DECRETO N. 39.668, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS e dá outra providência
VITOR SAPIENZA, Presidente da Assembléia Legislativa, em
Exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto nos Artigos 8.°, VIII e § 4.°, 48,
parágrafo único, 49, 59, 97, "caput", 109, 112 e 113 da
Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a vigorar com a redação
que se segue, os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o Artigo 278-A:
"Artigo 278-A - A opção prevista no § 2.° do
artigo anterior, que obedecerá a forma definida pela Secretaria
da Fazenda, bem como a sua renúncia, produzirá efeitos a
partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua entrega ao
sujeito passivo por substituição, exceto, em
relação à opção, se houver expressa
manifestação do optante pela aplicação
imediata do regime de substituição.";
II - o inciso I do Artigo 497, mantidas suas alíneas:
"I
- quando se tratar de operação relacionada com
máquina, aparelho ou veículo:";
III - o § 5.° do Artigo 14 das
Disposições Transitórias:
"§ 5.° - O disposto neste artigo terá
aplicação até 30 de junho de 1995.";
IV - o § 5.° do Artigo 17 das
Disposições Transitórias:
"§ 5.° - O disposto neste artigo terá
aplicação até 30 de junho de 1995";
V - os incisos do Artigo 20 das Disposições
Transitórias:
"I - janeiro/95 .............................................4 (quatro);
II - fevereiro/95 ...............................................3 (três)
III - março/95...................................................3 (três);
IV - abril/95.................................................. 5(cinco);
V - maio/95................................................4 (quatro),
VI - junho/95.................................................5 (cinco);
VII - julho/95.................................................5 (cinco).";
VI - o § 5.º do Artigo 28 das
Disposições Transitórias:
"§ 5.º - O disposto neste artigo terá
aplicação até 31 de dezembro de 1995";
VII - o item 15 do Anexo IV:
"15. crustáceos, mesmo sem
casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em
salmoura, crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor,
mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura
............................................................................0306
- até 31/8/91 ......................................80 de
1.º/9/91 a 31/12/95 (Lei n.º 6374/89, artigo 112)
.........................................20 - a partir de 1.º/1/96
......................................80
Nota única - Excluem-se os crustáceos vivos e os
frescos.".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS, aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, os dispositivos
adiante enumerados, com a redação que se segue:
I - às Disposições Transitórias, os
Artigos 31,32 e 33:
"Artigo 31 - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP,
durante o período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de
1995, terá o seu valor atualizado mensalmente pelo índice
adotado pela legislação federal para
atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR,
de que trata a Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (Lei
n.º 6.374/89, artigo 113, § 1.º).
Artigo 32 - Até 31 de dezembro de 1995, não
estão sujeitos à atualização
monetária os débitos fiscais, desde que sejam pagos nos
prazos previstos na legislação para pagamento sem
acréscimos legais (Lei n. 6.374/89, artigos 97, "caput", e
109).
Artigo 33 - A apuração prevista no artigo 84
deste Regulamento, até 31 de dezembro de 1995, será
efetuada no último dia de cada mês (Lei n.º 6.374/89,
artigos 48, parágrafo único, e 49)";
II - à Seção IX do Capítulo V do
Título I do Livro II, o Artigo 342-D:
"Artigo 342-D - O lançamento do imposto incidente nas
operações realizadas com as mercadorias indicadas no
§ 1.º fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei
n. 6.374/89, Artigo 8.º, VIII e § 4.º):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o Exterior;
III - saída dos produtos resultantes promovida pelo
estabelecimento produtor onde tiver sido consumida mercadoria indicada
no § 1.º, salvo se houver regra específica de
diferimento do lançamento do imposto para essa
operação, hipótese em que se observará a
legislação pertinente.
§ 1.º - O disposto neste artigo se aplica às
seguintes mercadorias:
1. alfafa, feno, milho ou sorgo;
2. farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de
vísceras ou de penas;
3. farelo de amendoim, de trigo ou de gérmen de milho;
4. farelo ou torta de algodão ou de soja;
5. sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as
crisálidas do bicho-da-seda secas e moídas quando
destinadas à fabricação de ração
animal.
§ 2.º - Fica dispensado o pagamento do imposto
diferido quando, na hipótese do inciso III, as saídas de
ovos estiverem abrangidas por isenção ou eventual
dispensa do pagamento do imposto.
§ 3.º - Para fruição do diferimento
previsto neste artigo, em toda operação deverá
constar no documento fiscal expressão "Diferimento do ICMS -
artigo 342-D do RICMS.";
III - à Tabela I do Anexo II, o item 14:
"14. Fica
reduzida em 28% (vinte e oito por cento) a base de cálculo do
imposto nas operações com motocicletas de cilindradas
superior a 250cm³ (duzentos e cinquenta centímetros
cúbicos), classificadas nas posições e
subposições 8711.30 a 8711.50 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas quais seja
aplicável a alíquota vigente para as
operações internas (Convênio ICM-3/89).".
Artigo 3.º - Passa a vigorar com a redação
que segue, a alínea "b" do inciso III do Artigo 2.º do
Decreto n. 39.102, de 26 de agosto de 1994:
"b) a quantidade de
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs encontrada
será dividida para pagamento em 4 (quatro) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de
cada mês, a partir do mês de janeiro de 1995, inclusive.";
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1994.
VITOR SAPIENZA
José Fernando da Costa Boucinhas, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de dezembro de
1994.
OFÍCIO GS-CAT N.º 1.434/94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS
- RICMS As alterações, em sua maioria, têm por fim
prorrogar dispositivos que teriam sua vigência encerrada em 31 de
dezembro de 1994 e que não são dependentes de
convênio. Estão neste caso:
I - em relação ao artigo 1°
a) no inciso III o prazo de recolhimento mais dilatado concedido
às indústrias e comércio atacadista, de pequeno
porte - até 30/6/95,
b) no mciso IV, o beneficio de exclusão dos
acréscimos financeiros da base de cálculo nas vendas a
prazo para consumidor final, pessoa fisica - até 30/6/95,
c) no inciso V, o prazo especial antecipado para recolhimento do
anposto devido pelos estabelecimentos enquadrados nos Códigos de
Atividade Econômica referidos no § 1.° do artigo 20 das
Disposições Transitórias do RICMS - até
julho/95,
d) no inciso VI, a permissão para que estabelecimentos
considerados de pequeno porte efetuem a apuração do seu
imposto mensalmente (muito embora, conforme veremos, esta minuta traga
a prorrogação da suspensão da
apuração decendial do ICMS) -até 31/12/95,
e) no inciso VII, a redução da base de
cálculo dc 80% (oitenta por cento) nas exportações
de crustáceos, exceto os vivos e os frescos, beneficio concedido
tendo em vista igual redução efetuada pelo Estado de
Santa Catarina - até 31/12/95,
II - em relação ao artigo 2.°
a) mediante o inciso 1, a atualização
monetária mensal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo
- UFESP, a suspensão da apuração do imposto em
periodo decendial e a adoção, para
atualização da UFESP, do mesmo índice estabelecido
pela legislação federal - a UFIR Lembramos que essas
medidas foram adotadas pelo Decreto n.° 39 100, de 25/8/94
-até 31/12/95;
b) mediante o maso II, coloca-se no corpo permanente do
Regulamento a diciplina de diferimento do imposto a incidente nas
operações com milho. sorgo, farinhas, farelos, sal
mineralizado e outros insumos agrícolas, que antes estava no
artigo 10 da Disposições Transitórias e
sistematicamente prorrogada,
c) mediante o inciso III, concede-se por prazo indeterminado, e
o beneficio de redução da base de cálculo do
imposto incidente nas saídas de motocicletas de cilindrada
superior a 250 cm³.
Esse beneficio constava no item 9 da Tabela II do Anexo II do RICMS.
As demais medidas propostas nesta minuta dizem respeito a
a) mediante o mciso I do artigo 1.°, alteração
do artigo 278-A do Regulamento do ICMS, que disciplina a
opção dos contribuintes que comercializam com veiculos
novos para a adoção do instituto da
substituição tributária, prescrevendo que a
adoção pode ter vigência imediata, se assim o
desejar o contribuinte,
b) mediante o onciso II do artigo 1.°, altera-se o inciso I
do artigo 497, que se refere à entrada de bens sinistrados em
companhias seguradoras, retirando do texto a expressão "usados",
ja que o bem sinistrado também pode ser novo,
c) mediante o artigo 3.°, prorroga-se o pagamento da
primeira parcela do imposto devido pelos estabelecimentos atacadistas e
varejistas de medicamentos, relativamente as mercadorias existentes em
estoque no dia 30 dc setembro, véspera da entrada em vigor da
substituição tributária O pagamento será
feito a partir de Janeiro de 1995 A prorrogação se faz
necessária, tendo em vista estar a matéria submetida
à decisão do CONFAZ em sua próxima reunião
e para não onerar demasiadamente o setor, já que novembro
e dezembro são meses de elevada carga financeira para as
empresas, sendo contraproducente o acúmulo de pagamento de
impostos
Finalmente, o artigo 4.° cuida da entrada em vigor dos dispositivos
comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
JOSÉ FERNANDO DA COSTA BOUCINHAS
Secretário interio da Secretária da
Fazenda ao Estado de São Paulo
Excelentissimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Dignissimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes