DECRETO N. 39.570, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1994
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
LUIZ
ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e considerando o disposto nos
Artigos 59, 67, § 1.°, 69 e 71, da Lei n. 6.374, de
1.° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica acrescentado à Tabela I - Relação de
Atividades, do Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, o código de atividade 77.000:
"77.000 - Posto de Revenda de Combustíveis".
Artigo 2.º -
Os contribuintes abrangidos pela atividade econômica 77.000 -
Posto de Revenda de Combustíveis deverão apresentar
à repartição fiscal de sua área de
atuação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da
data da publicação deste decreto, para novo
enquadramento, a Declaração Cadastral (DECA), a
Declaração para Codificação de Atividade'
Econômica (DECAE), e o formulário "Cadastro de Posto de
Revenda de Combustíveis", a ser fornecido pela Secretaria da
Fazenda, conforme modelo anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de novembro de
1994.
OFÍCIO GS-CAT 1.354-94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa
Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz
modificações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS.
Pelas alterações
sugeridas nesta minuta, procura-se instrumentalizar melhor a
Administração Tributiria no combate à
sonegação de imposto verificado nas
operações com combustíveis e lubrificantes.
A medida procura recadastrar os
Postos Revendedores de Combustíveis, identificando-os com
código de atividade específica, e constitui-se num
primeiro passo, necessário, para outras medidas que serão
complementadas pela "Secretaria da Fazenda, tal como
instalação de medidores eletrônicos de vazão
junto às bombas de combustíveis.
Com essas justificativas e propondo a
edição do decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo
para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário Interino da Secretaria da Fazenda do Estado de
São Paulo
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes