DECRETO N. 39.468, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1994

Estabelece disciplina para parcelamento de débitos fiscais em até 96 (noventa e seis) meses

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o Artigo 100 da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989, e o Convênio ICMS n.° 51/93,
Decreta:
Artigo 1.° - Os débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 1993, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas, à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos e não inscritos na dívida ativa, poderão ser liqüidados em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas, independentemente do efeito previsto no artigo 646, parágrafo único, item 1, e do disposto nos incisos III e IV do Artigo 650, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, na redação do Decreto n. 35.822, de 8 de outubro de 1992, desde que o pedido seja protocolizado até a data de 25 de novembro de 1994.
§ 1.° - O parcelamento previsto neste artigo fica ainda condicionado:
1. à inclusão no respectivo pedido de todos os débitos existentes até 31 de dezembro de 1993, inclusive, que estejam na mesma fase de cobrança;
2. à comprovação do recolhimento ou do parcelamento dos demais débitos existentes até 31 de dezembro de 1993, exceto os apurados pelo fisco pendentes de julgamento;
3. à comprovação do recolhimento ou do parcelamento dos débitos fiscais relativos as operações ou prestações realizadas durante o exercício de 1994, exceto os apurados pelo fisco pendentes de julgamento;
4. ao recolhimento do montante correspondente a 5% (cinco por cento) do débito parcelado, até o momento da protocolização do pedido.
§ 2.° - A primeira parcela deverá ser recolhida na data fixada pela repartição, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias do recolhimento a que se refere o item 4 do parágrafo anterior, independentemente do deferimento do parcelamento e de notificação.
§ 3.° - As parcelas subsequentes terão seu vencimento fixado em igual dia do recolhimento da primeira parcela e deverão ser pagas independentemente do deferimento do pedido.
§ 4.° - Poderá acarretar a resolução do parcelamento:
1. o não pagamento, na data aprazada, de qualquer das parcelas ou do imposto devido pelas operações ou prestações realizadas durante o seu curso,
2. a prática de qualquer ilícito fiscal.
Artigo 2.° - O parcelamento previsto no "caput" do artigo anterior não abrangerá debito fiscal objeto de acordo em curso, ou de acordo rompido após a data de 30 de junho de 1994.
Artigo 3.° - Atendido o disposto neste decreto e levando-se em conta os recolhimentos até então realizados, será considerado celebrado o acordo:
I - tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, com o deferimento do pedido,
II - tratando-se de débito inscrito na dívida ativa e ajuizado, com o deferimento do pedido e a assinatura do respectivo termo
Artigo 4.° - Aplica-se aos parcelamentos regulados por este decreto, no que não contrariar as normas por ele estabelecidas, o disposto nos artigos 635 a 650 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 35.822, de 8 de outubro de 1992
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas,  Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de novembro de 1994.

OFÍCIO GS/CAT 1331/94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que autoriza o recebimento de débitos fiscais, inscritos e não inscritos na dívida ativa, relacionados com operações e prestações realizadas até 31 de dezembro de 1993, mediante parcelamento em até 96 meses, independentemente do efeito previsto no artigo 646, parágrafo único " 1" e do limite fixado nos incisos III e IV do artigo 650, ambos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991, na redação do Decreto n.9 35 822, de 8 de outubro bro de 1992.
A proposição, que tem o objetivo básico de incentivar o recolhimento de débitos que se encontram em fase de cobrança demorada e onerosa, alia-se aos esforços de incremento a arrecadação ora desenvolvidos nesta Secretaria.
Visando evitar perda de arrecadação estabelece-se, outrossim, que a medida não abrangerá débito fiscal objeto de acordo em curso, ou de acordo rompido após a data de 30 de junho de 1994.
Com essas justificativas, e propondo a edição de decreto conforme a minuta ofertada, valho-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e alta consideração.
José Fernando da Costa Boucinhas,
Secretário Interino da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Excelentissimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo