DECRETO N. 39.668, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outra providência

VITOR SAPIENZA, Presidente da Assembléia Legislativa, em Exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Artigos 8.°, VIII e § 4.°, 48, parágrafo único, 49, 59, 97, "caput", 109, 112 e 113 da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o Artigo 278-A:
"Artigo 278-A - A opção prevista no § 2.° do artigo anterior, que obedecerá a forma definida pela Secretaria da Fazenda, bem como a sua renúncia, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua entrega ao sujeito passivo por substituição, exceto, em relação à opção, se houver expressa manifestação do optante pela aplicação imediata do regime de substituição.";
II - o inciso I do Artigo 497, mantidas suas alíneas:
"I - quando se tratar de operação relacionada com máquina, aparelho ou veículo:";

III - o § 5.° do Artigo 14 das Disposições Transitórias:
"§ 5.° - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de junho de 1995.";
IV - o § 5.° do Artigo 17 das Disposições Transitórias:
"§ 5.° - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de junho de 1995";
V - os incisos do Artigo 20 das Disposições Transitórias:
"I - janeiro/95 .............................................4 (quatro);
II - fevereiro/95 ...............................................3 (três)
III - março/95...................................................3 (três);
IV - abril/95.................................................. 5(cinco);
V - maio/95................................................4 (quatro),
VI - junho/95.................................................5 (cinco);
VII - julho/95.................................................5 (cinco).";
VI - o § 5.º do Artigo 28 das Disposições Transitórias:
"§ 5.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1995";
VII - o item 15 do Anexo IV:
"15. crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura ............................................................................0306 - até 31/8/91 ......................................80 de 1.º/9/91 a 31/12/95 (Lei n.º 6374/89, artigo 112) .........................................20 - a partir de 1.º/1/96 ......................................80

Nota única - Excluem-se os crustáceos vivos e os frescos.".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, os dispositivos adiante enumerados, com a redação que se segue:
I - às Disposições Transitórias, os Artigos 31,32 e 33:
"Artigo 31 - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, durante o período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 1995, terá o seu valor atualizado mensalmente pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (Lei n.º 6.374/89, artigo 113, § 1.º).
Artigo 32 - Até 31 de dezembro de 1995, não estão sujeitos à atualização monetária os débitos fiscais, desde que sejam pagos nos prazos previstos na legislação para pagamento sem acréscimos legais (Lei n. 6.374/89, artigos 97, "caput", e 109).
Artigo 33 - A apuração prevista no artigo 84 deste Regulamento, até 31 de dezembro de 1995, será efetuada no último dia de cada mês (Lei n.º 6.374/89, artigos 48, parágrafo único, e 49)";
II - à Seção IX do Capítulo V do Título I do Livro II, o Artigo 342-D:
"Artigo 342-D - O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com as mercadorias indicadas no
§ 1.º fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei n. 6.374/89, Artigo 8.º, VIII e § 4.º):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o Exterior;
III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumida mercadoria indicada no § 1.º, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente. 
§ 1.º - O disposto neste artigo se aplica às seguintes mercadorias:
1. alfafa, feno, milho ou sorgo;
2. farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;
3. farelo de amendoim, de trigo ou de gérmen de milho;
4. farelo ou torta de algodão ou de soja;
5. sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho-da-seda secas e moídas quando destinadas à fabricação de ração animal.
§ 2.º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando, na hipótese do inciso III, as saídas de ovos estiverem abrangidas por isenção ou eventual dispensa do pagamento do imposto.
§ 3.º - Para fruição do diferimento previsto neste artigo, em toda operação deverá constar no documento fiscal expressão "Diferimento do ICMS - artigo 342-D do RICMS.";
III - à Tabela I do Anexo II, o item 14:
"14. Fica reduzida em 28% (vinte e oito por cento) a base de cálculo do imposto nas operações com motocicletas de cilindradas superior a 250cm³ (duzentos e cinquenta centímetros cúbicos), classificadas nas posições e subposições 8711.30 a 8711.50 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas quais seja aplicável a alíquota vigente para as operações internas (Convênio ICM-3/89).".

Artigo 3.º - Passa a vigorar com a redação que segue, a alínea "b" do inciso III do Artigo 2.º do Decreto n. 39.102, de 26 de agosto de 1994:
"b) a quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs encontrada será dividida para pagamento em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, a partir do mês de janeiro de 1995, inclusive.";

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1994.
VITOR SAPIENZA
José Fernando da Costa Boucinhas,  Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de dezembro de 1994.


OFÍCIO GS-CAT N.º 1.434/94

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS - RICMS As alterações, em sua maioria, têm por fim prorrogar dispositivos que teriam sua vigência encerrada em 31 de dezembro de 1994 e que não são dependentes de convênio. Estão neste caso:
I - em relação ao artigo 1°
a) no inciso III o prazo de recolhimento mais dilatado concedido às indústrias e comércio atacadista, de pequeno porte - até 30/6/95,
b) no mciso IV, o beneficio de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo nas vendas a prazo para consumidor final, pessoa fisica - até 30/6/95,
c) no inciso V, o prazo especial antecipado para recolhimento do anposto devido pelos estabelecimentos enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica referidos no § 1.° do artigo 20 das Disposições Transitórias do RICMS - até julho/95,
d) no inciso VI, a permissão para que estabelecimentos considerados de pequeno porte efetuem a apuração do seu imposto mensalmente (muito embora, conforme veremos, esta minuta traga a prorrogação da suspensão da apuração decendial do ICMS) -até 31/12/95,
e) no inciso VII, a redução da base de cálculo dc 80% (oitenta por cento) nas exportações de crustáceos, exceto os vivos e os frescos, beneficio concedido tendo em vista igual redução efetuada pelo Estado de Santa Catarina - até 31/12/95,
II - em relação ao artigo 2.°
a) mediante o inciso 1, a atualização monetária mensal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, a suspensão da apuração do imposto em periodo decendial e a adoção, para atualização da UFESP, do mesmo índice estabelecido pela legislação federal - a UFIR Lembramos que essas medidas foram adotadas pelo Decreto n.° 39 100, de 25/8/94 -até 31/12/95;
b) mediante o maso II, coloca-se no corpo permanente do Regulamento a diciplina de diferimento do imposto a incidente nas operações com milho. sorgo, farinhas, farelos, sal mineralizado e outros insumos agrícolas, que antes estava no artigo 10 da Disposições Transitórias e sistematicamente prorrogada,
c) mediante o inciso III, concede-se por prazo indeterminado, e o beneficio de redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas de motocicletas de cilindrada superior a 250 cm³.
Esse beneficio constava no item 9 da Tabela II do Anexo II do RICMS.
As demais medidas propostas nesta minuta dizem respeito a
a) mediante o mciso I do artigo 1.°, alteração do artigo 278-A do Regulamento do ICMS, que disciplina a opção dos contribuintes que comercializam com veiculos novos para a adoção do instituto da substituição tributária, prescrevendo que a adoção pode ter vigência imediata, se assim o desejar o contribuinte,
b) mediante o onciso II do artigo 1.°, altera-se o inciso I do artigo 497, que se refere à entrada de bens sinistrados em companhias seguradoras, retirando do texto a expressão "usados", ja que o bem sinistrado também pode ser novo,
c) mediante o artigo 3.°, prorroga-se o pagamento da primeira parcela do imposto devido pelos estabelecimentos atacadistas e varejistas de medicamentos, relativamente as mercadorias existentes em estoque no dia 30 dc setembro, véspera da entrada em vigor da substituição tributária O pagamento será feito a partir de Janeiro de 1995 A prorrogação se faz necessária, tendo em vista estar a matéria submetida à decisão do CONFAZ em sua próxima reunião e para não onerar demasiadamente o setor, já que novembro e dezembro são meses de elevada carga financeira para as empresas, sendo contraproducente o acúmulo de pagamento de impostos
Finalmente, o artigo 4.° cuida da entrada em vigor dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
JOSÉ FERNANDO DA COSTA BOUCINHAS
Secretário interio da Secretária da
Fazenda ao Estado de São Paulo
Excelentissimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Dignissimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes