DECRETO N. 39.467, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1994
Estabelece disciplina para parcelamento de débitos fiscais em até 60 (sessenta) meses
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõem o Artigo 100 da Lei n.
6.374, de 1.° de março de 1989, e o Convênio ICM
n. 24/75,
Decreta:
Artigo 1.º - Os débitos fiscais decorrentes de
operações ou prestações realizadas de
1.° de janeiro a 31 de agosto de 1994, relacionados com o Imposto
sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, inscritos e não inscritos na
dívida ativa, poderão ser liquidados em até 60
(sessenta) parcelas mensais e sucessivas, independentemente do efeito
previsto no artigo 646, parágrafo único, item 1, e do
disposto nos incisos III e IV do Artigo 650, ambos do Regulamento
aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, na
redação do Decreto n. 35.822, de 8 de outubro de
1992, desde que o pedido seja protocolizado até a data de 25 de
novembro de 1994.
§ 1.° - O
parcelamento previsto neste artigo fica ainda condicionado:
1. a inclusão no respectivo pedido de todos os débitos do
exercício de 1994, existentes até 31 de agosto,
inclusive, que estejam na mesma fase de cobrança;
2. a comprovação do recolhimento ou do parcelamento dos
débitos fiscais do ICM e do ICMS, anteriores a 1.° de
Janeiro e posteriores a 31 de agosto de 1994, exceto os apurados pelo
fisco pendentes de julgamento;
3. ao recolhimento do montante correspondente a 5% (cinco por cento) do
débito parcelado, até o montante da
protocolização do pedido.
§ 2.° - A primeira
parcela deverá ser recolhida na data fixada pela
repartição, em prazo não inferior a 30 (trinta)
dias do recolhimento a que se refere o item 3 do parágrafo
anterior, independentemente do deferimento do parcelamento e de
notificação.
§ 3.° - As parcelas
subseqüentes terão seu vencimento fixado em igual dia do
recolhimento da primeira parcela e deverão ser pagas
independentemente do deferimento do pedido.
Artigo 2.° - O
parcelamento previsto no "caput" do artigo anterior não
abrangerá débito fiscal objeto de acordo em curso, ou de
acordo rompido após a data de 30 de junho de 1994.
Artigo 3.° - Atendido o disposto neste decreto e levando-se
em conta os recolhimentos até então realizados,
será considerado celebrado o acordo:
I - tratando-se de débito não inscrito na
dívida ativa, com o deferimento do pedido;
II - tratando-se de débito inscrito na dívida
ativa e ajuizado, com o deferimento do pedido e a assinatura do
respectivo termo.
Artigo 4.° - Aplica-se aos parcelamentos regulados por este
decreto, no que não contrariar as normas por ele estabelecidas,
o disposto nos Artigos 635 a 650 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.
33.118, de 14 de março de 1991, com as alterações
introduzidas pelo Decreto n. 35.822, de 8 de outubro de 1992.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de
novembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coeiho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de novembro de
1994.
OFÍCIO GS/CAT 1330/94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto, que autoriza o recebimento de débitos fiscais,
inscritos e não inscritos na dívida ativa, relacionados
com operações e prestações realizadas até 31 de
agosto de 1994, mediante parcelamento em até 60 meses,
independentemente do efeito previsto no artigo 646, parágrafo
único "1" e do limite fixado nos incisos III e IV do artigo
650, ambos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 33.118,
de 14 de março de 1991, na redação do Decreto
n.° 35.822, de 8 de outubro de 1992.
A proposição, que se integra ao esforço aumentado
de incremento à arrecadação, ora desenvolvido
nesta Secretaria, visa propiciar oportunidade de
composição com o erário àqueles
contribuintes que, após a data de 9 de outubro de 1992,
obtiveram e romperam o parcelamento de que tratam os incisos III e IV
do sobredito artigo 650.
Estabelece-se ao largo, visando impedir perda de
arrecadação, que a medida não abrangerá
débito fiscal objeto de acordo em curso, ou de acordo rompido
após a data de 30 de junho de 1994.
Com essas justificativas, e propondo a edição de decreto
conforme a minuta ofertada, valho-me do ensejo para reiterar a Vossa
Excelência meus protestos de estima e alta
consideração.
José Fernando da Costa Boucinhas,
Secretário Interino da Secretaria da Fazenda do Estado de
São Paulo.
Excelentissimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo