DECRETO N. 39.608, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1994

Prorroga o prazo para a protocolização dos pedidos de parcelamento de que tratam os Decretos n.° 39.467 e n.° 39.468, de 4 de novembro de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 100 da Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989 e os Convênios ICMS n.° 24/75 e ICMS n.° 51/93,
Decreta:

Artigo 1.° - O prazo de protocolização dos pedidos de parcelamento de que tratam os Decretos n.° 39.467 e n.° 39.468, de 4 de novembro de 1994, fica prorrogado até 10 de dezembro de 1994.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de novembro de 1994.

OFÍCIO GS-CAT 1.388/94

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, através da qual prorrogado para 10 de dezembro de 1994 o prazo de protocolização dos pedidos de parcelamento de que tratam os Decretos n.°s 39.467 e 39.468, ambos de 4-11-94.
O prazo de que tratam os citados decretos vence, originalmente, em 25 de novembro próximo e, desde a data de sua publicação, 5-11-94, não menos que oito dias não uteis vieram em prejuízo de seu amplo conhecimento e fruição por parte dos contribuintes que eventualmente deles pudessem vir a se beneficiar.
A dilação de prazo ora proposta viria, pois, dar maior oportunidade para que coroados de êxito os esforços de aumento de arrecadação com tais decretos colimado.
Com essas justificativas, e propondo a edição de decreto conforme a minuta oferecida, sirvo-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e elevada consideração.
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário Interino da
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes