dos
convênios e protocolo celebrados em
Brasília, DF, em 29 de setembro próximo passado e
já ratificados por
Vossa Excelência por meio do Decreto n.º 39.399, de 20 de
outubro de
1994.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os
dispositivos que compõem a minuta.
O artigo 1.º altera a redação de diversos
dispositivos do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas á
Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação municação -
RICMS, como segue:
1 - o inciso I altera a redação do
parágrafo único do artigo 281, para
diminuir de 50 % para 45 % o percentual de margem de lucro no regime de
substituição tributária de pneumáticos,
câmaras-de-ar e protetores de
borracha, para efeito de estabelecer a base de cálculo do
imposto, na
hipótese de inexistir preço de venda a consumidor fixado
por órgão
competente.
2 - o inciso II dá nova redação a Nota
2 do item 55 da Tabela II do
Anexo I, prorrogando até 31 de dezembro de 1995 a
isenção para as
exportações de pasta química de madeira, produto
semi-elaborado;
3 - o inciso III modifica o item 3 da Tabela II do
Anexo III, com a
finalidade de definir com precisio os produtos de cristal e porcelana a
serem beneficiados com crédito presumido de 50% nas respectivas
saídas.
4 - o inciso IV altera o item 37 do Anexo IV, prevendo do
redução para
46,16%, a partir de 24 de outubro de 1994, do percentual tributado da
base de cálculo nas exportações de
castanha-do-pará (produto
semi-elaborado), que até então eram integralmente
tributadas;
5 - o inciso V dá nova redação à
Nota Única do item 81 do Anexo IV,
para excluir a resina de jalapa da relação de produtos
semi-elaborados,
sujeitos à tributação na exportação,
em decorrência de reclamação
formulada nos termos da Lei Complementar federal n.º 65/91, de 15
de
abril de 1991;
6 - os incisos VI a X, alteram, respectivamente os subitens
340.3,
342.1, 345.1, 346.1 e 348.1 do Anexo IV, para incluir as tecas entre as
espécies de madeiras provenientes de essências florestais
cultivadas de
acácias, pinus e eucaliptos, beneficiadas com uma
redução de base de
cálculo para 30,8% nas exportações;
7 - o inciso XI modifica o item 20 da Tabela II do Anexo VI,
com o
objetivo de antecipar para o dia 10 do mês subseqüente ao da
apuração o
prazo de recolhimento de ICMS incidente sobre o fornecimento de energia
elétrica para consumo no território paulista, por
contribuintes dos
Estados do Paraná e Santa Catarina.
O artigo 2.º desta minuta acrescenta dispositivos ao Regulamento
do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e
de Comunicação - RICMS, na seguinte conformidade:
1 - o inciso I introduz o item 30 à Tabela I do
Anexo I, para dispor
sobre a isenção do ICMS nas importações de
mercadorias sob o regime de
"drawback" por tempo indeterminado, benefício que até
então vigorava
por prazo certo, de acordo com o item 2 da Tabela II do Anexo I
do
mencionado Regulamento, cuja revogação é proposta
pelo artigo 5.º desta
minuta;
2 - o inciso II acrescenta à Tabela II do Anexo I
o item 66, para
isentar do ICMS as saídas de cadeiras de rodas, outros
veículos e
próteses articulares, destinados a deficientes físicos,
ocorridas até
31 de dezembro de 1995, objetivando tornar mais acessível a
aquisição
desses produtos;
3 - o inciso III acrescenta Nota Única ao item 282 do
Anexo IV, para
excluir a rutina, a quercitina e rhamnose da relação de
produtos
semi-elaborados, sujeitos à tributação na
exportação, em decorrência de
reclamação formulada nos termos da Lei Complementar
federal n.º 65/91,
de 15 de abril de 1991.
O artigo 3.º dispensa o IPT do pagamento do ICMS devido sobre a
importação de mercadorias sem similar nacional para serem
utilizadas em
pesquisas, em virtude de doação efetuada pela JICA -
Japan
International Cooperation Agency.
O artigo 4.º cancela créditos tributários
decorrentes de importações
efetuadas pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, de
produtos
sem similar nacional, para serem utilizados na pesquisa do tratamento
do câncer e outras doenças neoplásicas.
O artigo 5.º, como já anunciado anteriormente, revoga o
item 2 da
Tabela II do Anexo I, que cuidava da isenção para as
importações sobre
o regime de "drawback", uma vez que o benefício passou a vigorar
por
tempo indeterminado.
Finalmente, o artigo 6.º dispõe sobre a vigência dos
dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a
minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e
alta consideração.
José
Fernando da Costa Boucinhas
Secretário Interino da Secretria da
Fazenda do Estado de São Paulo
Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DECRETO N. 39.466, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1994
Introduz alterações
no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá
providências correlatas
Retificação do D.O. de 5-11-94
Artigo 2.º -
III - ao item 282 do Anexo IV, a Nota Única:
"NOTA ÚNICA - Excluem-se deste...
Onde se lê: no código 2983.10.0100, a quercitina...
Leia-se: no código 2938.10.0100, a quercitina...