DECRETO N. 39.570, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1994

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos Artigos 59, 67, § 1.°, 69 e 71, da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado à Tabela I - Relação de Atividades, do Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, o código de atividade 77.000:
"77.000 - Posto de Revenda de Combustíveis".
Artigo 2.º - Os contribuintes abrangidos pela atividade econômica 77.000 - Posto de Revenda de Combustíveis deverão apresentar à repartição fiscal de sua área de atuação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste decreto, para novo enquadramento, a Declaração Cadastral (DECA), a Declaração para Codificação de Atividade' Econômica (DECAE), e o formulário "Cadastro de Posto de Revenda de Combustíveis", a ser fornecido pela Secretaria da Fazenda, conforme modelo anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas,  Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de novembro de 1994.

OFÍCIO GS-CAT 1.354-94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz modificações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Pelas alterações sugeridas nesta minuta, procura-se instrumentalizar melhor a Administração Tributiria no combate à sonegação de imposto verificado nas operações com combustíveis e lubrificantes.
A medida procura recadastrar os Postos Revendedores de Combustíveis, identificando-os com código de atividade específica, e constitui-se num primeiro passo, necessário, para outras medidas que serão complementadas pela "Secretaria da Fazenda, tal como instalação de medidores eletrônicos de vazão junto às bombas de combustíveis.
Com essas justificativas e propondo a edição do decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário Interino da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes